Tribunal Central Administrativo Norte

00618/08.3BEVIS

Data
2008-11-06
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No caso de ser interposto recurso de um despacho interlocutório com fundamento exclusivo em matéria de direito e de ser interposto recurso da decisão final com fundamento em matéria de facto e de direito, cumpre ao tribunal central administrativo territorialmente competente conhecer de ambos os recursos. II - Não se justifica o conhecimento do recurso do despacho interlocutório se a respectiva decisão não puder influir de modo algum na decisão final nem tiver qualquer interesse para o recorrente. III - O princípio do contraditório não impõe que a parte que arguiu a irregularidade de representação da parte contrária seja ouvida sobre a resposta por esta apresentada à irregularidade arguida. IV - Em processo de execução fiscal em que estão em cobrança coerciva dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho por taxas de promoção, que têm natureza tributária, este instituto, porque inexiste norma que disponha em sentido diverso, é representado pelo Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 15.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT. V - Apesar do carácter taxativo do art. 278.º, n.º 3, do CPPT, deve ainda ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito, a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. VI - A instauração da execução fiscal, por si só, não é susceptível de integrar o conceito de prejuízo irreparável que constitui requisito para a subida e apreciação imediatas da reclamação. VII - Eventuais prejuízos decorrentes para o executado da penhora e venda de bens só poderão ser invocados para justificar o pedido de subida imediata da reclamação quando tais actos tiverem sido ordenados e, por isso, estiverem iminentes

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