Tribunal Central Administrativo Sul

05012/11

Data
2012-03-13
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Considerando o disposto no art. 45º nº 4 da LGT e caindo na sujeição da taxa em questão o volume de vendas mensal, temos que a mesma reveste a natureza de imposto de obrigação única já que incide sobre as vendas efectuadas em cada mês, independentemente de se repetirem todos os meses, mas respeitando, nos distintos meses, a vendas distintas e autónomas. III) E, sendo assim, então e porque a lei não lhe confere nenhum prazo especial, o prazo de caducidade respectivo é de quatro anos balizados pelo facto gerador do tributo, ou seja, as vendas mensais, e o momento em que se concretiza a notificação do sujeito passivo, desse mesmo acto de liquidação, tudo nos termos do nº 1 do art. 45º da LGT. IV) Radicando a razão de ser do direito de audição prévia, nos termos antes referidos, no assegurar, quer o acatamento do interesse público subjacente, quer uma melhor e mais efectiva garantia de defesa dos seus titulares, na medida em que pela respectiva participação na formação do acto final decidido este tenderá a ser substancialmente mais justo e correcto, a respectiva preterição, contudo, apenas consubstanciará a ausência de uma formalidade essencial e, por isso, implicante da eliminação daquele acto/decisão final da ordem jurídica, na medida em que a preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido, se independentemente do exercício de tal direito, aquele acto sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida. V) Ora, nenhum dos desideratos visados com o direito de audição se mostra postergado pela violação do direito em causa como, mais do que isso, sempre os actos de liquidação em questão, - à luz da interpretação jurídica do recorrido aliás transmitida pela Circular 1/2000 -, teriam de ser da mesma natureza e medida, uma vez que se traduziu na aplicação aos citados volumes de vendas das taxas legalmente determinadas e, de acordo e em função, dos produtos vendidos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.