Tribunal Central Administrativo Norte
01023/07.4BEBRG
- Data
- 2008-03-13
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por ela interpostos deva ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso. III - O pedido de anulação da venda formulado pelo executado, ainda que com fundamento em nulidades do processo de execução fiscal, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser tramitado sob a forma de incidente de anulação de venda, no âmbito do qual o comprador assume a posição processual de parte. IV - Se, como consequência da tramitação desse pedido sob a forma da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, não foi ouvido o comprador do bem, verifica-se violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), bem como a sentença, que anulou a venda, não pode vincular o comprador, carecendo de efeito útil. V - Nesta situação, haverá que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, nos termos do art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, que anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização da formalidade preterida.
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