Texto integral (5298 palavras)
ACÓRDÃO Nº
910/2024
Processo n.º 1015/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação,
nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) – após
despacho de convolação (vide ponto 7., infra) – sobre o despacho
proferido naquele tribunal que, em 3 de setembro de 2024, não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 49).
2.
O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso de revisão sobre a decisão
proferida nos autos principais, o qual não foi admitido pelo tribunal de 1.ª
instância.
Inconformado,
o recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa
que, em 18 de abril de 2024, o julgou improcedente (cf. fls. 15-24).
Sobre
esse acórdão, o recorrente interpôs recurso de revista, que não foi admitido
pelo despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 3 de julho de
2024 (40-41).
3.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – ao abriga da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC –, apresentando as seguintes
conclusões (cf. fls. 43-47):
«(…)
- FUNDAMENTOS:
Matéria de
Direito:
• Do Acesso ao
Direito/Direito de Acesso à Justiça (art. 20°, n° 1, 2 e 4 da CRP).
I.
ALEGAÇÕES
DE RECURSO
(DECISÃO
DE 03 de JULHO de 2024)
1.
Foi proferida douta
Decisão que, em suma, se alicerça nos seguintes termos:
(...)
Ora, a presente
acção tem o valor de € 20.902,51, que é inferior à alçada desta Relação (cfr.
art. 44. °, n. °1 da LOSJ).
De acordo com o
disposto no art. 42. °, n. ° 2 da LOSJ «Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça
conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da
Relação...».
Por conseguinte,
o acórdão de 18.04.2024 não é recorrível.
2.
A decisão prolatada
aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis
ao caso concreto.
3.
Não se concebendo o
não reconhecimento da excepcionalidade da apreciação de um recurso susceptivel
de por em causa decisão transitada em julgado.
4.
Demonstradada a
existência de documento novo susceptivel de tal revisão.
5.
Até porque o ora
tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de elucidação de tal competência,
procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no
disposto do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a
limitar e impedir objectivamente o direito de defesa da parte
6.
Ou numa vertente
mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar
princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20° da CRP.
7.
Proferindo decisão
impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um
direito através da proposição da competente acção judicial, ainda para mais à
sua revelia.
8.
Sendo esta a única
via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objectivamente obste
e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
9.
Impondo-se a
alteração da decisão recorrida.
10.
Nessa senda,
recorde-se que dispõe o art. 70°, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para
o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
11.
Do mesmo modo, prevê
o art. 72°, n° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.°1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado
a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos
de este estar, obrigado a dela conhecer.
12.
Por fim, vem o art.
75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f do n. ° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que
se considera violado, bem como da peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
13.
Ora, ao longo das
suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais
questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma
interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente
previstos.
14.
Além de o claro e
inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente
do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial
dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica que, errada e não
fundadamente lhe é recusada.
15.
Na verdade, todas
estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental
do inconformismo do aqui Recorrente.
16.
A interpretação que,
em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de
reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de
exercer os seus direitos.
17.
Problemática cuja
variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior
número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES:
REVOGAÇÃO DA,
APESAR
DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo exposto,
extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos
fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo
Tribunal a quo:
A) A decisão de que
se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;
B) Nomeadamente a
necessidade reapreciar a decisão com base na inexistência de novos documentos;
C) Tendo por
consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no
art. 20° da CRP;
D) Como por certo V.
Exas. não deixarão de fazer cumprir
Termos e
fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do
presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela
inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso á
justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da
parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável.
Mais se requer a
junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando
da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade
de todos os seus elementos.
Autor com
protecção jurídica de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo.»
4.
Por despacho datado de 3 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento
(cf. fls. 49):
«A. interpõe recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão proferida em 03.07.2024, que não admitiu o recurso de
revista por si interposto, por falta de verificação do pressuposto geral de
admissibilidade da revista respeitante ao valor do processo.
Fá-lo ao abrigo do
disposto no
art. 70.°,
n.° 1 al.
b)
da LOTC e invoca a violação do art. 20.° da CRP.
De acordo com o
preceituado no
art. 76.°
da LOTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do
respectivo recurso,
sendo que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
deve ser indeferido quando a decisão o não admita.
Ora, nos termos do
estatuído no n.° 2 do art. 70.° da LOTC, os recursos previstos na al. b) do respectivo n.° 1 apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência.
Por outra banda, de
acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, são equiparadas a recursos ordinários as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso.
No caso dos autos,
da decisão de 03.07.2024 (que não admitiu a revista) cabia, ainda, reclamação
para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 641.°, n.° 6, 643.°, n.° 1, e 652.°, n.° 3
do CPC), pelo que se conclui que tal decisão não admite recurso para o Tribunal
Constitucional.
Pelo exposto, decido
não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 28.08.2024.
(…)»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação dirigida ao
Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos (cf. fls. 2-5):
«(…)
RECLAMAÇÃO
Porquanto não
concorda com o mesmo pelos motivos seguintes:
1.
Foi proferida douta
decisão que muito singelamente se limitou a consignar, para o que aqui releva:
(...)
No caso dos
autos, da decisão de 03.07.2024 (que não admitiu a revista) cabia, ainda,
reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 641. °, n.
° 6, 643. °, n. ° 1, e 652. °, n, ° 3 do CPC), pelo que se
conclui que tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional.
(…)
2.
Ora, a assim ser,
que a decisão de 03/07/2024 ainda caiba reclamação para o STJ, sempre caberia
ser proferido douto despacho a convolar o recurso (erroneamente) interposto em
reclamação.
3.
Sempre lembrando que
uma e outra iniciativa processual têm um prazo igual: 10 dias.
4.
In casu, tal prazo
foi tempestivamente cumprido pela parte - VIDE ref 707310.
5.
Por outro lado, a
ser indeferido o Recurso, como resulta do despacho reclamado, sempre a decisão
seria susceptivel,
legalmente,
de ser sindicada por meio de reclamação
6.
E mesmo que se
admitisse que a parte não teria optado pelo meio legalmente adequado, sempre
caberia ao decisor a devida conformação.
7.
Com efeito, dispõe o
art.
193°,
do CPC:
1- O erro na
forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para
que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem,
porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição
de garantias do réu.
3- O erro na
qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente
pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
8.
Nesse sentido
decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2022:
I- O erro na
forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim
por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta
pretensão de tutela jurisdicional sei-vindo de elemento coadjuvante a causa de
pedir invocada.
II- A convolação
processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre
inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência
da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual
adequado.
(...)
9.
Bem como o Acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/03/2019:
1- Ocorrendo erro
no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa,
para os termos processuais adequados - cf. n°3, do art. 193°, do CPC.
2- Tal
convolação, com os limites naturais - pois que não pode operar caso existam
obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto
para o ato convolado visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe
de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa
composição dos litígios.
(...)
6- Não se
revelaria legítimo nem equitativo deixar de apreciar a reclamação, sempre
podendo o Tribunal ultrapassar entraves formais e, para a tramitar, efetuar as
necessárias adequações formais (como seja ordenar a extração de cópias do
articulado em causa para serem juntas à execução e aí ser, tão só, apreciada a
reclamação da nulidade da citação).
10.
E, por fim, por
esclarecedor, atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 5/06/2014:
Porque a
convolação tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça
pretensiva
(...)
Com efeito, a
convolação em processo civil é, «grosso modo», o acto jurisdicional que,
requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a
aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante,
mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo
assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é
que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido
integra-se - seja qual for a latitude desse juízo - no «munus» do tribunal
decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e
que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o
seu aproveitamento efectivo.
11.
Razão pela qual, ao
invés de indeferir, entendendo não ser o meio adequado de reacção ao despacho
de fls., sempre caberia ao Relator a sua convolação ao meio correcto.
Termos em que,
sempre com o devido suprimento de V. Exa., se
requer a convolação do recurso para o meio adequado e correcto, a saber,
reclamação para STJ.»
6.
Notificado do despacho de 27 de setembro de 2024, que ordenou a notificação do reclamante
para «(…) explicitar, no prazo de 5 dias, se pretende deduzir reclamação nos
termos do art. 76.°, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, em
caso negativo, identificar a disposição legal ao abrigo da qual a deduz.»
(cf. fls. 50) – o ora reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor
(cf. fls. 8-11):
«(…)
1.
Em 28/08/2024 foi
interposto Recurso para o Tribunal Constitucional - ref 707310 - da
douta decisão datada de 03/07/2024.
2.
Foi proferido douto
despacho de fls. em 03/09/2024 não admitindo o recurso.
3.
Todavia, o mesmo
também consignou que (...) no caso dos autos, da decisão de 03.07.2024
(que não admitiu a revista) cabia, ainda, reclamação para o Supremo Tribunal de
Justiça (cfr. arts. 641. °, n.°
6, 643.°, n.° l,e 652.º n.°3 do CPC)(...)
4.
Ora, perante tal
despacho de fls., entende-se, s.m.o., que ao invés de tout court
se
rejeitar o recurso, o douto despacho de fls. de 03/07/2024 deveria, outrossim,
convolar o recurso interposto em reclamação para o STJ.
5.
Para tanto estando o
prazo de 10 dias cumprido
6.
E mesmo que se
admitisse que a parte não teria optado pelo meio legalmente adequado, sempre
caberia ao decisor a devida conformação.
7.
Com efeito, dispõe o
art.
193°,
do CPC:
1- O erro na forma do
processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para
que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem,
porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição
de garantias do réu.
3- O erro na
qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente
pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
8.
Nesse sentido
decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2022:
I- O erro na
forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim
por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta
pretensão de tutela jurisdiciona! servindo de elemento coadjuvante a causa de
pedir invocada.
II- A convolação
processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre
inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência
da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual
adequado.
(...)
9.
Bem como o Acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/03/2019:
1- Ocorrendo erro
no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa,
para os termos processuais adequados - cf n°3, do art. 193°, do CPC.
2- Tal
convolação, com os limites naturais - pois que não pode operar caso existam
obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto
para o ato convolado visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe
de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa
composição dos litígios.
(...)
6- Não se
revelaria legítimo nem equitativo deixar de apreciar a reclamação, sempre
podendo o Tribunal ultrapassar entraves formais e, para a tramitar, efetuar as
necessárias adequações formais (como seja ordenar a extração de cópias do
articulado em causa para serem juntas à execução e aí ser, tão só, apreciada a
reclamação da nulidade da citação).
10.
E, por fim, por
esclarecedor, atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 5/06/2014:
Porque a
convolação tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça
pretensiva (...)
Com efeito, a
convolação em processo civil é, «grosso modo», o acto jurisdicional que,
requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a
aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante,
mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo
assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é
que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido
integra-se - seja qual for a latitude desse juízo - no «munus» do tribunal
decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e
que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o
seu aproveitamento efectivo.
11.
Termos pelos quais
deverá ser convolado o recurso interposto em reclamação para o STJ (ex vi arts.
641.°, n.° 6, 643.°, n.° 1, e 652.°, n.° 3 do CPC), o
que expressamente se requer.»
7.
Nesse seguimento, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de
convolação do aludido requerimento em reclamação para a conferência do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 51-52):
«Notificado do despacho de 03.09.2024, que não admitiu
o recurso por si interposto, em 28.08.2024, para o Tribunal Constitucional,
veio o recorrente A. apresentar “Reclamação” (requerimento de
17.09.2024), onde termina requerendo «a convolação do recurso para o meio
adequado e correcto, a saber, reclamação para STJ».
Por despacho de 27.09.2024, foi o recorrente
notificado para explicitar se pretende deduzir reclamação nos termos do art.
76.°, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, em caso negativo,
identificar a disposição legal ao abrigo da qual a deduz.
Nessa sequência, o recorrente apresentou requerimento
em 03.10.2024, que termina da seguinte forma «deverá ser convolado o recurso
interposto em reclamação para o STJ (ex vi arts. 641. °, n.0 6, 643. °, n.° 1,
e 652. ° n.º 3 do CPC), o que expressamente se requer».
Das disposições legais agora citadas parece decorrer
que o recorrente pretende impugnar o despacho de não admissão do recurso
interposto em 28.08.2023.
Tal impugnação é feita mediante reclamação.
A competência para apreciar a reclamação prevista nos
arts. 641.°, n.° 6 e 643.°, n.° 1 do CPC, pertence ao tribunal competente para
conhecer do recurso, que, no caso dos autos, é o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, determino:
a) o desentranhamento do requerimentos de 17.09.2024
e de 03.10.2024 e a sua autuação por apenso como reclamação dos arts. 643.° do
CPC e 76.°, n.° 4 da LOTC;
b) a junção ao apenso assim formado de certidão do
acórdão de 18.04.2024, das alegações de 22.05.2024, do despacho de 03.07.2024,
das alegações de 28.08.2024, dos despachos de 03.09.2024, de 27 .09.2024 e do
presente despacho;
c) a concessão ao recorrido do prazo de 10 dias para
responder, querendo, à reclamação;
d) após, a remessa ao TC do referido apenso.»
8.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado
na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes
termos (cf. fls. 59-64):
«(…)
11.
É, pois, como se referiu, daquele despacho de 3 de
Setembro de 2024, que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional,
que foi apresentada “reclamação”, a qual, por despacho de 7 de Outubro
de 2024, do TRL, se entendeu configurar aquela prevista no artigo 76º nº 4 da
LTC, remetendo-a, nesta sequência, para apreciação por este Tribunal.
12.
Afigura-se-nos, todavia e desde logo, que a
“reclamação” apresentada não deverá ser conhecida já que não se mostra
endereçada ao Tribunal competente.
13.
É, aliás, o que nos diz Carlos Lopes do Rego, ao
afirmar que poderá “(..) constituir obstáculo ao conhecimento da reclamação
o erro da parte que se traduza em reclamar do não recebimento de um recurso de
constitucionalidade para o presidente do tribunal superior, dentro da ordem
jurisdicional do tribunal “a quo “; ou em – utilizando meios
impugnatórios ostensivamente inadequados – pedir a reforma do despacho
de não admissão do recurso (..) – esquecendo que existe um especial meio
impugnatório para questionar a rejeição ou retenção dos recurso de
constitucionalidade (..).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Editora Almedina, 2010, pág. 225.]
14.
Ora, resulta da tramitação que se deixou,
sumariamente, descrita que, mais do que reclamar para este Tribunal, nos termos
e para os efeitos do artigo 76º nº 4 da LTC, o recorrente, pretendia que o TRL
convolasse o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional em reclamação para o STJ.
15.
E, por isso, não foi dado, efectivo cumprimento ao
disposto naquele preceito legal, sendo certo que a reclamação,
afigura-se-nos, nunca foi dirigida a este Tribunal.
16.
E, assim sendo, entendemos não ser de tomar
conhecimento de tal reclamação.
17.
Caso assim não seja entendido, adianta-se que, como resulta da decisão reclamada
(despacho de 3 de Setembro de 2024), aquela que se pretende impugnar não era
ainda passível de recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 28 de Agosto
de 2024 (data em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso
para esse Tribunal) face ao que dispõe o art.º 70º, nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
18.
E, assim sendo, e salvo o devido respeito por outra
opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor
Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
19.
Na verdade, o despacho do Senhor Juiz Desembargador
relator de 3 de Julho de 2024 (que não admitiu o recurso de revista
excepcional), ainda não era uma decisão definitiva, já que da mesma
cabia reclamação para o STJ, nos termos dos artigos 641º, nº 6, 643, nº 1 e
652º, nº 3, todos do CPC.
20.
De acordo com o que dispõem os preceitos legais
supracitados, do despacho que não admita o recurso cabe reclamação para o
tribunal que seria competente para dele conhecer, ou seja, no caso dos
autos, o STJ.
21.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
22.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea
b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Editora Almedina, 2010, pág. 75].
23.
De acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC,
os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem
sido esgotados todos os que no caso cabiam.
24.
E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos
que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção
do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência.
25.
“(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”. [Ob. Cit., pág. 52].
26.
Certo é que o despacho recorrido ainda não se
transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu.
27.
“(..) sendo naturalmente oponível à parte que
“antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção
decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão
judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” [Ob. Cit. pág. 115].
28.
A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1
do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles
proferida é a decisão final.
29.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que
apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Ob.
Cit. pág. 113].
30.
De acordo com as normas do processo civil enunciadas
no despacho reclamado, o reclamante não cumpriu o ónus de esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
31.
Resulta, pois, com clareza da decisão reclamada que
aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal
Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
32.
Por força do explanado, e caso se entenda tomar
conhecimento da “reclamação” apresentada, a mesma não poderá deixar de ser
indeferida, pelos fundamentos constantes do despacho de não admissão do recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10.
Antes de discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados,
cumpre assinalar que o tribunal recorrido não admitiu o recurso de
constitucionalidade com fundamento na falta de esgotamento dos recursos
ordinários – na aceção do n.º 3, do artigo 70.º, da LTC – conforme relatado supra.
O
Ministério Público, no seu parecer, entendeu que a reclamação não podia ser
conhecida «(…) já que não se mostra endereçada ao Tribunal competente.»
Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da reclamação com base no
fundamento que sustentou a decisão reclamada.
Confrontado
com o aludido fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade, o
reclamante não apresenta quaisquer argumentos tendentes a infirmar o fundamento
de não admissão do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, alega, em
suma, que o tribunal recorrido incumpriu o dever de convolar o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade – interposto sobre a decisão que
não admitiu a revista – em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.
11.
Tendo em conta que o tribunal recorrido convolou a reclamação dirigida a
essa instância em reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional,
prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e que essa decisão se encontra fora da
esfera de competência deste Tribunal, entende-se – em sentido divergente do
Ministério Público – que a reclamação deve ser conhecida.
12.
Em 28 de agosto de 2024, o ora reclamante interpôs recurso de
constitucionalidade sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não
admitiu o recurso de revista. Cabendo-lhe apreciar e decidir a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, o tribunal recorrido
concluiu que não estava preenchido um dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.ª, da LTC, a saber: o esgotamento das vias de recurso
ordinárias, no sentido que lhes é dado pelo disposto no n.º 3, do artigo 70.º,
da LTC.
Ora,
o único argumento do reclamante consiste em sustentar que, em vez de ter apreciado
o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido tinha o dever de
convolar o recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência. Não
tem razão.
Conforme
resulta expressamente do artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a
possibilidade de convolação só se coloca em casos de “erro na qualificação
do meio processual”. Trata-se de um erro de natureza puramente formal,
motivo pelo qual é passível de correção, sem se adulterar a pretensão da parte.
Ou seja, estão em causa situações em que a parte delineou uma pretensão
processualmente atendível, mas apresentou-a através de um meio processual
errado. Como facilmente se compreende, não é este o caso dos autos, uma vez que
o objeto de uma reclamação para o tribunal hierarquicamente superior sobre uma
decisão de admissão de recurso não coincide (materialmente) com o objeto de um recurso
de constitucionalidade. Como tal, não teria cabimento a apreciação da
convolação do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
13. Perante o exposto, cumpre confirmar a conclusão apresentada
na decisão reclamada, segundo a qual o recorrente não esgotou as vias de
recurso ordinárias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, motivo
pelo qual o mesmo qual não pode ser admitido. Note-se, uma vez mais, que este
fundamento não foi contestado na reclamação da decisão que não admitiu o
recurso de constitucionalidade.
Conforme consta do disposto no n.º
2 do artigo 70.º da LTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Tendo em
consideração que se pretende, com esta regra, garantir que o Tribunal Constitucional
apenas aprecia decisões definitivas, foram integradas no universo de “decisões
que não admitam recurso ordinário” as decisões que podem ser reapreciadas
em sede de reclamação (cf. n.º 3, do artigo 70.º, da LTC). Como se prevê
expressamente, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção
do recurso (…)», pelo que só quando tenha havido renúncia quanto ao uso
desse meio processual ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
apresentação se pode considerar a decisão definitiva. Compulsados os autos, não
se verificou nenhuma das situações, o que impõe que se conclua pela
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Pelas razões apresentadas,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho