Tribunal Central Administrativo Sul

04028/10

Data
2012-01-24
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No exercício do direito de audiência prévia, em que se suscitam apenas questões de direito, não se descortinando a invocação de factos novos, sendo que as questões suscitadas foram apreciadas pela Administração, não merece qualquer censura a não audição das testemunhas arroladas neste âmbito, pois que nenhuma prova testemunhal se impunha para a realidade descrita. III) O prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa e do imposto sucessório constava do art. 92° do respectivo código ( o art. 4° do D.L. nº 154/91, de 23-4, diploma que aprovou o CPT, tinha ressalvado a não aplicação, à sisa e ao imposto sucessório, dos prazos de caducidade (5 anos) e de prescrição (10 anos) constantes dos arts. 33° e 34° desse mesmo CPT; posteriormente, o artigo único do DL nº 119/94, de 7/5, veio alterar os arts. 92° e 180° do CIMSISD (reduzindo de 20 para 10 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação e mandando aplicar, quanto à prescrição, o prazo constante do art. 34° do CPT (10 anos) ). IV) O encurtamento do prazo previsto no segmento inicial do nº 1 do art. 45º da L.G.T., não se aplica ao prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa e do imposto sucessório. V) O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT) e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos.

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