Tribunal Central Administrativo Sul
1. O escopo da audiência prévia ordenada no artº 273º CCP é de assegurar o exercício do contraditório pelos contra-interessados no âmbito da impugnação graciosa deduzida contra a decisão de qualificação dos candidatos admitidos à fase subsequente de apresentação de propostas, contra a decisão de adjudicação do contrato a celebrar ou contra a rejeição (indeferimento) destas impugnações, em ordem a emitirem a sua pronúncia “sobre o pedido e os seus fundamentos”. 2. O art° 132° n° 3 CPTA torna extensivo às providências em matéria de contratação pública o regime geral da tutela cautelar assente nas disposições comuns (art°s. 112° a 127°) com as adaptações devidas por ressalva expressa dos n°s. 4 a 7 do citado normativo. 3. No domínio cautelar da formação de contratos o art° 132° n° 6 CPTA institui um regime específico, mas não a ponto de desconsiderar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e elevar o critério da ponderação dos interesses em presença como pressuposto único de decisão. 4. A qualidade de cognição exigida pelo art° 120° n° l a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão "evidente procedência da pretensão formulada" mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvidas), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar. A Relatora,
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