Tribunal Central Administrativo Norte
01312/11.3BEBRG
- Data
- 2013-01-25
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega total provimento ao recurso / Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
- CONTRATAÇÃO PÚBLICA
- CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL
- AQUISIÇÃO SERVIÇOS TRANSPORTE - «DIA DEFESA NACIONAL»
- QUALIFICAÇÃO CONCORRENTES
- CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO - FATORES / SUBFATORES
- PROPOSTA - ATRIBUTO (PREÇO)
- FORMULÁRIO
- DATA ENVIO AVISO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO REPÚBLICA E NO «JOUE» (ARTS. 131.º E 136.º CCP)
- EXCLUSÃO PROPOSTA
Sumário
I. O quadro normativo vigente transpondo comandos do direito da UE (cfr. vg., atualmente, Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE), veio impor a distinção entre fatores/subfatores que podem ser definidos nas peças concursais para densificação dos “critérios de adjudicação” e fatores/subfactores que podem ser definidos como “critérios de seleção qualitativa”, excluindo-se daqueles fatores/subfatores que estejam ligados à apreciação da aptidão dos proponentes para executar tal contrato. II. A definição do critério de adjudicação da “proposta economicamente mais vantajosa” à luz dos fatores/subfactores insertos no art. 12.º do «PC» relativos aos “serviços similares” e da “experiência profissional dos motoristas” configura uma violação do art. 75.º, n.º 1 do CCP. III. A enunciação daqueles fatores/subfatores traduz-se inequivocamente num apelo às qualidades, às caraterísticas relativos aos concorrentes, quando em matéria de avaliação das propostas está vedada o apelo ou a utilização de fatores que tenham por objeto considerações relativas à experiência da empresa e de seus profissionais, às habilitações, aos meios e equipamentos a utilizar, já que os mesmos se prendem com a avaliação em termos do concorrente garantir uma boa execução do contrato, constituindo fatores relativos à maior ou menor aptidão dos proponentes para o executar. IV. Tem-se como ilegal a exigência inserta no «PC/CE» da junção por parte dos candidatos de certificado de qualidade de acordo com a Norma ISSO 9001:2008 ou equivalente e do certificado ambiental de acordo com a Norma 14001 ou equivalente porquanto dos concursais e daquilo que são os termos/condições relativos a aspetos da execução do contrato [quer estejam ou não estejam submetidos à concorrência] não existe qualquer justificação/motivação para a imposição da obrigação de junção com a proposta daqueles certificados. V. No quadro de aspetos não submetidos à concorrência não se surpreende dos termos pré e contratualmente definidos quaisquer imposições ou objetivos especiais ou específicos a prosseguir com o procedimento e execução do contrato, mormente, motivações ou preocupações ambientais ou mesmo em termos de padrões de qualidade organizacional e de boas práticas que justifiquem a obrigação de junção de tal tipo de certificação. VI. Por outro lado e em matéria de aspetos/condições submetidos à concorrência temos que a junção de tais certificados de nada serve para efeitos de aferição do critério de adjudicação definido à luz dos fatores que o integram, em especial, o da “valia técnica do serviço” face aos termos dos subfactores definidos [dos quais estão igualmente ausentes quaisquer preocupações ou fins a prosseguir em matéria de padrões organizacionais e ambientais a deter/cumprir pelos candidatos/concorrentes, vg., o privilegiar do uso/afetação ao serviço de veículos não poluentes ou com baixos índices de emissões] e seu modo de comprovação. VII. Quer o exercício da atividade de transporte rodoviário de passageiros e do operar das empresas, quer as exigências de fabricação, de circulação e de inspeção das viaturas detidas ou pertencentes àquelas mesmas empresas e afetas à sua atividade não impõe, nem exigem, a titularidade duma certificação como a que está em causa, na certeza de que a prossecução de objetivos e cumprimento de metas em termos ambientais que se mostram essenciais no e para o contexto da existência no nosso planeta realiza-se ou pode concretizar-se com recurso a outros mecanismos, meios e entes/organismos envolvidos que estão muito para além da exigência de títulos de certificação. VIII. Nessa medida, no contexto e objetivos prosseguidos neste procedimento concursal não se vislumbra como legítima a exigência/imposição da junção da certificação em crise ou equivalente nos termos das regras insertas no «PC» e «CE», na medida em que não colhendo justificação e razão cabal para os seus termos e fins tal exigência envolve efetiva ou encerra no mínimo potencialmente riscos para a concorrência em termos do poder afastar operadores no mercado de transportes que, cumprindo todas as regras impostas para o exercício da atividade, para a manutenção em circulação dos seus veículos e para o respeito do ambiente, não sejam, todavia, detentores de qualquer certificação como a exigida ou outra que se lhe equivalha. IX. A proposta constitui todo um complexo de declarações heterogéneas através das quais o concorrente responde às diversas solicitações/exigências postas pela lei ou pela entidade adjudicante quanto aos aspetos e questões considerados procedimentalmente relevantes. X. Não poderá deixar de se admitir o formulário principal, pelo seu conteúdo e teor, como integrando documento procedimental o qual, por cumprir os requisitos da apreensibilidade e da firmeza/irrevogabilidade quanto ao atributo da proposta daquela concorrente que se mostra submetido à concorrência (o preço),se mostra dotado de eficácia e validade de molde a suprir a irregularidade/omissão de formalidade. XI. Tem-se como possível afirmar a existência de uma regra de prevalência da substância sobre a forma assegurado que se mostre no caso a observância do princípio da igualdade. XII. A prevalência da substância sobre a forma implicará a aceitação duma proposta se dos termos e contexto em que a mesma se apresenta for possível retirar, expressa e inequivocamente, o atributo da mesma que haja sido submetido à concorrência e este se mostre conforme com o «PC» e «CE», bem como quando o próprio sistema emitiu recibo onde declara que constam todos os elementos da proposta, incluindo o do preço. XIII. De harmonia com o disposto nos arts. 131.º e 136.º do CCP o prazo de apresentação das propostas no quadro de concurso público conta-se desde a data do envio do anúncio para a INCM e o SPOUE, envio esse que deve ocorrer em simultâneo (art. 131.º, n.º 7 do CCP), não relevando, assim, a data da publicação nos jornais oficiais. XIV. Não poderemos deixar de considerar ilegal o ato administrativo impugnado no segmento em que procedeu à exclusão da A. do âmbito do procedimento do concurso por alegada apresentação extemporânea da sua proposta porquanto ainda que o R. haja procedido ao envio de ambos os anúncios na mesma data [art. 131.º, n.º 7 do CCP] ocorreu no caso manifesta desconformidade quanto àquilo que se tem como sendo as datas de envio para publicação à INCM e ao SPOUE, sendo que tal desconformidade, pela confusão e problemas que gera ou pode gerar, não poderá funcionar como base aceitável para decisão que leve à exclusão de proposta de concorrente se e quando esta haja sido apresentada dentro do último prazo que tenha decorrido por referência à data mais recente indicada como sendo de envio do anúncio para publicação. XV. As dúvidas/confusões geradas pelo funcionamento do sistema de contratação pública e pelo modo como o mesmo se mostra bem ou mal implementado, como o mesmo se mostra concatenado com outros sistemas e como a articulação se apresenta correta ou não, não podem fazer recair sobre os concorrentes ou potenciais concorrentes as consequências funestas que tais dúvidas/confusões geram ou podem gerar nos e para os concretos procedimentos concursais.* * Sumário elaborado pelo Relator
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