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ACÓRDÃO Nº 835/2024
Processo n.º 420/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. e B., S.A.
(as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa,
um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
relativo ao exercício de 2016. A impugnação foi julgada improcedente em
primeira instância, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Central
Administrativo Sul.
1.1. Desta última decisão
recorreram as impugnantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –,
visando um juízo de inconstitucionalidade das seguintes normas:
“[…]
1) O normativo dos artigos
2.º, 3.º e 4.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83- C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º
82- B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º
159-C/2015, de 30 de maio, colide com o princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, esta
enquanto critério da capacidade contributiva, por incidir e onerar
injustificadamente uma categoria específica de sujeitos passivos, sem, contudo,
relevar a capacidade contributiva daqueles (cf. artigos 213.º a 290.º da p.i. e
pp. 31 a 40 das alegações de recurso);
2) O normativo dos artigos
1.º, 2.º e 3.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83- C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º
159-C/2015, de 30 de maio, colide com o princípio da equivalência, corolário do
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como, com o
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois,
desde logo, não visa custear uma prestação pública (cf. artigos 291.º a 314.º
da p.i. e pp. 40 a 43 das alegações de recurso);
3) O normativo do artigo 3.º
do regime da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
maio, colide com o princípio da tributação pelo lucro real, consagrado no
artigo 104.º, n.º 2, da CRP, na medida em que o facto tributário eleito pelo
legislador não corresponde a uma manifestação de capacidade contributiva (cf.
artigos 315.º a 345.º da p.i. e pp. 43 a 46 das alegações de recurso);
4) O normativo do artigo 3.º
do CESE aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio, colide
com o princípio da legalidade previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP e no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, uma vez que a incidência objetiva é
indeterminada (cf. artigos 179.º a 212.º da p.i. e pp. 46 a 51 das alegações de
recurso).
[…]”.
1.1.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.2. No Tribunal
Constitucional foram as partes notificadas para alegarem. Alegaram apenas as
recorrentes, assim concluindo:
“[…]
1.ª No douto acórdão
recorrido, o Tribunal a quo julgou não assistir razão às Recorrentes, afastando
as inconstitucionalidades apontadas aos atos de autoliquidação da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) do ano de 2016;
2.ª Não se conformando com o
decidido quanto à violação dos invocados princípios constitucionais, as
Recorrentes interpuseram o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
3.ª Resulta do acórdão
recorrido que, no que concerne à natureza da CESE, o Tribunal a quo entendeu
que, perante as características e finalidades associadas à cobrança da CESE,
este tributo deve ser qualificado como uma contribuição financeira a favor de
entidades públicas;
4.ª No acórdão recorrido, o
Tribunal a quo considera que é suficiente a existência de presumidas
contraprestações, que não se limitam apenas à redução da dívida tarifária e à
criação do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE),
para se encontrar assegurado o caráter estrutural de bilateralidade ou
sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir
a sua qualificação como imposto uma vez que nestas contraprestações logra-se identificar
a satisfação das utilidades dos sujeitos passivos do tributo como contrapartida
do respetivo pagamento, estando incluído nesse rol de sujeitos passivos as aqui
Recorrentes;
5.ª Não podem as Recorrentes
manifestamente concordar com tal entendimento, considerando a existência de
erro na ponderação das verdadeiras caraterísticas e finalidades da CESE que
apenas podem conduzir à conclusão segundo a qual a CESE é um imposto;
6.ª Ao contrário do defendido
pelo Tribunal a quo, por força da citação do acórdão n.º 7/2019 proferido pelo
Tribunal Constitucional (TC), o presente tributo não configura uma contribuição
financeira, pois para alcançar tal conclusão, impor-se-ia que existisse uma
verdadeira conexão entre o facto tributário e a atividade financiada, o que, in
casu, não se verifica, dado que não existe qualquer nexo de correspetividade
entre a contribuição e o serviço prestado, especialmente no caso das
Recorrentes;
7.ª A CESE deve ser
caracterizada como tendo natureza imposto, porquanto o seu propósito é a pura e
simples angariação de receita destinada a financiar a atividade desenvolvida
pelo Estado em benefício de toda a coletividade;
8ª Discorda-se do decidido
pelo Tribunal a quo, por citação do acórdão do TC n.º 7/2019, porquanto a
relação jurídica-tributária em que se alicerça o regime jurídico da CESE não
tem por base uma equivalência de grupo mas sim o princípio da capacidade
contributiva, na medida em que não está em causa qualquer relação sinalagmática
ou bilateral constituída entre os sujeitos passivos da CESE e o FSSSE, antes
uma oneração de base diferencial dirigida aos primeiros em função das
externalidades negativas inerentes aos termos em que as respetivas atividades
são desenvolvidas no Sistema Elétrico Nacional (SEN);
9.ª Contrariamente ao que
sucede na generalidade das contribuições financeiras, no caso da CESE os
utilizadores são individualmente identificáveis, não sendo a sua pertença a
qualquer tipo de grupo homogéneo a condição de sujeição ao regime do referido
tributo;
10.ª Ao contrário do
propugnado no acórdão recorrido, que adere ao entendimento do TC patente no
acórdão n.º 7/2019, não existe no caso em apreço e por banda das Recorrentes
qualquer contrapartida nem esta se afigura, em limite, difusa, não existindo
qualquer comutatividade ou sinalagma associado à prestação desta contribuição;
11.ª Face ao caráter de tal
modo vago e genérico da finalidade de financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, não se vislumbra sequer a justificação
para a segregação patrimonial em relação às demais incumbências estaduais
gerais a prosseguir pela administração central, motivo pelo qual não pode
deixar de se concluir no sentido de que a finalidade do tributo é semelhante à
dos demais impostos – arrecadação de receitas para financiamento das despesas
públicas em geral (neste sentido vai SÉRGIO VASQUES, «A Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético», Fiscalidade da Energia, Almedina,
2017, página 235);
12.ª Acresce que a finalidade
de redução do défice tarifário, por sua vez, também corresponde a uma
finalidade fiscal na medida em que não se trata aí de uma prestação/ atividade
pública a favor de um determinado grupo de contribuintes ou, pelo menos, de um
grupo de que as contribuintes, aqui Recorrentes, aqui em causa façam parte
(neste sentido vão os acórdãos do TC n.º 101/2023, n.º 196/2024 e n.º
197/2024);
13.ª Na perspetiva das
Recorrentes aqui em causa, ao pagamento, coativamente imposto da CESE não
corresponde qualquer contrapartida específica para o sujeito passivo
(equivalência pela via do benefício), nem a prestação pecuniária exigida é
produto de qualquer custo especificamente gerado pelo sujeito passivo
(equivalência pela via dos custos);
14.ª A titularidade dos
ativos tributáveis por parte das empresas obrigadas ao pagamento da CESE não
permite concluir que estas sejam causadoras ou beneficiárias das políticas
públicas de energia nem das medidas de redução do défice tarifário que ela
pretende financiar, sendo isto absolutamente evidente no caso das empresas
comercializadoras de produtos petrolíferos (neste sentido vai o acórdão n.º
196/2024 e declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro aposta no acórdão n.º 296/2023) ou gases de petróleo liquefeitos, como
são os casos das Recorrentes;
15.ª Mesmo que se
identificasse na CESE uma refração do princípio da sustentabilidade financeira
dos bens e serviços de interesse público (conforme defendido pelo Tribunal a
quo), porque a sustentabilidade do SEN corresponderia a um bem de utilizadores
identificáveis e, por tal, um bem que deve transitar do estatuto de bem público
para o estatuto de bem de um grupo, as Recorrentes não fazem parte do grupo do
setor electroprodutor;
16.ª Se se pode afirmar que
setor electroprodutor está, através do imposto extraordinário, a assegurar o
pagamento do défice tarifário que é devido a esse mesmo setor, tal já não
poderá ser afirmado no que respeita aos comercializadores de produtos de
petróleo, que são alheios ao setor de produção energética, não se identificando
na base de incidência subjetiva qualquer nexo de bilateralidade;
17.ª Também contrariamente ao
entendimento do Tribunal a quo por citação do mencionado acórdão n.º 7/2019 do
TC, a configuração da base de incidência objetiva do tributo tão- pouco permite
divisar uma qualquer correspetividade ou cumulatividade;
18.ª Neste concreto ponto, o
legislador não distingue nenhuma característica de bilateralidade genérica,
nenhuma manifestação que distinga o contribuinte dos demais com referência a
uma especial atividade pública, sendo que o facto pressuposto do tributo é um
mero comportamento do sujeito passivo, não se divisando por detrás da fixação
da respetiva base de cálculo qualquer tipo de prestação pública suscetível de
desencadear a obrigação tributária;
19.ª Constata-se pela análise
das características do tributo a impossibilidade de descortinar qualquer
prestação pública presumivelmente aproveitada ou provocada pelos sujeitos
passivos que permita a identificação de uma contraprestação traduzida na
contribuição a cobrar;
20.ª Também a consignação da
receita do tributo ao FSSSE não altera tal constatação, uma vez que um tributo
pode ter a natureza de imposto e ver a sua receita consignada, existindo no
ordenamento jurídico português vários exemplos de impostos de receita
consignada (o Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e a
Contribuição para o Audiovisual);
21.ª O acórdão recorrido
merece censura na medida em que cita um acórdão do TC cuja apreciação do regime
da CESE tem por referência o primeiro ano de aplicação do regime (ano de 2014)
e não ao ano aqui em crise (2016), pelo que já era possível, à data dos factos,
indagar qual a verdadeira ligação face à receita a arrecadar com a cobrança da
CESE e a prestação a ser beneficiada pelos operadores económicos/ redução
efetiva do défice tarifário, o que não foi efetuado pelo Tribunal a quo;
22.ª Ficou evidenciado nos
autos que a CESE é um contributo para a existência geral da comunidade e não de
um tributo que visa o financiamento de uma determinada atividade pública em
razão de determinados sujeitos se ligarem (em maior ou menos escala) de modo
especial a essa atividade;
23.ª Procedendo a
argumentação segundo a qual a CESE é configurada como um imposto e não como uma
contribuição financeira, então entendem as Recorrentes que o artigo 3.º do
regime jurídico da CESE colide com o princípio da legalidade, previsto no
artigo 103.º, n.º 2, da CRP e no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, quando
interpretado no sentido de se abster de determinar de forma cabal a base de
incidência, sendo materialmente inconstitucional;
24.ª Da análise ao referido
regime jurídico da CESE, concretamente ao artigo 3.º do diploma, resulta
manifesto que está em causa um imposto cujo regime viola o princípio da
legalidade fiscal previsto nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da CRP, na medida
em que a incidência objetiva do imposto é indeterminada;
25.ª Os conceitos
introduzidos pelo legislador nos termos do artigo 3.º do regime jurídico da
CESE são de tal forma imprecisos que há um risco acrescido de arbitrariedade na
sua aplicação, não se devendo equiparar ao caso dos conceitos contabilísticos
vertidos no Código do IRC, uma vez que se trata de um conjunto de normas que
regulam um imposto, e o IRC é criado a partir do normativo contabilístico
(SNC), ao contrário do que sucede no caso da CESE;
26.ª Analisando o regime da
CESE à luz da disposição constitucional supra transcrita resulta evidente que o
disposto no artigo 3.º do regime jurídico da CESE não é suficiente para com
certeza determinar a base de incidência objetiva do imposto;
27.ª É, pois, a norma do
artigo 3.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pela Lei n.º
159-C/2015, de 30 de maio, inconstitucional por colidir com o princípio da
legalidade, consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, quando interpretada no
sentido de a sua redação ser insuficiente, por não determinar, com clareza, a
base de incidência objetiva do imposto, devendo ser declarada a sua
inconstitucionalidade, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e
subsequente anulação dos atos tributários em crise;
28.ª Considerando o Tribunal
a quo que estamos na presença de uma verdadeira contribuição financeira e não
um imposto, então sempre se aponte que os artigos 2.º, alíneas j) e k), 3.º,
n.ºs 1 e 3, e 4.° do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pela Lei n.º
15 9-C/2015, de 30 de maio, colidem com o princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, e
capacidade contributiva, na medida em que este tributo incide e onera
injustificadamente uma categoria específica de sujeitos passivos sem, contudo,
relevar a capacidade contributiva daqueles;
29.ª No objeto da CESE,
consignado nos termos do artigo 3.º do regime jurídico da CESE, não se encontra
uma manifestação de capacidade contributiva distinta ou adicional relativamente
àquela sujeita ao IRC, motivo pelo qual é patente a discriminação dos sujeitos
passivos em causa, ao lançar-se o referido tributo concomitantemente a uma
descida de IRC;
30.ª Diversamente do que
sucede no caso do IRC, o regime jurídico da CESE, nomeadamente o artigo 2.º,
aplica-se a uma categoria específica de sujeitos passivos sem que exista uma
especial razão coerentemente articulada e evidenciada pela disciplina do
tributo, quer pela via do benefício ou do custo, que os distinga homogeneamente
da restante coletividade;
31.ª Em face dos conceitos
sobre o princípio da igualdade fiscal e capacidade contributiva, bem como a
equiparação com o IRC, a conclusão a extrair passará sempre por considerar a
CESE como um imposto discriminatório, porquanto é aplicável a um determinado
grupo selecionado sem que se apresente qualquer motivo atendível para tal;
32.ª Mesmo que se pudesse
conceber essa eventualidade quanto às empresas do setor elétrico, ao
autofinanciarem a sua própria subsidiação e ao apresentarem alguma conexão com
a necessidade de sustentabilidade do SEN, já assim não sucede com os demais
sujeitos passivos entre os quais a primeira Recorrente, que se dedica à
atividade de comercialização de gasóleos e gasolinas, e a segunda Recorrente, à
atividade de comercialização de gases de petróleo liquefeitos;
33.ª A incidência da CESE,
prevista nos termos do artigo 2.º, em especial as alíneas j) e k), do regime
jurídico da CESE, não está de modo algum legitimada quanto a esses sujeitos
passivos pelo que o mencionado imposto viola o princípio da igualdade, por
tratar de igual modo situações objetivamente diversas sem que exista
justificação material bastante;
34.ª Razão pela qual se
entende que tanto o TC, como o Tribunal recorrido, não observaram,
convenientemente, o regime jurídico da CESE, nomeadamente os seus artigos 2.º,
alíneas j) e k) e 3.º, n.ºs 1 e 3, à luz do princípio da igualdade em matéria
fiscal, por considerar que a sujeição deste tributo à um grupo de operadores
económicos, mesmo que não incluídos no setor electroprodutor, não é desprovida
de contrapartidas, o que, como vimos, não sucede;
35.ª A contribuição para o
esforço de consolidação orçamental só podia ser concebida em termos gerais e,
em nenhuma circunstância, direcionado a um determinado grupo de empresas, razão
pela qual os artigos 2.º e 3.º do regime jurídico da CESE, tal como estão
definidos pelo legislador, violam o princípio da igualdade, na sua vertente da
generalidade ou universalidade;
36.ª O imposto em apreço,
nomeadamente por força do artigo 2.º, em concreto as alíneas j) e k) e do
artigo 3.º, n.º 1 e 3 do regime da CESE, incorre em violação do princípio da
igualdade, também na sua vertente de uniformidade, de acordo com a qual a
repartição dos impostos deve obedecer ao mesmo critério para todos os
destinatários do dever de pagar impostos – o critério da capacidade
contributiva;
37.ª Não se vislumbra
qualquer correspondência entre a base de incidência objetiva da CESE, prevista
no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3 do regime, e a força económica dos seus sujeitos
passivos, o que se traduz num tratamento discriminatório das empresas
abrangidas;
38.ª Acresce que tanto as
Recorrentes, como as restantes empresas que estão sujeitas à CESE, apesar de
serem as únicas sujeitas à obrigação tributária, não são as únicas (e nalgumas
situações, não são de todo) beneficiárias das (pretensas) finalidades
prosseguidas por este tributo, as quais são de âmbito geral e, não de âmbito
específico, aplicável, apenas, a algumas empresas do setor energético;
39.ª Não se vislumbra
qualquer critério racional que justifique a discriminação estabelecida pelo
legislador referente às entidades isentas de CESE, nos termos do artigo 4.º do
aludido regime, ou qualquer razão plausível que conduza ao entendimento de que
as entidades isentas não beneficiam das contrapartidas deste tributo;
40.ª Mesmo que fosse de
admitir que as empresas do setor energético provocaram o crescimento do défice
tarifário – o que face ao supra exposto não se admite, muito menos para o caso
das Recorrentes – não se concebe como só algumas empresas do setor estão
sujeitas a aludida contribuição, por força do artigo 2.º do aludido regime da
CESE, quando, teoricamente, todas as entidades do setor são suscetíveis de
provocar os referidos custos ou beneficiar indevidamente de eventuais
prestações;
41.ª E não se diga, como
afirmado pelo acórdão recorrido, que o regime jurídico da CESE, nomeadamente o
artigo 2.º e 3.º, encontram justificação e estão alinhados com o princípio
constitucional da igualdade em virtude de só as empresas do setor energético
beneficiarem da presumida prestação em troca da sujeição a este imposto,
porquanto as entidades isentas também podem beneficiar presumidamente das
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
42.ª Sempre se dirá que tanto
aproveitam, presumivelmente, os mecanismos de promoção da sustentabilidade do
setor energética os operadores económicos sobre os quais recai a tributação da
CESE como os operadores económicos do mesmo setor sobre os quais a lei isenta
de CESE;
43.ª Tendo em conta que
apenas algumas entidades do setor energético estão sujeitas ao pagamento da
CESE, sem que haja, efetivamente, qualquer critério legitimador para o
tratamento diferenciado, verifica-se uma discriminação, ilegítima e infundada,
entre as entidades do setor energético – desigualdade intrassistémica;
44.ª Assim, as normas
consagradas nos artigos 2.º, alíneas j) e k), 3.º, n.ºs 1 e 3, e 4.º do regime
jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
maio, colidem com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP,
nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, e capacidade contributiva,
porquanto este tributo incide e onera injustificadamente uma categoria
específica de sujeitos passivos sem, contudo, relevar a capacidade contributiva
daqueles, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade, impondo-se a
revogação do acórdão recorrido e subsequente anulação dos atos tributários em
crise;
45.ª Ainda que se
classificasse a CESE como uma verdadeira contribuição, sempre esta incorreria
em violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da CRP;
46.ª O princípio da
equivalência impõe que exista uma conexão entre a contribuição e os custos da
prestação administrativa, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos
sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem, o que no caso da CESE
não sucede;
47.ª Tal imposição emanada
por este princípio não se observa tanto desde a génese do regime jurídico como,
posteriormente, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018,
de 7 de dezembro, que só vieram acentuar ainda mais a evidência desta violação
do princípio da equivalência;
48.ª Cabe recordar que o TC
tem ressaltado que o princípio da equivalência pode ser formal ou jurídico e
não exige uma integral correspetividade entre a contribuição e o interesse
público (ou o custo para o prestador de serviços públicos), basta a existência
de uma simples ligação entre benefício (ou custo para o ente público) e a
contribuição;
49.ª Se no caso do setor
electroprodutor se verifica um interesse sistémico na sustentabilidade do
défice tarifário, uma vez que o não pagamento do défice tarifário implica a
redução da remuneração dos electroprodutores, tal “conexão” está ausente no
concerne os vendedores de gasóleos e gasolinas e gás (cf. neste sentido vai também
o acórdão n.º 101/2023 e acompanhado pelo acórdão n.º 196/2024);
50.ª Inexiste qualquer tipo
de contrapartida/benefício por banda das Recorrentes ou são estas beneficiárias
da redução do défice tarifário, tal como é pretensão do legislador ao instituir
o regime da CESE, nomeadamente nos termos do artigo 1.º, n.º 2, pelo que, com o
devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, o mesmo não tem
fundamento, uma vez que, ao contrário do que sucede com outras contribuições
financeiras, no caso da CESE os sujeitos passivos são individualmente
identificáveis, não sendo a sua pertença a qualquer tipo de grupo homogéneo a
condição de sujeição do tributo, conforme intenção do legislador nos termos do
artigo 2.º e 3.º do regime da CESE;
51.ª Mesmo que se pudesse pôr
de parte a constatação de que não há qualquer prestação pública custeada pela
contribuição, de imputação exclusiva a um setor e não à coletividade, sempre
haveria lesão do princípio da equivalência pelo facto da base tributável
prevista nos artigos 3.º e 11.º do regime jurídico da CESE não evidenciar
qualquer nexo com o custo das prestações públicas;
52.ª No setor liberalizado de
comercialização de produtos de petróleo não se identifica qualquer serviço
prestado de forma direta ou indireta por entidades públicas, qualquer
utilização de bens do domínio público, supervisão / regulação de qualquer
entidade pública, qualquer aproveitamento direto ou reflexo de externalidade
positivas ou negativas, que a presente contribuição vise compensar ou quaisquer
finalidades extrafiscais que vise prosseguir;
53.ª Também não colhe o
entendimento segundo o qual a ausência de “conexão” ficaria ultrapassada pela
circunstância de a CESE ter, alegadamente, uma natureza “extraordinária”,
porquanto, em primeiro lugar, tal circunstância é irrelevante, ou ineficaz,
para aferir do nexo de causalidade exigido para que estejamos perante uma
verdadeira contribuição e, em segundo lugar, é assaz evidente que a CESE não
constitui um tributo meramente provisório ou extraordinário;
54.ª Ainda que os presentes
autos digam respeito aos atos de autoliquidação da CESE de 2016, i.e. em
período anterior à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014,
que criou o FSSSE, amplamente relevada pelo TC nos seus acórdãos n.º 101/2023,
n.º 196/2024, n.º 197/2024 e 338/2024, o facto é que o entendimento vertido
pelo Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, tanto no acórdão n.º 101/2023
como na sua declaração de voto acima citada quanto à violação do princípio da
equivalência pela norma contida no artigo 2.º do regime jurídico da CESE é
extensível aos anos antecedentes à dita alteração legislativa;
55.ª Com efeito,
independentemente da alteração legislativa, o regime jurídico da CESE, em
especial no caso as alíneas j) e k) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE em
conjugação com o artigo 1.º e 3.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma, é violador do
artigo 13.º da CRP, por já em 2016 não ser possível afirmar que as Recorrentes,
que prosseguem a atividade de comercialização de gasóleos e gasolinas e de
comercialização de gases de petróleo liquefeitos, podem ser responsáveis pela
concretização dos objetivos e finalidades da CESE e muito menos presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar;
56.ª Os artigos 1.º, 2.º,
alíneas j) e k) e 3.º, n.ºs 1 e 3 do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de
2016 pela Lei n.º 159- C/2015, de 30 de maio, colidem com o princípio da
equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
CRP, impondo-se a sua declaração de inconstitucionalidade e subsequente
revogação do acórdão recorrido;
57.ª Atendendo que todas as
características definidas pelos artigos 1.º a 4.º do regime da CESE apontam
para a existência de um verdadeiro imposto, conforme supra alegado, impera a análise
do invocado argumento sobre a inconstitucionalidade por violação do princípio
da tributação das empresas pelo lucro real, constitucionalmente consagrado nos
termos do artigo 104.º da CRP e do princípio da proporcionalidade, consagrado
no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
58.ª Nos termos do artigo
3.º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico da CESE, o imposto aqui em causa incide
sobre determinadas atividades económicas empresariais, reportando-a à riqueza
ou rendimento potencial das mesmas, não correspondendo, antes, a uma
manifestação de capacidade contributiva direta mas uma aproximação à mesma,
indiciada pelos elementos do ativo enquanto realidades suscetíveis de gerar
lucro;
59.ª A admitir-se uma figura
como a CESE, estar-se-iam a admitir impostos sobre os rendimentos das empresas,
paralelos e duplicados, baseados em índices, o que levaria a uma rutura total
com a Constituição Fiscal;
60.ª No caso vertente, não
são razões de praticabilidade ou justiça fiscal que determinam a avaliação
indireta da matéria coletável, antes afigura-se que a única razão que terá
presidido a tal escolha de facto tributário será a de mascarar uma duplicação
da tributação sobre as empresas (neste sentido vai também FILIPE DE VASCONCELOS
FERNANDES, ob. cit., p. 50);
61.ª Acresce que a violação
da injunção constitucional de tributação das empresas pelo rendimento real é
agravada pela cumulação de não dedutibilidade em IRC do tributo dito
extraordinário, sem que para isso haja qualquer justificação racional;
62.ª De facto, quer a
imposição e incidência objetiva (cf. artigo 3.º do regime) do tributo em
apreço, quer a imposição cumulada da sua não dedutibilidade como exceção à
regra de dedução dos gastos efetivos, são destituídas de qualquer justificação
para lá da necessidade de obtenção de receitas com vista ao equilíbrio
orçamental;
63.ª Estando vedada a
utilização de rendimentos não efetivos ou potenciais como base da tributação
das empresas, salvo razões imperiosas atinentes à praticabilidade do sistema
fiscal ou razões de justiça fiscal, que, como vimos, não têm lugar na situação
vertente, impõe-se declarar materialmente inconstitucional, por violação do
disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, a norma constante do artigo 3.º do
regime da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
maio, com a consequente revogação do acórdão recorrido e anulação dos atos
tributários em crise;
64.ª Por último, tendo
presente as verdadeiras finalidades e a construção do regime da CESE, tal como
acima exposto, não se afigura correta qualquer outra conclusão que não seja a
de que o regime, em especial o artigo 1.º, n.º 2 e o artigo 3.º, n.ºs 1 e 3
daquele diploma, viola diretamente o princípio da proporcionalidade, pois
verifica-se que o impacto que o tributo tem na situação económica e na
atividade dos destinatários é excessiva, por desproporcionada;
65.ª Ao nível da sua
incidência subjetiva, prevista no artigo 3.º do regime da CESE, são incluídas
entidades (como as Recorrentes), que pouco ou nada têm a ver com as causas dos
problemas que suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada
beneficiarão, direta e especialmente, com a solução de tais problemas;
66.ª A contribuição em apreço
não passa no teste da proporcionalidade stricto sensu, já que as medidas
adotadas afiguram-se demasiadamente onerosas em relação aos fins visados e tais
fins não estão a ser atingidos, como se tem vindo a verificar ao longo dos anos
(neste sentido, veja-se o entendimento de SÉRGIO VASQUES «A Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético». Fiscalidade da Energia, Almedina,
2017, pág. 261, nosso sublinhado);
67.ª O regime da CESE, em
especial o artigo 1.º, n.º 2 e o artigo 3.º daquele diploma, se afigura
excessiva em relação aos fins que o Governo pretende prosseguir com a
angariação da sua receita, que não são sequer fins legítimos – porque
desnecessários; e
68.ª As normas dos artigos
1.º, n.º 2 e 3.º n.º 1 e 3 daquele regime aprovado pela Lei n.º 83- C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º
159-C/2015, de 30 de maio, como inconstitucionais, recusando a sua aplicação,
por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º da CRP, e
decorrente da capacidade contributiva e da igualdade, consagrado nos termos do
artigo 13.º da CRP, impondo-se a sua declaração de inconstitucionalidade e
subsequente revogação do acórdão recorrido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Estão em causa, como se
referiu, quatro enunciados que as recorrentes indicaram como objeto do recurso:
[A/]
a norma contida nos “[…] artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime jurídico da CESE,
aprovado pela Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82- B/2014, de 31 de dezembro, e
mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio […]” por
violação do “[…] princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
CRP, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, esta enquanto
critério da capacidade contributiva, por incidir e onerar injustificadamente
uma categoria específica de sujeitos passivos, sem, contudo, relevar a
capacidade contributiva daqueles (cf. artigos 213.º a 290.º da p.i. e pp. 31 a
40 das alegações de recurso)”;
[B/] a norma contida nos “[…]
artigos 1.º, 2.º e 3.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela
Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio […]”, por violação do “[…] princípio da
equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
CRP, bem como, com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2, da CRP, pois, desde logo, não visa custear uma prestação
pública (cf. artigos 291.º a 314.º da p.i. e pp. 40 a 43 das alegações de
recurso)”;
[C/] a norma contida no “[…]
artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º
159-C/2015, de 30 de maio […]”, por violação do “[…] princípio da tributação
pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, na medida em que o
facto tributário eleito pelo legislador não corresponde a uma manifestação de
capacidade contributiva (cf. artigos 315.º a 345.º da p.i. e pp. 43 a 46
das alegações de recurso)”;
[D/] a norma contida no
“[…] artigo 3.º do CESE aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30
de maio […]”, por violação do “[…] princípio da legalidade previsto no
artigo 103.º, n.º 2, da CRP e no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, uma
vez que a incidência objetiva é indeterminada (cf. artigos 179.º a 212.º da
p.i. e pp. 46 a 51 das alegações de recurso)”.
2.1. Para efeitos da sua
análise neste processo, o recurso pode dividir-se em duas partes. Uma primeira
parte corresponde aos enunciados indicados em [A/], [B/] e [C/],
supra (que correspondem, genericamente, às conclusões 1.ª a 22.ª e 28.ª
a 68.ª); a outra corresponde ao enunciado indicado em [D/] (que
corresponde, genericamente, às conclusões 23.ª a 27.ª).
A primeira parte merece, atualmente,
um tratamento sumário, uma vez que visa reeditar uma discussão cujo resultado o
Tribunal estabilizou em jurisprudência do Plenário.
Efetivamente, seja quanto à
qualificação do tributo, seja quanto à violação dos parâmetros dos artigos
13.º, 18.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, a argumentação das recorrentes é
frontalmente contrária – e, assim, incompatível – com a recente jurisprudência
constitucional. Assenta, em parte, numa linha argumentativa próxima do Acórdão
n.º 101/2023. Trata-se de uma posição que, nesta 1.ª Secção, não foi
acolhida quanto à CESE vigente até aos exercícios de 2018 (cfr. os
Acórdãos n.os 338/2023 e 720/2023, tirados por maioria, no
sentido da não inconstitucionalidade), invertendo-se a posição
maioritária por referência ao exercício de 2019 (cfr. os Acórdãos n.os
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, também tirados
por maioria, mas de sinal oposto, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade).
Sucede que, entretanto, quanto ao
exercício de 2018, sobrevieram os Acórdãos n.os 324/2024,
325/2024 e 381/2024, do Plenário. Subjacente a estas decisões esteve, no
essencial, a discussão que a reclamante agora pretende renovar, com argumentos
essencialmente coincidentes. O recurso não traz um enquadramento essencialmente
diverso daquele que foi afastado pelo Plenário (em parte, vertido no Acórdão
n.º 101/2023 e nas declarações de votos de vencido apostas aos referidos
acórdãos). Estes argumentos foram rejeitados pelo Plenário (pelo menos,
quanto à CESE vigente nos exercícios até 2018), posição que, agora, cumpre
reafirmar, por traduzir jurisprudência estabilizada. Pelas mesmas razões, não
pode acolher-se a tese das recorrentes no sentido de que o enquadramento dado
no Acórdão n.º 101/2023 valeria para os exercícios anteriores – na verdade, se
a posição deste acórdão foi afastada pelo Plenário relativamente ao ano de
2018, por maioria de razão se afastará para os anos anteriores, em que não
tiveram, ainda, aplicação alguns dos seus principais fundamentos,
designadamente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018, de
7 de dezembro.
Assim, pelos fundamentos constantes
dos Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024 do Plenário,
que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deve ser negado provimento ao
recurso relativamente às questões indicadas em [A/], [B/] e [C/],
supra.
2.2. Quanto à questão
indicada em “[D/]”, supra – a norma contida no “[…] artigo 3.º
do CESE aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio […]”,
por violação do “[…] princípio da legalidade previsto no artigo 103.º,
n.º 2, da CRP e no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, uma vez que a
incidência objetiva é indeterminada (cf. artigos 179.º a 212.º da p.i. e
pp. 46 a 51 das alegações de recurso)” –, importa notar, desde logo, que
resulta prejudicada uma parte dos argumentos trazidos pelas recorrentes. Como
estas admitem (cfr. conclusão 23.ª), a sujeição da CESE às exigências do artigo
103.º, n.º 2, da Constituição pressupõe a sua qualificação como imposto.
Tal qualificação não é de aceitar, em suma, pelas razões constantes dos Acórdãos
n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024 do Plenário, dos quais
resulta a sua qualificação como contribuição financeira (“[se] não se
discute, pois, que a atividade regulatória do FSSSE no plano de políticas
relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de cariz social e
ambiental (artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril),
responde (também) a necessidades geradas pela atividade das entidades
integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e que dessa regulação
estas extraem vantagem, o facto de não decorrer necessariamente das alterações
operadas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, eo ipso, um limite
reforçado de encargos ou de despesa nesse âmbito em todos os casos – antes
dependendo da casuística referente a cada exercício fiscal –, impõe que desde
já se conclua que a lógica dos tributos comutativos atribuída à CESE pela
jurisprudência deste Tribunal Constitucional não se pode dizer embargada: a
CESE, enquanto instrumento de assistência financeira ao FSSSE, viu preservado o
nexo relevante para com as empresas do SNGN que até então se veio observando,
bem como para com as demais que integram o quadro de incidência subjetiva, permitindo
e impondo a sua qualificação como contribuição financeira” – Acórdão n.º
296/2023, qualificação e fundamentos estes acolhidos no Acórdão n.º 324/2024).
Ora, as normas de incidência das contribuições financeiras “[…] não se
encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição
[…]” (Acórdão n.º 152/2022; v., ainda, recentemente, o Acórdão n.º 722/2024).
A inaplicabilidade do parâmetro do
artigo 103.º, n.º 2, da Constituição não esgota a análise da questão de
indeterminabilidade trazida pelas recorrentes – a qual não foi apreciada nos
Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024 –, mas obriga a
um diferente enquadramento.
Como se pode ler no já citado
Acórdão n.º 152/2022, “[…] na ausência do enquadramento legislativo geral a
que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido
ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de
contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º
539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta
salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos
essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do
Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das
contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito,
natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um
regime geral” (sublinhado acrescentado).
Se a alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição deve ser entendida no sentido de afirmar a “[…] exigência
de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos
por ato legislativo […]”, daí se poderia extrair que violaria essa
exigência uma previsão indeterminável da incidência objetiva do tributo.
Na verdade, a uma norma de incidência indeterminada não poderia
reconhecer-se a aptidão para conformar esse elemento essencial do tributo,
deixando, assim, de assegurar-se “[…] um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade […]” (Acórdão n.º 152/2022) na sua
criação e subsequente aplicação. Sem um mínimo de certeza e, consequentemente,
de previsibilidade quanto à incidência tributária (uma exigência que, em última
análise, sempre decorreria do artigo 2.º da Constituição), os contribuintes
deixariam de conseguir prever a conformação essencial dos atos tributários,
ficando esse espaço vazio de lei devolvido à atuação da administração
tributária, o que aquela alínea i) visou, precisamente, afastar.
O artigo 3.º do Regime da CESE, na
redação vigente no exercício de 2016 (introduzida pela Lei n.º 33/2015, de 27
de abril), tem a seguinte redação:
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 – A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis, com
exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) Ativos financeiros afetos
a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
2 – No caso previsto na
alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor
energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior,
sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo
prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.
3 – No caso das atividades
reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre
o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas
tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos
no n.º 1.
4 – Para efeitos do n.º 1,
entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos
na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015,
ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
5 – O valor económico
equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da
fórmula prevista no anexo i a este regime, que dele faz parte integrante, cujos
parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei,
os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa
à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do
preço do gás previstas nos contratos.
6 – Nos casos em que a
obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada,
impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração
e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da
contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de
pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético
definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do
excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e
informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
7 – A liquidação, a cobrança
e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada
ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 7.º e 8.º
8 – Para efeitos do disposto
no n.º 3, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela
ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de
janeiro de 2015.
Os argumentos trazidos pelas
recorrentes para justificar a conclusão no sentido da indeterminabilidade da
norma de incidência objetiva da CESE são, no essencial, os seguintes:
“[…]
Ora, da análise do referido
regime da contribuição sobre o setor energético, concretamente o artigo 3.º do
diploma, resulta manifesto que está em causa um imposto cujo regime viola o
princípio da legalidade fiscal previsto nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da
CRP, na medida em que a incidência objetiva do imposto é indeterminada. Dispõe
o artigo 103.º, n.º 2, da CRP que ''Os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes” (sublinhados nossos). Analisando o regime de contribuição sobre
o setor energético à luz da disposição constitucional supra transcrita resulta
evidente que o disposto no artigo 3.º do regime jurídico da contribuição não é
suficiente para, com certeza, determinar a base de incidência objetiva do
imposto.
As razões prendem-se com a
acima enunciada diferença entre facto tributário e base tributável pois, tendo
o legislador elegido como facto relevante, gerador da obrigação do imposto, o
valor dos elementos do ativo, não precisou tal conceito de forma suficiente e
sobretudo com conexão com a realidade pretendida atingir relacionada com o
rendimento potencial / presumido / ficto de uma determinada atividade
económica. Os elementos do ativo constituem a base incidência e, no entanto, são
isentas as atividades, entre as quais a atividade de venda a retalho, o que
torna inviável a determinação de uma base de incidência em relação a empresas
que desenvolvam atividades sujeitas e isentas. Por exemplo, o equipamento
administrativo de entre os ativos fixos tangíveis é incluído ou são apenas os
ativos especificamente afetos às atividades sujeitas? Ou deverá apurar-se uma
proporção do valor dos elementos? Sendo o caso, em função de que critério?
Nesta medida, afigura-se que
o artigo 3.º do regime jurídico da CESE, abstendo-se de determinar de forma
cabal a base de incidência, é materialmente inconstitucional, por violação do
artigo 103.º da CRP.
[…]
23.ª Procedendo a
argumentação segundo a qual a CESE é configurada como um imposto e não como uma
contribuição financeira, então entendem as Recorrentes que o artigo 3.º do
regime jurídico da CESE colide com o princípio da legalidade, previsto no
artigo 103.º, n.º 2, da CRP e no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, quando
interpretado no sentido de se abster de determinar de forma cabal a base de
incidência, sendo materialmente inconstitucional;
24.ª Da análise ao referido
regime jurídico da CESE, concretamente ao artigo 3.º do diploma, resulta
manifesto que está em causa um imposto cujo regime viola o princípio da
legalidade fiscal previsto nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da CRP, na medida
em que a incidência objetiva do imposto é indeterminada;
25.ª Os conceitos
introduzidos pelo legislador nos termos do artigo 3.º do regime jurídico da
CESE são de tal forma imprecisos que há um risco acrescido de arbitrariedade na
sua aplicação, não se devendo equiparar ao caso dos conceitos contabilísticos
vertidos no Código do IRC, uma vez que se trata de um conjunto de normas que
regulam um imposto, e o IRC é criado a partir do normativo contabilístico
(SNC), ao contrário do que sucede no caso da CESE;
26.ª Analisando o regime da
CESE à luz da disposição constitucional supra transcrita resulta evidente que o
disposto no artigo 3.º do regime jurídico da CESE não é suficiente para com
certeza determinar a base de incidência objetiva do imposto;
27.ª É, pois, a norma do
artigo 3.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pela Lei n.º
159-C/2015, de 30 de maio, inconstitucional por colidir com o princípio da
legalidade, consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, quando interpretada no
sentido de a sua redação ser insuficiente, por não determinar, com clareza, a
base de incidência objetiva do imposto, devendo ser declarada a sua
inconstitucionalidade, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e
subsequente anulação dos atos tributários em crise;
[…]”.
Em suma, entendem as recorrentes que
a CESE, ao contrário do IRC, não assenta no Sistema de Normalização
Contabilística (SNC) – com o que as recorrentes parecem afirmar que não poderia
recorrer-se aos conceitos de ativo ali previstos – e que existe uma diferença
assinalável entre facto tributário e base tributária, por falta de definição
dos “elementos do ativo”, tornando inviável a determinação da base de
incidência em relações a empresas com atividade mista (isenta e não isenta). E
dá os seguintes exemplos: “[…] o equipamento administrativo de entre os
ativos fixos tangíveis é incluído ou são apenas os ativos especificamente
afetos às atividades sujeitas? Ou deverá apurar-se uma proporção do valor dos
elementos? Sendo o caso, em função de que critério?”.
Importa, pois, recordar em que
termos se tem admitido alguma (em parte, inevitável) margem de indeterminação
legal no direito tributário. Como se pode ler no Acórdão n.º 500/2009:
“[…]
5. O Tribunal Constitucional
já teve oportunidade de apreciar, por diversas vezes, a problemática decorrente
da necessidade de compatibilização entre o princípio da legalidade democrática
e a previsão de conceitos jurídicos indeterminados que concedem à administração
fiscal uma relativa margem de discricionariedade no seu preenchimento, a
propósito de cada relação jurídico-administrativa em concreto. A
compatibilidade da previsão de tais conceitos jurídicos indeterminados com o
referido princípio da legalidade tributária, desde que seja objetivamente
possível que o destinatário possa antever a criação legal de uma obrigação
tributária tem sido jurisprudência consolidada neste Tribunal.
Assim, no Acórdão n.º 233/94
(disponível in www.tribunalconstitucional.pt), este Tribunal entendeu o
seguinte:
«11. Como já vimos, a norma
em causa insere‑se
de pleno no domínio fiscal, estando, por assim dizer, duplamente
vinculada à lei, por um lado por força da cominação
expressa do artigo 106º, nºs 2 e 3, da Constituição e, por
outro, em virtude de a matéria em causa se inserir na esfera de competência
reservada da Assembleia da República [artigo 168º, nº 1,
alínea i) ‑
"criação de impostos e sistema fiscal"].
Ora, o que verdadeiramente a
recorrente pretende criticar na norma em causa é a violação do princípio da
legalidade tributária na ótica da insuficiente densificação legislativa das
condições de aplicação do aludido preceito (ou seja, do insuficiente grau de
precisão e determinabilidade das regras legais atinentes a esta específica
situação tributária que poderiam colocar o regime em crise a descoberto das
garantias decorrentes dos aludidos princípios constantes do artigo 106º, nºs 2
e 3, da Constituição).
Dito ainda de outra forma,
estando em causa matéria tributária, matéria de definição dos pressupostos de
aplicação de um determinado imposto, a recorrente parece entender que se mostra
incompatível com o aludido princípio da legalidade tributária a circunstância
de a lei, com base em conceitos indeterminados ou só indiretamente
determinados, conferir uma certa margem de livre apreciação à Administração
para efeitos de determinação da substituição de um sistema de tributação
(típico do grupo A) por um outro (o do grupo B), este mais gravoso do que
aquele, em virtude do incumprimento, por parte do contribuinte, de certas
regras atinentes às suas obrigações fiscais.
Recorde‑se, a este propósito,
que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de dizer que em
sede de restrição de direitos, liberdades e garantias, a Constituição
não veda ao legislador a possibilidade de este conferir à
Administração a faculdade de atuar ao abrigo de poderes discricionários,
desde que as balizas de exercício de tais poderes constem de forma
suficientemente densificada na própria lei ( cfr. Acórdão
nº 285/92, publicado no Diário da República, I Série‑A, de 17 de agosto de
1992). Ou seja: em sede de restrições de direitos, liberdades e garantias, o
recurso a conceitos jurídicos indeterminados, para efeitos de definição dos
pressupostos e da amplitude de exercício de poderes discricionários pela
Administração, deve encontrar na letra da lei um tal grau de densificação
normativa que correspondam a um mínimo de critérios objetivos que balizem essa
atuação discricionária da Administração, em termos tais que permitam aos
cidadãos, com um mínimo de segurança, saber com que quadro normativo contam
quanto à possível aplicação dessa lei e que simultaneamente confiram aos
tribunais elementos objetivos suficientes para apreciação da adequação e
proporcionalidade no uso de tais poderes.
E se se chama este lugar
paralelo da jurisprudência do Tribunal Constitucional para apreciação do caso
em análise é apenas para tornar mais evidente que, desde logo para quem entenda
que a atividade normativa de definição do sistema tributário, à luz do
princípio da legalidade tributária, não se traduz numa verdadeira e própria
restrição de direitos, liberdades e garantias, então parece não constituir
obstáculo inultrapassável que a lei acolha na sua formulação conceitos
jurídicos indeterminados e, com base neles, confira à Administração uma
"margem de livre apreciação" para analisar uma dada situação de facto
de incumprimento ou de desvio de um dever fiscal e, consequentemente, decidir
da aplicação do mecanismo de substituição do sistema de tributação (como
resulta do § 2º do artº 114º do Código da Contribuição Industrial), desde que
tal habilitação preencha o conteúdo mínimo exigível ao cabal cumprimento do
aludido requisito da legalidade tributária (no sentido de previsão legal do
imposto).
Mas mesmo para quem veja na
definição normativa do sistema tributário, em concorrência com os ditames do
princípio da legalidade e da tipicidade tributárias, uma específica forma de
restrição de direitos, liberdades e garantias, ou melhor, de direitos
fundamentais de natureza análoga, que beneficiariam do regime do artigo 18º da
Constituição, por força do disposto no artigo 17º da Lei Fundamental, será
também de concluir que, à luz do critério jurisprudencial atrás referenciado,
quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados, embora daí resulte que a
Administração vem a beneficiar de uma certa margem de liberdade de apreciação,
não haverá ofensa da Constituição desde que os dados legais contenham uma
densificação tal que possam ser tidos pelos destinatários da norma como
elementos suficientes para determinar os pressupostos de atuação da
Administração e que simultaneamente habilitem os tribunais a proceder ao
controlo da adequação e proporcionalidade da atividade administrativa assim
desenvolvida.»
Em sentido idêntico, quanto à
questão da constitucionalidade de conceitos indeterminados em matéria fiscal,
veja-se igualmente o Acórdão n.º 756/95 (disponível in
www.tribunalconstitucional.pt):
«4.1. Será a norma de
incidência aqui questionada tão ampla e vaga na sua formulação, que ponha em
causa esse mínimo de precisão exigível às normas fiscais?
A resposta a esta
interrogação pressupõe o caracterizar da articulação – constitucionalmente
viável – entre o emprego, neste tipo de normas, de conceitos indeterminados e
aquilo que a jurisprudência constitucional alemã definiu como "princípio
da determinabilidade" (Bestimmenheitgrunsatz), referindo-se à exigência
destas normas construírem a respetiva previsão "assegurando um mínimo de
clareza e de transparência do tipo" e que "permita a calculabilidade
e a previsibilidade da obrigação fiscal" (J.L: Saldanha Sanches, A
Segurança Jurídica no Estado Social de Direito, Ciência e Técnica Fiscal, nºs
310/312, pág. 299).
A justificação de qualquer
destas realidades (conceitos amplos/exigências de determinabilidade) não deixa
de ser possível face a regras ou princípios constitucionalmente relevantes: se
a determinabilidade se acolhe na defesa dos contribuintes contra o arbítrio da
Administração Fiscal, que subjaz aos artºs nºs 2 e 3, do artº 106º, o emprego
de conceitos amplos e por vezes indeterminados – os únicos que garantem a
plasticidade que possibilite a adaptação ao constante aparecimento de novas
situações que, substancialmente iguais a outras já tributadas, não estejam
ainda formalmente descritas com precisão – não deixa, o emprego desse tipo de
conceitos, de se poder louvar no cumprimento do mandato de igualdade em sentido
material, não permitindo o aparecimento constante de refúgios de evitação
fiscal.
Só a harmonização entre
estas duas realidades, potencialmente conflituantes, é suscetível de fornecer
soluções equilibradas que, sacrificando o menos possível dos valores
subjacentes a cada uma, garanta o essencial desses valores.
Esta harmonização vem
sendo prosseguida, nomeadamente no plano das jurisdições constitucionais,
excluindo as cláusulas gerais que operem como que uma transferência da
"criação da obrigação fiscal" para a "discricionariedade da
administração", mas não inviabilizando liminarmente certas "cláusulas
gerais", "conceitos jurídicos indeterminados", "conceitos
tipológicos" (Typusbegriffe), "tipos discricionários" (Ermessentatbestände),
e certos conceitos que atribuem à administração uma margem de valoração, os
chamados "preceitos poder" (Kaan-Vorschrift).
Todas estas figuras,
guardadas certas margens de segurança, flexibilizam o sistema tornando-o apto a
abranger, através da interpretação, "circunstâncias novas, porventura
imprevisíveis ao tempo da formulação da lei" (JL Saldanha Sanches, ob.
cit. pág. 297 e 299/300).
Ganha, assim, a tipicidade
tributária, concretizada no princípio da determinabilidade, um valor
específico, aquele que (e citamos de novo JL Saldanha Sanches) "tem o seu
núcleo essencial na reserva da competência da lei para a seleção dos factos da
vida social que devem ser objeto de tributação, na manutenção do dictum do
legislador ordinário quanto à determinação dos factos tributáveis", mas
que não inviabiliza "que este se sirva de uma formulação suficientemente
ampla para abranger factos da mesma natureza e igualmente indicadores de
capacidade tributária, ainda que com características que entre si os diferenciem"
(ob. cit. pág. 299).
Ora, a norma aqui
constitucionalmente questionada, como verdadeira norma residual de um universo
que o legislador define com suficiente precisão (a Secção B do Imposto de
Capitais – v. artº 3º, do CIC); construída em torno de um conceito –
"rendimentos derivados da simples aplicação de capitais" – que
concretizado de acordo com as regras interpretativas possíveis relativamente a
normas de incidência fiscal, está muito longe de colocar nas mãos da
administração um poder arbitrário de concretização; uma norma com estas
características, dizíamos, não pode à partida ser tida como
inconstitucionalmente indeterminada.»
No acórdão n.º 252/05,
(disponível in www.tribunalconstitucional.pt), foi apreciada a
constitucionalidade de norma que incluía um conceito jurídico indeterminado
indispensável a habilitar a administração fiscal a corrigir a base tributável
de IRC, quando estejam em causa relações especiais indiciadoras de preços de
transferência (daquela feita, tratava-se do n.º 1 do artigo 57º, do CIRC), o
Tribunal Constitucional pôde já afirmar a inexistência de qualquer antinomia
entre o princípio da legalidade tributária e a previsão legal de conceitos
jurídicos indeterminados porém, determináveis que permitam a definição dos
elementos fundamentais de impostos devidos pelos contribuintes:
«5.2.4.2 Não há dúvida de que
a presente construção legislativa assenta na mobilização tipológica de
conceitos indeterminados, que, pela sua natureza, não se prestam a uma
aplicação automática, antes exigindo uma valoração problematicamente
concretizadora do sentido jurídico-normativo da norma, e, portanto, uma
concretização especificante em atenção ao caso a considerar.
Contudo, tal conclusão não
autoriza que, sem mais, possa concluir-se por uma apodítica preterição do
princípio da legalidade fiscal com a inerente dimensão de tipicidade e, do
mesmo passo, pelo reconhecimento de um insindicável espaço de
discricionariedade à atuação administrativa, mesmo salientando-se que nessa
esfera não pode estar em causa a concessão de um poder arbitrário de
conformação normativa, porquanto, a bem ver, no âmbito de um Estado de direito
materialmente comprometido, toda a atuação administrativa, ainda que
discricionária, está sempre sujeita a uma regra de absoluta juridicidade (cf.
João Pedro Silva Rodrigues, Critérios normativos de predeterminação da matéria
tributável Os novos caminhos abertos pela [pré-] suposta avaliação indireta na
imposição fiscal do rendimento, Coimbra, 2002, pp. 110; e, mais
expressivamente, A. Castanheira Neves, O problema da discricionariedade, in
Digesta Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia
e Outros, Volume 1.º, Coimbra, 1995, pp. 531 e ss., esp.te 586).
Nesta linha discursiva,
sempre haverá, então, que distinguir as questões relacionadas com o exercício
de poderes discricionários, daqueloutras onde, perante um conceito
indeterminado, a atuação administrativa é completamente vinculada e, por isso,
sindicável pelo tribunal em toda a sua extensão (...), sendo que, no domínio
tributário mesmo no que toca especificamente à definição dos elementos
essenciais dos impostos e aos aspetos relacionados com a sua incidência o
princípio da legalidade não impede que a prescrição legislativa que contenha
conceitos indeterminados através dos quais se remeta (...) a administração para
a consideração de circunstâncias de índole técnica (...) [possa] significar a
preterição da instância jurisdicional decidente, [ou] a condenação do
contribuinte a uma mera decisão administrativa (...).
Na verdade, não pode
deixar de reconhecer-se que tais «conceitos indeterminados são passíveis de uma
interpretação concretizadora que opere a sua determinação conceitual (...) [não
colocando] nas mãos da administração fiscal o monopólio da sua densificação,
(...) como autênticas cláusulas de discricionariedade», porquanto, se nem todos
os conceitos legais têm o mesmo grau de indeterminação, a verdade é que todos
são interpretáveis e, embora a determinação do sentido jurídico-normativo da
norma interpretanda seja marcada por uma ineliminável subjetividade, tal não
significa, contudo, que a mobilização de normas legais onde estejam inseridos
conceitos indeterminados não possa ser pertinentemente sindicada pelos
tribunais fiscais (cf. João Pedro Silva Rodrigues, «Conceitos
indeterminados e a sindicabilidade pelo tribunal da sua
interpretação-aplicação», in Saldanha Sanches et alii, Jurisprudência Fiscal
Anotada, 2001, pp. 89 e ss. esp.te 102-103).
E, no âmbito desta
distinção, sempre importará precisar que não será, pois, o maior ou menor grau
de indeterminação conceitual a determinar ou afastar a sindicância
jurisdicional do juízo administrativo, antes havendo que determinar se, para lá
da estrutura conceitual da norma e, portanto, do seu conteúdo significativo-conceitual,
o legislador pretendeu desvincular a atuação administrativa de uma esfera de
revisibilidade jurisdicional, admitindo, quanto a determinados aspetos do ato
administrativo, uma verdadeira e insindicável liberdade de escolha.
(…)
Essencial, será, assim, que a
norma em questão possa ser interpretada e aplicada em termos de assegurar aos
interessados uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à
atividade administrativa e à dos próprios tribunais quando chamados a controlar
a atividade da administração (cf. o mencionado Acórdão n.º 233/94, deste
Tribunal).
(…)
Podemos assim concluir,
sintetizando, que estamos, no caso, perante conceitos indeterminados cujo
conteúdo não demanda a atribuição de qualquer poder constitutivo à administração
fiscal em sede de determinação da matéria coletável, pois apenas pode ser
admitido como critério de decisão aquele sentido objetivo que resulta
diretamente da lei tributária. Isto, ao contrário do que se passava na norma
sindicada pelo Acórdão n.º 233/94, em que a lei erigia a dúvida subjetiva da
administração fiscal sobre a correspondência à realidade da matéria coletável
declarada a elemento normativo determinante e especificamente da mudança do
critério de tributação. Diversamente, à administração tributária apenas é
reconhecida, agora, uma competência de prognose probatória relativamente aos
factos que preencherão esses conceitos jurídicos, gozando tão somente de
liberdade quanto à escolha dos meios de prova a utilizar, de entre os
permitidos em direito.
E conquanto a determinação em
concreto dos termos em que ocorrem as relações entre pessoas independentes
admita, segundo os padrões de normalidade probatória, alguma álea, como vem
sendo dito, não poderá dizer-se que esta seja atentatória do princípio da
previsibilidade das obrigações fiscais do destinatário da norma e do princípio
da segurança jurídica, que encarnam a essência material do princípio da
legalidade tributária no Estado de direito democrático, avaliados pelo crivo
dos princípios da necessidade e da proporcionalidade: até porque ninguém melhor
do que o sujeito passivo conhecerá as regras de mercado cuja existência pode
evidenciar à administração e perante o tribunal.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Trata-se, pois, na síntese do acórdão
acabado de citar, de verificar se a norma em causa “[…] encerra em si um
mínimo de significação normativa que se revela apta a limitar o exercício
interpretativo da administração fiscal e a permitir ao sujeito tributário o
prévio conhecimento da obrigação tributária que sobre si recai” (cfr.,
ainda, os Acórdãos n.os 753/2014 ou 211/2017).
Numa análise especificamente
dirigida a um imposto, mas com um enquadramento genericamente convocável
para a análise que aqui importa realizar, o Tribunal teve também a oportunidade
de afirmar o seguinte, no Acórdão n.º 516/2020:
“[…]
Em rigor, a imposição
constitucional de conhecimento prévio, pelos contribuintes, das características
elementares dos tributos, que se lhes impõem - como forma de suportar o
funcionamento do Estado na consecução das suas funções democraticamente
designadas, em prol da realização de tarefas fundamentais consagradas na CRP -,
representa a subordinação do estrito interesse das finanças públicas, per se,
ao escrutínio, debate público e vontade geral expressa pelos titulares
parlamentares do mandato político democrático (v.g., “no taxation without
representation”). Por isso, compete, em primeira linha, ao legislador garantir,
com a clareza, a transparência e o controlo inerentes a um Estado (fiscal) de
direito, que a obrigação tributária obedece aos critérios de validade, de forma
e de conteúdo constitucionalmente desenhados, para que seja possível a cobrança
de impostos. Sem prejuízo da abertura autorizada a outras modalidades, a lei é,
por excelência, o instrumento mais capaz de assim salvaguardar.
Com efeito, a ideia
subjacente à legalidade tributária, numa perspetiva material, expressa-se,
antes de mais, no princípio da tipicidade da lei fiscal, que implica que a
obrigação legal-tributária tem de ser determinada de forma suficiente quer
quanto à sua incidência, quer no seu quantum. Assim, para produzir efeitos, o
tipo normativo fiscal delimita, abstratamente, a natureza e a medida do
acontecimento económico-social a que pretende atribuir relevância fiscal,
consagrando-o como facto tributário, com significado jurídico. Não basta, pois,
uma previsão genérica de princípios ou bases gerais, suscetíveis a
arbitrariedades; é indispensável abordar, especificamente, a “disciplina
normativa destes aspetos” (José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar
impostos, Almedina, 2009, p. 368).
Desta forma, fica claro que a
finalidade do comando constitucional de garantia da legalidade fiscal é, por um
lado, acautelar a estabilidade e a segurança da legítima expetativa que
contribuintes depositam no Estado quanto à imposição de obrigações jurídicas
com repercussões na sua capacidade patrimonial; e, ao mesmo tempo, afastar o
risco de usurpação da legitimidade democrática inserta nas instâncias de
representação política por parte de outros órgãos do Estado, investidos de
atribuições de igual dignidade e relevo, porém com distintos graus de
legitimação democrática e responsabilização pública (accountability) que não se
coadunam, em princípio, com o estabelecimento de institutos tributários, pelas
razões explicadas. Isto mesmo tem repetidamente afirmado o Tribunal
Constitucional; recorde-se, por exemplo, o disposto no Acórdão n.º 545/2015: “a
exigência de reserva de lei em matéria tributária, que tem origem no princípio
da autotributação dos impostos e fundamento justificativo na garantia dos
direitos fundamentais dos contribuintes, abrange necessariamente os chamados
elementos essenciais dos impostos. Com efeito, o princípio da legalidade fiscal
está expressamente consagrado na Constituição na vertente de reserva material
de lei formal: no artigo 168.º, n.º 1, alínea i), que reserva à exclusiva
competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar
sobre a criação de impostos e sistema fiscal (princípio da reserva de lei
formal); e no artigo 103.º, n.º 2, que estabelece que os impostos são criados
por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as
garantias dos contribuintes (princípio da reserva material)”.
Em suma, a caracterização de
certo facto como tributariamente relevante e do cálculo do montante de imposto,
se algum, sobre ele refletido estão reservados à tipicidade da lei fiscal, em
razão da necessidade de se observar o critério da máxima especificação
possível, com vista a determinar o cumprimento da obrigação futura,
salvaguardando-a de uma eventual transfiguração aleatória por parte dos
intérpretes e aplicadores da norma, que seria incompatível com a Constituição
da República Portuguesa.
10. Todavia, e uma vez que
não é possível a determinabilidade antecipada de toda e qualquer situação que
se enquadre nas hipóteses de sujeição à tributação, o postulado da
praticabilidade tem, de alguma maneira, relativizado a exigência de uma
tipicidade absoluta, em benefício da concreta igualdade fiscal. Conforme
explica Ana Paula Dourado, “a enumeração taxativa conduzirá a uma maior
imprecisão, no sentido em que certos rendimentos semelhantes ao ‘paradigma’, ao
‘tipo’ objeto da lei, ficam de fora, e conduzem a um tratamento diferente de
situações semelhantes. Neste caso, a lei não cumpre a sua função de verdadeiro
critério orientador do intérprete e de garante de um Estado de Direito” (Ana
Paula Dourado, O princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos
jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, 2007, p. 149).
Além disso, e como recorda Sérgio Vasques (Sérgio Vasques, Manual de Direito
Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, 2018, p. 363) “as normas tributárias raramente
têm uma só leitura, portanto, e é comum que a letra da lei fiscal nos ofereça
várias interpretações possíveis, entre as quais há que decidir lançando mão dos
demais elementos de interpretação”.
Por esse motivo, a ideia de
praticabilidade, ou concordância prática entre as várias normas e princípios
jurídico-fiscais, entre si e em relação à realidade fáctica a que devem
aplicar-se, convoca o aplicador das normas para uma tarefa de conciliação
interpretativa, de forma a imprimir coerência sistémica ao regime tributário.
Consequentemente, a atividade hermenêutica dos tribunais – sempre que se
defrontem com conflitos ou dúvidas de natureza normativa no que respeita aos
elementos essenciais de um imposto – orienta-se para a busca de um equilíbrio
entre segurança, plausibilidade e lógica sistemática das normas e institutos
jurídicos mobilizáveis no caso concreto.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Em face do sentido em que devem ser
entendidos os parâmetros aplicáveis, é seguro afirmar que a argumentação das
recorrentes não é demonstrativa da indeterminabilidade da norma de incidência
tributária – e não o seria, até, no cenário em que a CESE se apresentasse
sujeita às estritas exigências do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição.
Recordando-se, à luz da jurisprudência constitucional citada, que a suficiente
determinabilidade de uma norma de incidência tributária não se confunde –
nem tal seria praticável – com a ausência de dúvidas interpretativas, uma vez
que, como se faz notar no Acórdão n.º 70/2024 (referindo-se ao princípio da
legalidade criminal, porém, nesta parte, em termos sobreponíveis à ideia de
determinabilidade das normas tributárias), “a circunstância de a previsão
legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da
hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre
os limites da conduta […] relevantes podem existir […] sem que a
previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo”.
Considerando o disposto no artigo
3.º, n.º 1, do Regime da CESE, acima transcrito (é, em particular, relativamente
a este número, especialmente ao uso do conceito de “ativo”, que as recorrentes
argumentam), não se encontra – manifestamente – uma previsão que deixe sem
controlo o exercício interpretativo da administração fiscal e/ou que não
permita ao sujeito passivo conhecer os contornos essenciais da obrigação
tributária.
Desde logo, e apesar de não existir
uma previsão direta e expressa da relevância dos conceitos usados em
contabilidade (como existe, designadamente, no artigo 17.º do Código do IRC), é
por demais evidente que o conceito de ativo se encontra, no essencial,
suficientemente estabilizado para ser suscetível de uma discussão jurídica sem
qualquer risco de indeterminação, entre as suas notas mais jurídicas (enquanto
“[…] conjunto dos elementos que representam bens e direitos para a empresa,
valorizando positivamente o seu património […]” – José Engrácia Antunes, Direito
da Contabilidade – Uma Introdução, Coimbra, 2018, pp. 12/13) ou
contabilísticas (enquanto “um recurso controlado pela entidade como resultado
de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade
benefícios económicos futuros”, nos termos da Estrutura conceptual do SNC).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional definir exatamente o conceito de ativo
para os efeitos previstos no artigo 3.º do Regime da CESE – com o que se
sobreporia às competências dos tribunais estaduais e arbitrais em matéria
tributária – cabe-lhe, neste âmbito, reconhecer que se trata de um conceito
suficientemente estudado e discutido, seja em geral, seja no âmbito dos
tributos, para que em caso algum ocorra um risco de vagueza normativa tão
significativa que torne o conceito indeterminável.
O mesmo se diga quanto às dúvidas
sobre a tributação de empresas com atividade mista (isenta e não isenta). A
apreciação dos factos tributários no caso de atividades mistas e a relevância
dos ativos que afetados simultaneamente a atividades isentas e não isentas são
matérias frequentemente passíveis de discussão em outros tributos – em
particular, em sede de IVA –, sem que com isso se possa falar em indeterminação
normativa. A jurisprudência e a doutrina terão, possivelmente (neste como em
outros assuntos), algum espaço para fixação de critérios, mas o que releva para
a discussão nestes autos é que a norma não deixa um espaço de modelação
subjetiva do tributo: esses critérios podem ser alcançados a partir do próprio
conceito de ativo e da relevância dos seus elementos para a atividade, em
conjugação com os conceitos próprios e os princípios gerais de direito
tributário. Se o resultado destes critérios, frequentemente, apenas se poderá
discutir em definitivamente concreto, perante as circunstâncias de cada caso, a
verdade é que as dúvidas daí resultantes não resultam de indeterminação da
norma de incidência, mas apenas da circunstância de essa norma se referir a
realidades complexas, como frequentemente sucede na tributação das empresas e
das atividades comerciais. O que certamente não está em causa é uma
indeterminação que deixe à administração tributária uma margem de conformação
do tributo que o torne imprevisível para o sujeito passivo da obrigação
tributária, uma vez que a norma está suficientemente densificada para que se
possa afirmar – e não cabe ao Tribunal Constitucional afirmar mais – que os
critérios de tributação serão suficientemente objetiváveis a partir da norma de
incidência.
Em conclusão, a norma sub judice
não deixaria de satisfazer as especiais exigências do artigo 103.º, n.º 2, da
Constituição, caso fossem aplicáveis, pelo que, por maioria de razão, satisfaz
as exigências de determinabilidade aplicáveis às contribuições financeiras.
Tanto basta para concluir pela
improcedência do recurso, também nesta segunda vertente.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime
Jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da
Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pelas
recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados
os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes