Tribunal Central Administrativo Sul

04953/11

Data
2012-01-10
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida em que o M. Juiz expressamente ajuizou do não conhecimento de certa questão, por a ter por prejudicada; 2. A acção administrativa especial constitui o meio processual judicial próprio para atacar o despacho proferido em sede de recurso contencioso que não tinha por objecto o conhecimento da legalidade do acto de liquidação; 3. No caso de coimas aplicadas a sociedade originária devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas; 4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação do revertido, feito mencionar que este também poderia reclamar ou impugnar tais coimas, reclamação graciosa que este exerceu em devido tempo mas que foi indeferida por impropriedade do meio processual utilizado, seguido de recurso hierárquico que a manteve, permite ao mesmo revertido no prazo de 30 dias a contar da decisão judicial que reconheça tal impropriedade desse meio processual, que venha utilizar o meio processual adequado.

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