Tribunal Central Administrativo Sul

09935/13

Data
2013-06-06
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.A retoma do prazo de dedução da impugnação contenciosa suspenso por via de interposição de impugnação administrativa dá-se a partir da notificação da decisão proferida sobre esta – cfr. artºs 59º nº 4 e 7º CPTA 2.O regime do artº 274º nº 1 CCP é restrito aos efeitos da impugnação administrativa na tramitação do procedimento adjudicatório. 3. O efeito interruptivo estatuído no artº 60º nºs. 2 e 3 CPTA depende da falta das menções expressamente referidas no texto normativo, isto é, que a primeira notificação não contenha a indicação do autor, a data ou os fundamentos da decisão e que o destinatário do acto em causa formule requerimento de suprimento dessas omissões no prazo de 30 dias úteis (prazo procedimental) à autoridade competente.

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