08645/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
diploma, normativo que nos diz que o procedimento de avaliação indirecta só pode ser impugnado contenciosamente com base em erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável ou de erro ... artº.91, da L.G.Tributária, situação que igualmente inquina o acto tributário impugnado (preterição de formalidade legal que releva como vício gerador da anulabilidade do acto de liquidação subsequente
- PARÂMETROS LEGAIS DA ACTUAÇÃO DA A. FISCAL NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
- NATUREZA SUBSTANTIVA E SUBSIDIÁRIA DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL
- DEVER DE CUIDADA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À OPÇÃO PELA SUA UTILIZAÇÃO POR PARTE DA A. FISCAL
- ESPECIFICIDADE DO I.V.A
- FAZENDA PÚBLICA TEM O ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À CORRECÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL (CFR.ARTº74, Nº.1, DA L.G.T.)
- IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL