Tribunal Central Administrativo Sul

02623/08

Data
2008-10-07
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1) A apreciação das reclamações do órgão de execução fiscal, ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é, por princípio, diferida para o momento em que o processo executivo seja remetido, a final, ao Tribunal, e depois de concretizadas a penhora e a venda (art.º 278.º do CPPT). 2) Tal regra prende-se com a circunstância do processo de reclamação ser processado no próprio processo de execução fiscal, como o determina a al. n), do art.º 97.º do CPPT. 3) A lei admite excepções a tal princípio, nos casos elencados, no n.º 3 do aludido art.º 278.º, do CPPT, normativo que tem que ser interpretado como tendo natureza meramente exemplificativa e não taxativa, pois o seu âmbito tem de abarcar todas aquelas situações em que a subida diferida seja susceptível de provocar ao reclamante um prejuízo reparável ou de desproporcional reparação, bem como aquelas em que ela (subida diferida) venha a retirar todo e qualquer efeito útil à reclamação. 4) Daí que não pode manter-se, na ordem jurídica, a decisão que considerando não ter ocorrido os pressupostos para a subida imediata da reclamação, passa, ainda assim, a conhecer das questões suscitadas, na reclamação, concluindo pela sua improcedência

Esta fonte não publica texto integral para este documento.