00572/09.4BECBR-B
Relator: José Augusto Araújo Veloso
critério de impugnabilidade contenciosa passa pela eficácia externa actual da decisão administrativa visada, ou, ao menos, que seja seguro ou muito provável que a virá
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
critério de impugnabilidade contenciosa passa pela eficácia externa actual da decisão administrativa visada, ou, ao menos, que seja seguro ou muito provável que a virá
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
ficado posicionado em primeiro lugar na lista de classificação final homologada pelo acto contenciosamente impugnado, já que no momento da homologação é logo apontado como beneficiário titular do alvará
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente o mesmo acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº
Relator: Antero Pires Salvador
petição inicial que o acto que os AA./recorrentes elegem como aquele que pretendem impugnar contenciosamente e, nessa conformidade, pedem a sua anulação, temos que se, na data
Relator: Antero Pires Salvador
nº1 do CPA e, por via disso, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada
Relator: ANACELESTE CARVALHO
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. IV. Sustentando-se o ato impugnado na alínea b) do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 555/99, de 16/12 ... sendo essa fundamentação compreendida pelo destinatário direto do ato, que se dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional
Relator: PAULO CARVALHO
valor da sua proposta. 2- O prazo para impugnar um ato eventualmente nulo em contencioso pré-contratual é de um mês, não é a todo o tempo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
notificação não têm interesse para a decisão de uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna a decisão de não adjudicação. 2. Estando suficientemente comprovados por documentos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A exigência legal e constitucional ... opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
recurso contencioso de anulação a legitimidade passiva se afere pela autoria do acto impugnado. 2. A decisão judicial, transitada em julgado, que apreciou o mérito de actos administrativos emitidos ... fazem accionar o instituto do caso julgado que impõem aqui a rejeição do recurso contencioso dos actos proferidos em primeiro grau em sede administrativa, por irrecorribilidade destes actos, quando
Relator: ANÍBAL FERRAZ
motivo. 4. Traduz jurisprudência consolidada, da Secção de Contencioso Tributário do STA, que, quando o ato de liquidação impugnado é anulado apenas por vício de forma, não há suporte
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
obtêm a sua anulação contenciosa é diferente daqueles que, perante um outro acto idêntico, se conformam com ele e se abstêm de o impugnar: e, por isso, ou não beneficiam ... sede, entendendo-se que cada acto singular formalmente integrado no acto plural tem autonomia contenciosa própria, o eventual efeito erga omnes de uma sentença de provimento de acção anulatória não
Relator: PEDRO VERGUEIRO
outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) As normas anti-abuso encontram
Relator: PEDRO VERGUEIRO
outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Considerando o disposto
Relator: PEDRO VERGUEIRO
outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No exercício do direito
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A legalidade do ato de exclusão de uma proposta não se
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
meio processual judicial próprio para atacar o despacho proferido em sede de recurso contencioso que não tinha por objecto o conhecimento da legalidade do acto de liquidação; 3. No caso ... reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas; 4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação do revertido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
processo de contencioso pré-contratual apenas tem legitimidade para atacar o programa de um concurso, face ao disposto no artigo 73º, n.º2, e dada a regra geral consignada ... ficou impossibilitado ou condicionado de apresentar uma proposta perante as normas impugnadas. 2. É assim parte ilegítima, como autora, a sociedade que se limitou a referir no articulado inicial
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele ... reintegrar a ordem jurídica violada como efeito da anulação judicial do ato administrativo impugnado então entre o pagamento das quantias que deviam ser processadas e liquidadas em momentos determinados, entre
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. As normas de um concurso para prestação de serviços podem ser