Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Se resultar inequivocamente da petição inicial que o acto que os AA./recorrentes elegem como aquele que pretendem impugnar contenciosamente e, nessa conformidade, pedem a sua anulação, temos que se, na data em que a pi deu entrada no TAF, já haviam decorrido os 3 meses legalmente previstos para a impugnação de actos anuláveis - art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA -, contados, pelo menos, desde a altura em que referem expressamente em requerimentos dirigidos à entidade recorrida terem dele sido notificados, se verifica a caducidade do direito de acção. 2 . Se os AA./recorrentes, ao invés, entendem que esse acto constitui mera proposta de decisão e, nesse contexto, os notifica para exercitar a audiência prévia, então tal acto não é ainda contenciosamente impugnável, por falta de lesividade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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