Tribunal Central Administrativo Norte
00470/05.0BEBRG
- Data
- 2008-11-13
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. A doutrina e, sobretudo, a jurisprudência, têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, “nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício [alínea d) do … art. 1691.º do Código Civil]”. 2. No caso específico do IRS, é imprescindível atentar, ainda, na especificidade decorrente do estatuído no art. 14.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS (redacção vigente nos anos de 1997 a 1999 e com reprodução integral no, actual, art. 13.º n.ºs 2 e 3 al. a) CIRS), no sentido de que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção”, sendo que o agregado familiar é constituído, desde logo, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes. 3. No campo deste imposto sobre o rendimento, a disciplina substantiva do tributo estabelece, pois, um regime privativo, próprio, para a incidência pessoal do tributo, procedendo a uma identificação clara e precisa de quem reúne as condições para, ser sujeito passivo, ficar sujeito a IRS. 4. Assim, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por preenchidos em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos e para os efeitos do art. 21.º n.º 1 LGT. 5. Na medida em que os processos de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1997, 1998 e 1999, foram autuados, apenas, contra o executado-marido, só podemos, legal e legitimamente, imputar à executada-esposa responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, seja viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no art. 1691.º n.º 1 al. d) Cód. Civil. 6. Estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício, por parte do, então, marido da recorrente, da indústria/comércio de construção civil, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, salvo se a executada/recorrente provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal.
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