Tribunal Central Administrativo Norte

02999/12.5BELSB

Data
2013-09-26
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Exigindo, obrigatoriamente, o Programa do Concurso - Ponto 7, 7.1 al. b), a indicação de Preços Unitários --- 7.1-1) --- e resultando dos elementos do concurso que a Preparação da Obra era um dos seus componentes individualizados, temos que a proposta que não contemplava este item deveria ter sido excluída, nos termos do disposto nos ns. 1 e 2, al. a) do art.º 70.º do CCP. 2. A exigência dos preços unitários serve precisamente para avaliação, em concreto, do preço de cada componente, aferir da sua verosimilhança com a realidade e valor técnico e assim se possibilitar a sã concorrência. 3. Nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 102.º do CPTA, verificando-se uma situação de impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses da recorrente, devem as partes ser notificadas para acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que a recorrente tenha direito, seguindo-se os trâmites previstos no art.º 45.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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