02363/12.6BELSB (PORTO)
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
elaborada num determinado contexto circunstancial, extraindo-se do art. 65.º do CCP a regra geral nesta matéria. IV. Esse prazo deve constar do programa do procedimento ou do convite ... validade inferior, mormente, o prazo supletivo previsto no referido art. 65.º do CCP. VI. A ideia basilar ínsita no n.º 2 do art. 72.º do CCP