Tribunal Central Administrativo Sul
1. O conhecimento firme da celebração do contrato que apenas chegue à esfera jurídica do Requerente, sem culpa sua, no decurso do processo cautelar e cuja data de outorga seja anterior à respectiva propositura, acção cautelar em que o interessado cumule os pedidos de suspensão de eficácia do acto de adjudicação e dos efeitos do contrato caso seja celebrado, não obsta a que seja deduzido na instância cautelar o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida reportados ao próprio contrato, ao abrigo do regime do artº. 128º nºs. 1, 3 e 4 CPTA. 2. O efeito suspensivo provisório previsto no artº 128º nº 1 CPTA tem por escopo obstar ao periculum in mora do processo cautelar mediante a estatuição da proibição de executar configurada como efeito jurídico ope legis, automático e extra-judicial (sem intervenção do juiz do processo) derivado da citação da entidade administrativa requerida, que apenas assume realidade processual no caso de o requerente da providência deduzir o incidente previsto no nº 4 do citado artigo. 3. Na ausência de emissão de resolução fundamentada são indevidos os actos de execução do acto suspendendo – cfr. artº. 128º nºs. 1 e 3 CPTA. 4. A declaração de ineficácia dos actos de execução indevida na sequência do incidente deduzido pelo requerente cautelar interessado vigora até ao trânsito em julgado da decisão cautelar - cfr. artº 128º nºs. 1, 3 e 4 CPTA. 5. A dedução de impugnação administrativa surte efeitos suspensivos do procedimento adjudicatório no tocante à decisão de adjudicação – cfr. artº 272º nº 2 c) CCP. 6. O indeferimento daquela impugnação consolida-se por força do efeito negativo atribuído ao silêncio administrativo - cfr. artº 274º nº1 in fine CCP. A Relatora,
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