Tribunal Central Administrativo Norte

04662/04 - VISEU

Data
2008-01-10
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Para a boa apreciação da questão da prescrição das dívidas tributárias colocada em processo de oposição à execução fiscal, o tribunal de 1ª instância tem de indagar, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e art. 99º da LGT, toda a factualidade relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito, apurando, designadamente através da consulta do processo executivo, quer da existência de causas interruptivas da prescrição e sua eventual cessação, quer, ainda, da existência de causa suspensivas da prescrição. 2. A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.

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