Tribunal Central Administrativo Norte

00558/06.0BEBRG

Data
2008-12-18
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Quando o conhecimento de determinada questão se deva considerar prejudicado pela solução dada a outra, não pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. A responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada recai unicamente sobre o gerente e não também sobre o seu cônjuge, respondendo por essas dívidas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. 3. Todavia, na execução podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal desde que o cônjuge do executado seja citado para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no art. 220º do CPPT, isto é, seja citado para requerer a separação judicial de bens. 4. Para além disso, sempre que o cônjuge não é, desde o início, executado ou considerado como tal, tem de ser, ainda, citado para intervir na execução sempre que a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, estando a razão de ser desta citação na protecção do interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, e não na protecção dos interesses patrimoniais do cônjuge. 5. Daí que na execução fiscal possam existir dois tipos de citações do cônjuge: -a prevista no art. 220º, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo; a prevista no art. 239º, feita sempre que são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado. 6. Só o cônjuge que detenha a posição de terceiro pode deduzir embargos à penhora. 7. O cônjuge que é citado nos termos e para os efeitos previstos no art. 239º perde a qualidade de terceiro e fica impossibilitado de embargar de terceiro. 8. A falta de citação do cônjuge para os efeitos previstos no art. 220º, quando obrigatória, traduz uma nulidade insanável, a arguir no processo executivo nos termos previstos no art. 165º, nº 1, alínea a), e nº 4, do CPPT, de cuja decisão o interessado pode reclamar para tribunal nos termos do art. 276º do CPPT.

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