Tribunal Central Administrativo Sul
I. A legalidade do ato de exclusão de uma proposta não se pode basear no juízo comparativo com a proposta de outra concorrente, por essa não constituir o parâmetro da legalidade objetiva do procedimento de formação do contrato. II. A legalidade do ato administrativo impugnado, afere-se, isso sim, pelas normas conformadoras do procedimento pré-contratual constantes das peças do procedimento – que não se mostram impugnadas em juízo –, e pelas normas legais aplicáveis. III. Não é finalidade da instância de recurso conhecer de questões novas, anteriormente não suscitadas, já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso.
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