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ACÓRDÃO Nº 928/2024
Processo
n.º 395/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1.
A., tal como
consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a seguir referido, interpôs
«recurso de revista do
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 28/10/2022 (cfr. fls.
572 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto
da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
(TAF/Viseu) em 5/9/2022 (cfr. fls. 437 e segs.), que julgou procedente a ação
para declaração de perda de mandato, intentada pelo “Ministério Público”,
contra a ora Recorrente e outro (B.), eleitos locais (este, como membro da
Assembleia Municipal de …, e a Recorrente como Presidente da Junta de Freguesia
de … e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal de …)». Terminou as alegações
de recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto do
acórdão de 28/10/2022, que negou provimento ao recurso interposto tendo por
objeto sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a ação de
perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi
decretada "a perda de mandato da R A. como Presidente da Junta de
Freguesia de … e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal de … para
o quadriénio 2021/2025";
B) A Recorrente não se conforma com o
referido acórdão, visto que o mesmo padece dos seguintes vícios que determinam
a sua invalidade: a) Erro de julgamento da matéria de direito (I); b) Erro de
julgamento da matéria de direito (II); c) Erro de julgamento da matéria de
direito (III); d) Erro de julgamento da matéria de direito (IV).
Do erro de julgamento da matéria de
direito (I)
C) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido,
negou provimento ao recurso interposto;
D) Em particular, considerou o Tribunal a
quo que a Recorrente "não impugna os factos nucleares que integram a
causa de pedir da ação intentada pelo Ministério Público, nem alega factos que
os contrariem".
E) Salvo devido respeito, que sempre lhe é
merecido, a Recorrente limitou-se a aceitar o que diz "somente respeito à
tramitação e conteúdo decisório da sentença proferida no âmbito do Processo n.º
150/18.7T9VLF, em conformidade com os documentos n.os 7 a 12 e 17 da PI, mas sem
que implique a aceitação dos factos aí transcritos, designadamente, nos artigos
14.º e 24.º do referido articulado" – cfr. artigo 35.º da contestação;
F) Alegando outros factos que são
imprescindíveis à boa decisão dos presentes autos, na medida em que são
essenciais para o preenchimento objetivo e subjetivo da sanção de perda de
mandato, nos termos da Lei n.º 27/96;
G) Salvo devido respeito, a Recorrente não
pode deixar de considerar que o douto TCA Norte, à semelhança do TAF de Viseu,
a condenou antes mesmo de esta ter tido a possibilidade de se defender;
H) Pois, se por um lado vem afirmar que a
Recorrente "não impugna os factos nucleares que integram a causa de
pedir", por outro lado vem concluir que "quanto aos factos 55 a 64 da
contestação, já foram objeto de julgamento na decisão condenatória";
I) Que poderia, então, a Recorrente
alegar?
J) De facto, a Recorrente foi condenada
num crime de falsificação de documentos;
K) Porém, conforme melhor alegou nas
instâncias inferiores, tal circunstância não constituiu qualquer prejuízo para
o interesse público, nem esse eventual prejuízo foi causado com culpa grave;
L) Mas, foi vedada à Recorrente a
possibilidade de se defender em Tribunal, quando esta pedido, inclusive, para
ser ouvida em declarações de parte;
M) Salvo melhor opinião, quando um dos
requisitos para a perda de mandato é a culpa da Recorrente, não se compreende
como pode o Tribunal negar-se a ouvi-la em sede de audiência de julgamento;
N) Tendo decidido, à semelhança do TAF de
Viseu, que a condenação na prática do crime de falsificação de documentos é
suficiente para a aplicação da sanção administrativa de perda de mandato;
O) Incluindo, para preenchimento do seu
requisito subjetivo – o dolo;
P) Errou, pois, o Tribunal a quo ao
concluir como concluiu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito,
ao ter considerado que a Recorrente não impugnou os factos que integram a causa
de pedir da ação intentada pelo MP, nem alegou os factos que os contrariem ou
que estejam necessitados de prova, e, por isso, decidiu que a dispensa de prova
adicional, concretamente da prova testemunhal e das declarações de parte
requeridas, não merece qualquer censura.
Q) Violando, assim, o disposto no artigo
20.º da Constituição da República Portuguesa, impedindo a Recorrente de exercer
o seu direito de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
R) Pelo que se requer a revogação da
referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que considere ilegal
e inconstitucional a dispensa da produção de prova testemunhal e das
declarações de parte, e, consequentemente, que devolva os autos ao Tribunal de
l.ª instância para a respetiva instrução da ação.
Do erro de julgamento da matéria de
direito (II)
S) O Tribunal a quo,
pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
T) Em particular, considerou o TCA-N, que
"nos termos do artigo 623.º do CPC a contrario, a decisão penal
condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio
na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos
constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos
dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos
quanto ao arguido";
U) Ou seja, que o artigo 623.º do CPC
permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n.º
150/18.7T9VLF;
V) Salvo devido respeito, a Recorrente não
pode consentir com tal interpretação legal, porquanto o mesmo significa que a
Recorrente já estava condenada a perder o seu mandato, antes mesmo de se ter
iniciado o presente processo administrativo;
W) E não pode ser essa a interpretação
sistemática que se faz das presentes leis, desde logo porque a lei impõe que a sanção
administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e
concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe
sendo aplicável o regime previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (i.e.,
não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal);
X) Pelo que, a sanção administrativa de
perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e
julgada de acordo com os factos nele apurados;
Y) Por outro lado, o artigo 623.º do CPC
apenas se refere a "ações civis em que se discutam relações jurídicas
dependentes da prática da infração", o que não é o caso dos presentes
autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é
consequência direta da prática de uma infração penal tanto que tem de ser
promovida pelo MP;
Z) Acresce que, o sobredito artigo 623.º
apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração
penal, ou sejam esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas,
quando integrados pela decisão;
AA) De facto, tem sido entendido pela mais
douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a
decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange
os seus fundamentos de facto, de forma isolada (artigo 621.º do CPC);
BB) Ao decidir conforme decidiu, o TCA
Norte encontra-se a realizar uma errada interpretação do artigo 623.º do CPC, e
a violar o disposto no artigo 621.º do CPC, e nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2,
da CRP;
CC) Tendo em conta o exposto, considera a
Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da
matéria de direito ao interpretar, como interpretou, o artigo 623.º do CPC,
impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser
substituída por outra que, julgue impossível, por ilegal, a
importação/transcrição dos factos provados no processo penal para o presente
processo administrativo e, nesse pressuposto, que a ação intentada pelo MP seja
julgada improcedente, por falta de fundamentos de facto (salvo se o Tribunal
considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de
prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o
Tribunal a quo para competente instrução do processo).
Do erro de julgamento da matéria de
direito (III)
DD) O Tribunal a quo, pelo acórdão
recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
EE) Em particular, o TCA-N faz uma errada
interpretação da alínea i), o artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na medida em que
considera que, no caso em concreto, a condenação da Recorrente na prática de um
crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento
objetivo e subjetivo dos requisitos necessários à aplicação de uma sanção de
perda de mandato e, bem assim, que os factos nela dados como provados e que a integram
constituem a (i) prática de uma ação dolosa, (ii) da qual resulta a existência
de uma ilegalidade grave, (iii) traduzida na consecução de fins alheios ao
interesse público (cfr. página 50 e 52 do Acórdão Recorrido);
FF) O que, salvo devido respeito, não se
pode conceber.
GG) Isto porque, e conforme bem decidiu
este douto Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 02/04/2020, proc. n.º
0396/18.8BECTB, dada a gravidade da aplicação de uma sanção como é o caso da
sanção de perda de mandato, o preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos devem ser ainda mais exigentes, pois "a aplicação dessa sanção
só encontra justificação quando a atuação mereça um forte juízo de censura
(culpa grave ou negligência grosseira). (...) só se justifica a quem tendo sido
eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respetivas
funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se
tornou imperioso»".
HH) Pelo que, não só os factos alegados
pela Recorrente nos artigos 41.º e 55.º a 67.º da contestação são absolutamente
relevantes para a decisão a proferir e sempre deveriam ter merecido competente
instrução, principalmente quando foi requerida prova por declarações de parte e
estamos perante o preenchimento de um requisito subjetivo (que é a culpa da
Recorrente), como os factos apurados naquele processo crime são insuficientes
para o preenchimento objetivo e subjetivo do tipo legal.
II) Em primeiro lugar, porque a Recorrente
limitou-se a apor a sua assinatura na ata da Assembleia de Freguesia, não tendo
sido responsável pela redação da mesma, conforme resulta do facto provado no 8
da sentença de l.ª instância, pelo que teve uma reduzida responsabilidade
funcional na elaboração daquele documento;
JJ) Não sendo proporcional e adequado que
se aplique a mesma sanção de perda de mandato a ambos os Réus, quando um deles
foi o responsável pela elaboração e redação da ata e o outro (concretamente, a Recorrente)
apenas apôs a sua assinatura na mesma, como fizeram todos os demais presentes
na reunião;
KK) Em segundo lugar, porquanto a
Recorrente continuou a exercer exatamente as mesmas funções que já se
encontrava a exercer, em virtude da sua eleição em mandato imediatamente
anterior (2013/2017) e que sempre iria continuar a exercer, caso a instalação
da Junta de Freguesia não se tivesse realizado, por força do princípio da
continuidade do mandato, consagrado no artigo 80.º da Lei n.º 169/99 – cfr.
factos provados n.os 29 e 30 da sentença de l.ª instância;
LL) Pelo que, não só a Recorrente não
retirou qualquer beneficio pessoal, para si ou para a lista partidária que
constituiu, porque não houve qualquer alteração de facto ou de direito do status
quo à data da assinatura da ata, como é manifesta a inexistência de consequências
jurídicas ou factuais decorrentes da mesma.
MM) Em terceiro lugar, porquanto: (i) A AF
da … não revogou/anulou aquele ato eleitoral (cfr. facto provado n.º 32 da
sentença da l.ª instância); (ii) Não foi intentada nenhuma ação de impugnação das
deliberações praticados pela Junta de Freguesia da Horta, com fundamento na
ilegitimidade do órgão executivo eleito (cfr. facto provado n.º 31 da sentença
da l. a instância); (iii) Os interessados (i.e., os eleitos locais
preteridos) não compareceram em mais nenhuma sessão da AF (cfr. factos provados
n.os 33 e 34 da sentença de l.ª instância);
NN) Pelo que, não parece à Recorrente
razoável e proporcional perder o seu mandato, quando os efeitos jurídicos da
ata tida como "falsa" se convolaram no tempo (sanando-se
administrativamente qualquer ilegalidade), por inação dos supostos interessados
e do próprio Ministério Público;
OO) Pois que, em concreto, que prejuízo
para o interesse público se verificou existir?
PP) E não se diga que existe um prejuízo
abstrato, relacionado com a prática do crime em si mesmo, pois, se assim o
fosse, o legislador teria incluído este tipo de ilícito penal no rol de crimes
que, ao abrigo da Lei n.º 34/87, têm como pena acessória a perda de mandato.
QQ) Pelo que, a presente condenação é
absolutamente desproporcional e desadequada, em manifesta violação do Princípio
do Estado de Direito Democrático.
RR) Por fim, há que ter em consideração a
verificação do elemento subjetivo da perda de mandato implica que o agente tenha
consciência de que a sua ação prejudica o interesse público (quer porque tenha
um interesse direto no mesmo, quer porque se conforma com aquele prejuízo);
SS) Razão pela qual, tendo em consideração
tudo quanto se concluiu, não se verifica existirem razões para se considerar
que era "intuito" da aqui Recorrente "falsificar" a
realidade do sucedido naquela reunião, principalmente quando a Recorrente
apenas assina a ata como estando presente, não retirando qualquer proveito
pessoal com o mesmo;
TT) E, se é verdade que o desconhecimento
da lei não deve ser relevado para a aferição da ilicitude, o mesmo tem de ser
relevado para aferição da culpa, concretamente para o reconhecimento de que a
Recorrente não teria a consciência de se encontrarem a infringir uma lei com a
sua ação e, com isso, pudesse estar a causar um prejuízo ao interesse público.
UU) Tendo em conta o exposto, considera a
Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da
matéria de direito, quando decide que a Recorrente cometeu, "de forma
dolosa", uma ilegalidade "extraordinariamente grave" e que
"traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse
público", violando, consequentemente, o disposto nos artigos 8.º e 9.º,
alínea i), da Lei n.º 27/96 e 2.º da CRP, impondo-se, assim, a revogação da
referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que julgue não se
terem verificado aqueles pressupostos e, em consequência, julgue absolutamente
improcedente, por falta de fundamento de facto e de direito, a ação de perda de
mandato intentada pelo MP (salvo se o Tribunal considerar que existem factos
relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que,
neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo);
Do erro de julgamento da matéria de
direito (IV)
VV) O Tribunal a quo, pelo acórdão
recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
WW) Em particular, considerou o TCA-N que
"ao passo que ali [no processo-crime] a sanção aplicada foi de natureza
criminal/penal, aqui será administrativa, traduzida na perda do mandato
autárquico para o qual foi eleita nas eleições autárquicas realizadas em
01.10.2017, pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza à
Recorrente pela prática dos mesmos factos";
XX) Salvo devido respeito, não se poderá
concordar com tal conclusão;
YY) Porquanto, tendo em consideração tudo
quanto supra se concluiu, é evidente que o TCA-N incorre em violação do
princípio ne bis in idem (artigos 20.º e 29.º da CRP), uma vez que
aplica a sanção administrativa de perda de mandato como se esta se tratasse de
uma pena acessória do crime de falsificação de documento, o que, em boa
verdade, significa a condenação da Recorrente, novamente, pela prática do mesmo
crime;
ZZ) Tendo em conta o exposto, considera a
Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da
matéria de direito, violando o disposto nos artigos nos artigos 2.º , 20.º e
32.º da CRP, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá
ser substituída por outra que julgue absolutamente improcedente a ação
intentada pelo MP, sob pena de violação do princípio ne bis in idem
(salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão
que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão
ser remetidos para o Tribunal a quo para respetiva instrução do processo
administrativo).”.
2.
No STA
foi, em 02.03.2023, proferido acórdão, reproduzido na parte que aqui releva:
«[…]
III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
8. Em face das quatro questões de direito
que, nas suas próprias palavras, a Recorrente vem colocar a este tribunal de
revista (cfr.. ponto 6 supra), em recurso do Acórdão proferido pelo
TCAN, confirmativo da sentença do TAF Viseu que julgou procedente a ação de
perda de mandato intentada pelo Ministério Público contra a Recorrente, cumpre
analisá-las e decidi-las, respeitando a ordem apresentada (ainda que as quatro
questões se pudessem agregar em três, como foi efetuado pelo Acórdão que
admitiu a presente revista, referido no ponto 4 supra):
9. Saber se, tendo em consideração o
disposto nos artigos 621.º e 623.º do CPC, é admissível (e não é
inconstitucional) proceder-se à importação dos factos provados e respetivos
meios probatórios de um processo crime para um processo administrativo, com
consequente dispensa de realização de qualquer outra diligência probatória,
designadamente prova testemunhal e declarações de parte.
9.1. Quanto a esta questão, alega a
Recorrente (designadamente, nas conclusões A a CC) que:
“considerou o TCA-N, que "nos termos
do artigo 623.º do CPC a contrario, a decisão penal condenatória,
transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal
na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos
da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do
processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao
arguido"; ou seja, que o artigo 623.º do CPC permite a apropriação da
factualidade dada por provada no processo n. 150/18.7T9VLF; (...); por outro
lado, o artigo 623.º do CPC apenas se refere a "ações civis em que se
discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração o que não é o
caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de
mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal - tanto que
tem de ser promovida pelo MP; acresce que, o sobredito artigo 623.º apenas
prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal,
ou seja esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando
integrados pela decisão; de facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina
e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos
limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de
facto, deforma isolada (artigo 621.º do CPC)”.
9.2. Quanto ao regime consignado no art.
623.º do CPC – aplicável ao contencioso administrativo "ex vi" do
art. 1.º do CPTA –, permite o mesmo, contrariamente ao alegado pela Recorrente,
e tal como bem entendido pelas instâncias, uma "apropriação" da
factualidade provada em processo penal integrante dos pressupostos da punição.
Factualidade que integrará presunção ilidível em relação a terceiros, e,
portanto, inilidível relativamente ao próprio arguido condenado, “em quaisquer
ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da
infração” – como é aqui o caso, já que a perda de mandato em questão se funda
na prática da infração (falsificação de documentos) por que a Recorrente foi
penalmente condenada.
A previsão do art. 623.º do CPC
(renumeração da Reforma de 2013), foi introduzida, na altura sob art. 674.º-A,
pela Reforma do CPC de 95/96 (DLs 329-A/95 e 180/96).
Lopes do Rego (in "Comentários ao
CPC", Almedina, dez] 1999), em anotação ao artigo, refere:
“(...) Estabelece-se neste preceito a
relevância "reflexa" do caso julgado penal condenatório em
subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com os factos já
apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação
penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto
relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que
lhe era imputada.
Entendeu-se, porém, em homenagem à regra
do contraditório – e ao contrário do que resultava do citado art. 152.º [do CPP
de 1929] – que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se.
necessária. e "cegamente a sujeitos processuais que nele não tiveram
oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção
ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito.
(...) A eficácia "erga omnes" da
decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os
titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal
– ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efetivamente os factos
integradores da infração que ditou a sua condenação» (sublinhados nossos)
Luís Filipe Pires de Sousa (in "Prova
por presunção no direito civil", Almedina, 3ª ed., 2017, capítulo 28,
"Eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória e
absolutória", págs. 197/199), explana, depois de citar Lopes do Rego e
Lebre de Freitas:
“(...) Em relação ao arguido condenado no
processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso
julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da
culpa. Deste modo, no subsequente processo civil está completamente vedado ao
arguido (v.g. agora nas vestes de autor) ilidir a presunção decorrente
da sentença penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados
provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos
provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova.
Apenas um terceiro que não tenha sido
interveniente no processo criminal, v.g. seguradora, é que poderá ilidir
a presunção "iuris tantum " estabelecida no artigo 623.º, em
homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo provas
para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado”.
Cristina Dá Mesquita (in "Prova na
ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na
fundamentação da sentença penal", Revista "Julgar" online,
janeiro/2018), refere, relativamente ao disposto no art. 623.º do CPC:
“(...) inequívoco que o legislador
pretendeu estabelecer um efeito probatório mais forte sobre a verdade dos
factos provados constantes do enunciado da sentença penal relativamente ao
demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na medida em que, ao
contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para exercer o
contraditório) (...) linha interpretativa (...) subjacente ao acórdão do STJ de
5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n.º 28/2001.E1.S1 (...). Trata-se de uma
linha jurisprudencial com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o
enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao
condenado – cf. acórdãos de 14/2/2002, processo n.º 3849/01 e de 13/1/2010
(Pinto Hespanhol), processo n.º 1164//07.8TTPRT.S1 –, que merece a adesão dos
Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de
"presunção inilidível" ("CPC Anotado", vol. 2, Coimbra
Editora, "ed, 2017, p. 763)”.
Como se julgou no referido Ac.STJ de
5/5/2015 (proc. 28/2001):
“Os factos ilícitos e culposos provados em
decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de
um pedido de indemnização, em ação cível, proposta contra o autor do ato
criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o
lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade”.
E no também referido Ac. STJ de 13/1/2010
(proc. 1164/07):
“1. A decisão penal condenatória,
transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação
penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o
julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.
2. A possibilidade de ilidir a presunção
"juris tantum" estabelecida no artigo 674.º-A [atual 623.º] do Código
de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido
condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo
criminal, em homenagem ao princípio do contraditório”.
Desta forma, é de concluir que as
instâncias cumpriram, quanto à matéria de facto, transposta da sentença penal,
condenatória da aqui Recorrente, o legalmente previsto e admitido (art. 623.º
do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1.º do CPTA), regime legal que, em
nada, ofende o disposto na CRP, “tendo, nomeadamente, em conta que a condenação
penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto
relevante, bem como a certeza "prática" de que o arguido cometeu a
infração que lhe era imputada” (como explica Lopes do Rego) e onde a
Recorrente, ali arguida condenada, teve oportunidade e motivação para exercer,
quanto a tais factos, o necessário contraditório.
Resulta, pois, correta a dispensa de prova
– testemunhal ou por depoimento de parte – tendente a ser produzida, de novo,
sobre a factualidade relevante, já assente na sentença condenatória penal, onde
a ora Recorrente – repete-se – teve oportunidade e motivação para exercer o
necessário contraditório relativamente a essa mesma factualidade, pelo que
resulta improcedente a sua alegação de que se viu impedida de exercer o seu
direito de defesa ou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em
suposta violação do art. 20º da CRP.
10. "Saber se, para preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, é suficiente a invocação de condenação na prática de um crime (no caso,
no crime de falsificação de documento) e dos fundamentos de facto da respetiva
sentença condenatória"
Quanto a esta questão, alegou a Recorrente
(designadamente, conclusões W e X):
“(...) a lei impõe que a sanção
administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e
concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe
sendo aplicável o regime previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (i.e.,
não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal); pelo que, a sanção
administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo
administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados”.
Também, nesta parte, não tem razão a
Recorrente.
Desde logo, o que ocorreu foi, como a
Recorrente bem refere, uma "apropriação dos factos dados como provados na
sentença penal condenatória" – lícita, porque legalmente prevista e consentida
(nos termos do art. 623.º do CPC), como já vimos. Ou seja, como textualmente se
prevê nesse normativo, deram-se, na presente ação, como verificados "os
factos que integraram os pressupostos da punição e que integraram os elementos
do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do crime".
Porém, contrariamente ao alegado pela
Recorrente, a sanção administrativa da perda de mandato não resultou
automática, pois que foi ponderada neste próprio processo administrativo e
julgada conforme os factos apurados, nomeadamente os factos dados como provados
na decisão penal condenatória.
Não se trata, pois, em rigor, de uma
questão de eficácia do caso julgado penal, mas sim “da eficácia probatória da
própria sentença” – como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in
"CPC", vol. 2º, Almedina, 3 a ed., junho/2017) – relativamente aos
factos que integraram, como provados, os pressupostos de uma sentença penal
condenatória, tal como previsto no citado art. 623.º do CPC.
Ora, as instâncias, e relevantemente o Ac.
TCAN recorrido, não se limitaram a decretar a perda de mandato da Recorrente em
mera decorrência, automática (em termos de uma cega aplicação de caso julgado),
da decisão penal condenatória por si sofrida, tendo, diversamente, perante os
factos ali provados, respeitantes aos pressupostos da punição, elaborado, no
âmbito da presente ação para perda de mandato, uma ponderação autónoma e
própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato
consignados na Lei n.º 27/96, de 1/8 ("Regime jurídico da tutela
administrativa").
Para citar, apenas, uma síntese de tudo o
relevantemente ponderado a este propósito pelas instâncias, julgou-se na
sentença de 1.ª instância, do TAF Viseu, que:
“(...) Assim, tendo sido apurado que os RR
agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de
Freguesia de … para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é
extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao
interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta
do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos
pelos art.os 8.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, alínea i) da Lei n.º 27/96”.
Por isto, coerentemente, o Ac. TCAN
recorrido refutou a alegação da Recorrente, nesta parte, quanto à suposta
declaração "automática" de perda de mandato por mera decorrência da
sua condenação penal:
“(...) Alega a Recorrente que o Tribunal a
quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º
150/18.7T9VLF, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … do
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que condenou a aqui Recorrente na
prática de um crime de falsificação de documento.
Sem razão, pois a sentença analisa a
conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º,
al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela
Administrativa”.
Ora, em face da ponderação autónoma
efetuada em processo próprio – ação administrativa de perda de mandato –
referentemente aos inerentes pressupostos específicos previstos na lei (arts. 8.º
e 9.º da Lei n.º 27/96, de 1/8), resulta improcedente, e até incompreensível, a
alegação da Recorrente quanto à “não aplicação do regime previsto na Lei n.º
34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena acessória a este tipo de
ilícito penal)”, pois que a Lei aplicável foi, efetivamente, aquela Lei no
27/96, de 1/8 ("Regime jurídico da tutela administrativa"), onde se
prevê a perda de mandato, nos termos aplicados na presente ação, após
ponderação e verificação, nesta, dos respetivos pressupostos legais.
11. “Saber se, para preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º da Lei 27/96, e
consequente condenação em perda de mandato de uma pessoa eleita
democraticamente para aquele cargo, é necessário fazer um especial juízo de
razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de infringir a constituição, e se,
no caso dos autos, tal foi cumprido”.
11.1. Esta questão já foi, no essencial,
abarcada pelas anteriores e, consequentemente, pelas respostas antecedentes, já
que se viu que as instâncias – e, relevantemente, o Ac. TCAN recorrido –, não
se limitaram a verificar a perda de mandato da Recorrente em consequência
automática da sua condenação penal por crime de falsificação, tendo, pelo
contrário, partido da factualidade provada na sentença penal condenatória para
um julgamento autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis
pressupostos legais da perda de mandato.
É evidente, como a Recorrente afirma, que
é essencial que essa ponderação autónoma seja feita, mas o certo é que resulta
manifestamente dos autos que ela foi, "in casu" efetuada, nomeadamente
no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” invocado
pela Recorrente.
Efetivamente, esse juízo de razoabilidade
e proporcionalidade tendente à aplicação, à Ré[Recorrente, da sanção da perda
de mandato, foi exuberantemente efetuado, como se pode ver no seguinte extrato
da sentença de 1ª instância do TAF/Viseu:
“(...) Dúvidas inexistem, portanto, de que
os RR praticaram um crime de falsificação de documento, tendo elaborado a ata
da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021 com
menção de factos que na realidade não ocorreram, logrando proceder à instalação
dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele
documento facto juridicamente relevante que sabiam não ter ocorrido. Mas mais,
além de saberem não ter ocorrido a votação que ali mencionaram, sabiam
igualmente que, com a ausência dos eleitos C. e D., deixaram de dispor de
quórum para efetuar a votação dos vogais da Junta de Freguesia. Pelo que, além
de não se terem abstido de prosseguir com a reunião para aquela finalidade,
fizeram-no em clara violação da lei e no intuito de alcançar uma finalidade não
permitida por lei, em grave desrespeito pelos deveres legais imanentes à sua
qualidade de eleitos locais, no propósito conseguido de satisfazer os seus
próprios interesses, de legitimar os mencionados membros da Assembleia de
Freguesia como vogais da Junta de Freguesia, e com total indiferença pelo
interesse público e finalidades que deveriam presidir à sua eleição.
Tudo com o objetivo de procederem à
instalação do órgão executivo da freguesia, com uma ilegal designação dos
vogais da Junta de Freguesia, os quais, a partir de então, passaram a assumir,
ilegitimamente, durante todo o quadriénio de 2017/2021, as funções inerentes a
um cargo para o qual, na realidade, não foram eleitos.
Facilmente se constata, portanto, que o
interesse dos RR. foi o de que o órgão executivo fosse integrado por vogais da
mesma lista e da confiança do Presidente, assim obtendo um beneficio ilegítimo
para todos eles, especialmente para os designados vogais, que assumiram funções
e prerrogativas inerentes a um cargo para o qual não foram eleitos, como
legalmente se impunha.
O que sucedeu – como muito bem e
lapidarmente refere o Ministério Público – com o consequente prejuízo para os
demais membros daquela Assembleia de Freguesia, que viram preterido o seu
direito democrático de participarem nessa eleição, e para o próprio Estado, por
preterição de uma eleição que era legalmente imposta e por violação da
confiança, da segurança e da credibilidade jurídico probatória, que devem ser
imanentes aos documentos, especialmente, aos de natureza pública, emanados e
assinados por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local.
Poderia até suceder que se a reunião
tivesse decorrido regularmente, sem incidentes, isto é, sem a ausência daqueles
dois eleitos (C. e D.) que inicialmente se encontravam presentes e que com a
sua ausência fizeram com que deixasse de existir quórum deliberativo, o
resultado tivesse sido o mesmo. Todavia, o que aqui está em causa não é o mero
resultado da eleição, pois este traduz apenas parte do interesse pessoal dos
RR. (totalmente alheio ao interesse público), mas também a confiança, a
segurança e a credibilidade jurídico-probatória daquele documento em concreto,
emanado e assinado por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder
local, bem como a violação do direito democrático daqueles dois eleitos locais
que se ausentaram da reunião de participarem nessa eleição.
Não se pode admitir que os eleitos locais
falsifiquem documentos oficiais para, a seu bel-prazer, utilizarem os órgãos
representativos do poder local com preterição das regras e formalidades legais,
as quais existem precisamente para serem escrupulosamente cumpridas. Pelo que,
a ilegalidade cometida pelos RR é extraordinariamente grave, praticada com dolo
direto e traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público.
(...) Assim, tendo sido apurado que os RR
agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de
Freguesia de … para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é
extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao
interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta
do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos
pelos art.ºs 8.º, n.º 1, alínea d) e 9-º, alínea i) da Lei n.º 27/96.
(...) Seria incompreensível para a
generalidade da população que um eleito local mantivesse o seu mandato quando,
condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas
funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao
interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e
minando a confiança da população que havia sido expressada através do voto,
afetando-se, assim, deforma severa e grave as bases da confiança em que se
funda o regime democrático.
Isto posto, resulta plenamente demonstrado
que os RR., ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de …
para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave
traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com
plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo
que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração
de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR, como vem peticionado”.
E este juízo, efetuado em 1ª instância,
foi corroborado e reforçado pelo Ac. TCAN recorrido:
“(...) Alega a Recorrente que o Tribunal a
quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º
150/18.7T9VLF, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … do
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que condenou a aqui Recorrente na
prática de um crime de falsificação de documento.
Sem razão, pois a sentença analisa a
conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º,
al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela
Administrativa.
A sentença penal condenatória, já
transitada em julgado, ou melhor, os factos nela dados como provados e que
integram a prática do crime de falsificação são a ilegalidade, grave, praticada
como dolo direto e que traduz, claramente, a prossecução de fins alheios ao
interesse público – requisitos de que depende e fundamentam a perda de mandato
da recorrente, nos termos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º al.
i), da lei n.º 27/96, de 01/08.
E o dolo que importa para esta perda de
mandato sobrepõe-se ao dolo inerente à prática pela Recorrente do crime de
falsificação de documento, dolo aquele que a sentença recorrida (embora não o
diga de forma tão assertiva como o fazemos agora) não deixou de o considerar.
O dolo que aqui está em causa, nesta
infração administrativa, e que é evidenciado quer na fundamentação de facto,
quer na fundamentação de direito da sentença recorrida é a intenção de ofender
o interesse público, e traduz-se na vontade da Recorrente em cometer uma
ilegalidade grave (consubstanciada na referida falsificação) traduzida na
consecução de fins alheios ao interesse público.
E inaceitável que um eleito local mantenha
o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no
exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins
totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo,
desprestigiando as instituições e minando a confiança da população expressada
através do voto, afetando, assim, de forma severa e grave, as bases da
confiança em que se funda o regime democrático.
Perante a gravidade de tal atuação, não se
vê que haja violação pela sentença dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al.
i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação
da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequentemente,
violação do artigo 2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a
Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a
exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados
não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não
existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato”.
Não tem, pois, qualquer razão, a
Recorrente, quando alega que não foi efetuado, nestes próprios autos, ao
decretar-se a perda de mandato, o necessário juízo, autónomo, de razoabilidade
e de proporcionalidade na aplicação de tal sanção.
Como é entendimento deste STA (cfr. AC. de
9/7/96, proc. 040362):
“A gravidade da ilegalidade para efeito da
perda de mandato implica um juízo sobre a ilicitude do comportamento, da culpa
do autor e da necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória”.
Ora, no presente caso, a ilicitude do
comportamento e a culpa (no caso, "dolo direto") da ora Recorrente
resultaram provados da sua condenação penal – pois integram matéria de facto
ali assente, indiscutível, de novo, na presente ação.
Efetivamente, a ora Recorrente foi
condenada pela prática de crime de "falsificação de documentos", na
forma consumada, tendo a sentença penal afirmado (cfr. facto 13 do probatório,
ponto 7 supra):
“(...) A consumação ocorre logo que o
agente tenha fabricado, falsificado ou utilizado o documento com uma intenção
fraudulenta, independentemente de alcançar o intuito que determinou a prática do
crime. (...) ficou demonstrado que os Arguidos A. e Carlos Sobral apuseram as
suas assinaturas naquele documento, sabendo que o mesmo não correspondia à
realidade.
Mais ficou demonstrado que com o documento
em causa, os Arguidos lograram proceder à instalação dos órgãos da Junta de
Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto
juridicamente relevante.
Pese esta factualidade, dúvidas não se
suscitam que os Arguidos, elaboraram documento falso, pelo que a sua conduta é
apta a preencher as alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 256.º, do Código
Penal.
Ademais, ficou demonstrado que os Arguidos
agiram com dolo direto (cf artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal) – cf pontos n.º
10), 12), 13), 14) e 15) –, pelo que se encontra demonstrado o elemento
subjetivo do tipo de ilícito que ora se cura.
Não se verificam quaisquer causas de
exclusão da ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade”.
E, quanto à necessidade e
proporcionalidade da medida sancionatória, foram as mesmas adequadamente
ponderadas pelas instâncias, no âmbito desta específica ação para perda de
mandato, tendo sido, efetivamente, aqui ponderado e concluído (como bem se vê
dos extratos acima transcritos, em fundamentação que se acompanha), que a
atuação da ora Recorrente consubstanciou uma “ilegalidade grave traduzida na
consecução de fins alheios ao interesse público”, como requer a alínea i) do
art. 90 da Lei nº 27/96, de 1/8. Pois, segundo ponderaram e concluíram, corretamente,
as instâncias: “a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e
praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público”.
11.2. Alega, ainda, a Recorrente, nesta
parte, que não foi administrativamente revogado o ato eleitoral (que se
sustentou na ata falsificada) nem foi intentada nenhuma ação de impugnação das
deliberações praticadas pela Junta de Freguesia da Horta, com fundamento na
ilegitimidade do órgão executivo eleito .com base na dita falsificação), nem os
eleitos locais preteridos compareceram em mais nenhuma sessão da Assembleia de
Freguesia.
Porém, contrariamente ao advogado pela
Recorrente, tais circunstâncias não afetam, de modo algum, a "gravidade"
da "ilegalidade" cometida pela Recorrente, nem releva, sequer, por
outra forma, quanto à verificação dos requisitos da perda de mandato.
E que a perda de mandato depende
exclusivamente do preenchimento dos pressupostos ou requisitos legais,
previstos na Lei n.º 27/96, de 1/8 – neste caso concreto, nos arts. 8.º n.º 1
d) e 9º i) –, não se exigindo aí a prévia invalidação, ou sequer impugnação, de
quaisquer atos administrativos, ainda que relacionados com a atuação, em causa,
dos eleitos locais.
Como se esclareceu no Ac. STA de 20/6/2012
(proc. 027/12):
“A ausência de declaração judicial da
ilegalidade em que se fundamente ação para perda de mandato, nos termos da Lei
27/86, de 1 de agosto, não constitui pressuposto processual desta ação.
(...) não é aceitável o entendimento (...)
de que a prévia invalidação, por decisão judicial transitada, dos atos
decisórios em causa constitui pressuposto processual específico positivo da
ação especial de perda de mandato.
(...) Em suma: a apreciação da ilegalidade
das condutas em que se fundamente a ação especial para perda de mandato, nos
termos da Lei 27/96, de 1 de agosto, (...) é feita nessa mesma ação especial
urgente, que não depende, assim, da prévia declaração judicial daquela
ilegalidade”.
12. “Saber se a condenação em perda de
mandato, tendo por fundamento a importação dos factos provados em sede de
processo-crime e as conclusões nele constantes, equivale a uma pena acessória
de perda de mandato e, nesse sentido, saber se tal é admissível (e se não é
inconstitucional), tendo em consideração o princípio ne bis in idem”
12.1. Quanto a esta última questão, a
alegação da Recorrente, de que a perda de mandato decretada nos presentes autos
consubstanciaria uma indevida pena acessória (da condenação penal que sofreu
por falsificação de documento) e uma violação do princípio "ne bis in idem"
parte dos pressupostos, expressamente adiantados pela própria Recorrente, de
que a decisão dos presentes autos terá resultado, automaticamente, da “importação
dos factos provados em sede de processo crime e as conclusões nele constantes”.
Porém, como já vimos, esses pressupostos,
em que a recorrente se sustenta, não são verdadeiros.
Desde logo, como acima concluímos – contra
o invocado pela Recorrente – a importação, efetuada para estes autos, dos
factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Ré, cumpriu
previsão legal que o admitia (art. 623.º do CPC, aplicável "ex vi” do art.
1.º do CPTA).
E, de forma mais relevante, tais factos serviram,
apenas, como suporte para a necessária ponderação, realizada no âmbito da
presente ação administrativa (como profusamente já notámos), sobre a
verificação dos requisitos ou pressupostos legais da perda de mandato,
nomeadamente o necessário “juízo de razoabilidade e de proporcionalidade”,
invocado pela Recorrente, e ínsito na “ação ou omissão dolosa, em ilegalidade
grave” exigida na alínea i) do art. 9º da Lei n.º 27/96, de 1/8.
Assim, a perda de mandato da Recorrente
foi decretada em julgamento próprio e autónomo, efetuado no âmbito da presente
ação, destinada especificamente a esse julgamento, em que apenas foi importada,
nos termos da lei, a factualidade, relativa aos pressupostos da condenação
penal, tida como provada na sentença penal condenatória.
Não se trata, assim, contrariamente ao
alegado pela Recorrente, de uma "pena acessória", aplicada inerentemente
à condenação penal, mas sim de uma sanção administrativa, aplicada em decisão
tomada em ação administrativa própria, sustentada nos pressupostos legais
previstos na Lei n.º 27/96, de 1/8.
12.2. Também não tem cabimento alegar-se
violação do princípio "ne bis in idem", uma vez que, como as
instâncias bem julgara, “ao passo que no processo-crime os RR foram sancionados
penalmente pelo crime que cometeram, nestes autos está em causa a extração das
devidas consequências jurídico-administrativas da sua atuação consubstanciada
na prática daqueles factos que ficaram provados em, sede penal (...), pelo que
inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza aos RR pela prática dos
mesmos factos”.
Como é, aliás, jurisprudência deste STA
(cfr. AC. de 12/1/2005, proc. 0930/04):
“(...) é sabido que os vários ramos do
direito têm funções próprias e objetivos distintos, que visam a proteção de
valores autónomos, (...) do que resulta a possibilidade de valoração dos mesmos
factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação do princípio
"ne bis in idem" – vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 23/06/99
(rec.º n.º 37.812), de 24/11/99 (rec.º 41.997), de 29/02/00 (rec.º n.º 31.130),
de 3/4/01 (Pleno) (rec.º de 19/02/03 (rec.º 1.129/02) e de 21/9/04 (rec.
47.146)”.
IV - DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em conferência
os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de
harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República
Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de
revista interposto pelo Ré/Recorrente A., confirmando-se, assim, o Acórdão do
TCAN recorrido.
[…]».
3.
A ré, devidamente
notificada da decisão do STA, veio interpor recurso para este Tribunal. Fê-lo
do seguinte modo:
«[…]
notificada do acórdão proferido, em
Conferência, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, em 02/03/2023, que indeferiu o recurso interposto do acórdão
proferido pelo TCA-N, de 31/11/2022, vem, ao abrigo do disposto na alínea b),
do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. Por sentença do TAF de Viseu, datada de
05/09/2022, foi julgada procedente a ação de perda de mandato intentada pelo
Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R.
A. como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por inerência, como membro da
Assembleia Municipal de … para o quadriénio 2021/2025”.
2. Para tanto, concluiu aquele tribunal
que “resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da
instalação da Assembleia de Freguesia de … a para o mandato 2017/2021,
incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de
fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da
ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de
proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais
mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado”.
3. E concluiu nos termos supra
melhor descritos, por entender que o artigo 623.º do CPC, aplicável aos
presentes autos ex vi artigo 1.º do CPTA, permite a importação dos
factos constitutivos do crime cometido pela Recorrente, constituindo a sentença
penal condenatória presunção inilidível da sua verificação, fazendo a própria
sentença proferida no processo-crime prova suficiente da sua prática.
4. Nesse pressuposto, e por entender que a
condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per
se, para o preenchimento objetivo e subjetivo da alínea i), do artigo 9.º,
da Lei n.º 27/96, decidiu prescindir da requerida prova testemunhal e por
declarações de parte, condenando a Recorrente, sem mais, em perda de mandato.
5. Inconformada com a referida sentença, a
Recorrente dela interpôs o competente recurso jurisdicional, por considerar,
designadamente, que:
a) A interpretação e a aplicação do artigo
623.º do Código do Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal a quo,
confere à decisão proferida sobre a matéria de facto (no processo crime) um
valor de caso julgado que esta não tem, da mesma forma que confere ao princípio
da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que este manifestamente
não possui, coartando, de modo intolerável e inconstitucional, o direito da
Recorrente um processo justo, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º e
32.º, n.º 2, da CRP;
b) A interpretação e a aplicação da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao
considerar que existência de uma sentença condenatória na prática de um crime
de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento
objetivo e subjetivo daquele normativo, fundamenta a sua decisão em factos que
não foram dados por provados nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer
diligência instrutória/probatória, violando, assim, o princípio do
contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da
CRP;
c) A interpretação e a aplicação da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao
considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente,
per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo
(i.e., para verificação de perda de mandato), é, sem si mesma, desproporcional
e desadequada, em manifesta violação do Princípio do Estado de Direito Democrático,
ínsito no artigo 2.º da CRP;
d) A interpretação e a aplicação da alínea
i), do artigo 9.°, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao
considerar que a condenação da Recorrente na prática de um crime de
falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento
objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda
de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e
probatórias, encontra-se em contradição com o princípio ne bis in idem,
pois faz equivaler, na prática, esta sanção administrativa a uma sanção
acessória do ilícito penal (que não existe), violando, assim, o disposto nos artigos
20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP.
6. O TCA-N, por acórdão de 28/10/2022,
negou provimento ao recurso interposto.
7. Para o efeito, considerou o TCA-N que:
“Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença
dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de
01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual
mandato da Recorrente, nem consequente, violação do artigo 2.º da CRP, sendo
absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer
as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em
mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para
a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade
do mandato”.
8. Ou seja, considerou o TCA-N, na linha
do que já havia decidido o TAF de Viseu, que, no caso, a condenação da
Recorrente na prática de um crime de falsificação de documentos é suficiente para
preenchimento dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i) da Lei n.º 27/96,
sendo prescindível a realização de quaisquer outras diligências probatórias ou
a alegação de quaisquer outros factos.
9. Não se conformando com esta decisão, a
Recorrente interpôs o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal
Administrativo, em 23/11/2022, no qual alegou, uma vez mais, o que melhor se
descreveu no artigo 3.º, supra.
10. Por Acórdão de 02/03/2023, o STA negou
provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida, por
entender, em suma, que:
a) O Artigo 623.º do CPC, aplicável ex
vi artigo 1.º do CPA, permite a importação, sem mais, da matéria de facto
dada por provada no processo penal para o presente processo administrativo,
tendo esta eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração,
que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo
penal, pelo que considera ser correta a dispensa de prova (testemunhal ou por
depoimento de parte), não tendo a decisão recorrida violado qualquer disposição
constitucional;
b) Por consequência, considera que a
sentença penal condenatória e, bem assim, a condenação da Recorrente na prática
de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para a
verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º,
da Lei n.º 27/96, mais considerando não existir qualquer violação do princípio
do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º
da CRP, na medida em que foi realizada uma ponderação autónoma e própria
relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato;
c) Também assim, considera não ter
existido qualquer violação do princípio do Estado de Direito Democrático,
ínsito no artigo 2.º da CRP, pois entende que, no âmbito da sobredita “ponderação
autónoma e própria” realizada pelas instâncias inferiores quanto aos
pressupostos específicos da perda de mandato, foi devidamente realizada uma
ponderação quanto à proporcionalidade e adequação da sanção administrativa (de
perda de mandato) aplicada;
d) E, por fim, considera não existir
qualquer violação do princípio ne bis in idem, disposto nos artigos
20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, por entender que a dita “importação da matéria
de facto”, ao abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC, é legalmente
admissível e que a presente sanção administrativa de perda de mandato se
encontra a ser decida em processo próprio e autónomo ao processo criminal
realizado pelas instâncias cíveis.
Posto isto,
11.Ao longo do processo, e conforme supra
já se avançou (cfr. artigo 3.º) a Recorrente invocou, em momentos diferentes,
diversas inconstitucionalidades,
12.Tendo-se esgotado qualquer
possibilidade de interposição de recurso ordinário, na medida em que a lei já
não o admite.
13.Ora, o artigo 70.º da Lei de
Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional prevê as decisões das
quais é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
14.Dentre essas decisões encontram-se
aquelas que aplicam norma (de forma explícita ou implícita) cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º].
15. O n.º 2 do artigo 70.º determina que
os sobreditos recursos apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam
recurso ordinário, o que se verifica no caso concreto, na medida em que da
decisão proferida pelo STA não cabe recurso ordinário.
16. Porquanto, a pretensão da Recorrente
foi julgada em 1ª instância pelo TAF de Viseu, tendo já sido utilizados os dois
recursos ordinários legalmente previsto, nos termos das disposições conjugadas
do n.º 2, do artigo 24.º, do ETAF e dos artigos 140.º e 142.º do CPTA.
17. Considera a Recorrente que, da decisão
proferida pelo STA, em 02/03/2023, bem como das decisões proferidas pelas
instâncias anteriores, foram violados (i) os princípios da tutela jurisdicional
efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º
e 32.º, n.º 2, da CRP, (ii) o princípio do contraditório e do direito de defesa
da Recorrente, ínsito no artigo 20.º da CRP, (iii) o Princípio do Estado de
Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP e, ainda, (iv) o princípio ne
bis in idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP.
18. Razão pela qual, pretende-se, com o
presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade material das seguintes
normas legais:
a) Do artigo 623.º do CPC, por violação
dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo
e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado
com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este
conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante
à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o
julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no
presente processo administrativo, a "transposição" daquela matéria de
facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova
adicional (testemunhal ou por depoimento de parte);
b) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, por violação o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente,
disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi
dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática
de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto
dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir
nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de
diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente
(para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em
processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato;
c) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no
artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo
STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e
própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato,
nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e
proporcionalidade” na aplicação de tal sanção;
d) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, por violação do princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos
20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi
dada pelo STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de
falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e
subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda de
mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e
probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na
sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º
do CPC, aplicável ex vi o artigo Io do CPTA, para o presente processo
administrativo.
19. Estas questões foram devidamente
invocadas nos presentes autos, concretamente nos recursos interpostos para o
STA e para o TCA-Norte, sendo certo que, no que respeita às questões de
inconstitucionalidade melhor descritas nas alienas b), c) e d) supra,
estas já haviam sido invocadas, inclusive, na própria contestação.
20. Razão pela qual, o presente recurso
deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos
do disposto nos artigos 78.º, n.º 4 da Lei de Organização e Funcionamento do
Tribunal Constitucional.
[…]».
4. O recurso foi admitido no
STA, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações pela aqui recorrente, com as
seguintes conclusões:
«i. Por
sentença do TAF de Viseu, datada de 05/09/2022, foi julgada procedente a ação
de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi
decretada “a perda de mandato da R. A. como Presidente da Junta de Freguesia de
… e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal de … para o quadriénio
2021/2025”.
ii. Para
tanto, concluiu aquele tribunal que “resulta plenamente demonstrado que os RR.,
ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o
mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida
na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena
consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em
termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda
dos atuais mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado”.
iii. E
concluiu nos termos supra melhor descritos, por entender que o artigo
623.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 1.º do CPTA,
permite a importação dos factos constitutivos do crime cometido pela
Recorrente, constituindo a sentença penal condenatória presunção inilidível da
sua verificação, fazendo a própria sentença proferida no processo-crime em
causa prova da sua prática.
iv. Razão
pela qual, entende que aquela condenação na prática de um crime de falsificação
de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e
subjetivo da ilegalidade prevista na alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, sendo prescindível a prova testemunhal e por declarações de parte
requerida.
v. Inconformada
com a referida sentença, a Recorrente dela interpôs o competente recurso
jurisdicional, por considerar, designadamente, que:
vi. A
interpretação e a aplicação do artigo 623.º do Código do Processo Civil (CPC)
por parte do Tribunal a quo, confere à decisão proferida sobre a matéria de
facto (no processo crime) um valor de caso julgado que esta não tem, da mesma
forma que confere ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma
amplitude que este manifestamente não possui, coartando, de modo intolerável e
inconstitucional, o direito da Recorrente um processo justo, violando, assim, o
disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP;
vii. A interpretação
e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do
Tribunal a quo, ao considerar que a prática de um crime de falsificação
de documento é suficiente, per se, leia-se, automaticamente, sem
qualquer valorização do caso concreto, para o preenchimento objetivo e
subjetivo daquele normativo, fundamenta a sua decisão em factos que não foram
dados por provados nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer diligência
instrutória/probatória, violando, assim, o princípio do contraditório e do direito
de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP;
viii. A
interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por
parte do Tribunal a quo, ao considerar que a prática de um crime de
falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento
objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda
de mandato), é desproporcional e desadequada, em manifesta violação do
Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP;
ix. A interpretação
e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do
Tribunal a quo, ao considerar que a prática de um crime de falsificação
de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e
subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda de
mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e
probatórias, encontra-se em contradição com o princípio ne bis in idem,
violando, assim, o disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP.
x. O TCA-N,
por acórdão de 28/10/2022, negou provimento ao recurso interposto.
xi. Para o efeito,
considerou o TCA-N que: “Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja
violação pela sentença, dos artigos 8.º, n.º 1, al. d.), e 9.º, al. i), ambos
da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção
da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequente, violação do artigo
2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter
continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em
virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem
lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo
qualquer sanação da ilegalidade do mandato”.
xii. Ou seja,
considerou o TCA-N, na linha do que já havia decidido o TAF de Viseu, que, no
caso, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de
documentos é suficiente para preenchimento dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e
9.º, al. i) da Lei n.º 27/96.
xiii. Sendo
absolutamente prescindível a realização de quaisquer outras diligências
probatórias ou a alegação de quaisquer outros factos.
xiv. Não se
conformando com esta decisão, a Recorrente interpôs o competente recurso de
revista para o Supremo Tribunal Administrativo, em 23/11/2022, no qual alegou,
novamente, o melhor descrito no artigo 3, supra.
xv. Por
Acórdão de 02/03/2023, o STA negou provimento ao recurso apresentado e
confirmou a decisão recorrida, por entender, em suma, que:
a. O Artigo
623.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPA, permite a importação,
sem mais, da matéria de facto dada por provada no processo penal para o
presente processo administrativo, tendo esta eficácia absoluta no tocante aos
factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser
discutidos dentro ou fora do processo penal, pelo que considera correta a
dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte) – não violando
qualquer disposição constitucional;
b. Por
consequência, considera que a sentença penal condenatória e, bem assim, a
condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é
suficiente, per se, para a verificação dos requisitos objetivos e
subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, mais considerando não
existir qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa
da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que foi realizada
uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da
perda de mandato;
c. Também
assim, considera não ter existido qualquer violação do princípio do Estado de
Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, pois entende que, no âmbito
da sobredita “ponderação autónoma e própria” realizada pelas instâncias
inferiores dos pressupostos específicos da perda de mandato, foi devidamente
realizada uma ponderação quanto à proporcionalidade e adequação da sanção
administrativa (de perda de mandato) aplicada;
d. E, por
fim, considera, ainda, que não existiu qualquer violação do princípio ne bis
in idem, disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, por entender
que a dita “importação da matéria de facto” ao abrigo do disposto no artigo
623.º do CPC é legalmente admissível e que a presente sanção administrativa de
perda de mandato se encontra a ser decida em processo próprio e autónomo ao
processo criminal realizado pelas instâncias cíveis.
xvi. Sucede
que, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida.
xvii. E não
se conforma porque, as decisões proferidas em 05/09/2022 (pelo TAF de Viseu),
em 28/10/2022 (pelo TC A Norte) e (em especial) em 02/03/2023 (pelo STA)
violaram (i) os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um
processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP,
(ii) o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, ínsito
no artigo 20.º da CRP, (iii) o Princípio do Estado de Direito Democrático,
ínsito no artigo 2.º da CRP e, ainda, (iv) o princípio ne bis in idem, ínsito
nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP.
xviii. Pelo
exposto, a Recorrente vem, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor recurso da
mesma, nos termos que se seguem.
Da violação
dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo
e equitativo
xix. Na ótica
da Recorrente, a possibilidade de fixar a matéria de facto por remissão para o
artigo 623º, sem que lhe seja permitido provar quaisquer factos que considere
relevantes contemporâneos à pratica do crime que relevam para a ponderação da
atuação concreta da recorrente, impede a participação da Recorrente no
processo, não cumprindo este a necessidade de uma tramitação justa e
equitativa.
xx. Por outro
lado, também nos parece que dar por provado, sem mais, que houve dolo direto
apenas porque tal resulta do tipo de crime do que a Recorrente foi condenada,
sem permitir qualquer discussão de facto ou de direito quanto este propósito,
limita, restringe e impede qualquer tipo de defesa efetiva no processo
administrativo onde se discute a perda de mandato.
xxi. Aliás, a
lógica em que se fundam as decisões judiciais proferidas nas diversas
instâncias, têm por base a presunção da culpabilidade da Recorrente, que é
manifesta das palavras contantes da sentença do TAF de Viseu (reproduzidas no
acórdão do STA) onde se pode ler que “Seria incompreensível para a generalidade
da população que um eleito local mantivesse o seu mandato quando, condenado em
processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções
autárquicas (...)”.
xxii. Do
referido excerto jaz o entendimento de que a partir do momento em que a decisão
judicial que determinou a sua condenação no crime de falsificação de documentos
transitou em julgado, ficou a mesma irremediavelmente condenada à perda de
mandato.
xxiii.
Note-se que decorre dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º
27/96, de 01/08, que quem “Incorra, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade
grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público” incorre em
perda de mandato.
xxiv. Ora, se
da sentença penal, já se retira, sem possibilidade de refutação, a prática de
uma ação dolosa, que pelo facto de ser crime é também uma ilegalidade grave
alheia ao interesse público, e que pela natureza do tipo criminal é também
necessariamente praticada com dolo, pelo que questiona a Recorrente, que defesa
efetiva lhe restava no âmbito deste processo?!
xxv. Ora, o
nº 1, do artigo 20.º da CRP determina que “A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos”, sendo que, no n.º 2, do artigo 32.º da CRP é determinado que ‘‘Todo
o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa.
xxvi. Das
normas supra transcritas resulta de modo claro que deve ser assegurado a
qualquer parte num processo a possibilidade de se defender adequadamente das
imputações/pedido que lhe é aposto.
xxvii. Assim,
não obstante o artigo 623.º do CPC estatuir que “a condenação definitiva
proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção
ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos
da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas
do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes
da prática da infração”, consideramos que a factualidade constante da sentença
penal, pode e deve ser considerada no processo de perda de mandato, contudo,
sem que tal signifique coartar o direito de defesa da Recorrente.
xxviii. Em
concreto, deve-lhe ser permitida produção de prova testemunhal, designadamente,
para esclarecer a sua participação concreta no facto ilícito, os conhecimentos
jurídicos ou de outra natureza que lhe permitam perceber o que estava a
suceder, bem como, se agiu de modo intencional ou negligente.
xxix. Neste
sentido, importa convocar o entendimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, em 05/05/2005, processo n.º 05B691, ao decidir que “não pode é
confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser
sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro
foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor
de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e
simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso
julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das
provas uma amplitude que manifestamente não possui”. E em reforço de tal
entendimento, e mais ainda quando está em causa a autoridade de uma sentença de
natureza criminal (como sucede no caso presente), veja-se o disposto nos artºs.
623º, e 624º, nº. 1, do CPC, de onde se extrai que as decisões de facto
proferidas em decisões penais, quer condenatórias quer absolutórias, podem se
elididas (ou seja, contrariadas) em processos de natureza cível. Neste
contexto, os factos constantes do acórdão proferida no sobredito processo crime
(nº. 98/16…..) não se impõem neste processo por força do caso julgado,
contrariamente ao que defende o R./recorrente”.
xxx. Resulta
pois, quanto a nós, perfeitamente claro que a interpretação conferida ao artigo
623.º do CPC, no sentido em que a prova fixada na sentença penal é suficiente
para subsumir os pressupostos da perda de mandato, sem possibilidade de provar
factos acessórios, indiretos, não permite um processo justo e equitativo, visto
que à Recorrente só lhe resta ser condenada com a sanção de perda de mandato,
como direta decorrência do trânsito em julgado da decisão penal que a condenou
na pratica de um crime de falsificação de uma ata no exercício do seu mandato.
xxxi. Assim,
padece de manifesta inconstitucionalidade a interpretação feita ao artigo 623.º
do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso
a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da
CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do STA,
concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada
em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na
qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da
infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do
processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a
decisão a proferir no presente processo administrativo, a “transposição”
daquela matéria de facto para a sentença proferida, considerando, deste modo,
correta a dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte).
xxxii. Da
violação do princípio do contraditório e do direito de defesa
xxxiii. A
Recorrente considera que ao não se permitir a admissão de prova relativa a
outros factos que não constem da sentença penal, fica totalmente coartada de se
defender ou de contradizer as imputações que lhe foram feitas, bem como de
invocar e demonstrar qualquer circunstância atenuante que fosse contemporânea
com os factos e relevante para o processo de perda de mandato.
xxxiv. É
razão para dizer que o processo administrativo de perda de mandato é um mero
pro forma do processo penal, visto que se da sentença penal, já se retira, sem
possibilidade de refutação/contraditório, (i) a prática de uma ação dolosa, que
pelo facto de ser crime é também (ii) uma ilegalidade grave (iii) alheia ao
interesse público, e que pela natureza do tipo criminal é também
necessariamente praticada com dolo, questiona a Recorrente que defesa efetiva
lhe restava no âmbito deste processo.
xxxv.
Considera, pois a Recorrente que a factualidade que se extrai da sentença
condenatória do processo criminal é manifestamente insuficiente para o
preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos da sanção de perda de
mandato, designadamente, quanto a aspetos indiciários, como as circunstâncias
em que aquele crime aconteceu, a sua concreta participação, a sua intenção, o
conhecimento ou desconhecimento do que estava a fazer e respetivas consequências.
xxxvi. Assim,
padece de manifesta inconstitucionalidade a aplicação que foi feita da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação o princípio do contraditório
e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicado
com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando este
considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento
é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele
normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal
suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem
qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias),
porquanto considera ter existido uma ponderação autónoma e própria
relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato.
Acresce que,
Da violação
do princípio do Estado de Direito Democrático
xxxvii. O
artigo 2.º da CRP “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático,
baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política
democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização
da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia
participativa”.
xxxviii. Do
referido artigo, resulta, desde logo, a necessidade da separação de poderes
entre o poder político e o poder judicial, pelo que, para que haja lugar ao
decretamento da perda de mandato por um Tribunal (poder jurisdicional) de
alguém que foi democraticamente eleito é necessário que haja uma especial
adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.
xxxix. Por
isso não basta que a Recorrente tenha sido condenada por um crime, ainda que no
desempenho das funções autárquicas, para se dar por verificada a
proporcionalidade da sanção de perda de mantado.
xl. Assim
sendo, é necessário averiguar se a sanção de perda de mandato é adequada ou
seja, tendo em vista o objetivo a prosseguir, se aquela decisão permite
atingi-lo de forma eficaz? E se é a decisão apta a cumprir a finalidade
pretendida?
xli. No caso
em apreço, não nos parece que a sanção seja adequada, na medida em que inexiste
uma necessidade de afastar o titular do órgão das suas funções, até porque a
participação da Recorrente na falsificação da ata reconduziu-se à mera assinatura
da mesma (facto provado n.º 8), não a tendo redigido, nem tendo contribuído
para a sua elaboração.
xlii. Do
mesmo modo, também não nos parece necessária, na medida em que, o resultado
material daquela conduta seria o mesmo, ou seja, seriam eleitos as mesmas
pessoas para os mesmos cargos, precisamente por este motivo é que aquela ata e
respetivas decisões não foram impugnadas pela oposição (note-se que esta
factualidade não resulta provada porquanto não foi dada possibilidade para
tal).
xliii. Pelo
exposto, a sanção em apreço é desadequada!
xliv. Aqui
chegados, impõe-se a aferição da necessidade da sanção, procurando aferir se,
ainda que a decisão seja adequada, se ela é mesmo necessária, ou seja, se não
existe outra medida menos restritiva, menos grave, menos violenta, de obter o
mesmo objetivo.
xlv. No caso
em apreço, não se vê vislumbra um argumento objetivo que imponha a necessidade
da declaração de perda de mandato à Recorrente, principalmente, no presente
contexto factual em que a infração foi praticada.
xlvi. Note-se
que a Recorrente era secretária no mandato 2011/2015, logo, mesmo que da
reunião não resultasse qualquer votação eficaz, a mesma manteria o seu mandato
como secretária, como, manteve em 2016/2021!
xlvii.
Acresce que, também é evidente que, ainda que se repetia-se a votação, o
resultado seria o mesmo, ou seja, seriam eleitos as mesmas pessoas para os
mesmos cargos, precisamente por este motivo é que aquela ata e respetivas
decisões não foram impugnadas pela oposição (note-se que esta factualidade não
resulta provada porquanto não foi dada possibilidade para tal).
xlviii.
Acresce que, a “falsificação” deveu-se à sua ignorância de como interpretar
juridicamente a ausência dos restantes membros a meio da votação para a
instalação do órgão.
xlix. Logo,
concluímos, pela desnecessidade da sanção.
I. Por fim,
torna-se necessário aferir se no caso em apreço, a declaração de perda de mandato
é, em sentido estrito, proporcional.
II. Ou seja,
se os meios e os fins da mesma devem, entre si, ser estritamente proporcionais.
III. Considera-se
uma medida proporcional em sentido estrito se a satisfação dos interesses
obtidos forem proporcional ao sacrifício infligido.
liii. No caso
em apreço, a declaração de perda de mandato é totalmente desproporcional e
desrazoável quanto ao objetivo de sancionar um titular de um cargo autárquico
pelo ilícito cometido, sendo que esteja havia sido condenado em sede penal.
liv. Acresce
que, já cumpriu a totalidade do mandato em relação ao qual foi praticada a
ilegalidade, pelo que a declaração de perda de mandato apenas serviria para
causar instabilidade política sem qualquer ganho efetiva para a população que
votou naqueles eleitos locais.
lv. Note-se
que, a população também não considerou especialmente gravosa, ou pelo menos,
certamente não concorda que é imprescindível a perda de mandato, na medida em
que a mesma ganhou as eleições para o mandato 2021/2024, sendo, atualmente
Presidente da Junta daquela Freguesia.
lvi. Em suma,
concluímos que a sanção de perda de mandato é desproporcional, por violação do
princípio do Estado de Direito Democrático, visto que, o princípio de separação
de poderes, corolário do anterior, apenas admite que os Tribunais se imiscuam
no espaço de atuação do Poder Político, em situações extremas e devidamente
justificadas, as quais, como vimos não estão reunidas no presente caso.
çvii. O que, per
se, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjetivo da sanção,
porquanto a Recorrente não foi a responsável pela elaboração da ata da
Assembleia de Freguesia, limitando-se a apor a sua assinatura (conforme resulta
do facto provado n.º 8 da sentença de 1.ª instância).
lviii. Assim,
padece de manifesta inconstitucionalidade a interpretação da alínea i), do
artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado de Direito
Democrático e princípio da Separação de Poderes, ínsito no artigo 2.º da CRP,
quando considera que os factos dados por provados são compatíveis e
proporcionais com a determinação de uma sanção de perda de mandato.
Da violação
do princípio ne bis in idem
lix.
Considera a Recorrente encontra-se a ser duplamente condenada pelo facto ilícito
que cometeu (falsificação de documento/ata), visto que foi condenada numa pena
de prisão suspensa em sede penal e, em sede administrativa,
lx. Isto
porque, retirar da condenação penal todos os pressupostos legais previstos na
Lei nº 27/96, de 1/8, da perda de mandato, note-se, sem possibilidade de
contradizer seja o quer for, factos, dolo, circunstâncias contemporâneas da
infração, configura uma dupla sanção pelos mesmos factos.
lxi. Se o
legislador tivesse pretendido que os elementos constitutivos da perda de
mandato fossem avaliados por remissão dos pressupostos fixados nas decisões
judiciais do processo penal, não teria previsto um processo autónomo na Lei n.º
27/96, de 1/8, motivo pelo qual, não nos parece compatível e congruente,
especialmente, não nos parece constitucional, que duas sanções (criminal e
administrativa) sejam determinadas com base nos elementos factuais e jurídicos
(no caso do dolo) que se apuraram no processo penal.
lxii. Ora, se
no processo administrativo onde se discute a perda de mandato, não é permitido
à Recorrente discutir o que quer que seja, visto que os elementos objetivos e
subjetivos, constitutivos da perda de mandato são avaliados por referência ao
determinado em sede penal, não esta a ser duplamente condenada? A resposta a
esta questão é necessariamente afirmativa.
lxiii. Assim,
padece de manifesta inconstitucionalidade a aplicação que foi feita da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in
idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicado
com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que o
preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos da perda de mandato se
fazem, única e exclusivamente, por remissão dos factos e do direito que ficaram
estabelecidos em sede penal.
Nestes
termos, e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado
totalmente procedente, devendo:
a) ser
julgada a inconstitucionalidade material das seguintes normas legais:
i) do artigo
623.º do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do
acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º
2, da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA,
concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada
em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na
qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da
infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do
processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a
decisão a proferir no presente processo administrativo, a “transposição”
daquela matéria de facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a
dispensa de prova adicional (testemunhal ou por depoimento de parte);
ii) da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação o princípio do contraditório
e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando
aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando
este considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de
documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e
subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela
instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos
administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências
instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para
cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo
próprio, dos pressupostos da perda de mandato;
iii) da
alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado
de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a
interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera
ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos
específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo
de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção;
iv) da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in
idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada
com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que a
condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per
se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e.,
para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras
diligências instrutórias e probatórias, bastando, para tal, a importação dos
factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo
do disposto no artigo 623º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1 ° do CPTA,
para o presente processo administrativo.
E, em
consequência,
b) o acórdão
recorrido ser revogado, devendo os autos baixar à primeira instância para a
realização da audiência de julgamento».
6. O Ministério Público apresentou igualmente
alegações de recurso no TC, concluídas pela forma a seguir transcrita:
«1º
No presente
recurso, interposto por A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões
de constitucionalidade:
- Do artigo
623º do CPC, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA,
quando conclui que “a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no
respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem
eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não
poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo
o julgamento desses factos definitivo e bastando, para a decisão a proferir no
presente processo administrativo, a “transposição” daquela matéria de facto
para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova
adicional (testemunhal ou por depoimento de parte)”;
b) Da alínea
i) do artigo 9º, da Lei nº 27/96, quando aplicado com a interpretação que lhe
foi dada pelo STA, de que “a condenação na prática de um crime de falsificação
de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e
subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela
instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos
administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências
instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para
cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo
próprio, dos pressupostos da perda de mandato”.
A recorrente
suscita, em ambos os casos, violação do artigo 20.º, e ainda, no primeiro caso,
do artigo 32º, nº 2, ambos da CRP e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva
e do acesso a um processo justo e equitativo, do princípio do contraditório e
direito de defesa, consagrados naqueles preceitos constitucionais.
c) Da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei 27/96, quando aplicada com a interpretação que lhe
foi dada pelo STA, quando considera “ter existido uma ponderação autónoma e
própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato,
nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e
proporcionalidade” na aplicação de tal sanção”.
A recorrente
suscita violação do artigo 2.º, da CRP e do princípio do Estado de Direito
Democrático consagrado naquele preceito constitucional.
d) Da alínea
i), do artigo 9.º, da Lei 27/96, quando aplicada com a interpretação que lhe
foi dada pelo STA, no sentido de que “a condenação na prática de um crime de
falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento
objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e, para verificação de perda
de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e
probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na
sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do art.º 623º do CPC,
aplicável ex vi o art.º 1º do CPTA, para o presente processo
administrativo.”
A recorrente
suscita violação dos artigos 20.º, 29º, 30º e 32º, todos da CRP e o princípio ne
bis in idem consagrado naqueles preceitos constitucionais.
2º
Concorda-se,
na íntegra, com a fundamentação e decisão do douto Acórdão recorrido do Supremo
Tribunal Administrativo, de onde salientamos:
3º
“(..) Quanto
ao regime consignado no art. 623º do CPC – aplicável ao contencioso administrativo
"ex vi” do art. 1º do CPTA –, permite o mesmo, contrariamente ao alegado
pela Recorrente, e tal como bem entendido pelas instâncias, uma “apropriação”
da factualidade provada em processo penal integrante dos pressupostos da
punição. Factualidade que integrará presunção ilidível em relação a terceiros,
e, portanto, inilidível relativamente ao próprio arguido condenado, “em
quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da
prática da infração” – como é aqui o caso, já que a perda de mandato em questão
se funda na prática da infração (falsificação de documentos) por que a Recorrente
foi penalmente condenada – sublinhados nossos.
4º
Prossegue-se
naquele aresto:
“(..) A
previsão do art. 623º do CPC (renumeração da Reforma de 2013), foi introduzida,
na altura sob art. 674º-A, pela Reforma do CPC de 95/96 (DLs 329-A/95 e
180/96).
Lopes do Rego
(in “Comentários ao CPC”, Almedina, dez/1999), em anotação ao artigo, refere: “(...)
Estabelece-se neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal
condenatório em subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com
os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a
condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria
de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a
infração que lhe era imputada – sublinhados nossos.
Entendeu-se,
porém, em homenagem à regra do contraditório – e ao contrário do que resultava
do citado art. 152º [do CPP de 1929] – que a condenação definitiva no processo
penal não deveria impor-se, necessária, e "cegamente", a sujeitos
processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões –
constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos
referenciados no preceito.
(...) A
eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada
com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente
ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efetivamente
os factos integradores da infração que ditou a sua condenação” (sublinhados
nossos).
Luís Filipe
Pires de Sousa (in “Prova por presunção no direito civil”, Almedina, 3ª ed.,
2017, capítulo 28, “Eficácia probatória extraprocessual da sentença penal
condenatória e absolutória”, págs. 197/199), explana, depois de citar Lopes do
Rego e Lebre de Freitas: “(...) Em relação ao arguido condenado no processo
penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado
da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa.
Deste modo, no subsequente processo civil está completamente vedado ao arguido
(v.g. agora nas vestes de autor) ilidir a presunção decorrente da sentença
penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados provados na
sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não
sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova.
Apenas um
terceiro que não tenha sido interveniente no processo criminal, v.g.
seguradora, é que poderá ilidir a presunção “iuris tantum" estabelecida no
artigo 623º, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e
produzindo provas para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos
quais foi condenado” – sublinhados nossos.
5º
E mais,
“Cristina Dá
Mesquita (in “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de
crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Revista “Julgar” online,
janeiro/20 18), refere, relativamente ao disposto no art. 623º do CPC:
“(...)
inequívoco que o legislador pretendeu estabelecer um efeito probatório mais
forte sobre a verdade dos factos provados constantes do enunciado da sentença
penal relativamente ao demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na
medida em que, ao contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para
exercer o contraditório) (...) linha interpretativa (...) subjacente ao acórdão
do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n° 28/2001.El.Sl (...). Trata-se
de uma linha de jurisprudência com lastro em arestos anteriores do STJ, que
colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em
relação ao condenado – cfr. acórdãos de 14/2/2002, processo n° 3849/01 e de
13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo nº 1164//Q7.8TTPRT.S1 que merece a adesão
dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de
“presunção inilidível” (“CPC Anotado", vol. 2, Coimbra Editora, 3ª ed,
2017, p.763)”.
Como se
julgou no referido Ac. STJ de 5/5/2015 (proc. 28/2001): “(…) Os factos ilícitos
e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que
hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em ação cível, proposta
contra o autor do acto criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á
culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo
de causalidade).
E no também
referido Ac.STJ de 13/1/2010 (proc. 1164/07): “1. A decisão penal condenatória,
transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação
penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o
julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.
2. A
possibilidade de ilidir a presunção “juris tantum” estabelecida no artigo
674°-A [atual 623º] do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é
concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes
no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório”.
6º
E conclui-se:
“(…) Desta
forma, é de concluir que as instâncias cumpriram, quanto à matéria de facto,
transposta da sentença penal, condenatória da aqui Recorrente, o legalmente
previsto e admitido (art. 623º do CPC, aplicável "ex vi” do art. 1º do
CPTA), regime legal que, em nada, ofende o disposto na CRP, «tendo,
nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e
oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza
“prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada» (como
explica Lopes do Rego) e onde a Recorrente, ali arguida condenada, teve
oportunidade e motivação para exercer, quanto a tais factos, o necessário
contraditório.
Resulta, pois,
correta a dispensa de prova – testemunhal ou por depoimento de parte –tendente
a ser produzida, de novo, sobre a factualidade relevante, já assente na
sentença condenatória penal, onde a ora Recorrente – repete-se – teve
oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório relativamente
a essa mesma factualidade, pelo que resulta improcedente a sua alegação de que
se viu impedida de exercer o seu direito de defesa ou o seu direito a uma
tutela jurisdicional efetiva, em suposta violação do art. 20º da CRP” –
sublinhados nossos.
7º
“Desde logo,
o que ocorreu foi, como a Recorrente bem refere, uma “apropriação dos factos
dados como provados na sentença penal condenatória” – lícita, porque legalmente
prevista e consentida (nos termos do art. 623º do CPC), como já vimos. Ou seja,
como textualmente se prevê nesse normativo, deram-se, na presente ação, como
verificados “os factos que integraram os pressupostos da punição e que
integraram os elementos do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do
crime”.
8º
Porém,
prossegue aquele STA:
(…)
contrariamente ao alegado pela Recorrente, a sanção administrativa da perda de
mandato não resultou automática, pois que foi ponderada neste próprio processo
administrativo e julgada conforme os factos apurados, nomeadamente os factos
dados como provados na decisão penal condenatória. Não se trata, pois, em
rigor, de uma questão de eficácia do caso julgado penal, mas sim “da eficácia
probatória da própria sentença” – como explicam Lebre de Freitas e Isabel
Alexandre (in “CPC”, vol. 2º, Almedina, 3ª ed., junho/2017) – relativamente aos
factos que integraram, como provados, os pressupostos de uma sentença penal
condenatória, tal como previsto no citado art. 623º do CPC.
9º
“(…) Ora, as
instâncias, e relevantemente o Ac. TCAN recorrido, não se limitaram a decretar
a perda de mandato da Recorrente em mera decorrência, automática (em termos de
uma cega aplicação de caso julgado), da decisão penal condenatória por si
sofrida, tendo, diversamente, perante os factos ali provados, respeitantes aos
pressupostos da punição, elaborado, no âmbito da presente ação para perda de
mandato, uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos
específicos da perda de mandato consignados na Lei nº 27/96, de 1/8 (“Regime
jurídico da tutela administrativa”). (...)”
10º
Continua-se
no douto aresto:
(…) Ora, em
face da ponderação autónoma efetuada em processo próprio – ação administrativa
de perda de mandato –, referentemente aos inerentes pressupostos específicos
previstos na lei (arts. 8º e 9º da Lei nº 27/96, de 1/8), resulta improcedente,
e até incompreensível, a alegação da Recorrente quanto à “não aplicação do
regime previsto na Lei nº 34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena
acessória a este tipo de ilícito penal)”, pois que a Lei aplicável foi,
efetivamente, aquela Lei n° 27/96, de 1/8 (“Regime jurídico da tutela
administrativa”), onde se prevê a perda de mandato, nos termos aplicados na
presente ação, após ponderação e verificação, nesta, dos respetivos
pressupostos legais”.
11º
Quanto à
questão de “saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
da alínea i), do artigo 9º, da Lei n.º 27/96, e consequente condenação em perda
de mandato de uma pessoa eleita democraticamente para aquele cargo, é
necessário fazer um especial juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob
pena de infringir a constituição, e se, no caso dos autos, tal foi cumprido”,
diz o Tribunal recorrido: “Esta questão já foi, no essencial, abarcada pelas
anteriores e, consequentemente, pelas respostas antecedentes, já que se viu que
as instâncias – e, relevantemente, o Ac. TCAN recorrido –, não se limitaram a
verificar a perda de mandato da Recorrente em consequência automática da sua
condenação penal por crime de falsificação, tendo, pelo contrário, partido da
factualidade provada na sentença penal condenatória para um julgamento
autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis pressupostos legais
da perda de mandato.
E evidente,
como a Recorrente afirma, que é essencial que essa ponderação autónoma seja
feita, mas o certo é que resulta manifestamente dos autos que ela foi, "in
casu" efetuada, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de
razoabilidade e proporcionalidade” invocado pela Recorrente.
Efetivamente,
esse juízo de razoabilidade e proporcionalidade tendente à aplicação, à
Ré/Recorrente, da sanção da perda de mandato, foi exuberantemente efetuado,
como se pode ver no seguinte extrato da sentença de 1ª instância do TAF/Viseu:
“(...)
Dúvidas inexistem, portanto, de que os RR. praticaram um crime de falsificação
de documento, tendo elaborado a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de
… para o mandato de 2017/2021 com menção de factos que na realidade não
ocorreram, logrando proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou
seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente
relevante que sabiam não ter ocorrido. Mas mais, além de saberem não ter
ocorrido a votação que ali mencionaram, sabiam igualmente que, com a ausência
dos eleitos C. e D., deixaram de dispor de quórum para efetuar a votação dos
vogais da Junta de Freguesia. Pelo que, além de não se terem abstido de
prosseguir com a reunião para aquela finalidade, fizeram-no em clara violação
da lei e no intuito de alcançar uma finalidade não permitida por lei, em grave
desrespeito pelos deveres legais imanentes à sua qualidade de eleitos locais,
no propósito conseguido de satisfazer os seus próprios interesses, de legitimar
os mencionados membros da Assembleia de Freguesia como vogais da Junta de
Freguesia, e com total indiferença pelo interesse público e finalidades que
deveriam presidir à sua eleição.
Tudo com o
objetivo de procederem à instalação do órgão executivo da freguesia, com uma
ilegal designação dos vogais da Junta de Freguesia, os quais, a partir de
então, passaram a assumir, ilegitimamente, durante todo o quadriénio de
2017/2021, as funções inerentes a um cargo para o qual, na realidade, não foram
eleitos.
Facilmente se
constata, portanto, que o interesse dos RR. foi o de que o órgão executivo
fosse integrado por vogais da mesma lista e da confiança do Presidente, assim
obtendo um benefício ilegítimo para todos eles, especialmente para os
designados vogais, que assumiram funções e prerrogativas inerentes a um cargo
para o qual não foram eleitos, como legalmente se impunha.
O que sucedeu
– como muito bem e lapidarmente refere o Ministério Público – com o consequente
prejuízo para os demais membros daquela Assembleia de Freguesia, que viram
preterido o seu direito democrático de participarem nessa eleição, e para o
próprio Estado, por preterição de uma eleição que era legalmente imposta e por
violação da confiança, da segurança e da credibilidade jurídico-probatória, que
devem ser imanentes aos documentos, especialmente, aos de natureza pública,
emanados e assinados por quem foi eleito para os órgãos representativos do
poder local.
Poderia até
suceder que se a reunião tivesse decorrido regularmente, sem incidentes, isto
é, sem a ausência daqueles dois eleitos (C. e D.) que inicialmente se
encontravam presentes e que com a sua ausência fizeram com que deixasse de
existir quórum deliberativo, o resultado tivesse sido o mesmo. Todavia, o que
aqui está em causa não é o mero resultado da eleição, pois este traduz apenas
parte do interesse pessoal dos RR. (totalmente alheio ao interesse público),
mas também a confiança, a segurança e a credibilidade jurídico-probatória
daquele documento em concreto, emanado e assinado por quem foi eleito para os
órgãos representativos do poder local, bem como a violação do direito
democrático daqueles dois eleitos locais que se ausentaram da reunião de
participarem nessa eleição.
Não se pode
admitir que os eleitos locais falsifiquem documentos oficiais para a seu
bel-prazer, utilizarem os órgãos representativos do poder local com preterição
das regras e formalidades legais, as quais existem precisamente para serem
escrupulosamente cumpridas.
Pelo que, a
ilegalidade cometida pelos RR. é extraordinariamente grave, praticada com dolo
direto e traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público.
(...) Assim,
tendo sido apurado que os RR. agiram com dolo direto ao falsificar a ata da
instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021, que a
ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a
atingir fins alheios ao interesse público, como já se deixou referido
antecedentemente, nada mais resta do que concluir que estão integralmente
verificados os requisitos exigidos pelos art.ºs 8º, n.º 1, alínea d) e 9º,
alínea i) da Lei n.º 27/96.
(...) Seria
incompreensível para a generalidade da população que um eleito local mantivesse
o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no
exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins
totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando
as instituições e minando a confiança da população que havia sido expressada
através do voto, afetando-se, assim, de forma severa e grave as bases da
confiança em que se funda o regime democrático.
Isto posto,
resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da instalação
da Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação
dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente
alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta
e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a
aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR.,
como vem peticionado”.
12º
E, por isso,
conclui o STA que: “(..) este juízo, efetuado em 1ª instância, foi corroborado
e reforçado pelo Ac. TCAN recorrido: «(…) Alega a Recorrente que o Tribunal a
quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º
150/18.7T9VLF, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …. do
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que condenou a aqui Recorrente na
prática de um crime de falsificação de documento. Sem razão, pois a sentença
analisa a conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d),
e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da
Tutela Administrativa.
A sentença
penal condenatória, já transitada em julgado, ou melhor, os factos nela dados
como provados e que integram a prática do crime de falsificação são a
ilegalidade, grave, praticada com dolo direto e que traduz, claramente, a
prossecução de fins alheios ao interesse público – requisitos de que depende e
fundamentam a perda de mandato da recorrente, nos termos previstos nos artigos
8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08.
E o dolo que
importa para esta perda de mandato sobrepõe-se ao dolo inerente à prática pela
Recorrente do crime de falsificação de documento, dolo aquele que a sentença
recorrida (embora não o diga de forma tão assertiva como o fazemos agora) não
deixou de o considerar.
O dolo que
aqui está em causa, nesta infração administrativa, e que é evidenciado quer na
fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito da sentença recorrida
é a intenção de ofender o interesse público, e traduz-se na vontade da
Recorrente em cometer uma ilegalidade grave (consubstanciada na referida
falsificação) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público. É
inaceitável que um eleito local mantenha o seu mandato quando, condenado em
processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções
autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse
público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança
da população expressada através do voto, afetando, assim, de forma severa e
grave, as bases da confiança em que se funda o regime democrático.
Perante a
gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos
8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou
qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da
Recorrente, nem consequentemente, violação do artigo 2º da CRP, sendo
absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer
as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em
mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para
a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade
do mandato”.
13º
E mais, “(...)
Não tem, pois, qualquer razão, a Recorrente, quando alega que não foi efetuado,
nestes próprios autos, ao decretar-se a perda de mandato, o necessário juízo,
autónomo, de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação de tal sanção –
sublinhados nossos.
Como é
entendimento deste STA (cfr Ac. de 9/7/96, proc. 040362):
“A gravidade
da ilegalidade para efeito da perda de mandato implica um juízo sobre a
ilicitude do comportamento, da culpa do autor e da necessidade e proporcionalidade
da medida sancionatória”.
Ora, no
presente caso, a ilicitude do comportamento e a culpa (no caso, “dolo direto”)
da ora Recorrente resultaram provados da sua condenação penal – pois integram
matéria de facto ali assente, indiscutível, de novo, na presente ação. (...)”.
14º
E,
prossegue-se naquele aresto, “(…) quanto à necessidade e proporcionalidade da
medida sancionatória, foram as mesmas adequadamente ponderadas pelas
instâncias, no âmbito desta específica ação para perda de mandato, tendo sido,
efetivamente, aqui ponderado e concluído (como bem se vê dos extratos acima
transcritos, em fundamentação que se acompanha), que a atuação da ora
Recorrente consubstanciou uma “ilegalidade grave traduzida na consecução de
fins alheios ao interesse público”, como requer a alínea i) do art. 9º da Lei
nº 27/96, de 1/8. Pois, segundo ponderaram e concluíram, corretamente, as
instâncias: «a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e
praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público (...).”
15º
Sobre a
questão de “(…) saber se a condenação em perda de mandato, tendo por fundamento
a importação dos factos provados em sede de processo-crime e as conclusões nele
constantes, equivale a uma pena acessória de perda de mandato e, nesse sentido,
saber se tal é admissível (e se não é inconstitucional), tendo em consideração
o princípio ne bis in idem” diz o Tribunal recorrido: “Quanto a esta
última questão, a alegação da Recorrente, de que a perda de mandato decretada
nos presentes autos consubstanciaria uma indevida pena acessória (da condenação
penal que sofreu por falsificação de documento) e uma violação do princípio “ne
bis in idem” parte dos pressupostos, expressamente adiantados pela própria
Recorrente, de que a decisão dos presentes autos terá resultado,
automaticamente, da “importação dos factos provados em sede de processo crime e
as conclusões nele constantes”.
Porém, como
já vimos, esses pressupostos, em que a recorrente se sustenta, não são
verdadeiros.
Desde logo,
como acima concluímos – contra o invocado pela Recorrente – a importação,
efetuada para estes autos, dos factos tidos como provados na sentença penal que
condenou a Ré, cumpriu previsão legal que o admitia (art. 623º do CPC,
aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA).
16º
E, prossegue
o STA, que “(…) de forma mais relevante, tais factos serviram, apenas, como
suporte para a necessária ponderação, realizada no âmbito da presente ação
administrativa (como profusamente já notámos), sobre a verificação dos
requisitos ou pressupostos legais da perda de mandato, nomeadamente o
necessário “juízo de razoabilidade e de proporcionalidade”, invocado pela
Recorrente, e ínsito na “ação ou omissão dolosa, em ilegalidade grave” exigida
na alínea i) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1/8.
17º
E, assim, (…)
a perda de mandato da Recorrente foi decretada em julgamento próprio e
autónomo, efetuado no âmbito da presente ação, destinada especificamente a esse
julgamento, em que apenas foi importada, nos termos da lei, a factualidade,
relativa aos pressupostos da condenação penal, tida como provada na sentença
penal condenatória.
Não se trata,
assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente, de uma “pena acessória”,
aplicada inerentemente à condenação penal, mas sim de uma sanção
administrativa, aplicada em decisão tomada em ação administrativa própria,
sustentada nos pressupostos legais previstos na Lei nº 27/96, de 1/8.
“(…) Também
não tem cabimento alegar-se violação do princípio “ne bis in idem”, uma vez
que, como as instâncias bem julgaram, “ao passo que no processo-crime os RR
foram sancionados penalmente pelo crime que cometeram, nestes autos está em
causa a extração das devidas consequências jurídico-administrativas da sua atuação
consubstanciada na prática daqueles factos que ficaram provados em, sede penal
(...), pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza aos RR
pela prática dos mesmos factos”.
Como é,
aliás, jurisprudência deste STA (cfr. Ac. de 12/1/2005, proc. 0930/04):
“(...) é
sabido que os vários ramos do direito têm funções próprias e objetivos
distintos, que visam a proteção de valores autónomos, (...) do que resulta a
possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal
signifique a violação do principio “ne bis in idem” – vd, entre outros,
Acórdãos deste Tribunal de 23/06/99 (rec.º nº 37.812), de 24/11/99 (rec.º nº
41.997), de 29/02/00 (rec.º nº 31.130), de 3/4/01 (Pleno) (rec.º n°29.864), de
19/02/03 (rec.º 1.129/02) e de 21/9/04 (rec. 47.146)”.
18º
Aditamos
apenas uma referência à alegação por parte da Recorrente de que “Pese embora o
teor do artº 623º do CPC (...) a factualidade constante da sentença penal, pode
e deve ser considerada no processo de perda de mandato, contudo, sem que tal
signifique coartar o direito de defesa da Recorrente (…)”.
19º.
E, em
concreto, prossegue, deve-lhe ser permitida a produção de prova testemunhal,
designadamente, (…) para esclarecer a sua participação concreta no facto
ilícito, os conhecimentos jurídicos ou de outra natureza que lhe permitiam
perceber o que estava a suceder, bem como, se agiu de modo intencional ou
negligente (...)”.
20º.
Para
sustentar esta sua alegação e incorreta interpretação por parte do STA daquele
preceito legal, pois violadora dos princípios constitucionais da tutela
jurisdicional efetiva, do acesso a um processo justo e equitativo, do
contraditório e direito de defesa (20º e 32º nº 2 da CRP), convoca a recorrente
o entendimento vertido no Acórdão do STJ, de 05.05.2005, proferido no processo
nº 05B691, ao decidir “(...) não pode é confundir-se o valor extraprocessual
das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro
processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes
fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são
autonomizados da respetiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa ação
para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da
matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio
da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não
possui.”
21º
E, acrescenta,
“(...) em reforço de tal entendimento, e mais ainda quando está em causa a
autoridade de uma sentença de natureza criminal (como sucede no caso presente),
veja-se o disposto nos artºs 623º, e 624º, nº 1 do CPC, de onde se extraia que
as decisões de facto proferidas em decisões penais, quer condenatórias quer
absolutórias, podem ser elididas (ou seja, contrariadas) em processo de
natureza cível. Neste contexto, os factos constantes do acórdão proferido no
sobredito processo crime (…) não se impõe, neste processo por força do caso
julgado (...)”.
22º.
No
pressuposto de termos identificado corretamente o Acórdão do STJ supracitado,
afigura-se-nos que a situação ali analisada não tem qualquer similitude com
aquela que é trazida à apreciação deste Tribunal.
23º.
Reporta-se
tal acórdão à interpretação do, à data, artigo 522º do CPC de 1961, actualmente
artigo 421º do mesmo diploma legal, com a seguinte redacção:
Artigo 522º,
na redacção do Decreto-Lei nº 47690, de 11.05.1967:
“Os
depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória
da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo
do disposto no nº 3 do artº 355º do Código Civil; se, porém, o regime de
produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores
às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem
no segundo como princípio de prova”.
E artigo 421º
“valor extraprocessual das provas”
Nº 1 “Os
depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da
parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de
produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às
do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no
segundo como princípio de prova”.
24º.
Pelo teor de
tais preceitos fácil será concluir que a situação a que se reporta o Acórdão do
STJ supracitado é distinta daquela em apreciação nestes autos.
25.º
Sendo certo
que sempre se poderia dizer que também perante tais normativos legais, as
provas produzidas no processo crime poderiam ser aproveitadas já que o “regime
de produção da prova do primeiro processo” não oferece “garantias inferiores às
do segundo”.
26.º
Todavia, no
caso concreto estamos a falar da eficácia probatória extraprocessual de uma
sentença penal condenatória definitiva, a qual constitui em relação a terceiros
presunção ilidível, mas que “em relação ao arguido condenado no processo penal
opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da
sentença penal no que tange à matéria de autoria, da ilicitude e da culpa.
Deste modo, no subsequente processo cível está completamente vedado ao arguido
(…) ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outra forma, os
factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos
na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por
qualquer meio. (…).”
27º.
Acresce
referir perante as conclusões do recurso da recorrente insertas nos pontos xl a
Lvi, das quais parece resultar uma pretensão de apreciação e análise por este
Tribunal Constitucional dos factos apreciados pelas instâncias, que tal
apreciação não cabe no âmbito das funções do Tribunal Constitucional e no
âmbito do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade.
28º
Tal sistema
caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade. O objeto normativo constitui
a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
29.º
(..) No nosso
sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade (…), tem natureza
estritamente normativa, constituindo afirmação corrente, expressa em numerosa
jurisprudência, uniforme e reiterada, a de que a fiscalização da
constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional
incide necessariamente sobre “normas” (...)”.
30.º
O Tribunal
Constitucional deve apenas continuar a afirmar, um juízo sobre a conformidade
constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional
competente para o emitir – no caso, o STA, enquanto instância última de recurso
de uma decisão de primeira instância.
31º.
Afigura-se-nos,
assim e em conclusão, não poder ser acolhido o entendimento da recorrente, em
qualquer das suas vertentes, pois, como julgamos ter demonstrado, a
interpretação aplicada no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo
tem integral cabimento nas normas resultantes do artigo 623º do Código de
Processo Cível e do artigo 9º, alínea i) da Lei 27/96, de 1.08.
32º
A
interpretação acolhida na decisão recorrida contém-se integralmente dentro dos
sentidos possíveis das normas questionadas, de forma alguma se podendo entender
que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente
aquelas da tutela jurisdicional efetiva, do acesso a um processo justo e
equitativo, do contraditório, da defesa, do Estado de Direito Democrático e do ne
bis in idem, ou qualquer outro.
33º
Como tal,
pensa-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece
censura, devendo manter-se.
34º
Por tudo
quanto se expôs, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, deve o presente recurso interposto
nos autos por A, ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o Acórdão
recorrido do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de março de 2023».
7. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes
de mais, averiguar se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de
constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), sendo sabido que a decisão do tribunal a
quo que o admitiu «não vincula o Tribunal
Constitucional» (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo
que as partes foram advertidas para essa possibilidade aquando do despacho de
notificação para a apresentação de alegações no TC (tendo podido, desta forma,
exercer o contraditório quanto a essa possibilidade).
In casu, verifica-se existirem condições de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem
verificadas, determinam o não conhecimento de parte deste recurso, dado que,
relativamente a uma das alíneas do objeto deste recurso, a mesma não corresponde
a uma verdadeira norma ou interpretação normativa. Vejamos.
9.
A
recorrente veio recorrer do acórdão proferido no STA, fixando, no seu
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pela seguinte
forma, o objeto do mesmo:
«[…]
a) Do artigo 623.º do CPC, por violação
dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo
e equitativo, ínsitos nos artigos 20.° e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado
com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este
conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante
à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o
julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no
presente processo administrativo, a "transposição" daquela matéria de
facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova
adicional (testemunhal ou por depoimento de parte);
b) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, por violação o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente,
disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi
dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática
de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto
dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir
nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de
diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente
(para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em
processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato;
c) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no
artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo
STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e
própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato,
nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e
proporcionalidade” na aplicação de tal sanção;
d) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º
27/96, por violação do princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos
20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi
dada pelo STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de
falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento
objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda
de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e
probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na
sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º
do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, para o presente processo
administrativo.
[…]».
Ora,
no que respeita à alínea c), a
verdade é que o seu enunciado, como se retira de uma simples leitura da alínea
em questão (v. «quando
aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando
este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos
pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao
necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal
sanção» – itálicos da relatora), não corresponde a uma
verdadeira norma ou interpretação normativa para efeitos de controlo, dado que
não se questiona qualquer critério normativo, com carácter abstrato e
generalizável, aí aplicado, mas antes o próprio concreto juízo decisório aí
constante.
De facto, a recorrente, quanto à referida alínea,
pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o saber se houve (ou não) uma «ponderação autónoma e própria
relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato», o que, como se infere,
corresponde a questionar (e procurar reverter) a interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional e não à suscitação de uma qualquer questão de
conformidade constitucional, o que claramente exorbita da esfera de jurisdição,
fixada constitucionalmente, do Tribunal Constitucional, enquanto verdadeiro
‘tribunal de normas’ e nunca como ‘último tribunal comum de recurso’. Motivo
este pelo qual não se apreciará esta parte do recurso de constitucionalidade.
10. Na parte restante, uma
vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional
e legalmente para o efeito, deve proceder-se à apreciação da
(in)constitucionalidade das interpretações normativas em causa.
De
todo o modo, mantendo-nos sempre do âmbito dos enunciados normativos
identificados pela recorrente, entende-se, desde logo, ser possível incorporar
duas das alíneas do objeto do recurso numa só (até para evitar sobreposições
entre as mesmas), devendo também reduzir-se o seu âmbito para as tornar menos
concretas e mais generalizáveis e abstratas e para corresponderem mais correta
e propriamente aos fundamentos da decisão recorrida, pelo que essas
interpretações normativas são, então, as seguintes:
-
o artigo
623.º do Código de Processo Civil na interpretação normativa de que a decisão
penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que
interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no
tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a
ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo. de realização de
qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e
declarações de parte;
-
a alínea i),
do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na interpretação normativa de que a condenação
na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os
pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto
dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no
processo administrativo (sem qualquer necessidade de realização de diligências
instrutórias/probatórias) e sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma
ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato.
Finalmente,
e num ponto de ordem prévio, deve destacar-se que não cabe a este Tribunal
apreciar as interpretações normativas questionadas são as corretas e adequadas
em face do quadro normativo aplicável, mas antes, tão somente, verificar a
conformidade constitucional das específicas interpretações normativas constantes
da decisão recorrida e objeto deste recurso, para o que, efetivamente, relevam,
como pretendido pela recorrente, os «princípios da tutela
jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos
artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP», «o princípio
do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º
da CRP e o «princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º,
30.º e 32.º da CRP» (não se vendo que haja outros princípios ou
normativos constitucionais a mobilizar para o efeito).
11. Passando, agora, aos
parâmetros a considerar para a apreciação da conformidade constitucional das
interpretações normativas em análise, e começando pelo direito de acesso ao
direito e aos tribunais no sentido de direito a uma tutela jurisdicional
efetiva, o mesmo resulta, desde logo, do artigo 20.º, n.os 1 e 5, da
CRP, segundo os quais, respetivamente, «[A]
todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios económicos» e «[P]ara
defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos».
Este primeiro direito «constitui elemento essencial da própria
ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os
cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam
e o acesso aos tribunais quando precisem», pelo que «inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de
ação, isto é, o direito subjetivo de levar determinada pretensão ao
conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo,
com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de se sobre ela se
pronunciar mediante decisão fundamentada» (cfr. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 161-163, itálico dos autores).
O TC, como é evidente, já
se debruçou em várias e variadas ocasiões sobre o direito de acesso ao direito
e aos tribunais, como sucedeu, por exemplo, no Acórdão n.º
740/2020, do qual se extraiu o excerto que seguidamente se reproduz:
«Parece-nos apropriado aludir ao sumário
concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a
conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender
que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção
jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo
abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo
de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o
direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação
daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela
se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão
judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida
dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na
lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da
causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e
da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado
pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre
outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª
Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção,
ponto 13)”.
Noutra medida, e complementarmente, o
princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes
atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada,
em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade
de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as
diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao
contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das
partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a
admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o
valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de
recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4)
direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável;
(6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à
prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).
[…]».
12. No caso sub judicio,
não se vê, desde logo, que a simples circunstância de serem considerados como
provados – em virtude de uma decisão anterior penal em que a recorrente teve
intervenção na qualidade de arguida e foi condenada – os factos que integram a
infração penal pela que foi condenada, sem que a recorrente possa colocar em
causa, numa ação administrativa posterior, essa factualidade (tratando-se de
uma presunção inilidível e que não pode ser afastada por qualquer outros meios
de prova), corresponda a qualquer violação do direito de acesso ao direito e
aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, do acesso a um processo
justo e equitativo e ao «o
princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente».
Efetivamente, a
recorrente teve amplo acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva, desde logo nesse prévio processo criminal, em que pôde
também exercer cabal e plenamente o seu direito ao contraditório e à sua
defesa, sendo certo, aliás, que os direitos e garantias conferidas
constitucional e legalmente aos arguidos em processos penais são muito superiores
e alargados por comparação com os existentes em quaisquer processos de outra
natureza.
Deste modo, se a recorrente
pôde exercer todos estes direitos nesse anterior processo, que a recorrente não
coloca em questão ter sido um processo justo e equitativo, não se vê como a
simples consideração dos factos aí dados como provados num processo posterior
possa violar os direitos e princípios convocados, antes tendo plena
justificação em face da diferente natureza dos processos em questão e das
respetivas exigências probatórias.
A este propósito, Cristina
Dá Mesquita (Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de
crime e factos provados na fundamentação da sentença penal, p. 18,
consultado em https://julgar.pt/prova-na-acao-de-responsabilidade-civil-fundada-na-pratica-de-crime-e-factos-provados-na-fundamentacao
-da-sentenca-penal/) sublinha que,
«[…]
A presunção estabelecida no artigo 623.º
do CPC deriva da ponderação legislativa sobre o específico valor probatório do
juízo da sentença condenatória relativo aos factos constitutivos da
responsabilidade criminal e consequências jurídicas do crime, em face do regime
probatório processual penal, nomeadamente, as regras sobre a presunção de
inocência e a circunstância de a estrutura acusatória ser integrada pelo
princípio da investigação judicial da matéria de facto objeto do processo
(identificada no artigo 124.º do CPP). Isto é, a lei civil atribuiu um
determinado valor probatório ao enunciado de factos provados da sentença
condenatória penal tendo por referência os standards de prova dos dois tipos de
processos.
[…]».
Atentemos ainda, agora no
plano jurisprudencial, agora no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
13.01.2010 (retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4331A2369236426B802576
AA005F719E) em que se escreveu o seguinte:
«[…]
A primeira questão posta é a de saber se o
acórdão recorrido deveria ou não acatar a referida sentença penal condenatória
proferida contra o autor, com a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo
674.º-A do Código de Processo Civil, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de dezembro, o qual estipula que “[a] condenação definitiva
proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção
ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos
da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do
crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes
da prática da infração”.
Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de dezembro, “no que se refere à disciplina dos efeitos da
sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer
condenatório, quer absolutório, por ações civis conexas com as penais,
retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal
de 1929, não figura no atualmente em vigor”, mas adequando-se “o âmbito da
eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências
decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total
indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros,
da existência do facto e da respetiva autoria”.
Sendo este o regime aplicável no caso, por
força do disposto nos artigos 16.º e 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de setembro,
complexo normativo que se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza
laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do
Trabalho de 1981, a decisão penal condenatória em causa, no respeitante ao
autor e à ré, que intervieram na ação penal, tem eficácia absoluta quanto “à
existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do
tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações
cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”
– cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21 de janeiro de 1992, com sumário
disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199201210818111, de 15 de março
de 1994, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento
SJ199403150848441, relativos a situações anteriores à reforma de 1995-1996, bem
como os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6 de janeiro de 2000, com sumário
disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ20000106010652, de 14 de fevereiro
de 2002, proferido no Processo n.º 3849/01, da 2.ª Secção, com sumário
disponível em www.stj.pt, Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, 2002, Secções
Cíveis, de 13 de novembro de 2003, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento
SJ200311130029987, de 25 de março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de
documento SJ200403250041937, e, ainda, de 9 de dezembro de 2004, disponível em
www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200412090017642, estes relativos a situações
posteriores à reforma de 1995-1996.
Ora, o recorrente e a recorrida
intervieram no processo-crime em causa, na qualidade, respetivamente, de
arguido e assistente, pelo que a dita condenação do recorrente nesse processo
criminal, uma vez transitada em julgado, e onde, na parte relativa àquele, se
discutiam, como se extrai dos factos 11) e 12), no essencial, os mesmos factos
imputados na decisão disciplinar e constantes da base instrutória, tem eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o
julgamento desses factos e da culpa sempre definitivos quanto ao arguido.
É que, tal como se decidiu no citado
acórdão de 14 de fevereiro de 2002, “[a] possibilidade de ilidir a presunção
nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio
do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo
penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não
obstante ter sido condenado definitivamente não atuou com culpa e, portanto,
não praticou os factos integradores da infração por que foi condenado”.
Assim não merece censura o acórdão
recorrido, na parte em que atendeu ao valor probatório da sobredita sentença
penal condenatória transitada em julgado.
[…]».
De resto, e para lá do
que já escreveu nestes textos, deve referir-se igualmente que esta
interpretação corresponde também a uma afirmação da eficácia do caso julgado da
anterior sentença penal, cabendo fazer notar que a própria CRP reconhece e
tutela a intangibilidade do caso julgado, como se considerou, por exemplo, no
Acórdão do TC n.º 542/2019, do qual se extrai o trecho que
seguidamente se transcreve:
«[…]
Nas
palavras de Manuel de Andrade, o caso julgado destina-se a proteger, além do
prestígio dos tribunais, um valor mais decisivo e importante: a certeza ou
segurança jurídica, cuja relevância o Autor sintetiza da seguinte forma:
«Sem o
caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica
(instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte
perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável
que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe
reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base
organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los
em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a
possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela
respetiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o
juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado
material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da
qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado
redondo («facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ...») ou transforme o falso em verdadeiro
(falsumque mutat in
vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a
lei atribui força vinculante infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu
em dados termos certa relação jurídica, e portanto os
bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre
julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se
incontestável.
Vê-se,
portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do
direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes.
É também a segurança – a paz social (Schönke).» (Noções
Elementares de Processo Civil, nova edição revista e atualizada por
Herculano Esteves, com a colaboração de Antunes Varela, Coimbra Editora, 1976,
pp. 305, 306).
O
Tribunal Constitucional tem reconhecido a proteção constitucional do caso
julgado, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que
decorrem da consagração do Estado de direito democrático, nos termos do artigo
2.º da Constituição (vide, nomeadamente, Acórdãos com os n.ºs 301/2006,
310/2005, 151/2015, 680/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt,
sítio da internet onde podem ser encontrados também os restantes arestos deste
Tribunal, doravante citados).
[…]».
Em verdade, não existiria
esta proteção do caso julgado se, depois de uma decisão penal transitada em
julgado (após um processo criminal em que, reitera-se, é mais amplo o leque dos
direitos e garantias ao dispor dos arguidos), fosse possível dar como não provados,
no âmbito de um processo de diversa natureza, os factos que integram o
respetivo tipo-de-ilícito criminal, passando a existir duas decisões
perfeitamente contraditórias entre si.
Desta forma, mesmo que se
considere que a presunção inilidível em causa afeta e restringe, em processos
posteriores, os direitos dos condenados num processo penal, a verdade é que a
mesma se justifica plenamente também para tutelar o caso julgado dessa decisão
penal anterior, maxime para evitar que se coloque em causa uma
condenação penal mediante a obtenção de uma decisão judicial de sentido diametralmente
oposto. Ademais, trata-se de solução adequada, exigível e proporcionada, uma
vez que, como já se mencionou, esses direitos sempre puderam ser plenamente exercidos
no anterior processo criminal.
13. No que concerne à
violação do princípio ne bis in idem, resultante do artigo 29.º, n.º 5
da Constituição da República Portuguesa (com o seguinte teor: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma
vez pela prática do mesmo crime»), o mesmo garante o direito fundamental de «não ser julgado mais do que uma vez pelo
mesmo facto»
– cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira,
ob. cit., p. 194, sob pena de o agente ser punido por diversas vezes
pelo mesmo facto, sem que haja mais do que uma atuação culposa e do que um
juízo de censura.
Como
refere Alberto Medina de Seiça (A aplicação do princípio ne bis in idem na
união europeia (aspetos de um processo ainda não transitado), p. 1,
consultado em https://www.academia.edu/ 32423454/Sei%C3%A7a_Alberto_Medina_de_2009_A_aplica%C3%A7%C3%A3o_do_princ%C3%ADpio_ne_bis_in_idem_na_Uni%C3%A3o_Europeia_aspectos_de_um_processo_ainda_n%C3%A3o_transitado_Estudos_em_homenagem_ao_Prof_Doutor_Jorge_de_Figueiredo_Dias_Coimbra_Coimbra_Editora_2009_pp_935_1003),
de «[Entre as mais importantes garantias da pessoa
humana em face do ius puniendi estadual conta-se, sem dúvida, a
decorrente do princípio ne bis in idem: «ninguém pode ser julgado mais
do que uma vez pela prática do mesmo crime», sendo que «o princípio ne bis in idem não apresenta um conteúdo
unitário, antes reveste âmbitos normativos bastante diversos que em muito
dificultam a análise. Entre outros aspetos, o princípio pode ser entendido num
sentido mais estrito, como proibição de uma dupla punição (nemo debet bis
puniri pro uno delicto) – ne bis in idem material; ou, num sentido
mais alargado, proscrevendo a possibilidade de haver uma segunda prossecução
penal por factos que tiverem sido já objeto de uma decisão final (nemo debet
bis vexare pro una et eadem causa) – ne bis in idem processual. No
primeiro caso, o respeito pelo ne bis basta-se com o princípio do
desconto (taking in account, Anrechnungsprinzip): a primeira
punição é imputada na ulterior, de modo a não haver uma duplicação efetiva de
penas. Como se intui, esta via oferece menor proteção ao indivíduo, quer
porque não impede a sobreposição de processos, com o vasto conjunto de
limitações inerentes (medidas de coação, etc.), quer por só operar em caso de
condenação com pena já cumprida — uma absolvição, com efeito, não é passível de
desconto. Já o ne bis in idem processual impede que se instaure nova
ação penal com base nos mesmos factos já apreciados (exhaustion of
proceedings, res judicata, Erledigungsprinzip)».
Por
seu lado, e já em referência à relevância deste princípio no âmbito do direito
internacional e comunitário, Agostinho S. Torres (O princípio ne bis in idem –
Duncionalidade e valoração na evolução para a transnacionalidade e a sua
expressividade na jurisprudência internacional, em especial na do TJ da União
Europeia, p. 87, disponível em https://julgar.pt/o-principio-ne-bis-in-idem/)
escreve que «Está assim
consolidado que o princípio ne bis in idem, na sua evolução para a
transnacionalidade tem agora, sem dúvida, como finalidades, a segurança
jurídica individual, salvaguarda da liberdade e, em derradeira função, a
proteção da dignidade individual. Mas, apesar disso, a ser violado ou
esquecido, dando-se azo a que litígios múltiplos punitivos se sobreponham ou
multipliquem, sem lhe pôr fim, fica desprotegida a paz social e jurídica e
enfraquecida a confiança mútua na justiça dos outros Estados Membros. De todo o
modo, a sua positivação e aplicação permitem uma maior previsibilidade do tipo
de resposta-punitiva estadual às condutas anómicas dos cidadãos, uma utilização
mais eficaz dos escassos recursos Estaduais ao dirigirem-se apenas às ações
punitivas indispensáveis e a garantia da amplificação dos efeitos de prevenção
geral a nível transnacional. Daí à potenciação de uma melhor ressocialização e
da ação das autoridades Estaduais em torno da construção da ideia “um facto-um
processo apenas”, vai um salto evolutivo enorme».
Na
situação vertente e prima facie, deve referir-se que a recorrente não foi
objeto de dois julgamentos e condenações penais, mas apenas de uma condenação
penal e, subsequentemente, do retirar, no âmbito da jurisdição administrativa,
das consequências dessa condenação, mormente dos factos aí dados como provados,
sem que a perda de mandato corresponda (ou se confunda minimamente) a uma
verdadeira sanção penal.
O
princípio ne bis in idem já tem sido objeto de variadas decisões deste
Tribunal, como aconteceu, entre muitos outros, no Acórdão do TC n.º 298/2021, em
que se escreveu:
«[…]
De acordo com a metódica seguida na
jurisprudência constitucional, para aferir da compatibilidade entre normas que
permitem a aplicação de diferentes sanções pelo mesmo facto e a proibição
contida no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, é indispensável determinar qual
o tipo de relação que efetivamente intercede entre os ilícitos típicos em
concurso. Para isso, torna-se necessário verificar se à pluralidade de tipos
violados corresponde uma “pluralidade de sentidos sociais autónomos dos
ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, uma pluralidade de factos
sancionáveis», ou se, pelo contrário, apesar de serem efetivamente preenchidos
vários tipos legais, o comportamento do agente «é dominado por um único sentido
autónomo de ilicitude”, correspondendo-lhe “uma predominante e fundamental
unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados” (Figueiredo Dias,
Direito Penal - Parte Geral - Tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina
geral do crime, 2.ª edição, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, p. 990). No
primeiro caso, estaremos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro de
infrações, que integra também as situações em que, através de uma só ação ou
omissão (ideal), o mesmo agente comete uma pluralidade de infrações (efetivo),
preenchendo, designadamente no caso de se tratar de infrações de diferente
natureza, distintos tipos legais (heterogéneo); no segundo, estaremos em face
de um concurso aparente, legal ou impuro de ilícitos, hipótese em que a conduta
do agente, apesar de formalmente subsumível a mais do que um tipo legal, apenas
poderá ser efetivamente subsumida a um dos tipos em confronto, sob pena de o
mesmo facto vir a ser punido mais do que uma vez.
9. Em todos os casos em que aferiu da
existência de uma relação de preclusão constitucionalmente imperativa entre um
tipo penal e um tipo contraordenacional em concurso, o Tribunal Constitucional
recorreu a critérios de natureza estritamente normativa para determinar, à face
da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, se o ilícito por
ambos sancionado era o mesmo.
Tomando o facto – “o mesmo facto” –, não
de um ponto de vista naturalístico, que coloca a tónica sobre a ação proibida,
mas de um ponto de vista normativo, que atende à valoração jurídica da conduta,
o Tribunal entendeu verificar-se um idem factum illicitum quando os tipos
em confronto tutelam o mesmo “bem jurídico” ou pressupõem o mesmo tipo de
“desvalor” (Acórdão n.º 244/1999); inversamente, entendeu que esse “idem
factum illicitum” não verifica quando uma “mesma conduta (…) no sentido
naturalístico” “corresponde a uma realização de factos com diversa relevância
jurídica” e, na “perspetiva do grau de desvalor”, o legislador sustentadamente
entenda que existe “um acréscimo de desvalor” pela realização do tipo
contraordenacional relativamente àquele que subjaz à realização do tipo criminal,
optando, com base nesse “acréscimo de desvalor”, por uma solução de “concurso
efetivo” entre crime e contraordenação em detrimento de “outras opções segundo
uma lógica de concurso ideal”, tendo em conta que a “Constituição não impõe uma
única solução jurídica nesta matéria” (Acórdão n.º 356/2006).
Este último entendimento foi aplicado
ainda no Acórdão n.º 265/2016, onde se concluiu que, “se um mesmo objeto
material comporta teleologicamente diferentes valorações jurídicas”, a
existência de uma situação de “concurso efetivo e ideal de infrações de
natureza distinta” – penal e contraordenacional – “não se afigura constitucionalmente
inadmissível”, já que a “lei confere distintas valorações jurídicas à mesma conduta,
materialmente entendida”.
[…]
13. Apesar de o princípio ne bis in
idem constituir o “substrato dinamizador” tanto da exceção de
litispendência como da exceção de caso julgado (Agostinho S. Torres, “O
princípio ne bis in idem funcionalidade e valoração na evolução para a
transnacionalidade e a sua expressividade na jurisprudência internacional, em
especial na do TJ da União Europeia”, Revista Julgar, n.º 14, 2011,
Coimbra, Coimbra Editora, p. 84), estas não se relacionam com aquele em termos
integralmente equiparáveis.
Embora ambas as exceções relevem do
propósito de evitar a repetição de uma causa, a primeira basta-se com a
instauração contra a mesma pessoa de processos paralelos e autónomos pelos
mesmos factos, ao passo que a segunda pressupõe a insaturação de um segundo
processo contra a mesma pessoa por factos relativamente aos quais a mesma foi
já definitivamente julgada.
Assim, enquanto a preterição da exceção de
caso julgado tem como consequência a sujeição a julgamento de alguém já
definitivamente julgado pelos mesmos factos, originando um resultado proibido
pelo n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, a preterição da exceção de
litispendência, na medida em que se esgota na pendência simultânea de processos
autónomos pelos mesmos factos, apenas aumenta o risco dessa sujeição vir a
ocorrer, o que acontecerá se e quando um desses processos vier a prosseguir
apesar de o outro ter sido entretanto definitivamente julgado.
Mesmo no domínio estritamente penal, a
diferença entre o modo como as exceções de litispendência e de caso julgado se
posicionam perante o princípio ne bis in idem encontra-se
suficientemente assimilada, tanto no Direito da União como no direito interno.
Indicativo disso mesmo é o regime jurídico do mandado de detenção europeu,
aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão
Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. Em conformidade com a
disciplina instituída nesta Decisão (artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2), resulta
daquele regime que, enquanto a exceção de caso julgado constitui causa de
recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (artigo 11.º,
alínea b)), a litispendência figura como causa de recusa facultativa de
execução, permitindo a recusa da execução de um mandado de detenção europeu
quando estejam pendentes procedimentos criminais pelos mesmos factos no
Estado-membro de emissão e no Estado-membro de execução (artigo 12.º, n.º 1,
alínea b)).
[…]».
14. No caso sub judicio,
está em causa o artigo 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 27/96, de 01.08 – Lei
da Tutela Administrativa, aplicável quanto à perda de mandato dos órgãos
autárquicos por via da remissão constante do artigo 8.º, n.º 2, do mesmo
diploma legal («Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos
autárquicos ou das entidades equiparadas que:
(…) d)
Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos
no artigo seguinte»), dispondo que «Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser
dissolvido quando: (…) i) Incorra, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade
grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público».
Antes
de mais, reitera-se que não está em apreciação a correção da interpretação
normativa em causa – no sentido de que a condenação na prática de um crime de
falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e
subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na
instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo,
sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias,
sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em
processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato –, mas antes, tão
somente, aferir da sua compatibilidade constitucional, uma vez que a recorrente
entende que viola o princípio
ne bis in idem.
15.
A perda
de mandato de órgãos autárquicos, como escreve Jorge Alves Correia (Ações
judiciais de perda de mandato local e de dissolução de órgão autárquico: entre
a defesa da legalidade e a autonomia constitucional do poder local in Revista
do Ministério Público, 174, abril-junho 2023, p. 37), «reúne ingredientes especiais, atendendo:
(i) à natureza sancionatória da medida da perda de mandato; (ii) à intrínseca
gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com
potencialidade destrutiva de uma carreira política; (iii) e à presença de uma
atuação do eleito local que merece um forte juízo de censura (culpa grave ou
negligência grosseira), em termos tais que o seu afastamento se torna imperioso
para a ordem jurídica (Acs. do STA, de 21/10/2021, de 09/01/2002, e de
21/03/1996)».
Ou,
ainda, «[O] acórdão do
STA Proc. nº 0248/04 de 22/04/2004 reitera jurisprudência anterior deste
Tribunal (cfr. Acs. de 18/05/1995 - Proc. n.º 37472, de 12/05/1995 - Proc. nº
36434, de 18/03/2003 - Proc. nº 0369/03) consignando que “… a perda de
mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta
os princípios do direito Disciplinar e Penal (cfr. art. 10º da Lei 27/96). Ou,
como se entendeu … “dada a gravidade da sanção de perda de mandato que a lei
comina para determinados comportamentos, importa não só determinar se esses
comportamentos estão objetivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica
o elemento subjetivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida
sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os fatores objetivos e
subjetivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a
permanência no exercício das suas funções (…)”» – Acórdão do
STA de 29.10.2020, retirado de https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35 fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d4f1c8b4f5b0b018025861b003b06ac.
Por
sua vez, «[E]ste fundamento
previsto na alínea i), do artigo 9º, pretende sancionar comportamentos
traduzidos em ação ou omissão dolosa que assumam uma especial gravidade, a
qual, e como refere António Cândido de Oliveira, deverá ser perspetivada em
função de um critério de cidadão médio, ao que ainda se exige que a mesma tenha
em vista fins alheios ao interesse público, sejam eles do próprio eleito ou de
terceiros. Entendemos que cabem aqui condutas dos eleitos que integrem a
violação ostensiva de alguns dos princípios da atividade administrativa, e que
importem num elevado grau de censurabilidade, como os da transparência, da
imparcialidade ou ainda da prossecução do interesse público, ou que evidenciem
situações de forte opacidade geralmente associadas a comportamento em matéria
de urbanismo, de ordenamento do território ou de contratação pública. A nossa
jurisprudência, e também quanto a este tipo de fundamento, tem vindo a
sinalizar, casuisticamente, alguns dos comportamentos que podem ser enquadrados
no mesmo, e, não deixam de sublinhar que a sanção só deve ser aplicada em
função de um igual juízo de adequação e de proporcionalidade, e quando for de
considerar que o comportamento do eleito local foi de tal forma grave que
conduziu a um corte definitivo na relação de confiança entre o eleito e o
respetivo corpo eleitoral autárquico» (cfr.
Fernando Manuel da Luz Gomes, A ação administrativa para perda de
mandato autárquico, pp. 120-121, disponível em https://repositorio.ul.pt
/bitstream/10451/37648/1/ulfd137656_tese.pdf.
16.
In
casu, entende-se,
como resulta do já exposto, que não há qualquer violação do princípio ne bis
in idem, dado que não está em causa a condenação da recorrente, pelos
mesmos factos, em duas sanções penais, mas antes a aplicação de uma sanção
administrativa, que visa também tutelar bens jurídicos bem diversos, relativos,
desde logo, à obrigação de cumprimento, pelos órgãos autárquicos, das normas
legais a que está sujeita a sua atividade, dos bens jurídico-penais que são
protegidos pelo crime pelo qual foi condenada a recorrente.
Esta
sanção administrativa representa, no fundo, o retirar das consequências
administrativas – de acordo com os pressupostos desta sanção previstos na Lei
da Tutela Administrativa – da condenação anterior da recorrente e dos factos
dados como provados para o efeito, numa situação muito similar, por exemplo, ao
que sucede com a aplicação de uma sanção disciplinar a um funcionário público
depois de uma sua condenação criminal por factos praticados nessa mesma
qualidade.
Se
é verdade que a perda de mandato deve ser considerada como uma verdadeira
sanção (e aproximada, desde logo e em várias vertentes, ao direito
sancionatório lato sensu), também não é menos certo que não integra o
arsenal punitivo penal estatal, i.e., não corresponde a qualquer uma das
sanções penais, antes tendo, como vimos, pressupostos diversos da
responsabilidade criminal, visando também a tutela de bens jurídicos diferentes,
e estando prevista, aliás, num diploma legal relativo à tutela administrativa
das autarquias locais (e não em qualquer legislação penal, mesmo que
extravagante).
Acresce
a tudo isto que esta nova sanção não foi uma mera decorrência automática da
anterior condenação penal, dado que, como se escreveu na decisão recorrida, a
perda de mandato partiu, ao invés, «da
factualidade provada na sentença penal condenatória para um julgamento
autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis pressupostos legais
da perda de mandato».
De
resto, e se chamámos a atenção supra para a similitude desta situação
com a relação existente entre o direito penal e o direito disciplinar ou
laboral, veja-se, por exemplo, e neste mesmo sentido, o que se referiu no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2020, retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5066cf7d33cf12c58025865b0039d4b3:
«[…]
Manuel Leal Henriques afirma o seguinte:
“Constitui regra nesta matéria a total
separação entre ambas – o procedimento disciplinar é independente do
procedimento criminal –, [porque] cada uma dessas responsabilidades radica em
diferentes violações.
Assim, violando-se deveres funcionais, que
visam assegurar a harmonia dos serviços, nasce a responsabilidade disciplinar;
violando-se regras jurídicas protetoras de interesses vitais da comunidade,
temos a responsabilidade criminal.”
E extrai as seguintes conclusões:
“A autonomia das duas responsabilidades,
além de outros efeitos, tem o de permitir que a Administração possa fazer
desencadear o respectivo procedimento antes e independentemente da apreciação
do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as
duas ordens jurídicas – a disciplinar e a criminal.
Assim, em regra, conhecido o facto pelos
Serviços deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter
que se esperar pela decisão penal.
(…)
Só pontual e casuisticamente se aquilatará
das vantagens que o procedimento disciplinar poderá ter em aguardar pelo
desfecho do procedimento penal (no caso, obviamente, de a falta constituir,
simultaneamente, infração disciplinar e penal), mormente quando ali se possam
obter provas mais amplas e seguras do facto, que escapam às normalmente
limitadas possibilidades de averiguação do procedimento disciplinar, como sejam
as que demandam, v.g., exames e perícias de diferentes especialidades.
Questões do tipo das assinaladas levam-nos
a tentar saber qual a repercussão que tem no ordenamento disciplinar a decisão
proferida no processo criminal, ou seja, determinar os efeitos do caso julgado
penal (condenatório ou absolutório) no âmbito disciplinar.
(…) Presente o princípio contemplado no
art. 208.205.º], n.º 2, da Const. Rep. (que obriga o respeito, por banda de
todas as entidades públicas e privadas, das decisões judiciais, já que gozam da
prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades), parece dever
seguir-se este procedimento:
- a entidade a que pertence o funcionário
que eventualmente venha a ser criminalmente censurado ordenará a imediata
execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares
[…];
- a mesma entidade fará desencadear o respetivo
procedimento disciplinar, aplicando eventualmente ao arguido a medida que
ajuizar adequada à sua conduta, independentemente daquela que judicialmente lhe
coube […];
- os factos provados em processo penal que
venham a ser levados à sentença final não podem obviamente ser jamais postos em
causa para qualquer outro efeito ou fim, desde que ocorra o trânsito em julgado
daquela decisão […], sendo certo que a sentença penal só é definitiva quanto à
existência dos factos e aos seus autores, que não quanto à respetiva qualificação,
podendo a Administração proceder a um enquadramento diverso dos mesmos à luz do
direito disciplinar”.
Raquel Carvalho, em anotação ao artigo 7º
(Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal) da Lei nº 58/2008, de
9 de setembro – entretanto revogada pelo artigo 42º nº 1 alª d) – escreveu:
“Trata-se da independência e autonomia
entre infração disciplinar e infração criminal. O mesmo facto pode dar origem a
diferentes tipos de responsabilidade por afetar diferentes bens jurídicos. (…).
A consequência desta independência passa também pela independência de aplicação
de sanções não traduzir violação da regra non bis in idem”.
(…)
“Uma das questões mais importantes aqui
implicadas prende-se com o caso julgado penal condenatório, em particular no
que toca à factualidade, bem como a questão de saber se a Administração Pública
fica vinculada à decisão judicial quanto a este aspeto. Independentemente da
força de caso julgado e respetivo alcance unanimemente aceite, a verdade é que,
dada a independência das infrações, algum espaço juridicamente valorativo há de
ficar na disponibilidade da Administração. O poder disciplinar não é
jurisdicional, mas administrativo. Portanto, pelo menos quanto à relevância dos
factos em sede disciplinar, mantém-se a autonomia da Administração Pública, sob
pena de intolerável intromissão na reserva da função administrativa”.
[…]».
Isto
é, e em suma, não houve qualquer condenação penal dúplice em virtude dos mesmos
factos, pois que o que sucedeu foi que os mesmos factos foram considerados, de
forma autónoma e para aplicar uma sanção que tutela bens jurídicos não
coincidentes com os penais, sendo certo, porém, que, no plano da sanção
administrativa, esses factos serviram apenas para aferir do preenchimento dos
pressupostos previstos na legislação administrativa, tendo sempre havido uma
ponderação autónoma dos mesmos para efeito da aplicação da sanção de perda de
mandato, nunca tendo sido violado, consequentemente, o princípio ne bis in
idem.
17. Em síntese final, deve
improceder, na parte em que será conhecido o seu objeto (e fixando-se o mesmo
pela forma já amplamente referida supra e que reproduzirá no dispositivo
deste aresto), o presente recurso, concluindo-se, pelos fundamentos que se
acabaram de expor, que as interpretações normativas impugnadas não são
inconstitucionais.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o
artigo 623.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a
qual a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à
recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia
absoluta no que toca aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente
dispensa, no
posterior processo
administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória,
designadamente prova testemunhal e declarações de parte;
b)
Não
julgar inconstitucional a
alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na
interpretação normativa segundo a qual a condenação na prática de um crime de
falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e
subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância
penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem
qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e
sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em
processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato;
c)
Não
conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de
constitucionalidade.
d)
E,
em consequência,
e)
Julgar
improcedente o presente recurso de
inconstitucionalidade;
f)
Condenar
a recorrente em custas, atento o não conhecimento parcial e a improcedência do
presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 17 de dezembro de
2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes