Tribunal Constitucional

699/2024

Data
2024-12-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 573 palavras)

ACÓRDÃO Nº 886/2024 Processo n.º 699/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, a ré, ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2023, que revogou a decisão, proferida em primeira instância, que determinou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação. Pelo acórdão de 16 de novembro de 2023, a revista foi negada, mantendo-se o acórdão recorrido. Deste acórdão, a ora reclamante deduziu requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, o qual foi indeferido pelo acórdão de 23 de janeiro de 2024. 2. Inconformada com este posicionamento, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «(…) I - Objeto e enquadramento do recurso 1. O presente recurso é interposto contra o acórdão do STJ de 16.11.2023, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses e ainda a interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial. 2. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 3. Todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se detalhará após breve enquadramento desta problemática nos presentes autos. 4. Nesta ação, à imagem de outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, jogador de futebol de nacionalidade italiana, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA. 5. A ré, na sua contestação e entre outras exceções, invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para este pleito. 6. O acórdão do STJ de 16.11.2023 veio a determinar que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos essenciais: (i) Inculcação do critério do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC (e citando): "...para determinar o tribunal competente deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica- se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses..." (pág. 26 do acórdão de 16.11.2023 - destaque nosso); (ii) Utilização de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): "...no presente caso, apesar de a nacionalidade do autor ser a italiana e de os vídeos terem sido produzidos nos EUA, local onde se desencadeou o processo que deu origem ao facto danoso, há outros elementos a ter em conta e que estabelecem conexão com a ordem jurídica portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a sua vida familiar e profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a clubes de futebol portugueses para quem trabalha." (pág. 26 do acórdão de 16.11.2023 - realce nosso) 7. A decisão destes autos acompanha aquele que foi o sentido inicial da primeira decisão do STJ a recair nestas ações, introduzindo no critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC o subcritério do centro de interesses. 8. Entendimento depois seguido em diversas decisões do STJ, como se refere no acórdão revidendo em causa, designadamente "...Acórdãos (...) de 07-06-2022 (Proc. n.º 24974/19), de 07-06-2022 (Proc. n.º 4157/20), de 23-06-2020 (Proc. n.º 3239/20), de 27- 09-2020 (Proc. n.º 637/20), de 29-09-2022 (Proc. 2160/20), de 13-10-2022 (Proc. Nº 1014/20), de 10-11-2022 (Proc. n.º 1579/20).". 9. A ré não se conforma com este entendimento e tem defendido com êxito, mesmo após ser largamente conhecida a posição do STJ, nas 1.ª e 2.ª instâncias que o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional. 10. Sendo várias as decisões de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a tese do STJ. 11. A controvérsia está instalada e mantém-se atual já que recente decisão de Tribunal Superior - acórdão do TRL de 13.12.20244 - declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes: - "O conceito - ser em Portugal o centro de interesses do lesado - não cai sobre a alçada das normas previstas nos art.- 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC." 12. Ao que acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor...” - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. 13. Também a doutrina, pela voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a posição do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE: - "A este quadro jurídico acresce a circunstância de a demandada (um empresa norte-americana) não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso. Note-se que, segundo o regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio do lesado). (...) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções." 14. Certo é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC tem levado à aplicação desta norma no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. 15. Está claro que a dimensão desta questão extravasa os muros desta ação e contende com a necessidade premente de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º 62.º, alínea b) do CPC. 16. Designadamente saber se é conforme à Constituição - aos princípios do Estado de Direito, Processo equitativo, entre outros - interpretar a referida norma nela contemplando o critério do centro de interesses. 17. Feita esta contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso, o mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, que de imediato se aborda. II - Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional 18. A declaração de competência internacional, efetuada no acórdão de 16.11.2023, radica exclusivamente numa dupla interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 19. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naquele acórdão em matéria de competência internacional resultaram de duas interpretações inconstitucionais distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência internacional: (i) aplicação ilegal de um denominado "critério normativo de centro de interesses", critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC; e (ii) aplicação ilegal de um critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Interpretação inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC 20. O acórdão em crise de 16.11.2023 é expresso em afirmar que se deve interpretar o art.º 62.º, alínea b) seguindo (e citando) "...o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses..." (pág. 26 do acórdão de 16.11.2023 - destaque nosso). 21. Entendeu o STJ interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de considerar internacionalmente competente o Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses. 22. Como se refere no acórdão sob recurso: - "6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem invocado, para fundamentar a solução do caso, a jurisprudência do TJUE, nos moldes em que o fez o Acórdão de 24-05- 2022, onde se exarou o seguinte: Não só o conteúdo das normas internas sobre competência internacional não devem conduzir a soluções díspares com os princípios que regem o direito europeu nessa matéria, o que tem sido objeto de preocupação do legislador nacional, como a sua interpretação deve ter em consideração a leitura que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem efetuado das normas europeias que estabeleçam critérios idênticos às normas de direito interno. A harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais (...) (...) Não se coloca, pois, qualquer renúncia à soberania do Estado nacional quando orienta a interpretação das normas de direito interno pelos critérios normativos de normas de direito comunitário, tanto mais que este método de interpretação está de acordo com o disposto no artigo 9. º do Código Civil, que determina que o intérprete pode recorrer a uma multiplicidade de elementos de interpretação, históricos, teleológicos e sistemáticos. (...) O que o tribunal recorrido fez foi utilizar, como elemento de interpretação do direito interno, a orientação do TJUE..." (destaque nosso). 23. E conclui-se na decisão revidenda: - "...para determinar o tribunal competente deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE (...) centro de interesses..." 24. Não há dúvida que o STJ afirmou, antes de iniciar a subsunção do direito ao caso concreto, que para a interpretação e aplicação do art.º 62.º, alínea b) do CPC deve assentar no critério do centro de interesses. 25. Interpretação normativa abstrata que depois utilizou na análise dos factos concretos constantes da petição inicial para decidir esta matéria. 26. E foi este o critério para sustentar o sentido decisório: - "....no presente caso, apesar de a nacionalidade do autor ser a italiana e de os vídeos terem sido produzidos nos EUA, local onde se desencadeou o processo que deu origem ao facto danoso, há outros elementos a ter em conta e que estabelecem conexão com a ordem Jurídica portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a sua vida familiar e profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a clubes de futebol portugueses para quem trabalha. (...) o dano (…) produz-se no país onde o autor reside e tem o seu centro de vida - Portugal..." (destaque nosso). 27. É seguro salientar que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para este pleito. 28. Sucede que o critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC. 29. Por esse motivo, o critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. 30. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos. 31. No mais, e como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. 32. O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da assunção do critério do centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente. 33. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) - esta a letra e o telos da lei interpretada. 34. E não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a nacionalidade do autor. 35. Por conseguinte, não poderia ter sido aplicado o critério do centro de interesses porque este não pode ser considerado para a formulação de critérios normativo-interpretativos, quando assenta em normas de conteúdo distinto e que não se reconduzem ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC. 36. Por este motivo, não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC. 37. Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para o acórdão revidendo do STJ declarar e confirmar a competência - introduz um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro. 38. Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei. 39. Ora, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º, alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que, expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência internacional, por aplicação do critério interpretativo relativo ao princípio da causalidade. Interpretação inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ 40. Acresce que também a norma do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra aplicada na decisão em crise, em sentido violador da Constituição da República Portuguesa. 41. A leitura atenta da decisão do STJ acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ foi lido nos seguintes termos: - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. 42. Com efeito, no acórdão recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais. 43. As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial: (i) o autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal, família, património, etc., mas o STJ assume essa realidade (último parágrafo da pág. 26); (ii) o autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal (2.º parágrafo da pág. 27). 44. A interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 45. Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os danos terão ocorrido. 46. Constatações exaradas no já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2024: - "Não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: "o centro de interesses" não é um facto que integre a causa de pedir. Mas ainda que se entendesse doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que: - o A. não alega que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º8 da p.i. terá jogado mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal. - não alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se situava à data da violação; - não alega que o facto ilícito tenha ocorrido em Portugal; - não alega que aqui tenham ocorrido os danos. - não alega onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. Em suma, não alega o A. elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do art.º 62.º, nem sequer no conceito de "centro de interesse." Portanto, ainda que se assumisse a perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerar o tribunal internacionalmente incompetente." 47. Também nesta ação, ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em Portugal. 48. Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir nos termos da petição inicial. 49. Note-se que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões; o articulado de petição inicial acaba por ser reescrito no acórdão sindicado, com base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito das circunstâncias em que é admissível o recurso a presunções. 50. Em suma, a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é possível a adoção do critério de centro de interesses na aplicação do princípio da causalidade contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 51. E a interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola, também, o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 52. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 52.º alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este litígio. III - Identificação das normas e princípios constitucionais violados 53. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. 54. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...". 55. As duas interpretações normativas - do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ – operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. 56. Quer o "critério normativo de centro de interesses", quer o critério da admissibilidade de presunções para decidir em matéria de competência não resultam dos critérios de interpretação da Lei. 57. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. 58. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: -"I- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como "Justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.". 59. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão do STJ, ao definir critérios interpretativos que não resultam da norma interpretada. 60. Recorde-se que o critério relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. 61. A formulação destes critérios interpretativos, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função Judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.”. 62. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. 63. O acórdão do STJ deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. IV-Suscitação prévia da inconstitucionalidade 64. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC. 65. A ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas interpretações nos autos de recurso de revista, logo na 1.ª instância, nos requerimentos de 23.06.2022, 01.07.2022, 11.10.2022, na 2.ª instância, na resposta ao recurso de 18.01.2023 e no STJ no recurso de revista de 01.06.2023. 66. No recurso de revista interposto para o STJ, pela ré, foi suscitado, renovadamente, as referidas inconstitucionalidades, tendo o STJ proferido decisão sobre as mesmas, ainda que rejeitando incorrer na aplicação de normas em sentido contrário à CRP (acórdãos de 16.11.2023 e de 23.01.2024, este último após requerimento de arguição de nulidades por omissão de pronúncia, apresentado pela ré). 67. Mostra-se por isso devidamente suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar. V - Esgotamento das vias de recurso ordinário 68. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC e com o esclarecimento que infra se fará, salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária do acórdão do STJ de 16.11.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis, tendo sido atingida a respetiva verticalidade definitiva. 69. Este recurso para o Tribunal Constitucional é interposto apenas neste momento porque à ré cumpriu apresentar, em reação ao acórdão de 16.11.2023, requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia porque o STJ não emitiu juízo de pronúncia sobre a concreta invocação de inconstitucionalidade relativa à interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, nele se contemplando o critério do centro de interesses. 70. Por acórdão de 23.01.2024, o STJ indeferiu a arguição de nulidade em causa, competindo, neste momento processual, por ser o próprio, interpor o presente recurso para este Tribunal Constitucional. 71. Mostram-se assim preenchidos todos pressuposto de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade normativo- interpretativa das normas legais em apreço - art.º 62.º, alínea b) do CPC por um lado, e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º do CC, por outro, em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo estes autos remetidos para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.». 3. Por decisão de 4 de março de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «1. A., ré nos autos acima identificados, tendo sido confirmado o Acórdão de 16.11.2023 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pelo Acórdão proferido em 23.01.2024, que indeferiu a sua reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 16.11.2023 que atribuiu aos tribunais portugueses competência internacional para conhecer do pleito, «face ao entendimento normativo adotado nesse aresto dos art.º 62. º, alínea b) do CPC por um lado, e art.0 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por outro, o que faz ao abrigo do disposto no artº. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.0 280.º n.º 1, al. b) da Constituirão da República Portuguesa (CRP), com os fundamentos que constam da alegação de recurso apresentada antecipadamente ao Supremo Tribunal de Justiça, e que aqui se consideram integralmente transcritos. 2. O autor, notificado, apresentou resposta, sustentando que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido. 3. Esta(s) suposta(s) questões de constitucionalidade foram já objeto de apreciação no Acórdão agora recorrido e no Acórdão que indeferiu a reclamação, para onde se remete, tendo aí sido decidido que não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa e que as pretensas questões suscitadas pela recorrente não foram a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido por falta de pressupostos e de legitimidade para o efeito (artigo 72.º, n.º2, da LTC). 4. Acresce que, estando em causa a interpretação de um preceito de direito ordinário infra-constitucional – o artigo 62.º, al. b), do CPC, - não compete ao Tribunal Constitucional decidir qual é a melhor interpretação do citado preceito, mas sim aos tribunais comuns. 5. Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade.» 4. Perante esta decisão, a então recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos: «(…) I - Enquadramento e objeto da reclamação 1. A presente reclamação é deduzida contra o despacho de 04.03.2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STJ em 16.11.2023. 2. Este acórdão julgou verificada a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ. 3. Nestes autos, o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. 4. Chamados a pronunciarem-se sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, o tribunal da primeira instância decidiu, face aos factos alegados pelo autor na petição inicial, que não se encontram verificados nenhum dos elementos de conexão consagrados no art.º 62.º do CPC. 5. No entanto, por acórdão de 04.05.2023, o Tribunal da Relação do Porto reverteu aquela decisão e declarou a competência dos tribunais portugueses, decisão que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou por acórdão de 16.11.2023, tendo a sua ratio decidendi assente exclusivamente: (i) na aplicação ilegal de um critério relativo ao centro de interesses do autor, quando o referido critério não está consagrado na lei aplicável, a qual é perfeitamente suficiente, sem lacunas, não havendo lugar à convocação de qualquer critério supletivo; (ii) em factos que não foram alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo STJ, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais. 6. O emprego destas surpreendentes presunções constituiu excesso de pronúncia do STJ, uma vez que "...para se determinar a competência do tribunal há apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.". 7. Em parte alguma da petição inicial está alegado (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país que os danos ocorreram. 8. Ao longo toda a petição inicial, o autor não alegou onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. 9. O autor não articula na petição inicial qualquer facto sobre o local e a data onde terá sofrido danos. 10. Esta questão assume uma dimensão particularmente relevante porque este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na petição inicial e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos. 11. E, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tem vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses. 12. Tendo a jurisprudência se revelado inicialmente consensual ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, em face dos factos alegados pelos respetivos autores nas diferentes petições iniciais. 13. A 1.ª decisão a romper com essa unanimidade decisória foi a surpreendente decisão proferida pelo STJ, a 24.05.2022, no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, abrindo o caminho para um vincado dissídio jurídico entre os vários Tribunais Portugueses. 14. Nestes autos, a ré suscitou, logo perante o Tribunal de 1.ª instância, em requerimentos de 01.07.2022,11.10.2022 e nas contra-alegações do recurso de apelação de 18.01.2023, a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros, no sentido de permitirem a prolação de decisão em matéria de incompetência internacional com base em factos não alegados na petição inicial e num suposto critério normativo relativo ao centro de interesses, por violação: (i) do princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); (ii) do princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e (iii) do princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 15. A ré suscitou as referidas inconstitucionalidades, novamente, no seu recurso de revista, submetida em 01.06.2023 [art.º 43.º, 120.º a 146.º da motivação e conclusões k), II) a nn)]. 16. Por acórdão de 16.11.2023, o STJ proferiu acórdão confirmando a decisão do Tribunal da Relação do Porto, declarando a competência internacional dos tribunais portugueses para a lide, com base no disposto no art.º 62.º, b) do CPC. 17. Sucede que, não tendo o acórdão de 16.11.2023, se pronunciado sobre a invocação da existência de interpretação inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, por se incluir no âmbito desta norma o critério de centro de interesses, a ré arguiu esta nulidade, por requerimento de 06.12.2023. 18. Por acórdão de 23.01.2024, o STJ entendeu indeferir a nulidade por omissão e confirmar a sua decisão de 16.11.2023. 19. O recurso para o Tribunal Constitucional foi, então, interposto apenas nesse momento porque à ré cumpriu apresentar, em reação ao acórdão de 16.11.2023, requerimento de arguição de nulidade. 20. Apenas com a prolação do acórdão de 23.01.2024, se atingiu a verticalidade ordinária definitiva do acórdão de 16.11.2023 que declarou a competência internacional dos tribunais portugueses para este pleito, mostrando-se esgotados todos os meios de reação admissíveis. 21. A decisão de 16.11.2023 é ilegal na medida em que, ao contrário do que aí se afirma, é patente que a ratio decidendi deste acórdão do STJ, que declarou e confirmou a competência internacional, se baseou exclusivamente: (i) na utilização ilegal e inconstitucional do suposto critério relativo ao centro de interesses do autor, que não consta da lei portuguesa e, em especial, do art.º 62.º, alínea b) do CPC; e (ii) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir. 22. A presente reclamação é deduzida contra o despacho de 04.03.2024 que ilegalmente não admitiu o recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, aqui se demonstrando, em detalhe, o integral preenchimento de todos os pressupostos substantivos e formais de admissibilidade deste recurso de fiscalização sucessiva concreta. 23. Não admissão de recurso para este Tribunal Constitucional que contraria a própria posição do STJ em várias ações idênticas a este, em que o mesmo Supremo Tribunal proferiu despacho de admissão - Documento n.º 1. 24. Conforme referido, o acórdão do STJ de 16.11.2023 afirmou a competência internacional dos tribunais portugueses exclusivamente com base na adição de factos novos, que não foram articulados na petição inicial e, bem assim, através duma interpretação normativa contra legem, em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (iv) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); (v) princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e (vi) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 25. O acórdão em crise de 16.11.2023 é expresso em afirmar que se deve interpretar o art.º 62.º, alínea b) seguindo (e citando) "...o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses..." (1.º parágrafo da pág. 26 não numerada do acórdão de 16.11.2023 - destaque nosso). 26. A referência no despacho sob reclamação que a existência de um centro de interesses não constitui a ratio decidendi do acórdão de 16.11.2023 é manifestamente inexata. 27. Basta expurgar do acórdão esse critério de interpretação - centro de interesses do autor - e verificar o sentido decisório alcançado não seria mantido. 28. Acresce que no âmbito da apreciação da competência não há lugar a atos de instrução ou atividade probatória pelo tribunal, como seja a prova testemunhal ou a utilização de presunções judiciais. 29. Ao julgador encontra-se absolutamente vedado indagar e concluir pela existência de factos novos que preencham elementos de conexão e determinar a competência internacional dos tribunais portugueses através da aplicação de presunções judiciais. 30. No entanto, foi precisamente através do recurso a sucessivas presunções judiciais (e apenas com base nessas presunções - daí não existirem dúvidas que este uso constituiu a sua ratio decidendi) que o TRP e, seguidamente, o STJ identificaram factos novos que preencheriam, erradamente, elementos de conexão suficientes para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses. 31. Em geral, o princípio do dispositivo, por si só, torna inaplicável o emprego de presunções judiciais quanto a factos da causa de pedir que não tenham sido alegados pelo autor. 32. No entanto, para além desta limitação geral decorrente deste princípio, na determinação da competência dos tribunais opera uma segunda proibição, esta absoluta, quanto à aplicação de presunções judiciais. 33. Com efeito, decorre do art.º 351.º do CC que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Ora, não sendo admissível prova testemunhal quanto à determinação da competência dos tribunais, encontra-se absolutamente vedada a aplicação de qualquer presunção judicial. 34. Na apreciação da competência não é admissível prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova, pois, conforme se viu, não há atividade instrutória: a competência é aferida face à alegação do autor na petição inicial, nos seus termos literais. 35. É certo que sobre a mesma factualidade, o tribunal decisor fará incidir análise crítica, para decisão do mérito; todavia, essa análise apenas poderá ocorrer em momento ulterior. 36. Para efeito da aferição da competência internacional do tribunal, haverá que aceitar a alegação do autor qua tale, sem apreciação crítica e, muito menos, extrapolação por via de presunções judiciais. 37. Esta proibição de emprego de presunções reflete, de forma coerente e harmoniosa, o que decorre dos princípios do dispositivo e do contraditório, princípios inderrogáveis do processo equitativo - art.º 20.º, n.º 4 da CRP. 38. Verifica-se, assim, que sob o autor recai o ónus de alegação de factos através dos quais seja possível apurar elementos de conexão a Portugal. 39. E tais factos apenas poderão ser identificados de entre o elenco de factos que servem de causa de pedir na ação. 40. Precisamente os factos a que se reporta o art.º 62.º, alínea b) do CPC: "...ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram...''. 41. O autor, ao escolher intentar a ação em tribunal português, sabia de antemão que a escolha dos nossos tribunais torna necessária a aplicação das regras de competência internacional porque (i) pretende responsabilizar entidade com sede nos EUA, (ii) que tem atividade apenas nos EUA, Canadá e Japão e (iii) por atos praticados por esta fora de Portugal, como o próprio autor alega no artigo 2.º da petição inicial. 42. Era imprescindível, ao autor, concretizar e circunstanciar se algum dos factos que integram a causa de pedir tinha ou não ligação territorial a Portugal, ou seja, competia-lhe alegar os factos que pudessem preencher os elementos de conexão previstos no art.º 62.º do CPC, sob pena de os tribunais portugueses não serem competentes. 43. E se não o fizesse, não competia ao Tribunal fazê-lo em sua substituição. 44. Tratando-se de factos pessoais - concretização de danos na sua esfera -, apenas ao autor incumbia alegar factos relativos ao território e à data em que a alegada lesão do seu direito se terá verificado. 45. A omissão de alegação destes factos integradores dos critérios de conexão da competência internacional não podia ser suprida pelo STJ, por meio de adição discricionária de factos que não estão articulados na petição inicial. 46. O ónus de alegação, per se, afasta a possibilidade de utilização de presunções, porque é o autor quem tem de alegar os factos, não competindo ao STJ introduzir factos não articulados pelo autor, na petição inicial, para apreciar a competência internacional. 47. Se o autor não alegou, na petição inicial, a ocorrência de quaisquer danos em Portugal, quer seja porque não houve efetivamente danos em Portugal, quer seja por alegação inexistente ou outro motivo, não poderia o STJ afirmar o contrário. 48. E, nem mesmo pelo facto de o autor ter representado equipas portugueses ou indicar domicílio em Portugal, competia ao STJ afirmar que tais danos ocorreram em território nacional. 49. Assumir factualidade diversa daquela que literalmente consta da petição inicial é necessariamente introduzir factos que não constam da petição inicial, extravasando as incumbências legais e constitucionais dos tribunais portugueses e violando deveres de independência e imparcialidade do tribunal. 50. Quer o princípio do dispositivo, que inclui o ónus de alegação sobre os factos da causa de pedir, quer o princípio do contraditório, princípios nucleares do processo equitativo, subjazem de forma muito impressiva à ratio do art.º 351.º do CC e à proibição do uso de presunções em determinadas situações, como a decisão de (in)competência internacional. 51. A interpretação perfilhada no acórdão do STJ em crise - que indubitavelmente constitui a sua ratio decidendi, ao contrário do que o despacho em crise procura defender-afastou completamente o quadro legal e jurisprudencial nacional, há muito consolidado, de apreciação da competência, utilizando factos que não estão alegados na petição inicial e que foram presumidos, traindo a confiança dos destinatários das decisões e retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da lei! 52. São exemplos de extrapolação fáctica para lá da alegação do autor na PI que se leem no acórdão: - ..há outros elementos a ter em conta e que estabelecem conexão com a ordem jurídica portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a sua vida familiar e profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a clubes de futebol portugueses para quem trabalha. Podemos, pois, afirmar que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem, caraterísticas físicas e pessoais, poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos, uma vez que o autor interveio como jogador profissional em clubes que predominantemente eram portugueses. No caso de se terem verificado prejuízos para a vida profissional e pessoal do autor e porque foi em Portugal que o autor predominantemente estabeleceu residência e desenvolveu a sua atividade profissional, terá sido também em Portugal que poderá ter sofrido a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado (artigo 195.º da petição inicial)." (citação do último parágrafo da pág. 26 não numerada do acórdão do STJ). 53. Estes factos não estão vertidos na PI, em nenhum dos seus artigos. 54. Correspondem a factos concluídos a partir dos factos que estão referidos na PI e que se designam por presunções, às quais o Tribunal não pode recorrer para efeitos de decisão da sua competência. 55. Esta factualidade integra sobremaneira a ratio decidendi do acórdão de 16.11.2023, já que sem ela o STJ não teria declarado a competência internacional dos tribunais portugueses. 56. Numa forma simplista, esta factualidade presumida no acórdão corresponde à decisão de facto que depois sustenta a decisão jurídica assente no critério do centro de interesses. 57. A prolação de uma decisão em matéria de incompetência internacional assente em presunções, como a realizada pelo STJ, importa uma interpretação normativa do art.º 38.º da LOSJ, em termos em que: - A competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. 58. A interpretação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela permitindo-se incluir factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir é inconstitucional por violação, entre outros, dos princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas) e princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório). 59. Acresce que, independentemente da procedência ou não da arguição da inconstitucionalidade supra relativa à utilização de presunções, a utilização de um denominado critério relativo ao centro de interesses do autor, retirado do art.º 62.º, alínea b) do CPC, constitui também interpretação (distinta e autónoma) em sentido inconstitucional desta norma. 60. Quanto ao critério do centro de interesses - segunda e distinta formulação de um critério interpretativo em termos que violam regras e princípios constitucionais pelo STJ -, não há dúvida que não tem qualquer correspondência com os critérios legais e nem se poderia justificar pela verificação de lacuna ou vazio legislativo ou jurisprudencial. 61. Como tal, este critério não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que, ao fazê-lo, derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. 62. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios quando ocorra uma lacuna que careça de preenchimento, nos termos do art.º 10.º do Código Civil. 63. Em nenhuma outra situação, tal atividade é permitida. 64. No mais, e como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. 65. É manifesto que o designado critério de centro de interesses não tem fonte normativa: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. 66. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que: "As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: Isto é, para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). 67. O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, porque no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. 68. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). 69. Por conseguinte, a resposta à indagação sobre se deve ser considerada a jurisprudência do TJUE é negativa: a mesma não pode ser considerada, porque assenta em normas de conteúdo distinto. 70. Por igual motivo, não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o centro de interesses não é um facto que integre a causa de pedir. 71. Nem pode ser invocado para daí inferir outros factos que possam integrar a causa de pedir. 72. Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para o acórdão do STJ, do quais se pretende recorrer para este Tribunal, declararem e confirmarem a competência - introduz, doravante, um fator de incerteza e aleatoriedade nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro. 73. Tendo o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referido que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..." - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. 74. Contra isto, persiste-se em declarar a competência internacional dos tribunais portugueses em qualquer circunstância em que o autor tenha passado pelo território nacional. Ou seja, uma competência exorbitante dos tribunais nacionais. 75. E por isso mesmo, em acórdão do STJ de 20.06.2023 no Proc. n.º 23384/19.2T8LSB.L1.51, se alertou para a importância do centro de gravidade do conflito em detrimento do centro de interesses do autor, face às soluções despropositadas que a aplicação cega deste conduz, sem permitir efetivar a boa administração da justiça. 76. Em síntese, são precisamente estas duas - autónomas e independentes - interpretações normativa destas disposições legais - utilização ilegal de presunções judiciais em sede de análise da competência (art.º 38.º LOSJ) e aplicação ilegal do critério relativo ao centro de interesses (art.º 62.º, b) do CPC) - que foram avançadas pelo STJ como fundamentos da decisão de competência e motivam o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 77. Cumpre ainda notar que, em situação idêntica, i.e., em processo cuja decisão foi, também ela, decalcada do "acórdão primeiro do STJ", datado de 24.05.2022, no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de confirmar que o ratio decidendi do STJ residiu na utilização do conceito do centro de interesses: - "...no acórdão proferido em 23 de junho de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido, efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais" - Parecer de 19.12.2022, nos autos de reclamação n.º 1171/22 (proc. n.º 3239/20.9T8CBR-A-C1.S1) - Documento n.º 2. 78. Acompanhando a posição da reclamante, cumpre referir que, em 06.02.2023, foi publicado parecer jurídico sobre esta matéria, pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, no reputado blog jurídico de acesso público: Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videoiogos-e-competencia.html - Documento n.º 3. 79. O parecer analisou a fundamentação de acórdãos do STJ em ação similar à presente e rejeita a aplicação da tese do critério do centro de interesses: - "...a jurisprudência do STJ que tem aceitado a competência dos tribunais portugueses para a apreciação da indemnização pedida pelos demandantes padece de um salto lógico na transposição da jurisprudência europeia para a ordem interna portuguesa e. em especial, para a aplicação do critério da causalidade estabelecido no art. 62.º, al. b), CPC". (...) "Estes preceitos aplicam-se (...) apenas a demandados domiciliados num Estado-Membro da UE (art. 3.º, n.º 1, CBrux; art. 3.º, n.º 1, Reg. 44/2001; art. 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) (...) É, assim, mais do que discutível que a jurisprudência europeia possa ser transporta para um caso a solucionar pelo direito interno português, dado que este não comporta nenhumas regras semelhantes àquelas que se encontram estabelecidas nos referidos instrumentos europeus.". (...) "Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções." 80. O parecer qualifica, assim, como contrário à lei e à boa aplicação dos critérios de interpretação das normas, a utilização do critério do centro de interesses, fundamento único das decisões do STJ. 81. Como veremos, apesar do STJ afirmar o oposto, resulta da sua decisão que a ratio decidendi promoveu interpretação, segundo a qual é lícito o recurso a factos não presumidos e fora da causa de pedir e ao critério de centro de interesses. 82. E, sem tais critérios interpretativos, o tribunal não teria declarado a competência. 83. Ao Tribunal Constitucional competirá agora verificar, como se afirma em acórdãos anteriores, o requisito relativo à ratio decidendi, averiguando se a interpretação e aplicação da norma em causa foi ou não indiferente no sentido decisório adotado: - "E, no presente caso, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou, de facto, o artigo 409.º do Código Civil, no sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante. No entanto, fê-lo a par da invocação de outros preceitos. Em concreto, os artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como o artigo 408.º do Código Civil. A dúvida encontrar-se-ia, pois, na relevância para o sentido decisório adoptado da invocação de outras normas que não a interpretação normativa extraída do artigo 409.º do Código Civil. Dúvida esta que aqui se resolve em sentido contrário ao afirmado na Decisão Sumária reclamada, visto que, face à fundamentação discorrida pelo tribunal recorrido de fls. 254v a fIs. 259v, resulta que o fundamento normativo determinante do Acórdão corresponde à interpretação normativa do artigo 409.º do Código Civil, sendo de reconhecer a acessoriedade dos outros elementos normativos aí invocados. Aliás, tal resulta claro do seguinte exercício hipotético: caso o tribunal a quo não tivesse feito referência aos artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como ao artigo 408.º do Código Civil, o sentido decisório manter-se-ia, por si, sustentado na interpretação realizada do artigo 409,º do Código Civil; e o seu contrário já não sucederia." (acórdão do TC n.2 324/2018 de 27.06.2018, realce nosso). 84. E cumprirá ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa operada pelo STJ dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 85. Determinando, em suma, que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) a adoção dum critério relativo ao centro de interesses do autor, para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 86. Mais se determinando que o acórdão de 16.11.2023 seja revogado e seja proferida nova decisão expurgada da utilização de factos presumidos sobre a localização dos danos e do centro de interesses do autor. 87. Devendo, para tanto, revogar-se o despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, uma vez que, ao contrário do que aí infundadamente se postula, o uso de factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses, suportado em sucessivas presunções, constituíram efetiva e indubitavelmente a ratio decidendi do acórdão de 16.11.2023. II - Admissibilidade do recurso 88. O presente recurso foi interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e o critério do centro de interesses do autor. 89. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 90. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, mostrando-se o desacerto das razões abordadas no despacho revidendo. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional 91. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma. 92. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. 93. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. 94. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida assuma, como ratio decidendi, a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona - o que se verifica efetivamente no presente caso. 95. O acórdão do STJ de 16.11.2023 utilizou factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, interpretando em sentido inconstitucional o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ (vide citação supra). 96. Por outro lado, o acórdão utilizou o referido critério relativo ao centro de interesses, para sustentar a existência de elementos de conexão e, dessa forma, sustentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC (vide citação supra). 97. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se assim, malgrado o que se afirma no despacho em crise, à ratio decidendi do acórdão do STJ, mais especificamente às normas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 62.º, alínea b) do CPC e, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir e (ii) do critério relativo ao centro de interesses do autor. 98. Da decisão do STJ, resulta a seguinte análise de conformidade à CRP nos seguintes critérios interpretativos: - Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. - Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. 99. Daí que a ratio decidendi do acórdão do STJ foi determinada, exclusivamente, pela interpretação desconforme à CRP e princípios constitucionais acima identificados, dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, ao contrário do que se afirma no despacho objeto desta reclamação. 100. Deve ter-se como verificado o pressuposto da existência de um objeto normativo da interpretação alvo de apreciação, que constituiu a ratio decidendi do acórdão do STJ objeto do recurso. Suscitação prévia da inconstitucionalidade 101. A ré suscitou a inconstitucionalidade logo perante o Tribunal de 1.ª instância, em requerimentos de 01.07.2022,11.10.2022 e nas contra-alegações do recurso de apelação de 18.01.2023. 102. A ré suscitou outrossim nas alegações do recurso de revista, mais precisamente nos art.º 43.º, 120.º a 146.º da motivação e conclusões k), II) a nn). 103. Está patente que a ré invocou, pois, a inconstitucionalidade, durante o processo, como exige o art.º 70.º, n.º 1, b) da LTC. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 104. Quanto a este requisito, como se deu nota no requerimento de interposição do recurso, a interpretação e aplicação acima explicitadas dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, incluindo os subprincípios do dispositivo e do contraditório; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. 105. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...". 106. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque "A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). 107. Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o STJ lançou mão de sucessivas presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. 108. Sucede que o quadro factual relevante se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. 109. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. 110. E não há dúvida que são inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. 111. Acontece que da fundamentação do acórdão do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial: a) o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; b) o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; c) ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido; d) no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta; e) na petição inicial, não se inclui - simplesmente - qualquer alegação territorial. 112. Sem a utilização das presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, rectius, para sustentar a verificação do (não legislado e ilegalmente importado da jurisprudência europeia) fator de conexão "centro de interesses", privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar. 113. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial. 114. Razão pela qual a ré, em sede de alegações de recurso de revista, sustentou que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configuram interpretações da lei, designadamente do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC, em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 115. As interpretações normativas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC, operadas pelo STJ, atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu a competência internacional literalmente à margem da lei. 116. Tais interpretações permitiram a formulação dos seguintes critérios interpretativos, que o STJ continuamente tem vindo a aplicar, em vários dos 25 processos mencionados: - Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. - Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. 117. Quer a utilização de presunções, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir, quer o critério relativo ao centro de interesses do autor não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. 118. Fruto das interpretações normativas sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. 119. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: -"I- O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II-O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV-O processo equitativo, como "justo processo"(...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.". 120. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei (por mais que o STJ tente dizer que está). 121. Como se detalhou supra, os princípios do dispositivo (e ónus de alegação dos factos da causa de pedir) e do contraditório impedem o emprego de presunções judiciais, no âmbito da análise da competência, sob pena do tribunal se substituir às partes (o que o STJ fez adotando posição em favor do autor) e decidir sem que a ré se pudesse pronunciar sobre o uso de factos que não estão articulados na petição inicial. 122. Acresce ainda que o critério do centro de interesses não consta do CPC, nem tampouco do regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisprudencial do TJUE. 123. Semanticamente, centro de interesses não é, sob prisma algum, facto que integre a causa de pedir. 124. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.". 125. Acresce que os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica contra legem do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC e nele incluir o critério do centro de interesses do autor- razão pela qual não se pode aceitar a justificação do STJ, de fazer subsumir o critério do centro de interesses à previsão normativa do art.º 62.º, b). 126. Com efeito, cabia ao STJ respeitar o disposto no art.º 8.º do Código Civil e cumprir com o seu dever de obediência à lei e, não, criar lei ex novo. 127. O acórdão do STJ deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Esgotamento das vias de recurso ordinário 128. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária do acórdão do STJ de 16.11.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. 129. Com efeito, se quanto ao acórdão de 16.11.2023 foi lícito à ré arguir a nulidade por omissão de pronúncia, após o acórdão do STJ de 23.01.2024, tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. 130. Apenas com a notificação do acórdão de 23.01.2024 foi atingida a definitividade vertical ordinária do acórdão do STJ de 11.11.2023, já que se aguardava a decisão do requerimento de reforma do acórdão que impedia a apresentação de recurso perante o Tribunal Constitucional. 131. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós- decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: - "Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma "amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.". 132. Concluindo-se nesse mesmo aresto que "Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade.”. III - Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as alíneas subsequentes: a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 04.03.2024, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra o acórdão do STJ de 16.11.2023, onde se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. b) Por despacho ilegal de 04.03.2024, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi do acórdão não respeita à utilização de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. c) Sucede que a leitura do acórdão do STJ demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. d) A utilização do critério do centro de interesses é visível neste segmento do acórdão de 16.11.2023: - "...o critério apontado pela jurisprudência do TJUE acima citada, segundo o qual impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses..." (1.º parágrafo da pág. 26 não numerada do acórdão de 16.11.2023 - destaque nosso). e) A utilização de factos presumidos que não constam da PI retira-se da leitura deste excerto do acórdão: - "...há outros elementos a ter em conta e que estabelecem conexão com a ordem jurídica portuguesa: o autor reside em Portugal, onde tem a sua vida familiar e profissional organizada, e está vinculado, entre outros, a clubes de futebol portugueses para quem trabalha. Podemos, pois, afirmar que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem, caraterísticas físicas e pessoais, poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos, uma vez que o autor interveio como jogador profissional em clubes que predominantemente eram portugueses. No caso de se terem verificado prejuízos para a vida profissional e pessoal do autor e porque foi em Portugal que o autor predominantemente estabeleceu residência e desenvolveu a sua atividade profissional, terá sido também em Portugal que poderá ter sofrido a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado (artigo 195.º da petição inicial)." (citação do último parágrafo da pág. 26 não numerada do acórdão do STJ). f) Por outras palavras, o acórdão do STJ defendeu a constitucionalidade dos critérios interpretativos: - Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. - Relativamente ao art.º 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. g) Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é "... a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..." - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. h) O mesmo entendimento teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html, no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ, em ações idênticas à presente, como um "salto lógico", que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para "enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos". i) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: - princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. j) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP e princípios ora enumerados, a utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional. k) O acórdão do STJ de 16.11.2023 foi claro em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. l) O acórdão sustenta também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. m) As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º38.º, n.º 1 da LOSJ, 62.º, alínea b) do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, (ii) factos não alegados na petição inicial, (iii) factos que não integram a causa de pedir e (iv) do critério de centro de interesses. n) Estas inconstitucionalidades foram suscitadas logo perante o Tribunal de 1.ª instância, em requerimentos de 01.07.2022,11.10.2022; nas contra-alegações do recurso de apelação de 18.01.2023; e nas alegações do recurso de revista, mais precisamente nos art.º 43.º, 120.º e 146.º da motivação e conclusões k), II) a nn). o) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 23.01.2024 se decidiu a arguição de nulidade por omissão do acórdão de 16.11.2023 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). p) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 10.11.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. q) E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A Ré A. apresentou reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Exmº Senhor Juiz Conselheiro do STJ relator, de 04-03-2024, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 16-11-2023, que concluindo que “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artigo 62º, b), do CPC, para decidirem uma ação em que um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome, imagem e caraterísticas físicas e pessoais, nos videojogos FIFA, produzidos nos EUA e divulgados por todo o mundo” decidiu “negar a revista e confirmar o acórdão recorrido”. 2. No essencial, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alegou a Ré que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos arts 62.º, alínea b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de que é possível trazer ao processo factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu do centro de interesses, para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei. 3. No despacho reclamado foi decidido pela Ex.mª Senhora Juiz Conselheira do STJ não admitir o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional, com fundamento de que “Esta(s) suposta(s) questões de constitucionalidade foram já objeto de apreciação no Acórdão agora recorrido e no Acórdão que indeferiu a reclamação, para onde se remete, tendo aí sido decidido que não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa e que as pretensas questões suscitadas pela recorrente não foram a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido por falta de pressupostos e de legitimidade para o efeito (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. Analisando, 4. No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que a decisão recorrida fez interpretação normativa dos arts 62.º, alínea b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de se “considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesse do autor”, ou seja, que o acórdão sustenta “a utilização de um critério normativo de centro de interesses para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art. 62º, al. b) do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa”, a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a seguida pela decisão recorrida. 5. Ora, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). 6. É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental. 7. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional ou que fundamentou a declaração de competência internacional à luz do art. 62º, al. b) do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. 8. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação do acórdão recorrido, resulta que o mesmo, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, considerou a factualidade alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados, designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas e que aplicou o critério da causalidade previsto no art. 62º, al. b) do CPC. 9. Com efeito, em sentido contrário ao alegado pela Ré é mencionado no referido acórdão que “fica claro também da argumentação usada no acórdão recorrido que a sua ratio decidendi foi a alínea b) do art. 62º do CPC, norma em que o acórdão recorrido integrou a situação dos autos” e que “as pretensas interpretações normativas aqui impugnadas não foram aplicadas no acórdão recorrido, tal como, desde logo, decorre dos fundamentos da resposta à questão anterior, onde ficou exarado que o acórdão recorrido se fundou exclusivamente em factos alegados pelo autos na petição inicial (…).” 10. Ou seja, em momento algum da sua fundamentação o acórdão recorrido considerou a existência de critério normativo relativo ao “centro de interesses”, sem consagração na legislação portuguesa, para determinar a aplicação do art. 62º, al, b) do CPC, reiterando, ao invés o critério da causalidade previsto no referido normativo, tal como já considerara o Tribunal da Relação do Porto. 11. Do mesmo modo não considerou, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, factualidade não alegada na petição inicial. 12. O que, na realidade, merece discordância por parte da reclamante não é a norma em si aplicada pelo tribunal a quo, mas sim a aplicação concreta da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende violadora de preceitos constitucionais. 13. Deste modo, entende-se, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso. 14. Todas as circunstâncias supra expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. 15. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. A reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 7. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os enunciados sindicados no respetivo requerimento de interposição não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, bem como no incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade. Adicionalmente, quanto à questão de constitucionalidade formulada por referência ao artigo 62.º, alínea b), Código de Processo Civil, entendeu-se que a pretensão da recorrente se reconduzia à “melhor interpretação do direito”. Por seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação sub judice por entender, em suma, que «(…) a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso.». 9. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a aqui reclamante enuncia, no primeiro ponto, duas questões de constitucionalidade, nos seguintes termos: «[a] interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses» e «a interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial». 10. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, construída por referência ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do respetivo recurso, por consubstanciar a sindicância da legalidade – e não da inconstitucionalidade – do critério do “centro de interesses”. A conclusão que se acaba de avançar resulta, desde logo, dos termos em que a ora reclamante construiu o enunciado em apreço, reportando-se à permissão de utilização do critério do “centro de interesses”. Ora, em vez de requerer a apreciação da constitucionalidade do respetivo critério normativo, a ora reclamante pretende a apreciação deste Tribunal sobre a questão de saber se o mesmo é extraível do respetivo preceito legal. Sucede que saber se o Supremo Tribunal de Justiça podia socorrer-se deste critério, perante o disposto no artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é uma questão puramente hermenêutica, que, como tal, não cabe a este Tribunal fiscalizar. Esta pretensão de ver apreciada a legalidade do aludido critério foi expressada, diversas vezes, ao longo do corpo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nomeadamente no ponto 9., onde a ora reclamante afirma que «(…) o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional.» Mais adiante, defende a «aplicação ilegal de um denominado “critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC». É com base neste raciocínio que concluiu, no ponto 15. do requerimento, quanto à «(…) necessidade premente de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º 62.º, alínea b) do CPC.» Ora, como bem se compreende, a função clarificadora, a que aqui alude, sobre o âmbito interpretativo do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil coube ao Supremo Tribunal de Justiça e não a este Tribunal. Resulta do exposto que a reclamante identificou o critério decisório do “centro de interesses”, mas não lhe imputou, verdadeiramente, um vício de inconstitucionalidade. Tal vício, quando muito, terá sido concebido pela aqui reclamante como uma decorrência da alegada interpretação contra legem do preceito legal em questão. Na medida em que pressupõe essa ilegalidade, jamais poderia ser apreciado por este Tribunal, cuja competência, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, se limita à apreciação de critérios decisórios, extraíveis de preceitos legais vigentes no ordenamento jurídico português, que tenham sido mobilizados para apreciar e decidir as questões sub judice. Em consequência, e à luz do exposto, conclui-se pela inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto à primeira questão de constitucionalidade. 11. Não obstante terem cabimento considerações semelhantes sobre a segunda questão de constitucionalidade, enunciada por referência ao artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, é desde logo evidente que não resulta da decisão recorrida – reconduzida ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2023, conforme expressamente identificado no proémio do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a permissão legal de recorrer a presunções judiciais na apreciação da competência internacional dos tribunais portugueses. 12. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso. 13. Antes de concretizar a conclusão supra avançada, cumpre atentar no segmento da fundamentação da decisão recorrida em que o tribunal se debruçou sobre a matéria em apreço: «(…) 3. A competência do tribunal afere-se pelos ‘‘termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (cif. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 88). Ou seja, “A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” (cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2013, proc. 204/11.0TTVRL.P1. SI e de 08-06-2021, proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1) A competência internacional constitui a ‘fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” (cfr. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2a Edição Revista e Atualizada, p. 198). A causa de pedir invocada pelo Autor é plurilocalizada, uma vez que tem contactos com diferentes ordenamentos jurídicos. O Autor tem nacionalidade italiana e reside em Portugal, exercendo a sua atividade profissional em Portugal e noutros clubes de futebol europeus. A Ré tem a sua sede nos Estados Unidos da América (no Estado da Califórnia), tendo a produção dos jogos ocorrido precisamente nesse local. A difusão comercializada do nome e da imagem do Autor, sem consentimento deste, verificou-se por todo o mundo, e os sentimentos negativos experienciados pelo Autor sucederam nos locais onde ele se encontrava durante todo o período temporal em que os jogos foram difundidos. (…) 5. Dos factos alegados pelo autor são relevantes para o estabelecimento da competência internacional os seguintes: O Autor reside em Portugal e tem uma longa e ilustre carreira como jogador de futebol profissional, sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família (facto n.º 2). O Autor atuou em centenas de partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de Defesa Central, como é conhecido internacionalmente, tendo atuado no B., C., D., E., F. (Brasil) e G. (Grécia) entre outros, e esteve vinculado a numerosos clubes de futebol (factos n.º 3 e n.º 4). A Ré é uma empresa mundialmente reconhecida pela produção e desenvolvimento de jogos para computadores, jogos de vídeo e aplicações diversas, exploradas, entre elas, através dos jogos de vídeo identificados nesta petição e que se tornaram mundialmente conhecidos, de modo que a repercussão da imagem do Autor não se insere apenas ao âmbito nacional, mas é utilizada pela Ré a nível global (facto n.º 8). O Autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo (facto n.º 9). No caso dos autos, a Ré está a utilizar sem consentimento e explorar a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde 3 de novembro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Manager 2007) até aos dias de hoje, ao comercializar os jogos para consolas ou aplicativos e atualizações em todo o mundo (facto n.º 10). E, tais jogos, mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal, e em todo o mundo (facto n.º 12). Nesse sentido, os jogos FIFA e FIFA MANAGER ainda hoje estão disponíveis no mercado para compra (facto n.º 13). Estes factos alegados são, em tudo, semelhantes aos da jurisprudência já produzida por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo este Supremo Tribunal, no presente acórdão, por respeito ao princípio da igualdade, adotar a mesma solução já adotada nos Acórdãos acima citados. Afigura-se, desde logo, que não tem razão a recorrente quando invoca que o acórdão recorrido decidiu com base em presunções de facto para determinar a causa de pedir e que o autor não concretizou os danos, não estando verificados, em seu entender, os elementos de conexão necessários para fundamentar a competência internacional dos tribunais portugueses. Analisado o acórdão recorrido conclui-se que este não padece de qualquer ilegalidade, pois não se baseou em quaisquer juízos presuntivos para firmar os factos em que fundamenta a decisão, mas apenas no alegado na petição inicial, tal como rigorosamente articulado na fundamentação de facto do acórdão recorrido, agora reproduzida (cff. ponto II, A do presente acórdão). A causa de pedir invocada é, suscetível de preencher, em abstrato, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual tal como decorrem dos artigos 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil, bem como os conceitos de “gravidade” e de “merecimento de tutela do direito” previstos no artigo 496.º do Código Civil, dado que foi alegada a exploração de direitos de personalidade, sem consentimento do titular (ilicitude), e concretizados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, para além de ter sido invocado também o enriquecimento sem causa da ré nos termos do artigo 473.º do Código Civil (artigos 173.º e 174.º da petição inicial) e a figura dos danos punitivos. Ou seja, mesmo que não se venha a provar a integralidade dos danos psicológicos alegados pelo autor, o tribunal pode condenar em montante superior aos danos efetivamente sofridos com objetivo sancionatório do comportamento ilícito da ré. Importa uma palavra sobre a concretização do dano, o principal requisito da responsabilidade civil, na petição inicial do autor. A título de compensação por danos não patrimoniais, o autor pede a quantia de 5000,00 euros (artigo 195.º da petição inicial), invocando a perturbação, o desgosto, a revolta e a tristeza pelo facto de a sua imagem e nome estarem a ser explorados para obtenção de lucros da ré, sem a sua autorização. Invoca também a gravidade das lesões por estarem em causa bens pessoalíssimos (artigo 176.º da petição inicial), pedindo o apagamento ou a atenuação do sofrimento causado, tendo em conta o seu relevo no quadro de vida do lesado e a repercussão sancionatória para a lesante (artigo 194.º da petição inicial). Quanto aos danos patrimoniais invoca os avultados lucros da ré à custa da exploração sem consentimento da imagem dos atletas e o alto preço dos jogos de vídeo, especificando quais são os resultados, em dinheiro, obtidos pela ré com a comercialização dos jogos em que utiliza indevidamente a imagem e o nome dos atletas e os montantes indemnizatórios a que entende ter direito, bem como a forma de cálculo dos mesmos (artigos 172.º e 181.º a 186.º da petição inicial) Quando se analisa a petição inicial e o pedido do autor, para o efeito de determinar o tribunal competente, não se exige a prova dos factos alegados, nem que ele tenha razão quanto ao mérito da questão. Não cabe, pois, fazer qualquer apreciação sobre o fundo da causa nem sobre a suficiência ou insuficiência do alegado, mas tão-só ponderar os contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na medida necessária para aferir do pressuposto da competência em causa. Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido, nos seus fundamentos, não invocou, diferentemente do afirmado pelo recorrente, factos não alegados ou apoiados em presunções judiciais. Foram, pois, considerados exclusivamente os factos alegados na petição inicial e foi com base unicamente em tais factos que o tribunal recorrido formou uma convicção relativamente ao que estava em causa para o efeito de estabelecer uma ligação entre o autor, jogador profissional de futebol, e o tribunal por ele escolhido para propor a ação.» Resulta do exposto que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, explicita ou implicitamente, o enunciado cuja apreciação a ora reclamante veio requerer. Pelo contrário, o Supremo Tribunal de Justiça defendeu precisamente que os factos relevantes são os que resultam da causa de pedir, conforme foram apresentados na petição inicial. A adoção deste entendimento é suficiente para concluir que a segunda questão enunciada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não cabendo a este Tribunal verificar se e em que termos aplicou o tribunal a quo, ao caso concreto, o entendimento em apreço. Pelo exposto, o recurso também não poderia ser admitido, quanto à segunda questão de constitucionalidade. 14. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro