Tribunal Central Administrativo Norte
00473/11.6BEAVR
- Data
- 2012-07-05
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento a ambos os recursos jurisdicionais
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Uma decisão judicial é nula, por omissão de pronúncia, quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2. Não é nula a sentença que numa providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo não apreciou as questões da existência do caso julgado e da inimpugnabilidade do acto como questões prévias ao pedido cautelar mas as apreciou em sede – a própria – de análise dos requisitos para a concessão da providência, mencionados na alínea b) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. O alvará é o documento que titula o direito e não o direito em si; então o direito titulado pelo alvará terá forçosamente de pré-existir na esfera jurídica do respectivo beneficiário em momento anterior àquele em que é proferido despacho a determinar a emissão do alvará. 5. O direito à atribuição do alvará de exploração de uma farmácia, deriva do facto de o respectivo beneficiário ter ficado posicionado em primeiro lugar na lista de classificação final homologada pelo acto contenciosamente impugnado, já que no momento da homologação é logo apontado como beneficiário titular do alvará o primeiro classificado no concurso. 6. Tendo ficado definido por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, emitido em processo com as mesmas partes do presente procedimento cautelar e transitado em julgado, que “ É ao concorrente posicionado em primeiro lugar na lista de classificação final que compete iniciar o processo de instalação da farmácia posta a concurso, mediante a apresentação dos documentos referenciados no mesmo preceito” e que “a farmácia é atribuída apenas a um concorrente e quem beneficia da sua instalação (desde que satisfaça os demais requisitos exigidos relativos a essa instalação) é o concorrente que ficou classificado em 1º lugar”, ao INFARMED não restava outra alternativa que não fosse atribuir a licença e emitir o alvará a favor da Contra-Interessada e revogar a licença concedida ao requerente do pedido de suspensão que ficou posicionado em primeiro lugar pelo acto homologatório anulado e a quem foi emitido o alvará na sequência deste acto. 7. Em obediência à autoridade do caso julgado formado por aquele acórdão e sendo o acto suspendendo mero acto de execução do mesmo, é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia, por ausência de boa aparência do direito, requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* *Sumário elaborado pelo Relator
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