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ACÓRDÃO
Nº 886/2024
Processo n.º 699/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que
não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, a ré, ora reclamante, interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4
de maio de 2023, que revogou a decisão, proferida em primeira instância, que determinou
a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação.
Pelo acórdão de 16 de novembro de 2023, a revista foi negada, mantendo-se o
acórdão recorrido.
Deste
acórdão, a ora reclamante deduziu requerimento de arguição de nulidade, com
fundamento em omissão de pronúncia, o qual foi indeferido pelo acórdão
de 23 de janeiro de 2024.
2. Inconformada com este
posicionamento, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
I
- Objeto e enquadramento do recurso
1.
O presente recurso é
interposto contra o acórdão do STJ de 16.11.2023, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a
fiscalização sucessiva concreta da interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de
determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do
critério de centro de interesses e ainda a interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria
de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais
pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial.
2.
Constitui entendimento
consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de
admissibilidade são os seguintes:
(i)
a existência de um
objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e
enquanto ratio decidendi
da decisão recorrida;
(ii)
a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a
quo; e
(iii)
o esgotamento dos
recursos ordinários.
3.
Todos os requisitos de
admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se detalhará após breve
enquadramento desta problemática nos presentes autos.
4.
Nesta ação, à imagem
de outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, jogador de futebol de
nacionalidade italiana, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré,
sociedade norte-americana, nos termos do
art.º 483.º do CC, por
alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA.
5.
A ré, na sua
contestação e entre outras exceções, invocou a incompetência internacional dos
tribunais portugueses para este pleito.
6.
O acórdão do STJ de
16.11.2023 veio a determinar que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos essenciais:
(i)
Inculcação do critério do
centro de interesses no
art.º 62.º, alínea b) do CPC (e citando):
"...para determinar o tribunal competente deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima
citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que
ocorrem nestas circunstâncias verifica- se predominantemente no Estado onde
a vítima tem o seu centro de interesses..." (pág. 26 do acórdão de 16.11.2023 -
destaque nosso);
(ii)
Utilização de
factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): "...no presente caso,
apesar de a nacionalidade do autor ser a italiana e de os vídeos terem sido
produzidos nos EUA, local onde se desencadeou o processo que deu origem ao
facto danoso, há outros elementos a ter em conta e que estabelecem conexão com
a ordem jurídica portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a sua vida
familiar e profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a clubes de
futebol portugueses para quem trabalha." (pág. 26 do acórdão de
16.11.2023 - realce nosso)
7.
A decisão destes autos
acompanha aquele que foi o sentido inicial da primeira decisão do STJ a recair
nestas ações, introduzindo no critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC o subcritério do
centro de interesses.
8.
Entendimento depois
seguido em diversas decisões do STJ, como se refere no acórdão revidendo em
causa, designadamente "...Acórdãos (...) de 07-06-2022 (Proc. n.º
24974/19), de 07-06-2022 (Proc. n.º 4157/20), de 23-06-2020 (Proc. n.º
3239/20), de 27- 09-2020 (Proc. n.º 637/20), de 29-09-2022 (Proc. 2160/20), de
13-10-2022 (Proc. Nº 1014/20), de 10-11-2022 (Proc. n.º 1579/20).".
9.
A ré não se conforma
com este entendimento e tem defendido com êxito, mesmo após ser largamente
conhecida a posição do STJ, nas 1.ª e 2.ª instâncias que o critério do centro
de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea
b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional.
10.
Sendo várias as
decisões de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a tese do STJ.
11.
A controvérsia está
instalada e mantém-se atual já que recente decisão de Tribunal Superior -
acórdão do TRL de 13.12.20244 - declarou os tribunais portugueses
internacionalmente incompetentes:
- "O conceito - ser em Portugal o
centro de interesses do lesado - não cai sobre a alçada das normas previstas
nos art.- 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de
correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo
diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC."
12.
Ao que acresce que o
Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de referir que
a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é "...a
única interpretação possível ou, sequer, a melhor...” - pág.
30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.
13.
Também a doutrina,
pela voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a
posição do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do
CPC não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do
TJUE:
- "A este quadro jurídico acresce a
circunstância de a demandada (um empresa norte-americana) não ter domicílio em
Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos essenciais para a
aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição do centro de
interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso.
Note-se que, segundo o regime europeu, é
esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser demandado nos
tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais daquele centro de
interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio do lesado).
(...) Em conclusão: perante
enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente
distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções."
14.
Certo é que a
manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º,
alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma no sentido de declarar que
os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido
praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação,
ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro
de interesses do autor em Portugal.
15.
Está claro que a
dimensão desta questão extravasa os muros desta ação e contende com a
necessidade premente de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
16.
Designadamente saber
se é conforme à Constituição - aos princípios do Estado de Direito, Processo
equitativo, entre outros - interpretar a referida norma nela contemplando o
critério do centro de interesses.
17.
Feita esta
contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso,
o mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o
Tribunal Constitucional, à luz do
art.º 70.º, n.º 1, alínea b)
da Lei n.º 28/82, que de imediato se aborda.
II
- Identificação das
normas e sua interpretação em sentido inconstitucional
18.
A declaração de
competência internacional, efetuada no acórdão de 16.11.2023, radica
exclusivamente numa dupla interpretação normativa contra legem e em
violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i)
princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção
da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii)
princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da
separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
19.
Com efeito, como se
verá, as conclusões jurídicas contidas naquele acórdão em matéria de
competência internacional resultaram de duas interpretações inconstitucionais
distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência
internacional:
(i)
aplicação ilegal de um
denominado "critério normativo de centro de interesses", critério
inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de
interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC;
e
(ii)
aplicação ilegal de um
critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos,
a factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que
não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à
fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação
normativa inconstitucional do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Interpretação
inconstitucional do art.º
62.º, alínea b) do CPC
20.
O acórdão em crise de
16.11.2023 é expresso em afirmar que se deve interpretar o art.º 62.º, alínea b) seguindo (e citando)
"...o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima citada,
segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem
nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem
o seu centro de interesses..." (pág. 26 do acórdão de 16.11.2023 -
destaque nosso).
21.
Entendeu o STJ
interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no
sentido de considerar internacionalmente competente o Tribunal do país onde o
autor tem o seu centro de interesses.
22.
Como se refere no
acórdão sob recurso:
- "6. A jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça tem invocado, para fundamentar a solução do caso, a
jurisprudência do TJUE, nos moldes em que o fez o Acórdão de 24-05- 2022, onde
se exarou o seguinte:
Não só o conteúdo das normas internas
sobre competência internacional não devem conduzir a soluções díspares com os
princípios que regem o direito europeu nessa matéria, o que tem sido objeto de
preocupação do legislador nacional, como a sua interpretação deve ter em
consideração a leitura que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem efetuado
das normas europeias que estabeleçam critérios idênticos às normas de direito
interno. A harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na
definição da competência internacional dos tribunais (...)
(...) Não se coloca, pois, qualquer
renúncia à soberania do Estado nacional quando orienta a interpretação das
normas de direito interno pelos critérios normativos de normas de direito
comunitário, tanto mais que este método de interpretação está de acordo com o
disposto no artigo 9. º do Código Civil, que determina que o intérprete pode
recorrer a uma multiplicidade de elementos de interpretação, históricos,
teleológicos e sistemáticos.
(...) O que o tribunal recorrido fez
foi utilizar, como elemento de interpretação do direito interno, a orientação
do TJUE..."
(destaque nosso).
23.
E conclui-se na
decisão revidenda:
- "...para determinar o tribunal
competente deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE (...)
centro de interesses..."
24.
Não há dúvida que o
STJ afirmou, antes de iniciar a subsunção do direito ao caso concreto, que para
a interpretação e aplicação do art.º 62.º, alínea b) do CPC deve assentar no
critério do centro de interesses.
25.
Interpretação
normativa abstrata que depois utilizou na análise dos factos concretos
constantes da petição inicial para decidir esta matéria.
26.
E foi este o critério
para sustentar o sentido decisório:
- "....no presente caso, apesar de a
nacionalidade do autor ser a italiana e de os vídeos terem sido produzidos nos
EUA, local onde se desencadeou o processo que deu origem ao facto danoso, há
outros elementos a ter em conta e que estabelecem conexão com a ordem Jurídica
portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a sua vida familiar e
profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a clubes de futebol
portugueses para quem trabalha.
(...) o dano (…) produz-se no país onde
o autor reside
e tem o seu centro de vida - Portugal..." (destaque nosso).
27.
É seguro salientar
que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os
tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para
este pleito.
28.
Sucede que o critério
do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais
constantes no art.º 62.º do CPC.
29.
Por esse motivo, o critério do centro de interesses
não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do
estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e
invadir a esfera do poder legislativo.
30.
Ao poder jurisdicional
apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º
e 10º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em
derrogação dos mesmos.
31.
No mais, e como dispõe
o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um
dever de obediência à lei.
32.
O entendimento que
abarca o lugar de materialização do dano, por via da assunção do critério do
centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que
no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério
diferente.
33.
Na lei portuguesa,
consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua
materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) - esta a letra e o telos da
lei interpretada.
34.
E não se albergou,
dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a
nacionalidade do autor.
35.
Por conseguinte, não
poderia ter sido aplicado o critério do centro de interesses porque este não
pode ser considerado para a formulação de critérios normativo-interpretativos,
quando assenta em normas de conteúdo distinto e que não se reconduzem ao
sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC.
36.
Por este motivo, não
podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido subsumido na
previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
37.
Daí que a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele
ler o critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para
o acórdão revidendo do STJ declarar e confirmar a competência - introduz um
fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos,
porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se
aventa um outro.
38.
Esta interpretação
viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime
jurídico vigente em matéria de competência internacional, o princípio do
processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o
princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao
tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei.
39.
Ora, declarando-se a
inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de
interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º, alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos
autos STJ para que, expurgada aquela interpretação, profira nova decisão
declarando a incompetência internacional, por aplicação do critério interpretativo relativo ao princípio da causalidade.
Interpretação
inconstitucional do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ
40.
Acresce que também a
norma do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra aplicada na
decisão em crise, em sentido violador da Constituição da República Portuguesa.
41.
A leitura atenta da
decisão do STJ acaba por revelar que o art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ foi lido
nos seguintes termos:
- A competência fixa-se no momento em que
a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem
prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a
partir de outros factos e sem prejuízo desses factos não
integrarem a causa de pedir.
42.
Com efeito, no acórdão
recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos
factos essenciais previsto no
art.º 5.º, n.º 1 do CPC,
suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação
das normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais.
43.
As conclusões
jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional,
suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial:
(i)
o autor não alegou ter
o seu centro de interesses em Portugal, família, património, etc., mas o STJ
assume essa realidade (último parágrafo da pág. 26);
(ii)
o autor não invoca
danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de
lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal
(2.º parágrafo da pág. 27).
44.
A interpretação
perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial
nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada
no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
45.
Em parte alguma da petição
inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor
poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal
que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii)
que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso
país onde os danos terão ocorrido.
46.
Constatações exaradas
no já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2024:
-
"Não pode o
critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: "o centro de
interesses" não é um facto que integre a causa de pedir.
Mas ainda que se entendesse doutro modo, a
diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que:
-
o A. não alega que
exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador
de futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui
passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da
actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º8 da p.i. terá jogado
mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal.
-
não alega factos
donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal,
nem onde se situava à data da violação;
-
não alega que o
facto ilícito tenha ocorrido em Portugal;
-
não alega que aqui
tenham ocorrido os danos.
-
não alega onde e
quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
Em suma, não alega o A. elementos de conexão
que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do art.º
62.º, nem sequer no conceito de "centro de interesse."
Portanto, ainda que se assumisse a
perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerar o
tribunal internacionalmente incompetente."
47.
Também nesta ação,
ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou
menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de
danos em Portugal.
48.
Ao contrário do que o
STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos
com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir
nos termos da petição inicial.
49.
Note-se que, em
momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões; o
articulado de petição inicial acaba por ser reescrito no acórdão sindicado, com
base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a
respeito das circunstâncias em que é admissível o recurso a presunções.
50.
Em suma, a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível a adoção do critério de centro
de interesses na aplicação do princípio da causalidade contraria o princípio do
estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio
da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
51.
E a interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar
factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não
integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência
internacional viola, também, o princípio do estado de direito democrático, o
princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei.
52.
Aos tribunais está
vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios
nela consignados, nos termos do
art.º 204.º da CRP, pelo que
deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da
interpretação dos art.º 52.º alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir um critério normativo relativo
ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e
art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos,
factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da
competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência
internacional dos nossos tribunais para este litígio.
III
- Identificação das
normas e princípios constitucionais violados
53.
A interpretação e
aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e
princípios jurídicos constitucionalmente consagrados:
(i)
Princípio do estado de
direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas;
(ii)
Princípio do processo
equitativo positivado no
art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii)
Princípio da separação
dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º,
ambos da CRP.
54.
O princípio do estado
de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...)
que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras
jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...".
55.
As duas interpretações
normativas - do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ – operadas pelo STJ
atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança
jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente
à margem da lei a competência internacional.
56.
Quer o "critério
normativo de centro de interesses", quer o critério da admissibilidade de
presunções para decidir em matéria de competência não resultam dos critérios de
interpretação da Lei.
57.
Fruto da interpretação
normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim
aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos
presumidos.
58.
O processo judicial
tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a
anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo
eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um
processo justo e equitativo:
-"I- O processo judicial surge como
um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a
determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II - O processo justo e equitativo é
também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o
processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser
possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes,
deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar
certo tipo de decisão final.
III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma
dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais,
tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas
quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas
em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um
processo equitativo também um processo previsível.
IV - O processo equitativo, como "Justo
processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo
não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam
criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a
posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para
os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de
tais atos.".
59.
Esta dimensão de
segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito
e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão do STJ, ao
definir critérios interpretativos que não resultam da norma interpretada.
60.
Recorde-se que o
critério relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem
tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da
atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente
domiciliadas na UE.
61.
A formulação destes
critérios interpretativos, constituindo exercício de criação legislativa e, por
isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade
contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de
obediência à lei:
- "...dispondo a Constituição que os
tribunais estão limitados à função Judicial, isto é, à atividade de julgamento
de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do
direito constituído e que
a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a
atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é
inconstitucional.”.
62.
Os critérios de
interpretação da lei estão estabelecidos no
art.º 8.º, 9.º do CC
respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se
podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem -
do princípio da causalidade previsto no art.º
62.º, alínea b) do CPC que
nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor.
63.
O acórdão do STJ
deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação em
sentido inconstitucional do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
IV-Suscitação
prévia da inconstitucionalidade
64.
Aos recursos
interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em
regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo,
de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
65.
A ré suscitou a
inconstitucionalidade normativa das duas interpretações nos autos de recurso de
revista, logo na 1.ª instância, nos requerimentos de 23.06.2022, 01.07.2022,
11.10.2022, na 2.ª instância, na resposta ao recurso de 18.01.2023 e no STJ no
recurso de revista de 01.06.2023.
66.
No recurso de revista
interposto para o STJ, pela ré, foi suscitado, renovadamente, as referidas
inconstitucionalidades, tendo o STJ proferido decisão sobre as mesmas, ainda
que rejeitando incorrer na aplicação de normas em sentido contrário à CRP
(acórdãos de 16.11.2023 e de 23.01.2024, este último após requerimento de
arguição de nulidades por omissão de pronúncia, apresentado pela ré).
67.
Mostra-se por isso devidamente
suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que caberá a este
Tribunal apreciar.
V
- Esgotamento das vias de recurso ordinário
68.
Releva finalmente, por
alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC e com o esclarecimento que infra se fará,
salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária do acórdão do STJ
de 16.11.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis,
tendo sido atingida a respetiva verticalidade definitiva.
69.
Este recurso para o
Tribunal Constitucional é interposto apenas neste momento porque à ré cumpriu
apresentar, em reação ao acórdão de 16.11.2023, requerimento de arguição de
nulidade por omissão de pronúncia porque o STJ não emitiu juízo de pronúncia
sobre a concreta invocação de inconstitucionalidade relativa à interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, nele se contemplando o critério do
centro de interesses.
70.
Por acórdão de
23.01.2024, o STJ indeferiu a arguição de nulidade em causa, competindo, neste
momento processual, por ser o próprio, interpor o presente recurso para este
Tribunal Constitucional.
71.
Mostram-se assim
preenchidos todos pressuposto de que depende a admissibilidade do presente
recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, tendo sido suscitado de
modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade normativo-
interpretativa das normas legais em apreço - art.º 62.º, alínea b) do CPC por um lado, e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º do CC, por outro, em sentido
contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação
dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem
efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º
78.º, n.º 4 da LTC, sendo estes autos remetidos para o Tribunal Constitucional
para que se sigam os demais termos legais.».
3.
Por
decisão de 4 de março de 2024, o Supremo Tribunal de
Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os
seguintes fundamentos:
«1.
A., ré nos autos acima identificados, tendo
sido confirmado o Acórdão de 16.11.2023 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
pelo Acórdão proferido em 23.01.2024, que indeferiu a sua reclamação, veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 16.11.2023 que
atribuiu aos tribunais portugueses competência internacional para conhecer do
pleito, «face ao entendimento normativo adotado nesse aresto dos art.º 62. º, alínea b) do CPC por um lado, e art.0 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por
outro, o que faz ao abrigo do disposto no artº.
70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.0 280.º n.º 1, al. b) da Constituirão da
República Portuguesa (CRP),
com os fundamentos que constam da alegação de recurso apresentada
antecipadamente ao Supremo Tribunal de Justiça, e que aqui se consideram
integralmente transcritos.
2.
O autor,
notificado, apresentou resposta, sustentando que o recurso de
constitucionalidade não deve ser admitido.
3. Esta(s) suposta(s) questões de
constitucionalidade foram já objeto de apreciação no Acórdão agora recorrido e
no Acórdão que indeferiu a reclamação, para onde se remete, tendo aí sido
decidido que não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado
qualquer questão de constitucionalidade normativa e que as pretensas questões
suscitadas pela recorrente não foram a ratio decidendi do
acórdão recorrido, pelo que o recurso de constitucionalidade não deve ser
admitido por falta de pressupostos e de legitimidade para o efeito (artigo 72.º,
n.º2, da LTC).
4.
Acresce que,
estando em causa a interpretação de um preceito de direito ordinário
infra-constitucional – o artigo 62.º, al. b), do CPC, - não compete ao Tribunal
Constitucional decidir qual é a melhor interpretação do citado preceito, mas
sim aos tribunais comuns.
5.
Assim sendo, não
se admite o recurso de constitucionalidade.»
4.
Perante
esta decisão, a então recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os
seguintes fundamentos:
«(…)
I -
Enquadramento e objeto da reclamação
1.
A presente reclamação
é deduzida contra o despacho de 04.03.2024, que não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STJ em
16.11.2023.
2.
Este acórdão julgou
verificada a competência internacional dos tribunais portugueses, através de
interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º
62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ.
3.
Nestes autos, o autor,
jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré,
sociedade norte-americana, nos termos do
art.º 483.º do CC, por
alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.
4.
Chamados a
pronunciarem-se sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, o
tribunal da primeira instância decidiu, face aos factos alegados pelo autor na
petição inicial, que não se encontram verificados nenhum dos elementos de
conexão consagrados no art.º 62.º do CPC.
5.
No entanto, por
acórdão de 04.05.2023, o Tribunal da Relação do Porto reverteu aquela decisão e
declarou a competência dos tribunais portugueses, decisão que o Supremo
Tribunal de Justiça confirmou por acórdão de 16.11.2023, tendo a sua ratio decidendi assente exclusivamente:
(i)
na aplicação
ilegal de um critério relativo ao centro de interesses do autor, quando o
referido critério não está consagrado na lei aplicável, a qual é perfeitamente
suficiente, sem lacunas, não havendo lugar à convocação de qualquer critério
supletivo;
(ii)
em factos
que não foram alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir,
mas que, ainda assim, foram utilizados pelo Tribunal da Relação de Guimarães e
pelo STJ, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais.
6.
O emprego destas
surpreendentes presunções constituiu excesso de pronúncia do STJ, uma vez que "...para
se determinar a competência do tribunal há apenas que atender aos factos
articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele
apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos
formulados.".
7.
Em parte alguma da
petição inicial está alegado
(i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído
na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá
experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em
Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país que os danos
ocorreram.
8.
Ao longo toda a
petição inicial, o autor não alegou onde e quando tomou conhecimento da
inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
9.
O autor não
articula na petição inicial qualquer facto sobre o local e a data onde terá
sofrido danos.
10.
Esta questão assume
uma dimensão particularmente relevante porque este litígio integra-se num
conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e
ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo
mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na petição
inicial e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar
nestes autos.
11.
E, tal como nos
presentes autos, em todas essas 25 ações se tem vindo a discutir ao longo dos
últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.
12.
Tendo a jurisprudência
se revelado inicialmente consensual ao concluir que efetivamente os tribunais
portugueses são internacionalmente incompetentes, em face dos factos
alegados pelos respetivos autores nas diferentes petições iniciais.
13.
A 1.ª decisão a romper
com essa unanimidade decisória foi a surpreendente decisão proferida pelo STJ,
a 24.05.2022, no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, abrindo o caminho para um
vincado dissídio jurídico entre os vários Tribunais Portugueses.
14.
Nestes autos, a ré
suscitou, logo perante o Tribunal de 1.ª instância, em requerimentos de
01.07.2022,11.10.2022 e nas contra-alegações do recurso de apelação de
18.01.2023, a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros,
no sentido de permitirem a prolação de decisão em matéria de incompetência
internacional com base em factos não alegados na petição inicial e num suposto
critério normativo relativo ao centro de interesses, por violação:
(i)
do princípio do
estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
(ii)
do princípio do
processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
(iii) do princípios da separação dos poderes e
do dever de obediência à lei.
15.
A ré suscitou as
referidas inconstitucionalidades, novamente, no seu recurso de revista, submetida em 01.06.2023 [art.º 43.º, 120.º a 146.º da motivação e conclusões k), II) a nn)].
16.
Por acórdão de
16.11.2023, o STJ proferiu acórdão confirmando a decisão do Tribunal da Relação
do Porto, declarando a competência internacional dos tribunais portugueses para
a lide, com base no disposto no
art.º 62.º, b) do CPC.
17.
Sucede que, não tendo
o acórdão de 16.11.2023, se pronunciado sobre a invocação da existência de
interpretação inconstitucional do
art.º 62.º, alínea b) do CPC,
por se incluir no âmbito desta norma o critério de centro de interesses, a ré
arguiu esta nulidade, por requerimento de 06.12.2023.
18.
Por acórdão de
23.01.2024, o STJ entendeu indeferir a nulidade por omissão e confirmar a sua
decisão de 16.11.2023.
19.
O recurso para o Tribunal Constitucional
foi, então, interposto apenas nesse momento
porque à ré cumpriu apresentar, em reação
ao acórdão de 16.11.2023, requerimento de arguição de nulidade.
20.
Apenas com a prolação
do acórdão de 23.01.2024, se atingiu a verticalidade ordinária definitiva do
acórdão de 16.11.2023 que declarou a competência internacional dos tribunais
portugueses para este pleito, mostrando-se esgotados todos os meios de reação
admissíveis.
21.
A decisão de
16.11.2023 é ilegal
na medida em que, ao
contrário do que aí se afirma, é patente que a ratio decidendi deste acórdão do STJ, que
declarou e confirmou a competência internacional, se baseou
exclusivamente:
(i)
na utilização
ilegal e inconstitucional do suposto critério relativo ao centro de interesses
do autor, que não consta da lei portuguesa e, em especial, do art.º 62.º,
alínea b) do CPC; e
(ii)
em factos presumidos,
não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir.
22.
A presente reclamação
é deduzida contra o despacho de 04.03.2024 que ilegalmente não admitiu o
recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, aqui se demonstrando, em
detalhe, o integral preenchimento de todos os pressupostos substantivos e
formais de admissibilidade deste recurso de fiscalização sucessiva concreta.
23.
Não admissão de
recurso para este Tribunal Constitucional que contraria a própria posição do
STJ em várias ações idênticas a este, em que o mesmo Supremo Tribunal proferiu
despacho de admissão - Documento n.º 1.
24.
Conforme referido, o
acórdão do STJ de 16.11.2023 afirmou a competência internacional dos tribunais
portugueses exclusivamente com base na adição de factos novos,
que não foram articulados na petição inicial e, bem assim, através duma
interpretação normativa contra legem, em
manifesta violação de disposições e princípios
constitucionalmente consagrados:
(iv)
princípio do estado
de direito (e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas);
(v)
princípio do
processo equitativo (subprincípios
do dispositivo e do contraditório); e
(vi)
princípios da
separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
25.
O acórdão em crise de
16.11.2023 é expresso em afirmar que se deve interpretar o art.º 62.º, alínea b) seguindo (e citando)
"...o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima
citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que
ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a
vítima tem o seu centro de interesses..." (1.º parágrafo da
pág. 26 não numerada do acórdão de 16.11.2023 - destaque nosso).
26.
A referência no
despacho sob reclamação que a existência de um centro de interesses não
constitui a ratio
decidendi do acórdão de 16.11.2023
é manifestamente inexata.
27.
Basta expurgar do
acórdão esse critério de interpretação - centro de interesses do autor - e
verificar o sentido decisório alcançado não seria mantido.
28.
Acresce que no âmbito
da apreciação da competência não há lugar a atos de instrução ou atividade
probatória pelo tribunal, como seja a prova testemunhal ou a utilização de
presunções judiciais.
29.
Ao julgador
encontra-se absolutamente vedado indagar e concluir pela existência de factos
novos que preencham elementos de conexão e determinar a competência
internacional dos tribunais portugueses através da aplicação de presunções
judiciais.
30.
No entanto, foi
precisamente através do recurso a sucessivas presunções judiciais (e apenas com
base nessas presunções - daí não existirem dúvidas que este uso constituiu a
sua ratio decidendi) que
o TRP e, seguidamente, o STJ identificaram factos novos que preencheriam,
erradamente, elementos de conexão suficientes para determinar a competência
internacional dos tribunais portugueses.
31.
Em geral, o princípio
do dispositivo, por si só, torna inaplicável o emprego de presunções judiciais
quanto a factos da causa de pedir que não tenham sido alegados pelo autor.
32.
No entanto, para além
desta limitação geral decorrente deste princípio, na determinação da
competência dos tribunais opera uma segunda proibição, esta absoluta,
quanto à aplicação de presunções judiciais.
33.
Com efeito, decorre do
art.º 351.º do CC que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e
termos em que é admitida a prova testemunhal. Ora, não sendo admissível prova
testemunhal quanto à determinação da competência dos tribunais, encontra-se
absolutamente vedada a aplicação de qualquer presunção judicial.
34.
Na apreciação da competência
não é admissível prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova, pois,
conforme se viu, não há atividade instrutória: a competência é aferida face à
alegação do autor na petição inicial, nos seus termos literais.
35.
É certo que sobre a
mesma factualidade, o tribunal decisor fará incidir análise crítica, para
decisão do mérito; todavia, essa análise apenas poderá ocorrer em momento
ulterior.
36.
Para efeito da
aferição da competência internacional do tribunal, haverá que aceitar a
alegação do autor qua
tale, sem apreciação crítica e, muito menos,
extrapolação por via de presunções judiciais.
37.
Esta proibição de
emprego de presunções reflete, de forma coerente e harmoniosa, o que decorre
dos princípios do dispositivo e do contraditório, princípios inderrogáveis do
processo equitativo - art.º 20.º, n.º 4 da CRP.
38.
Verifica-se, assim,
que sob o autor recai o ónus de alegação de factos através dos quais seja
possível apurar elementos de conexão a Portugal.
39.
E tais factos apenas poderão
ser identificados de entre o elenco de factos que servem de causa de pedir na
ação.
40.
Precisamente os factos
a que se reporta o art.º 62.º, alínea b) do CPC: "...ter
sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação,
ou algum dos factos que a integram...''.
41.
O autor, ao escolher intentar a ação em
tribunal português, sabia de antemão que a escolha dos nossos tribunais torna
necessária a aplicação das regras de competência internacional porque (i)
pretende responsabilizar entidade com sede nos EUA, (ii) que tem atividade
apenas nos EUA, Canadá e Japão e (iii) por atos praticados por esta fora de
Portugal, como o próprio autor alega no artigo 2.º da petição inicial.
42.
Era imprescindível, ao
autor, concretizar e circunstanciar se algum dos factos que integram a causa de
pedir tinha ou não ligação territorial a Portugal, ou seja, competia-lhe alegar
os factos que pudessem preencher os elementos de conexão previstos no art.º 62.º do CPC, sob pena de os tribunais portugueses não serem
competentes.
43.
E se não o fizesse,
não competia ao Tribunal fazê-lo em sua substituição.
44.
Tratando-se de factos
pessoais - concretização de danos na sua esfera -, apenas ao autor incumbia alegar
factos relativos ao território e à data em que a alegada lesão do seu direito
se terá verificado.
45.
A omissão de
alegação destes factos integradores dos critérios de conexão da competência
internacional não podia ser suprida pelo STJ, por meio de adição discricionária
de factos que não estão articulados na petição inicial.
46.
O ónus de
alegação, per
se, afasta a
possibilidade de utilização de presunções, porque é o autor quem tem de alegar
os factos, não competindo ao STJ introduzir factos não articulados pelo autor,
na petição inicial, para apreciar a competência internacional.
47.
Se o autor não
alegou, na petição inicial, a ocorrência de quaisquer danos em Portugal, quer seja porque não houve efetivamente
danos em Portugal, quer seja por alegação inexistente ou outro motivo, não
poderia o STJ afirmar o contrário.
48.
E, nem mesmo
pelo facto de o autor ter representado equipas portugueses ou indicar domicílio
em Portugal, competia ao STJ afirmar que tais danos ocorreram em território nacional.
49.
Assumir
factualidade diversa daquela que literalmente consta da petição inicial é
necessariamente introduzir factos que não constam da petição inicial,
extravasando as incumbências legais e constitucionais dos tribunais portugueses
e violando deveres de independência e imparcialidade do tribunal.
50.
Quer o princípio
do dispositivo, que inclui o ónus de alegação sobre os factos da causa de
pedir, quer o princípio do contraditório, princípios nucleares do processo
equitativo, subjazem de forma muito impressiva à ratio do art.º 351.º do CC e à proibição do uso
de presunções em determinadas situações, como a decisão de (in)competência
internacional.
51.
A interpretação
perfilhada no acórdão do STJ em crise - que indubitavelmente constitui a sua
ratio decidendi, ao
contrário do que o despacho em crise procura defender-afastou completamente o
quadro legal e jurisprudencial nacional, há muito consolidado, de apreciação da
competência, utilizando factos que não estão alegados na petição inicial e que
foram presumidos, traindo a confiança dos destinatários das decisões e
retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da lei!
52.
São exemplos de
extrapolação fáctica para lá da alegação do autor na PI que se leem no acórdão:
- ..há outros elementos a ter em conta e que estabelecem
conexão com a ordem jurídica portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a
sua vida familiar e profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a
clubes de futebol portugueses para quem trabalha.
Podemos, pois, afirmar que foi em Portugal
que a utilização do seu nome e imagem, caraterísticas físicas e pessoais,
poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos, uma vez que o
autor interveio como jogador profissional em clubes que predominantemente eram
portugueses. No caso de se terem verificado prejuízos para a vida profissional
e pessoal do autor e porque foi em Portugal que o autor predominantemente
estabeleceu residência e desenvolveu a sua atividade profissional, terá sido
também em Portugal que poderá ter sofrido a alegada perturbação, desgosto,
tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe
terão provocado (artigo 195.º da petição inicial)." (citação do último parágrafo da pág. 26
não numerada do acórdão do STJ).
53.
Estes factos não estão
vertidos na PI, em nenhum dos seus artigos.
54.
Correspondem a factos
concluídos a partir dos factos que estão referidos na PI e que se designam por
presunções, às quais o Tribunal não pode recorrer para efeitos de decisão da
sua competência.
55.
Esta factualidade
integra sobremaneira a ratio
decidendi do acórdão de 16.11.2023,
já que sem ela o STJ não teria declarado a competência internacional dos
tribunais portugueses.
56.
Numa forma simplista,
esta factualidade presumida no acórdão corresponde à decisão de facto que
depois sustenta a decisão jurídica assente no critério do centro de interesses.
57.
A prolação de uma
decisão em matéria de incompetência internacional assente em presunções, como a
realizada pelo STJ, importa uma interpretação normativa do art.º 38.º da LOSJ, em termos em que:
- A competência se fixa no momento em que
a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem
prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a
partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa
de pedir.
58.
A interpretação
do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela permitindo-se incluir factos presumidos,
factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de
pedir é inconstitucional por violação, entre outros, dos princípio do estado de
direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas) e princípio do processo
equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório).
59.
Acresce que,
independentemente da procedência ou não da arguição da inconstitucionalidade
supra relativa à utilização de presunções, a utilização de um denominado
critério relativo ao centro de interesses do autor, retirado do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, constitui também interpretação (distinta e autónoma) em
sentido inconstitucional desta norma.
60.
Quanto ao critério do
centro de interesses - segunda e distinta formulação de um critério interpretativo em termos que violam regras e princípios
constitucionais pelo STJ -, não há dúvida que não tem qualquer correspondência
com os critérios legais e nem se poderia justificar pela verificação de lacuna
ou vazio legislativo ou jurisprudencial.
61.
Como tal, este critério
não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que, ao fazê-lo, derrogou o princípio
do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal
e invadir a esfera do poder legislativo.
62.
Ao poder jurisdicional
apenas é permitido a formulação de regras e critérios quando ocorra uma lacuna
que careça de preenchimento, nos termos do
art.º 10.º do Código Civil.
63.
Em nenhuma outra
situação, tal atividade é permitida.
64.
No mais, e como dispõe
o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um
dever de obediência à lei.
65.
É manifesto que
o designado critério de centro de interesses não tem fonte normativa: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência
do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.
66.
Sucede que, desde
logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º
1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe
que: "As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas
noutro Estado-Membro: Isto é, para que aquele dispositivo se
aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que
não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição
inicial).
67.
O entendimento que
abarca o lugar de materialização do dano não consta da letra nem do espírito da
lei portuguesa, porque no art.º 62.º,
alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente.
68.
Na lei portuguesa, consagrou-se o critério
da causalidade da lesão em detrimento do
lugar da sua materialização na esfera do
lesado (causa versus resultado).
69.
Por conseguinte, a
resposta à indagação sobre se deve ser considerada a jurisprudência do TJUE é
negativa: a mesma não pode ser considerada, porque assenta em normas de
conteúdo distinto.
70.
Por igual motivo, não
pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o centro de interesses não é um
facto que integre a causa de pedir.
71.
Nem pode ser invocado
para daí inferir outros factos que possam integrar a causa de pedir.
72.
Daí que a
interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele
ler o critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para
o acórdão do STJ, do quais se pretende recorrer para este Tribunal, declararem
e confirmarem a competência - introduz, doravante, um fator de incerteza e
aleatoriedade nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se
derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se
aventa um outro.
73.
Tendo o Tribunal
Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referido que a interpretação do
STJ não é rigorosa, exarando que não é "...a única interpretação
possível ou, sequer, a melhor..." - pág.
30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.
74.
Contra isto,
persiste-se em declarar a competência internacional dos tribunais portugueses
em qualquer circunstância em que o autor tenha passado pelo território
nacional. Ou seja, uma competência exorbitante dos tribunais nacionais.
75.
E por isso mesmo, em
acórdão do STJ de 20.06.2023 no Proc. n.º 23384/19.2T8LSB.L1.51, se alertou
para a importância do centro de gravidade do conflito em detrimento do centro
de interesses do autor, face às soluções despropositadas que a aplicação cega
deste conduz, sem permitir efetivar a boa administração da justiça.
76.
Em síntese, são
precisamente estas duas - autónomas e independentes - interpretações normativa
destas disposições legais - utilização ilegal de presunções judiciais em sede
de análise da competência (art.º 38.º LOSJ) e aplicação ilegal do critério
relativo ao centro de interesses (art.º 62.º,
b) do CPC) - que foram avançadas pelo STJ como fundamentos da decisão de
competência e motivam o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
77.
Cumpre ainda notar
que, em situação idêntica, i.e., em processo cuja decisão foi, também ela,
decalcada do "acórdão primeiro do STJ", datado de 24.05.2022, no
Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de confirmar que o ratio decidendi do
STJ residiu na utilização do conceito do centro de interesses:
- "...no acórdão proferido em 23
de junho de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido,
efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da
localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal
competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem
através de meios de exposição globais" - Parecer de 19.12.2022, nos autos de reclamação n.º 1171/22
(proc. n.º 3239/20.9T8CBR-A-C1.S1) - Documento n.º 2.
78.
Acompanhando a posição
da reclamante, cumpre referir que, em 06.02.2023, foi publicado parecer
jurídico sobre esta matéria, pelo Prof.
Doutor Miguel Teixeira de
Sousa, no reputado blog jurídico de acesso público: Blog do
IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videoiogos-e-competencia.html -
Documento n.º 3.
79.
O parecer analisou
a fundamentação de acórdãos do STJ em ação similar à presente e rejeita a
aplicação da tese do critério do centro de interesses:
- "...a jurisprudência
do STJ que tem aceitado a competência dos tribunais portugueses para
a apreciação da indemnização pedida pelos demandantes padece de um salto
lógico na transposição da jurisprudência europeia para a ordem interna
portuguesa e. em especial, para a aplicação do critério da causalidade
estabelecido no art. 62.º, al. b), CPC".
(...) "Estes preceitos aplicam-se
(...) apenas a demandados domiciliados num Estado-Membro da UE (art. 3.º, n.º 1, CBrux; art. 3.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012)
(...) É, assim, mais do que discutível
que a jurisprudência europeia possa ser transporta para um caso a solucionar
pelo direito interno português, dado que este não comporta nenhumas regras
semelhantes àquelas que se encontram estabelecidas nos referidos instrumentos
europeus.".
(...) "Em conclusão: perante
enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem
ser defendidas as mesmas soluções."
80.
O parecer qualifica,
assim, como contrário à lei e à boa aplicação dos critérios de interpretação
das normas, a utilização do critério do centro de interesses, fundamento único
das decisões do STJ.
81.
Como veremos, apesar
do STJ afirmar o oposto, resulta da sua decisão que a ratio decidendi promoveu interpretação, segundo a qual é
lícito o recurso a factos não presumidos e fora da causa de pedir e ao critério
de centro de interesses.
82.
E, sem tais critérios
interpretativos, o tribunal não teria declarado a competência.
83.
Ao Tribunal
Constitucional competirá agora verificar, como se afirma em acórdãos
anteriores, o requisito relativo à ratio
decidendi, averiguando se a interpretação e aplicação
da norma em causa foi ou não indiferente no sentido decisório adotado:
- "E, no presente caso, o Tribunal da
Relação de Lisboa interpretou, de facto, o artigo 409.º do Código Civil, no
sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante
não alienante.
No entanto, fê-lo a par da invocação de
outros preceitos. Em concreto, os artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como o artigo 408.º do Código
Civil.
A dúvida encontrar-se-ia, pois, na
relevância para o sentido decisório adoptado da invocação de outras normas que
não a interpretação normativa extraída do artigo 409.º do Código Civil.
Dúvida esta que aqui se resolve em sentido contrário ao afirmado na Decisão
Sumária reclamada, visto que, face à fundamentação discorrida pelo tribunal
recorrido de fls. 254v a fIs. 259v, resulta que o fundamento normativo
determinante do Acórdão corresponde à interpretação normativa do artigo 409.º
do Código Civil, sendo de reconhecer a acessoriedade dos outros elementos
normativos aí invocados.
Aliás, tal resulta claro do seguinte
exercício hipotético: caso o tribunal a quo não tivesse feito referência aos artigos
1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como
ao artigo 408.º do Código Civil, o sentido decisório manter-se-ia, por si,
sustentado na interpretação realizada do artigo 409,º do Código Civil; e o seu
contrário já não sucederia."
(acórdão do TC n.2 324/2018 de 27.06.2018, realce nosso).
84.
E cumprirá ao Tribunal
Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e
princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa operada pelo STJ
dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
85.
Determinando, em suma,
que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última
instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de
pedir e (ii) a adoção dum critério relativo ao centro de interesses do autor,
para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio
do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo
(subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos
poderes e princípio do dever de obediência à lei.
86.
Mais se
determinando que o acórdão de 16.11.2023 seja revogado e seja proferida nova
decisão expurgada da utilização de factos presumidos sobre a localização dos
danos e do centro de interesses do autor.
87.
Devendo, para tanto,
revogar-se o despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, uma vez
que, ao contrário do que aí infundadamente se postula, o uso de factos
presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses,
suportado em sucessivas presunções, constituíram efetiva e indubitavelmente a ratio decidendi do acórdão de 16.11.2023.
II -
Admissibilidade do recurso
88.
O presente recurso foi
interposto ao abrigo do art.º
70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das
normas contidas no art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de
permitir, em matéria de determinação da
competência internacional dos
tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e o critério do centro
de interesses do autor.
89.
Constitui entendimento
consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de
admissibilidade são os seguintes:
(i)
a existência de um
objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e
enquanto ratio decidendi
da decisão recorrida;
(ii)
a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a
quo; e
(iii)
o esgotamento dos
recursos ordinários.
90.
Como veremos de
seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente
preenchidos, mostrando-se o desacerto das razões abordadas no despacho
revidendo.
Identificação
das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional
91.
É consabido que no
âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o
controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente
normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o
critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como
resultado interpretativo de uma determinada norma.
92.
A jurisprudência do
Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal
possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma
modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido
"objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de
onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à
resolução de um caso concreto.
93.
Quer isto dizer que se
traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação
judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou
princípios constitucionais.
94.
Ainda a respeito da
questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta,
constitui também requisito essencial que a decisão recorrida assuma, como ratio decidendi, a
interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona - o que se
verifica efetivamente no presente caso.
95.
O acórdão do STJ de
16.11.2023 utilizou factos não alegados na petição inicial e factos que não
integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, interpretando em sentido inconstitucional o art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ (vide citação supra).
96.
Por outro lado, o
acórdão utilizou o referido critério relativo ao centro de interesses, para
sustentar a existência de elementos de conexão e, dessa forma, sustentar a
declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º,
alínea b) do CPC (vide citação supra).
97.
As interpretações de
normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se assim, malgrado o que
se afirma no despacho em crise, à ratio
decidendi do acórdão do STJ,
mais especificamente às normas dos art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 62.º, alínea b) do CPC e, interpretadas e aplicadas no
sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência
internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos
não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir e (ii) do
critério relativo ao centro de interesses do autor.
98.
Da decisão do STJ,
resulta a seguinte análise de conformidade à CRP nos seguintes critérios
interpretativos:
- Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em
que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem
prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a
partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem
prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir.
- Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que
a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em
Portugal.
99.
Daí que a ratio decidendi do acórdão do STJ foi determinada,
exclusivamente, pela interpretação desconforme à CRP e princípios
constitucionais acima identificados, dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, ao contrário do que
se afirma no despacho objeto desta reclamação.
100.
Deve ter-se como
verificado o pressuposto da existência de um objeto normativo da interpretação
alvo de apreciação, que constituiu a
ratio decidendi do
acórdão do STJ objeto do recurso.
Suscitação
prévia da inconstitucionalidade
101.
A ré suscitou a inconstitucionalidade
logo perante o Tribunal de 1.ª instância, em requerimentos de
01.07.2022,11.10.2022 e nas contra-alegações do recurso de apelação de
18.01.2023.
102.
A ré suscitou
outrossim nas alegações do recurso de revista, mais precisamente nos art.º 43.º, 120.º a 146.º da motivação e
conclusões k), II) a nn).
103.
Está patente que a ré
invocou, pois, a inconstitucionalidade, durante o processo, como exige o art.º 70.º, n.º 1, b) da LTC.
Identificação
das normas e princípios constitucionais violados
104.
Quanto a este
requisito, como se deu nota no requerimento de interposição do recurso, a
interpretação e aplicação acima explicitadas dos art.º 62.º,
alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, violam necessariamente as
seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados:
(i)
Princípio do
estado de direito,
consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da
proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii)
Princípio do
processo equitativo
positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, incluindo os subprincípios do dispositivo
e do contraditório; e
(iii)
Princípio da
separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente
inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º,
ambos da CRP.
105.
O princípio do estado
de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...)
que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas,
garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...".
106.
A apreciação da
competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade
instrutória porque "A competência fixa-se no momento em que a ação se
propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente,
a não ser nos casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013).
107.
Para avaliar o fator
de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal
o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o
STJ lançou mão de sucessivas presunções judiciais por forma a assumir que
existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que
os referidos danos se produziram no nosso país.
108.
Sucede que o quadro
factual relevante se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial:
(i)
A ré é uma sociedade
com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e
Japão (artigo 2.º da petição inicial);
(ii)
Os jogos FIFA são
comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da
petição inicial);
(iii)
O autor não alega que
a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal;
(iv)
O autor não invoca ou
concretiza qualquer dano em território nacional;
(v)
O autor não identifica quando e em que
países se encontrava, no momento do
lançamento dos jogos FIFA;
(vi)
O autor não associa
sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.
109.
Já o quadro legal para
apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente
o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí
estabelecidos.
110.
E não há dúvida que
são inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede
dentro da União Europeia (proémio do
art.º 7.º) e, forçosamente, a
jurisprudência do TJUE.
111.
Acontece que da
fundamentação do acórdão do STJ verifica-se que o estabelecimento da
competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e,
desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial:
a)
o autor não alega em
toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ
presumiu que tais danos se verificaram em Portugal;
b)
o autor nunca afirmou
que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter
influenciado a comercialização dos jogos;
c)
ao longo de toda a
petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em
Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido;
d)
no articulado inicial
não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá
alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta;
e)
na petição inicial,
não se inclui - simplesmente - qualquer alegação territorial.
112.
Sem a utilização das
presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a
verificação dos fatores de conexão da competência internacional, rectius,
para sustentar a verificação do (não legislado e ilegalmente importado da
jurisprudência europeia) fator de conexão "centro de interesses",
privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar.
113.
A competência afere-se
exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial.
114.
Razão pela qual a ré,
em sede de alegações de recurso de revista, sustentou que o recurso a
presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configuram
interpretações da lei, designadamente do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º,
alínea b) do CPC, em violação das normas e princípios constitucionais da
Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de
direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação
dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
115.
As interpretações
normativas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do
CPC, operadas pelo STJ, atentam frontalmente contra o princípio do estado de
direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos,
da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo
estabelecido no CPC e decidiu a competência internacional literalmente à margem
da lei.
116.
Tais interpretações
permitiram a formulação dos seguintes critérios interpretativos, que o STJ
continuamente tem vindo a aplicar, em vários dos 25 processos mencionados:
- Relativamente
ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência
fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações
de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente
previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos
que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na
petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir.
- Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que
a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em
Portugal.
117.
Quer a utilização de
presunções, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir,
quer o critério relativo ao centro de interesses do autor não constituem instrumentos
legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional.
118.
Fruto das
interpretações normativas sob escrutínio, o princípio do processo
equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever
a utilização de factos presumidos.
119.
O processo judicial
tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a
anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo
eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um
processo justo e equitativo:
-"I- O processo judicial surge como
um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a
determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II-O processo justo e equitativo é também
aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo
esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível
assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres,
ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo
tipo de decisão final.
III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma
dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais,
tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas
quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as
expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo
assim um processo equitativo também um processo previsível.
IV-O processo equitativo, como
"justo processo"(...) determina também (...) que o juiz que dirige o
processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação
que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de
direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente
desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na
regularidade legal de tais atos.".
120.
Esta dimensão de
segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito
e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão do STJ, ao
fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos
constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de
interesses, que simplesmente não está na lei (por mais que o STJ tente dizer
que está).
121.
Como se detalhou
supra, os princípios do dispositivo (e ónus de alegação dos factos da causa de
pedir) e do contraditório impedem o emprego de presunções judiciais, no âmbito
da análise da competência, sob pena do tribunal se substituir às partes (o que
o STJ fez adotando posição em favor do autor) e decidir sem que a ré se pudesse
pronunciar sobre o uso de factos que não estão articulados na petição inicial.
122.
Acresce ainda que o
critério do centro de interesses não consta do CPC, nem tampouco do regulamento
europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisprudencial do
TJUE.
123.
Semanticamente, centro
de interesses não é, sob prisma algum, facto que integre a causa de pedir.
124.
A utilização das
presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são
elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício
de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial,
atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do
princípio do dever de obediência à lei:
- "...dispondo a Constituição que os
tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento
de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do
direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional
e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de
função legislativa é inconstitucional.".
125.
Acresce que os
critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional,
sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica contra
legem do
princípio da causalidade previsto no
art.º 62.º, alínea b) do CPC
e nele incluir o critério do centro de interesses do autor- razão pela qual não
se pode aceitar a justificação do STJ, de fazer subsumir o critério do centro
de interesses à previsão normativa do
art.º 62.º, b).
126.
Com efeito, cabia ao
STJ respeitar o disposto no
art.º 8.º do Código Civil e
cumprir com o seu dever de obediência à lei e, não, criar lei ex novo.
127.
O acórdão do STJ deverá assim ser revogado
por se basear exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido
inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º
1 da LOSJ.
Esgotamento
das vias de recurso ordinário
128.
Releva finalmente, por
alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º,
n.º 2 da LTC, salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária do
acórdão do STJ de 16.11.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de
reação admissíveis.
129.
Com efeito, se quanto
ao acórdão de 16.11.2023 foi lícito à ré arguir a nulidade por omissão de
pronúncia, após o acórdão do STJ de 23.01.2024, tornou-se impossível lançar mão
de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil.
130.
Apenas com a
notificação do acórdão de 23.01.2024 foi atingida a definitividade vertical
ordinária do acórdão do STJ de 11.11.2023, já que se aguardava a decisão do
requerimento de reforma do acórdão que impedia a apresentação de recurso
perante o Tribunal Constitucional.
131.
A jurisprudência deste
Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós- decisórios, como a
arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do
art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal
depois de conhecida a sua decisão:
- "Deve sublinhar-se que, mesmo antes
das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já
o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma
"amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios
impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde
que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida
sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo
os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante
deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014,
732/2014 e 287/2015.".
132.
Concluindo-se nesse
mesmo aresto que "Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre
outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e
620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes
pós-decisórios, como a arguição de nulidade.”.
III
- Conclusões
Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as alíneas
subsequentes:
a)
A presente
reclamação é apresentada contra o despacho de 04.03.2024, pelo qual não se
admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra o acórdão
do STJ de 16.11.2023, onde se declarou e confirmou a competência internacional
dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação
inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da
LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.
b)
Por despacho
ilegal de 04.03.2024, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal
Constitucional por considerar que a
ratio decidendi do
acórdão não respeita à utilização de factos presumidos, factos não alegados e
factos que não integram a causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses.
c)
Sucede que a
leitura do acórdão do STJ demonstra inequivocamente que foi a utilização de
factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não
integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro
de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos
tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo
que o despacho em crise tente sustentar o oposto.
d)
A utilização do
critério do centro de interesses é visível neste segmento do acórdão de
16.11.2023:
- "...o critério apontado pela jurisprudência do
TJUE acima citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de
personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente
no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses..." (1.º parágrafo da pág. 26 não numerada do
acórdão de 16.11.2023 - destaque nosso).
e)
A utilização de
factos presumidos que não constam da PI retira-se da leitura deste excerto do
acórdão:
- "...há outros elementos a ter em
conta e que estabelecem conexão com a ordem jurídica portuguesa: o autor reside
em Portugal, onde tem a sua vida familiar e profissional organizada, e está
vinculado, entre outros, a clubes de futebol portugueses para quem trabalha.
Podemos, pois, afirmar que foi em Portugal
que a utilização do seu nome
e imagem, caraterísticas físicas e pessoais, poderá ter influído na
comercialização dos referidos videojogos, uma vez que o autor interveio como
jogador profissional em clubes que predominantemente eram portugueses. No caso
de se terem verificado prejuízos para a vida profissional e pessoal do autor e
porque foi em Portugal que o autor predominantemente estabeleceu residência e
desenvolveu a sua atividade profissional, terá sido também em Portugal que
poderá ter sofrido a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a
utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado (artigo
195.º da petição inicial)." (citação do último parágrafo da pág. 26
não numerada do acórdão do STJ).
f)
Por outras
palavras, o acórdão do STJ defendeu a constitucionalidade dos critérios
interpretativos:
- Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em
que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem
prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a
partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem
prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir.
- Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que
a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal.
g)
Ora, o
Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a
interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea
b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando
que não é "... a única interpretação possível ou, sequer, a
melhor..."
- pág. 30 do acórdão n.º
870/2022 de 21.12.2022.
h)
O mesmo
entendimento teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em
parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html,
no qual qualifica o
raciocínio vertido nos acórdãos do STJ, em ações idênticas à presente, como um "salto
lógico", que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais,
para "enquadramentos legais totalmente díspares
e elementos de facto igualmente distintos".
i)
Como desenvolvido
na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC para declarar a competência
internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios
constitucionais:
- princípio do estado de direito (e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo
(subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação
dos poderes e do dever de obediência à lei.
j)
Ao STJ não era
lícito nem conforme à CRP e princípios ora enumerados, a utilização de factos
presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro
de interesses para apreciar a incompetência internacional.
k)
O acórdão do STJ
de 16.11.2023 foi claro em considerar lícito e conforme à Constituição da
República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
l)
O acórdão sustenta
também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter
qualquer consagração na lei portuguesa.
m)
As
interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos
art.º38.º, n.º
1 da LOSJ, 62.º, alínea
b) do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de
factos presumidos, (ii) factos não alegados na petição inicial, (iii) factos
que não integram a causa de pedir e (iv) do critério de centro de interesses.
n)
Estas
inconstitucionalidades foram suscitadas logo perante o Tribunal de 1.ª
instância, em requerimentos de 01.07.2022,11.10.2022; nas contra-alegações do
recurso de apelação de 18.01.2023; e nas alegações do recurso de revista, mais
precisamente nos art.º 43.º, 120.º e 146.º da motivação e
conclusões k), II) a nn).
o)
Mostra-se
igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso
ordinário porque apenas com o acórdão de 23.01.2024 se decidiu a arguição de
nulidade por omissão do acórdão de 16.11.2023 e se atingiu, nesse momento, a
definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré
interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes
pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no
conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
p)
Em conclusão,
tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da
inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e
aplicação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de se considerar lícita, para
analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a
utilização (i) de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e
factos que não integram a causa de pedir e (ii) do referido critério relativo
ao centro de interesses do autor - em
sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e
separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V.
Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 10.11.2023 e (ii) ordenar a
admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios
autos, nos termos previstos no
art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo
o mesmo remetido para o
Tribunal Constitucional para que
se sigam os demais termos legais.
q)
E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário,
sempre em Doutíssimo Suprimento.».
5.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.
A Ré A. apresentou
reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei do
Tribunal Constitucional), da decisão do Exmº Senhor Juiz Conselheiro do STJ
relator, de 04-03-2024, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do STJ de 16-11-2023, que concluindo que “os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artigo
62º, b), do CPC, para decidirem uma ação em que um jogador profissional de
futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma
indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome,
imagem e caraterísticas físicas e pessoais, nos videojogos FIFA, produzidos nos
EUA e divulgados por todo o mundo” decidiu “negar a revista e confirmar o
acórdão recorrido”.
2. No essencial, no recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, alegou a Ré que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ
quanto aos arts 62.º, alínea b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de
que é possível trazer ao processo factos presumidos, factos não articulados na
petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a par do critério
jurisprudencial europeu do centro de interesses, para decidir sobre matéria de
competência internacional, contraria o princípio do estado de direito
democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e
do contraditório), o princípio da separação dos poderes e o princípio do dever
de obediência à lei.
3. No despacho reclamado foi decidido pela Ex.mª Senhora Juiz
Conselheira do STJ não admitir o recurso interposto pela Ré para o Tribunal
Constitucional, com fundamento de que “Esta(s) suposta(s) questões de
constitucionalidade foram já objeto de apreciação no Acórdão agora recorrido e
no Acórdão que indeferiu a reclamação, para onde se remete, tendo aí sido
decidido que não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado
qualquer questão de constitucionalidade normativa e que as pretensas questões
suscitadas pela recorrente não foram a ratio decidendi do acórdão
recorrido, pelo que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido por
falta de pressupostos e de legitimidade para o efeito (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC)”.
Analisando,
4. No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que a
decisão recorrida fez interpretação normativa dos arts 62.º, alínea b) do CPC e
art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de se “considerar lícita, para analisar e
decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i)
de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não
integram a causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de
interesse do autor”, ou seja, que o acórdão sustenta “a utilização de um
critério normativo de centro de interesses para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional à luz do art. 62º, al. b) do CPC,
apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa”, a Ré
fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a
seguida pela decisão recorrida.
5. Ora, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido,
como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente
pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado
segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf.
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).
6. É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo
que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi
efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora
da Lei Fundamental.
7. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, o
acórdão recorrido fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos
presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a
causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional ou
que fundamentou a declaração de competência internacional à luz do art. 62º,
al. b) do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei
portuguesa.
8. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação
do acórdão recorrido, resulta que o mesmo, para efeitos de determinação da
competência internacional dos tribunais portugueses, considerou a factualidade
alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados,
designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas e que aplicou
o critério da causalidade previsto no art. 62º, al. b) do CPC.
9. Com
efeito, em sentido contrário ao alegado pela Ré é mencionado no referido
acórdão que “fica claro também da argumentação usada no acórdão recorrido
que a sua ratio decidendi foi a alínea b) do art. 62º do CPC, norma em que o
acórdão recorrido integrou a situação dos autos” e que “as pretensas
interpretações normativas aqui impugnadas não foram aplicadas no acórdão
recorrido, tal como, desde logo, decorre dos fundamentos da resposta à questão
anterior, onde ficou exarado que o acórdão recorrido se fundou exclusivamente
em factos alegados pelo autos na petição inicial (…).”
10. Ou seja, em momento algum da sua fundamentação o acórdão
recorrido considerou a existência de critério normativo relativo ao “centro de
interesses”, sem consagração na legislação portuguesa, para determinar a
aplicação do art. 62º, al, b) do CPC, reiterando, ao invés o critério da
causalidade previsto no referido normativo, tal como já considerara o
Tribunal da Relação do Porto.
11. Do mesmo modo não considerou, para efeitos de determinação
da competência internacional dos tribunais portugueses, factualidade não
alegada na petição inicial.
12. O que, na realidade, merece discordância por parte da
reclamante não é a norma em si aplicada pelo tribunal a quo, mas sim a
aplicação concreta da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende
violadora de preceitos constitucionais.
13. Deste
modo, entende-se, que a decisão recorrida não
aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da
LOSJ nas
interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal
Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso.
14. Todas as circunstâncias supra
expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
15. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a
presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentos
6. A reclamante interpôs o
presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação sob apreciação.
7. Cumpre começar por
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
8.
Conforme
descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os enunciados sindicados
no respetivo requerimento de interposição não terem integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida, bem como no incumprimento do ónus de
suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade.
Adicionalmente, quanto à questão de constitucionalidade formulada por
referência ao artigo 62.º, alínea b), Código de Processo Civil,
entendeu-se que a pretensão da recorrente se reconduzia à “melhor
interpretação do direito”.
Por
seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação sub judice por entender, em suma, que «(…) a
decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62º, al. b) do
CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela
recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar
conhecimento do objeto do recurso.».
9.
Passando
à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a aqui
reclamante enuncia, no primeiro ponto, duas questões de constitucionalidade,
nos seguintes termos: «[a] interpretação da norma contida no art.º 62.º,
alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da
competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de
interesses» e «a interpretação da norma prevista no art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da
competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além
dos factos alegados na petição inicial».
10. No que respeita à
primeira questão de constitucionalidade, construída por referência ao artigo
62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é manifesta a sua inidoneidade
para constituir objeto do respetivo recurso, por consubstanciar a sindicância
da legalidade – e não da inconstitucionalidade – do critério do “centro
de interesses”.
A
conclusão que se acaba de avançar resulta, desde logo, dos termos em que a ora
reclamante construiu o enunciado em apreço, reportando-se à permissão de
utilização do critério do “centro de interesses”. Ora, em vez de
requerer a apreciação da constitucionalidade do respetivo critério normativo, a
ora reclamante pretende a apreciação deste Tribunal sobre a questão de saber se
o mesmo é extraível do respetivo preceito legal. Sucede que saber se o Supremo
Tribunal de Justiça podia socorrer-se deste critério, perante o disposto
no artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é uma questão
puramente hermenêutica, que, como tal, não cabe a este Tribunal fiscalizar.
Esta
pretensão de ver apreciada a legalidade do aludido critério foi expressada,
diversas vezes, ao longo do corpo do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, nomeadamente no ponto 9., onde a ora reclamante afirma que
«(…) o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência
verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de
competência internacional.» Mais adiante, defende a «aplicação ilegal de
um denominado “critério normativo de centro de interesses”, critério
inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de
interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do
art.º 62.º, alínea b) do CPC». É com base neste raciocínio que concluiu, no
ponto 15. do requerimento, quanto à «(…) necessidade premente de
clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º
62.º, alínea b) do CPC.» Ora, como bem se compreende, a função clarificadora,
a que aqui alude, sobre o âmbito interpretativo do artigo 62.º, alínea b),
do Código de Processo Civil coube ao Supremo Tribunal de Justiça e não a este
Tribunal.
Resulta
do exposto que a reclamante identificou o critério decisório do “centro de
interesses”, mas não lhe imputou, verdadeiramente, um vício de
inconstitucionalidade. Tal vício, quando muito, terá sido concebido pela aqui reclamante
como uma decorrência da alegada interpretação contra legem do preceito
legal em questão. Na medida em que pressupõe essa ilegalidade, jamais poderia
ser apreciado por este Tribunal, cuja competência, no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, se limita à apreciação de critérios
decisórios, extraíveis de preceitos legais vigentes no ordenamento jurídico
português, que tenham sido mobilizados para apreciar e decidir as questões sub
judice.
Em
consequência, e à luz do exposto, conclui-se pela inidoneidade do objeto
do presente recurso, quanto à primeira questão de constitucionalidade.
11.
Não
obstante terem cabimento considerações semelhantes sobre a segunda questão de
constitucionalidade, enunciada por referência ao artigo 38.º, n.º 1, da Lei da
Organização do Sistema Judiciário, é desde logo evidente que não resulta da
decisão recorrida – reconduzida ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16
de novembro de 2023, conforme expressamente identificado no proémio do requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade – a permissão legal de recorrer
a presunções judiciais na apreciação da competência internacional dos tribunais
portugueses.
12.
Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia
uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os
preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi
da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual em tais situações não se conhece do recurso.
13. Antes de concretizar a
conclusão supra avançada, cumpre atentar no segmento da fundamentação da
decisão recorrida em que o tribunal se debruçou sobre a matéria em apreço:
«(…)
3. A competência do tribunal
afere-se pelos ‘‘termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos
fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos
dessa pretensão” (cif. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil,
Coimbra Editora, 1979, p. 88). Ou seja, “A competência material do tribunal
afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura
o pedido e os respectivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos
articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele
apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”
(cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2013,
proc. 204/11.0TTVRL.P1. SI e de 08-06-2021, proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1)
A competência internacional constitui a
‘fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu
conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as ações que tenham
algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” (cfr. Antunes
Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2a Edição
Revista e Atualizada, p. 198).
A causa de pedir invocada pelo Autor é
plurilocalizada, uma vez que tem contactos com diferentes ordenamentos
jurídicos. O Autor tem nacionalidade italiana e reside em Portugal, exercendo a
sua atividade profissional em Portugal e noutros clubes de futebol europeus.
A Ré tem a sua sede nos Estados Unidos da
América (no Estado da Califórnia), tendo a produção dos jogos ocorrido
precisamente nesse local.
A difusão comercializada do nome e da
imagem do Autor, sem consentimento deste, verificou-se por todo o mundo, e os
sentimentos negativos experienciados pelo Autor sucederam nos locais onde ele
se encontrava durante todo o período temporal em que os jogos foram difundidos.
(…)
5. Dos factos alegados pelo autor
são relevantes para o estabelecimento da competência internacional os
seguintes:
O Autor reside em Portugal e tem uma longa
e ilustre carreira como jogador de futebol profissional, sobejamente conhecido
no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes
portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a
qual sempre se sustentou a si e à sua família (facto n.º 2). O Autor atuou em
centenas de partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição
de Defesa Central, como é conhecido internacionalmente, tendo atuado no B., C.,
D., E., F. (Brasil) e G. (Grécia) entre outros, e esteve vinculado a numerosos
clubes de futebol (factos n.º 3 e n.º 4). A Ré é uma empresa mundialmente
reconhecida pela produção e desenvolvimento de jogos para computadores, jogos
de vídeo e aplicações diversas, exploradas, entre elas, através dos jogos de
vídeo identificados nesta petição e que se tornaram mundialmente conhecidos, de
modo que a repercussão da imagem do Autor não se insere apenas ao âmbito nacional,
mas é utilizada pela Ré a nível global (facto n.º 8). O Autor viu a sua imagem
ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de
jogos de vídeo (facto n.º 9). No caso dos autos, a Ré está a utilizar sem
consentimento e explorar a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde 3 de
novembro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Manager 2007) até
aos dias de hoje, ao comercializar os jogos para consolas ou aplicativos e
atualizações em todo o mundo (facto n.º 10). E, tais jogos, mesmo de anos
anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal, e em todo o
mundo (facto n.º 12). Nesse sentido, os jogos FIFA e FIFA MANAGER ainda hoje
estão disponíveis no mercado para compra (facto n.º 13).
Estes factos alegados são, em tudo,
semelhantes aos da jurisprudência já produzida por este Supremo Tribunal de
Justiça, devendo este Supremo Tribunal, no presente acórdão, por respeito ao
princípio da igualdade, adotar a mesma solução já adotada nos Acórdãos acima citados.
Afigura-se, desde logo, que não tem razão
a recorrente quando invoca que o acórdão recorrido decidiu com base em
presunções de facto para determinar a causa de pedir e que o autor não
concretizou os danos, não estando verificados, em seu entender, os elementos de
conexão necessários para fundamentar a competência internacional dos tribunais
portugueses.
Analisado o acórdão recorrido conclui-se
que este não padece de qualquer ilegalidade, pois não se baseou em quaisquer
juízos presuntivos para firmar os factos em que fundamenta a decisão, mas
apenas no alegado na petição inicial, tal como rigorosamente articulado na
fundamentação de facto do acórdão recorrido, agora reproduzida (cff. ponto II,
A do presente acórdão).
A causa de pedir invocada é, suscetível de
preencher, em abstrato, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual
tal como decorrem dos artigos 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil, bem como os
conceitos de “gravidade” e de “merecimento de tutela do direito” previstos no
artigo 496.º do Código Civil, dado que foi alegada a exploração de direitos de
personalidade, sem consentimento do titular (ilicitude), e concretizados os
danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, para além de ter sido invocado
também o enriquecimento sem causa da ré nos termos do artigo 473.º do Código
Civil (artigos 173.º e 174.º da petição inicial) e a figura dos danos
punitivos. Ou seja, mesmo que não se venha a provar a integralidade dos danos
psicológicos alegados pelo autor, o tribunal pode condenar em montante superior
aos danos efetivamente sofridos com objetivo sancionatório do comportamento
ilícito da ré.
Importa uma palavra sobre a concretização
do dano, o principal requisito da responsabilidade civil, na petição inicial do
autor.
A título de compensação por danos não
patrimoniais, o autor pede a quantia de 5000,00 euros (artigo 195.º da petição
inicial), invocando a perturbação, o desgosto, a revolta e a tristeza pelo
facto de a sua imagem e nome estarem a ser explorados para obtenção de lucros
da ré, sem a sua autorização. Invoca também a gravidade das lesões por estarem
em causa bens pessoalíssimos (artigo 176.º da petição inicial), pedindo o
apagamento ou a atenuação do sofrimento causado, tendo em conta o seu relevo no
quadro de vida do lesado e a repercussão sancionatória para a lesante (artigo
194.º da petição inicial).
Quanto aos danos patrimoniais invoca os
avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos
atletas e o alto preço dos jogos de vídeo, especificando quais são os
resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos jogos em que
utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes
indemnizatórios a que entende ter direito, bem como a forma de cálculo dos
mesmos (artigos 172.º e 181.º a 186.º da petição inicial)
Quando se analisa a petição inicial e o
pedido do autor, para o efeito de determinar o tribunal competente, não se
exige a prova dos factos alegados, nem que ele tenha razão quanto ao mérito da
questão. Não cabe, pois, fazer qualquer apreciação sobre o fundo da causa nem
sobre a suficiência ou insuficiência do alegado, mas tão-só ponderar os
contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na medida necessária para
aferir do pressuposto da competência em causa.
Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido,
nos seus fundamentos, não invocou, diferentemente do afirmado pelo recorrente,
factos não alegados ou apoiados em presunções judiciais. Foram, pois,
considerados exclusivamente os factos alegados na petição inicial e foi com
base unicamente em tais factos que o tribunal recorrido formou uma convicção
relativamente ao que estava em causa para o efeito de estabelecer uma ligação
entre o autor, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido
para propor a ação.»
Resulta
do exposto que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, explicita ou
implicitamente, o enunciado cuja apreciação a ora reclamante veio requerer.
Pelo contrário, o Supremo Tribunal de Justiça defendeu precisamente que os
factos relevantes são os que resultam da causa de pedir, conforme foram
apresentados na petição inicial. A adoção deste entendimento é suficiente para
concluir que a segunda questão enunciada não integrou a ratio decidendi da
decisão recorrida, não cabendo a este Tribunal verificar se e em que termos
aplicou o tribunal a quo, ao caso concreto, o entendimento em apreço.
Pelo
exposto, o recurso também não poderia ser admitido, quanto à segunda questão de
constitucionalidade.
14. Em coerência, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 11
de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro