Tribunal Central Administrativo Sul

02191/08

Data
2008-01-22
Relator
José Correia

Sumário

I) - A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). II) -Assim, a questão a decidir e que é prioritária consiste em aferir se a obrigação tributária, referente aos exercícios de 1992 e 1993, se encontra prescrita, por ser de conhecimento oficioso, ter sido alegada e dela depender a apreciação das questões de fundo. III) –Tem vigorado o entendimento de que, se a instauração da reclamação graciosa foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente pois a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, que deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). IV) -Sobreveio, entretanto, o Acórdão do Peno da Secção do CT do STA de 24/10/2007, tirado no Recurso nº 244/07 que fixou a seguinte posição doutrinária: I -Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34º nº 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. II -Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. III -Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito. V) – No caso dos presentes autos a instauração da execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida proveniente de IVA de 1992, seguindo o doutrinado naquela aresto do STA, deveria ser também considerada na eficácia interruptiva que a lei lhe outorga. VI) -E, assim, quanto à dívida proveniente de IVA do ano de 1992, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1998, data da instauração da execução fiscal, decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias. Mas como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006, a contagem do prazo foi retomada em 2 de Agosto de 2001, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, concluindo-se que a prescrição da dívida tributária de IVA de 1992 ocorreu em 3 de Fevereiro de 2006.

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