Tribunal Central Administrativo Norte

00082/03.TFPRT.22

Data
2008-01-17
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A lei adjectiva prevê um meio próprio para colmatar a destruição ou desaparecimento de autos, regulando os diversos trâmites destinados à sua reconstituição: o processo de reforma de autos, regulado pelos arts. 1074.º a 1081.º do CPC. II - Esse processo é independente do processo a reconstituir, com uma tramitação própria, que a) no caso de acordo entre as partes obtido na conferência prevista no art. 1075.º do CPC, presidida pelo juiz, termina com o auto que for lavrado do ocorrido na conferência e que, designadamente, «especificará os termos em que as partes concordaram», sendo que tal auto «supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena» e, b) no caso de na conferência não ser obtido tal acordo, ou não o ser relativamente a todos, deverá prosseguir com a produção de provas e realização de diligências necessárias, terminando apenas com a prolação de uma sentença na qual o juiz «fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar». III - Verificando-se que o processo de reforma de autos, instaurado com vista à reconstituição de um processo de oposição à execução fiscal, não foi concluído e que, ao invés, sem que tenha sido efectuada a conferência prevista no art. 1075.º do CPC, o processo passou a seguir os termos do processo reformado, ou seja, da oposição à execução fiscal, com a emissão de parecer pelo Ministério Público e a prolação de sentença pelo Juiz, é de considerar que ocorre uma nulidade (cf. art. 201.º, n.º 1, do CPC), decorrente da omissão de actos que deviam ter tido lugar (trâmites ulteriores e decisão final do processo de reforma de autos) e da prática de actos que a lei não admite (emissão de parecer e prolação de sentença doutra forma processual) e que, manifestamente, desvirtuam o processo e a sua finalidade, constituindo uma implícita, ilegal e não autorizada alteração da forma processual. IV - Subindo a este Tribunal Central Administrativo Norte recurso da referida sentença, há que julgar verificada a respectiva nulidade, que é de conhecimento oficioso (cf., por analogia, o art. 199.º do CPC), nos termos do art. 202.º do mesmo código, e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à referida mudança de forma processual. V - Face a essa decisão, fica sem objecto o presente recurso, sendo de ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí prosseguir sob a forma que foi instaurado: processo de reforma de autos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.