Tribunal Central Administrativo Sul

02399/08

Data
2008-07-08
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - A falta de requisitos essenciais do título executivo só constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental (Art°165/l, b) CPPT), pelo que, estando esses documentos estão juntos aos autos a nulidade invocada não procede. II) – Estipulando a cláusula 9 do "Termo de Responsabilidade" a que se refere o artº 9º do DL 189/96, de 08/10, que «No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes desse Termo de Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoio às ILE's será declarado o vencimento imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado», não distinguindo, pois, qualquer forma de incumprimento, tal implica que qualquer incumprimento contratual injustificado cai na alçada daquela cláusula 9º, inexistindo qualquer divisão para efeitos de incumprimento contratual entre o subsídio não reembolsável e o subsídio reembolsável. III) -E O facto de o subsídio não ser reembolsável, não desonera o beneficiário de cumprir as clausulas que contratou, sob pena de ser reembolsável.

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