Tribunal Central Administrativo Sul

09653/13

Data
2013-03-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Num concurso público para adjudicação da prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, a lei não obriga que qualquer concorrente, para se poder apresentar ao concurso, tenha de ser proprietário de viaturas de recolha de resíduos sólidos urbanos ou as disponha em sistema de leasing. II. A cláusula do Programa de Concurso que determina a apresentação de documento, em sede de documentos que devem instruir a proposta, de um mapa com a relação das viaturas, de sua propriedade ou sistema de leasing, não releva com questão que tenha que ver com a proposta propriamente dita e para efeito da sua análise e avaliação, antes visa garantir determinado padrão de qualidade, de capacidade ou de aptidão das empresas concorrentes. III. O procedimento de formação de contrato em causa, respeita a um procedimento que é de concurso público, em que não existe uma fase de qualificação dos candidatos e em que a fase de habilitação se faz em momento posterior ao da adjudicação, sendo que apenas nesse momento pode ser exigível a apresentação de certa documentação à adjudicatária. IV. Se o que a entidade adjudicante pretendia era assegurar-se das características das viaturas de recolha de resíduos sólidos urbanos a afectar à prestação de serviços, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo júri do concurso, então tem de entender-se que a concorrente deu satisfação a essa exigência, ao discriminar na proposta que apresentou que as “viaturas de recolha terão as marcas, modelos e características apresentadas no Anexo da Proposta, tendo a tipologia e funções apresentadas no quadro seguinte”, não existindo fundamento para a sua exclusão. V. De acordo com o regime legal de prevalência do CCP, previsto no artº 51º do Código, está vedada à entidade adjudicante a possibilidade de incluir no programa do procedimento do tipo concurso público, a exigência de qualquer documento de habilitação ou que vise a avaliação da capacidade técnica e/ou económico-financeira ou aptidão dos concorrentes. VI. No pressuposto dessa exigência prevista no Programa de Concurso as várias empresas a actuar no mercado apresentaram-se ao concurso ou, pelo contrário, terão optado por não apresentar proposta, por não serem proprietárias ou disporem em sistema de leasing, de todas as viaturas de recolha de resíduos sólidos urbanos em momento prévio ou contemporâneo com o da apresentação de proposta. VII. Concluindo-se que certa norma do procedimento não se pode manter, devendo ser desaplicada ou ter-se por não escrita, os actos subsequentes do concurso também não se podem manter válidos. VIII. Assim apenas não seria se as circunstâncias do caso concreto permitissem concluir, com toda a segurança, da irrelevância dessa norma quanto ao conteúdo das propostas apresentadas pelos concorrentes ou que a mesma não teve qualquer influência nos restantes operadores económicos, o que o caso trazido a juízo não permite configurar.

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