Texto integral (3712 palavras)
ACÓRDÃO Nº 902/2024
Processo n.º 603/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 23 de janeiro de 2024 e de 7 de maio de 2024, pedindo a fiscalização das
seguintes normas:
a) Artigos 372.º, n.º 2 e
368.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no
sentido de “permitir[em] a prova de um facto por maioria”, com
fundamento em violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º
2, da Constituição da República Portuguesa);
b) Artigo 410.º, n.º 2,
alínea c), do CPP, quando interpretado no sentido de que “verificado erro
notório na apreciação da prova, não obsta a que o Tribunal de recurso possa
decidir a causa e altere a matéria de facto provada, mesmo não tendo havido
impugnação da matéria de facto, nem requerida renovação de prova pelo
recorrente, não devendo haver por isso lugar a reenvio do processo para novo
julgamento”, com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1
e 5, 3.º, n.º 3, 20.º e 205.º “e seguintes” da Constituição da República
Portuguesa (“direito ao recurso”, “princípio do contraditório”, “justo
procedimento”, “Estado Constitucional”, “independência dos
Tribunais e acesso à justiça”);
2. A. foi condenado em 1.ª
instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor
gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, e Tabelas I-A e I-B, anexas ao diploma, na pena de um ano e seis
meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova.
O
recorrente recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão de 23 de janeiro de 2024, ora recorrido, lhe negou provimento.
A.
apresentou reclamação de nulidade desta decisão que, por acórdão de 7 de maio
de 2024, também aqui recorrido, foi indeferida.
3. Interposto recurso para
o Tribunal Constitucional por A., pela decisão sumária n.º 379/2024 o
relator decidiu não conhecer do respetivo. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que aqui nos importa:
“(…) Ora, relativamente à
primeira questão de constitucionalidade colocada (alínea a), supra), o
recorrente pretende ver fiscalizado o disposto nos artigos 372.º, n.º 2 e
368.º, n.º 2, ambos do CPP, quando estabelecem que a deliberação do coletivo de
Juízes em formação no Tribunal da Relação sobre matéria de facto é realizada
por regra de maioria: o recorrente pretende fiscalizada a regra que pretere
unanimidade sobre esta matéria, que, a seu ver, será incompatível com o
princípio da presunção de inocência contido no artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
Sucede, porém, que em
ponto nenhum dos dois acórdãos recorridos se sustenta que a regra de maioria
nas deliberações (e não de unanimidade) decorra do disposto no artigo 372.º,
n.º 2 e 368.º, n.º 2, ambos do CPP, o que nem se afigura surpreendente: nenhuma
das duas normas se reporta sequer às regras de formação de maioria em Tribunal
coletivo, seja na 1.ª ou 2.ª instâncias.
Na verdade, o artigo
372.º, n.º 2, do CPP, estabelece o procedimento de assinatura da sentença pelos
Juízes ou jurados que componham o painel decisório, ao passo que o artigo
368.º, n.º 2, do CPP, organiza o procedimento da deliberação em 1.ª instância
sobre matéria de facto, ordenando as matérias a sujeitar a discussão e votação
(alíneas a) a f)). A regra de decisão por votação que forme maioria está
consagrada no artigo 365.º, n.º 5, do CPP, aplicável às decisões em 2.ª
instância, ex vi artigo 424.º, n.º 2, do CPP, normas que, porém, o recorrente
escolheu não incluir no objeto do recurso interposto, desligando a temática da
fiscalização do elenco de fundamentos dos arestos recorridos.
Por outro lado, o
recorrente pede a fiscalização do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c),
do CPP, quando, cominando com nulidade o erro notório na apreciação de prova,
seja interpretado no sentido de não impor o reenvio do processo à 1.ª instância
para novo julgamento, antes permitindo ao Tribunal “a quo” reformular a decisão
em substituição do Tribunal recorrido (“a que o Tribunal de recurso possa
decidir a causa e altere a matéria de facto provada, mesmo não tendo havido
impugnação da matéria de facto, nem requerida renovação de prova pelo
recorrente, não devendo haver por isso lugar a reenvio do processo para novo
julgamento”).
No entanto, e à
semelhança do que acima dissemos, em ponto nenhum da fundamentação dos acórdãos
recorridos se encontra este entendimento da citada norma de Direito ordinário:
é dizer, não é defensável afirmar, face ao conteúdo dos arestos impugnados, que
o Tribunal da Relação haja buscado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o
suporte normativo para exercer poderes de substituição do Tribunal de recurso
e, também aqui, esta observação nada tem de surpreendente. É que o artigo
410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, apenas recenseia a nulidade da sentença que
exiba de forma notória e evidente erro na apreciação da prova, não lhe associa
quaisquer consequências específicas, quer no plano dos efeitos decorrentes da
invalidade, quer no que tange os poderes cognitivos e decisórios conferidos ao
Tribunal de recurso quando declare o vício.
Os poderes de
substituição dos Tribunais de recurso – que é dizer, a autoridade para produzir
nova decisão sobre a matéria controvertida, em sentido diferente e substitutiva
da decisão de 1.ª instância – e a respetiva regra de princípio – ou seja, a
vinculação do Tribunal de recurso a proferir nova decisão, substitutiva da
decisão revogada, suprimindo ele mesmo os erros e vícios encontrados na decisão
recorrida, relegando o reenvio apenas para os casos em que essa atividade não
se mostre viável – está consagrado nos artigos 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 1, do
CPC, aplicável em processo criminal ex vi artigo 4.º do CPP, encontrando também
neste último diploma alguns afloramentos dispersos, mas relevantes (artigos
426.º, n.º 1, 430.º e 431.º, todos do CPP). As normas que constituem este arco
normativo, porém, não ficaram compreendidas no pedido de fiscalização constante
do requerimento de interposição e que definem a temática desta instância.
Face ao exposto, temos
que nenhuma das normas cuja fiscalização se peticiona (artigos 372.º, n.º 2,
368.º, n.º 2, do CPP e 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP) pode entender-se
fundamento, essencial ou sequer acessório, do juízo de improcedência das
pretensões processuais formuladas pelo recorrente perante a jurisdição criminal
e do prejuízo ao interesse de que este é portador que as decisões representam,
o que significa que o objeto da fiscalização é inconciliável com os fundamentos
das decisões recorridas, sendo por isso impassível de conduzir à sua revogação
ao abrigo do artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
Concluímos, face ao
exposto, que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a
presente instância de recurso e a causa principal, vício da instância de
recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do
meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de
sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária (que apelida de
«recurso», mas cujo equívoco se tem por suprimido), tendo em vista obter a
prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos:
“(…) interpõe
recurso para a CONFERÊNCIA do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 3 do
art.º 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro, da aliás douta decisão sumária que
decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos
seguintes:
1-
Refere a douta decisão sumária que
"Ora,
relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada (alínea a),
supra ), o recorrente pretende ver fiscalizado o disposto nos artigos 372º, nº
2 e 368º, nº 2, ambos do CPP, quando estabelecem que a deliberação do coletivo
de Juízes em formação no Tribunal da Relação sobre matéria de facto é realizada
por regra de maioria: o recorrente pretende fiscalizada a regra que pretere
unanimidade sobre esta matéria, que , a seu ver, será incompatível com o
princípio da presunção de inocência contido no artigo 32º, nº 2 da Constituição
da República Portuguesa.
Sucede,
porém, que em ponto nenhum dos dois acórdãos recorridos se sustenta que a regra
de maioria nas deliberações (e não de unanimidade) decorra do disposto no
artigo 372º, nº 2 e 368º, nº 2, ambos do CPP, o que nem se afigura
surpreendente: nenhuma das duas normas se reporta sequer às regras de formação
de maioria em Tribunal coletivo, seja na 1ª ou 2ª instâncias.
Na
verdade, o artigo 372º, nº 2 do CPP estabelece o procedimento de assinatura da
sentença pelos Juízes ou jurados que componham o painel decisório, ao passo que
o artigo 368º, nº 2 do CPP, organiza o procedimento da deliberação em 1ª
instância sobre matéria de facto, ordenando as matérias a sujeitar a discussão
e votação (alíneas a) a f)). A regra de decisão por votação que forma maioria
está consagrada no artigo 365º, nº 5 do CPP, aplicável às decisões em 2ª
instância, ex vi artigo 424º, nº 2 do CPP, normas que, porém o recorrente
escolheu não incluir no objeto do recurso interposto, desligando a temática da
fiscalização do elenco de fundamentos dos a restos recorridos."
2- Na
verdade, e salvo o devido respeito por superior opinião, a douta decisão
sumária entroncou devidamente no objeto do processo, na medida em que percebeu
qual a ratio decidendi do acórdão recorrido, das normas que foram aplicadas e
de qual a razão de ser do presente pedido de fiscalização concreta da
inconstitucionalidade invocada, nomeadamente, em termos de violação de
princípios constitucionais e das normas processuais penais que se invocaram.
3- Na
verdade, e mais uma vez salvo o devido respeito, o que se pretendeu com o
presente recurso de constitucionalidade foi tão só, e é, aferir da
constitucionalidade das normas, e aqui aceita-se por defeito, que permitem em
primeiro lugar condenar um arguido a prisão efetiva com base numa deliberação
de maioria simples (365º, nº 2 do CPP), com voto vencido que de forma expressa
entende que o arguido devia ser absolvido.
4- Ou
seja, no nosso sistema processual penal permite que exista uma norma processual
em que um arguido seja condenado a prisão efetiva (ainda bem que não existe
pena de morte) possa ser condenado sem que exista unanimidade na composição do
Tribunal coletivo quanto à questão e aqui a razão de ser da introdução do
artigo 362º, nº 2 do CPP, em que submete à deliberação e votação os factos em
que se submete ao Tribunal ad quem se o arguido praticou o crime ou nele
participou.
5-
Donde, e como é comumente aceite em que o recorrente pede um esclarecimento de
uma douta decisão em que, quase por unanimidade, se entende que o recorrente
percebeu o objeto da decisão, aqui com o devido respeito, também se percebe de
forma leviana de que a douta decisão sumária também interpretou e percebeu o
objeto do recurso o qual, mais uma vez reafirma-se, de forma sucinta se a nossa
constituição permite que uma norma infra constitucional permita uma interpretação
que viole de forma deflagrante o princípio da presunção da inocência, vide
princípio in dúbio pro reo.
6- Na
verdade, qualquer cidadão com um conhecimento mediano, vulgo "boné pater
famílias" sempre ouviu dizer, em processo penal se aplica o princípio de
que em caso de dúvida sobre matéria de um facto típico ilícito e culposo, se
deve aplicar o citado princípio constitucional.
7- E
isso indubitavelmente a douta decisão sumária o assume mas, contudo, por
questões indicação precisa da norma que o recorrente devia ter indicado, mas
que alegadamente não indicou o objeto do recurso deve ser rejeitado.
8-
Sabemos, sempre ressalvado o devido respeito, que a jurisprudência, se não
uniforme, pelo menos maioritária, que os recorrentes devem indicar de forma
precisa, e concisa as normas cuja inconstitucionalidade hajam sido aplicadas
durante o processo.
9-
Desta forma, conforme da douta decisão sumária, tão só invocamos normas, que a
nosso ver, respeitavam ao ordenamento processual penal e que assumidamente, por
lapso manifesto se aceita, que não se mencionou a dimensão normativa do artigo
365º, nº5 do CPC, como bem doutamente proferido na decisão, no sentido de que o
nosso ordenamento jurídico processual penal permite, para efeitos de
condenação, felizmente penas máximas até 25 anos, e não penas de morte ou
prisão perpétua que, diga-se em abono da verdade nos orgulhamos de Portugal ter
sido dos primeiros países do mundo a abolir essa forma de execução das penas de
prisão.
10-
Por outro lado, não podemos deixar de notar que, apesar de douta, a referida
decisão sumária também para não conhecer a possibilidade de o tribunal conhecer
das nulidades processuais poder alterar a matéria de facto, sem que para tal
tenha sido suscitada a questão no recurso mas tão só em sede de erro notório na
apreciação da prova no acórdão recorrido, em que como é jurisprudência, também
senão unanime, pelo menor maioritária, no sentido que conhecendo dessa questão
em primeira instância, por forma a que o arguido veja alterada a matéria de
facto, sem possibilidade de poder usar o direito ao recurso previsto no artigo
32º, nº 1 da nossa Lei Fundamental, não deixa de ser sintomático de que era
esse o objeto do recurso e que, seguramente não podia prever "o arco
normativo em que se quer englobar as normas do CPC" que, salvo o devido
respeito, que aliás é muito, nada tem a ver com direitos, liberdades e
garantias que é antítese tão somente direitos patrimoniais.
11-
Seja como for, também neste último caso a douta decisão sumária tal qual mente
na anterior questão acaba sempre afirmar, que o recorrente, porém, "não
ficaram compreendidas no pedido de fiscalização constante do requerimento de
interposição e que definem a temática desta instância".
12- E
daí ter concluído que é impossível conduzir à sua revogação nos termos do
artigo 80º, nº 2 da LTC.
13-
Ora, mais uma vez salvo o devido respeito que é sempre muito por este mais Alto
Tribunal, e independentemente das normas quaisquer que elas fossem mas que em
abono da verdade temos que reconhecer precisamente face à douta sapiência
superior que indicou quais as normas - entenda-se todas - que deveriam ter sido
indicadas mas que não foram no requerimento de interposição de recurso, se
apela a V. Exas, em conferência que, consabidamente perceberam o objeto da
temática do presente recurso e que mais uma vez de forma sábia nos indicaram o
caminho para apreciação das mesmas, se entende que é uma questão pertinente
apreciar a conjugação de todas as normas indicadas pela douta decisão sumária
quanto ao objeto do recurso e, como tal, ao abrigo da norma do artigo 75º-A, nº
5 da LTC que deveria ser dada oportunidade ao recorrente, ora reclamante para
em 10 dias aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, tanto
mais que dúvidas não temos que para a decisão sumária, percebeu integralmente o
objeto e a temática do recurso no sentido de que foi só uma questão de indicar
todo o "arco normativo" que o Tribunal ad quem aplicou mas de cuja
constitucionalidade duvidosa, face aos elementos acima indicados nos parece ter
sido violado, mormente os artigos, na primeira questão, 32º, nº 2 da CRP e, na
segunda questão, o artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal, o que
indubitavelmente foi suscitado no requerimento de interposição do presente
recurso.
14-
Ora, salvo o devido respeito, pretendemos com o mesmo requerimento e dúvidas
não temos que é uma questão juridicamente de maior valia, para os profissionais
do foro talqualmente aconteceu com a declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral do artigo 2º do CC em que foi uma luta titânica para se
eliminar a parte em que permitia que os "assentos" fossem
considerados fontes de lei, em que o signatário se orgulha ter dado causa ao
fim de décadas vigorarem no nosso ordenamento jurídico.
15-
Por isso entendemos alias ressalvado od evido respeito que esta questão
independentemente das questões mais ou menos precisas das normas que deveriam
ser aplicadas no "arco normativo" vigente no nosso ordenamento
jurídico, o certo é que quaisquer que elas sejam (felizmente já indicadas pela
douta decisão sumária) o certo é que a ratio decidendi, diga- se aliás única,
foram no sentido de permitir que um cidadão possa ser condenado em prisão
efetiva, qualquer que seja a pena, com base numa maioria simples do tribunal coletivo
e não, como nós entendemos por unanimidade, violando independentemente, mais
uma vez diga-se das construções processuais da LTC, princípios básicos e
basilares do nosso direito constitucional como sejam o princípio da presunção
de inocência, princípio inerente do in dúbio pro reo bem como e ainda mais
grave, o princípio do direito ao recurso o que, devia ser apanágio nos nossos
tribunais superiores, pelo menos para colmatar injustiças interpretativas
normativas contrárias à nossa Lei fundamental
16-
Contudo, e se assim foi, no entendimento, que as normas indicadas pelo
recorrente, ora reclamante, pecam por excesso ou por defeito, então, salvo o
devido respeito por superior opinião, devia ter lançado mão do disposto no n.º
5 do artigo 75.º -A da LTC.
17-
Na verdade, refere essa disposição, que se o requerimento de interposição de
recurso não indicar algum dos elementos, mormente a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, deve o juiz
convidá-lo a aperfeiçoar o mesmo no prazo de 10 dias.
18-
Ora, salvo o devido respeito por superior, e entendimento contrário, devia ter
sido proferido douto despacho nos termos sobreditos, sem prejuízo de
entendermos que a procedência da constitucionalidade sempre teria repercussões na
decisão recorrida.
19-
Na verdade, o direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1 da CRP, não é só
os recursos ordinários mas também o recurso para este Douto Tribunal, nos
termos e no prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
Nestes
termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, decidam
convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso, ou decidir em conferência, pela
procedência do mesmo, face à anterior - e há que confessar doutamente
fundamentada - decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo- se os
ulteriores termos legais.”
5. Não houve
resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
O
reclamante concorda, genericamente, com a fundamentação da decisão reclamada,
acedendo a que as normas indicadas no requerimento de interposição como objeto
de fiscalização não constituem ratio decidendi do acórdão recorrido,
mas, uma vez que a decisão alude ao arco normativo que, na verdade, o
fundamenta, pretende lhe seja oferecida oportunidade para alterar o
requerimento de interposição, assim ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º
5, da LTC.
Ora,
o instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter
formal da peça de interposição de recurso de constitucionalidade, ou seja,
responde à ausência de certos elementos de forma que subordinam o
recebimento da iniciativa impugnatória: não é essa a situação com que nos
deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi
efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não se identifica com o
acervo de fundamentos jurídicos que orientou a decisão recorrida, daí
resultando a inidoneidade do recurso interposto, mesmo que viesse a proceder,
para importar qualquer alteração de sentido decisório em abono de uma pretensão
do recorrente (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). O facto de não se tratar de
uma peça processual omissiva, mas de uma iniciativa de recurso de objeto
incompatível com a causa principal, sem nexo de instrumentalidade para com esta
última e desprovida de utilidade, conduz a que se imponha a rejeição do recurso
em função do caráter material da irregularidade, não se colocando a
possibilidade de aperfeiçoamento: nas palavras da doutrina “é evidente que
só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido
omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada
indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso
por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento
do recorrente” (v. C.
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217 e,
também, Acórdãos do TC n.ºs 694/2024 e 801/2024).
Assim
sendo, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem
prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze o reclamante.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos