Tribunal Central Administrativo Norte

00695/04 - BRAGA

Data
2008-03-27
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Sendo a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda e na inexigibilidade da mesma e conhecendo a sentença apenas do primeiro fundamento, que julgou improcedente, para que o tribunal ad quem pudesse suprir a nulidade por omissão de pronúncia e conhecer da questão relativa à inexigibilidade seria necessário que o recorrente tivesse arguido essa nulidade (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT). II - A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, e 268.º, n.º 4, da CRP). III - Saber se houve ou não incumprimento das condições acordadas para a concessão do subsídio cuja devolução está a ser exigida mediante processo de execução fiscal e, por isso, se é ou não válida a deliberação do IFADAP que declarou a rescisão do contrato e a exigência da devolução do subsídio, é matéria que contende com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. IV - A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal no meio contencioso adequado para apreciar a legalidade daquela deliberação está arredada quer por força do pedido formulado (extinção da execução) quer porque, à data em que foi deduzida a oposição, estava há muito precludido o prazo para recorrer contenciosamente da deliberação do IFADAP que declarou a rescisão unilateral do contrato e exigiu a devolução do subsídio.

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