Tribunal Central Administrativo Norte

01735/11.8BEBRG

Data
2012-10-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. A notificação não se prende com a validade do acto mas é algo externo ao acto que apenas releva em sede da sua eficácia, e, designadamente, para o prazo de impugnação, pelo que os factos atinentes à notificação não têm interesse para a decisão de uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna a decisão de não adjudicação. 2. Estando suficientemente comprovados por documentos os factos que o Requerente linha interesse em provar e não se impondo contra provar qualquer outro, não se justifica a produção de prova testemunhal por si requerida. 3. Viola o disposto no artigo 79°, n.º 1, alínea d), do Código dos Contratos Públicos, o acto de não adjudicação de serviços para o transporte escolar de alunos, posto a concurso, em virtude de três das empresas concorrentes terem celebrado, à margem do concurso e antes de este estar aberto, um acordo para a criação de um novo título de transporte (passe estudante) no âmbito de uma concessão de que é titular uma destas empresas, e que apenas deram a conhecer no procedimento concursal depois de conhecidas as demais propostas. 4. Viola também o princípio da concorrência o acto de adjudicação praticado nestas circunstâncias pois, apesar de o acordo em causa ser externo ao concurso teve directa e imediata influência no mesmo, levando ao seu termo, em beneficio de três das concorrentes - as que celebraram o acordo - e em detrimento das demais.* *Sumário elaborado pelo Relator

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