Tribunal Central Administrativo Sul

04076/10

Data
2012-07-03
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.Para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação de tributos, a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da administração tributária/at procedem à correção de anterior ato da mesma natureza, por exemplo, por efeito de deferimento parcial de reclamação graciosa ou de exclusiva anulação de impostos juros compensatórios, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do mesmo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data daquela que a corrija. 2. Em situações do género, confrontados com a existência de dois atos de liquidação, respeitantes ao mesmo facto tributário, impõe-se apurar se o segundo constitui (ou não) uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”, isto é, uma liquidação que nada tem a ver com a que a tenha precedido, além da circunstância de o seu aparecimento ter sido motivado pela anulação/revogação da originária. 3. Constituindo elemento nuclear dos atos de liquidação tributária o apuramento do montante de imposto a pagar/devolver, o foco tem, desde logo, de incidir na verificação do montante do imposto apurado das confrontadas liquidações, perscrutando, designadamente, se se mantém inalterado e se não, por que motivo. 4. Traduz jurisprudência consolidada, da Secção de Contencioso Tributário do STA, que, quando o ato de liquidação impugnado é anulado apenas por vício de forma, não há suporte, ao abrigo do disposto no art. 43.º da LGT, para atribuir juros indemnizatórios ao impugnante. 5. Outrossim, nos casos em que a anulação da liquidação impugnada tenha por fundamento, único, a caducidade do direito de liquidar, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, não existe apoio, conferido pelo art. 43.º LGT, para condenação no pagamento desse tipo de juros.

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