Tribunal Central Administrativo Norte

01552/08.2BEBRG

Data
2013-10-11
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O regime normativo decorrente dos arts. 1220.º, 1224.º e 1225.º do CC vigora para os contratos de empreitada entre privados ou sujeitos a um regime privatístico, mas não é aplicável nem disciplina os contratos de empreitadas de obras públicas. II. Estes mostram-se, desde há muito, regulados por quadro normativo próprio, no e ao qual importa colher as regras legais disciplinadoras [cfr., entre os mais recentes, sucessivamente no tempo, DL n.º 48871, DL n.º 235/86, DL n.º 405/93, DL n.º 59/99 e DL n.º 18/2008 (CCP)]. III. Será, assim, no cotejo do RJEOP em vigor e que se mostre aplicável que importa aferir dos direitos e deveres das partes contratantes, dos procedimentos e dos prazos a observar. IV. Dado ter inexistido no caso vertente qualquer vistoria [arts. 217.º e 218.º RJEOP/99] e/ou qualquer auto de receção provisória [art. 219.º RJEOP/99] da obra em questão e sendo que esta possui vários defeitos e que não se mostrará total e cabalmente executada [art. 218.º RJEOP/99], não operou o prazo da garantia [art. 226.º RJEOP/99 em articulação com as regras da receção definitiva da obra (vistoria e eventuais deficiências de execução) - arts. 227.º e 228.º do referido diploma], assistindo à R. o direito de invocar a exceção de não cumprimento [art. 428.º do CC].* * Sumário elaborado pelo Relator

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