02191/08
Relator: José Correia
Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal ... decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias. Mas como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006