Tribunal Central Administrativo Sul

02113/07

Data
2008-09-30
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) –O pedido de declaração de invalidade da citação tem como fundamento as nulidades processuais do processo de execução fiscal a invocar perante o Órgão de Execução Fiscal competente, não podendo ser conhecido em sede de oposição à execução fiscal – cfr. n° 2, do art° 469°, conjugado com o disposto no n° l, do art° 31°, do CPC. II) - A falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos art°s 151° n° l e art° 204°, n° l, do CPPT, o qual determina a extinção da execução dirigida contra o revertido. III) - No que tange à invalidade da citação e dos actos prévios, nomeadamente, os actos inerentes à coima imposta à originária devedora em processo de contra-ordenação tributária e revertida contra o impugnante, à luz do disposto no artº 99º do CPPT, tais vícios não são fundamentos da impugnação judicial tributária. IV) -A invocada nulidade do processo de contra-ordenação tributária só pode servir de fundamento a um recurso da decisão de aplicação de coima, nos termos do disposto no art° 80° do RGIT, sendo que a coima aplicada em processo de contra-ordenação, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida. Por isso, o meio processual utilizado pela impugnante não se ajusta à previsão legal de reacção contra a sanção que lhe foi aplicada, sendo o recurso de contra-ordenação, o meio processual correcto. V) -Vendo-se a partir da data a que se reportam os factos documentados que o documento cuja junção se requer na alegação de recurso se refere a factos que não são supervenientes e que podiam ter sido juntos com a p.i., mas resultando do seu conteúdo que a sua junção está justificada face do julgamento na 1ª instância, não é de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. VI) -Não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se for manifesta a sua intempestividade, pois essa convolação não deixaria de ser um acto inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. Artigo137º do CPC). VII) - O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação. VIII) - Como decorre da 1ª parte do artº 146º nº 2 do CPC a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora do respectivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento. IX) -Não é possível a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se for manifesta a sua intempestividade, pois essa convolação não deixaria de ser um acto inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. Artigo137º do CPC).

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