Tribunal Central Administrativo Norte
00592/12.1BEPNF
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O princípio da concorrência visa preservar a finalidade do procedimento concursal, assegurando que as diferentes propostas cumpram as imposições e os limites referidos nas peças do procedimento, de modo a permitir uma plena comparação entre elas, de forma a resultar escolhida a melhor que o mercado forneceu; II. O princípio da intangibilidade das propostas impõe que com a entrega da proposta o respectivo concorrente fique vinculado à mesma, não a podendo retirar ou alterar até que seja proferido o acto de adjudicação, ou até decorrer o respectivo prazo de validade; III. O artigo 72º do CCP prevê um desvio, rigoroso, ao princípio da intangibilidade, permitindo que o júri do procedimento possa pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas apresentadas desde que os considere «necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas»; IV. Atributo da proposta é «aquele elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos»; V. O princípio da transparência exige uma consideração eminentemente «objectiva» do conteúdo das propostas; VI. O princípio do aproveitamento do acto, nesta sede apelidado de princípio do favorecimento do procedimento concursal, impõe uma actuação judiciária no sentido de evitar a prática de actos inúteis, devendo manter-se na ordem jurídica o acto que, não obstante inquinado de ilegalidade indutora da sua anulação, não poderá deixar de ser renovado, em instância executiva, exactamente no mesmo sentido; VII. A impossibilidade absoluta significa que à satisfação dos interesses da autora da acção se opõe impedimento irremovível, de ordem física ou de ordem legal.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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