125/23.4BEALM
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
69 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
Tendo o Tribunal de Conflitos sido chamado a pronunciar-se sobre o conflito negativo de jurisdição entre um Tribunal Judicial e um Tribunal Administrativo - sendo que este, além
Relator: HELENA CANELAS
esteira do entendimento vertido pelo Tribunal de Conflitos, pertencendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas
Relator: HELENA CANELAS
Perante uma situação de conflito negativo de competências (conflito de jurisdição) deve ser suscitada ao Tribunal de Conflitos a sua resolução, quer oficiosamente pelo Tribunal quando dela se aperceba, quer
Relator: Gonçalves Pereira
acordo com o preceituado no artigo 115º nº 1 do CPC, existe conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam ... daí um conflito negativo de jurisdição (e não de competência), a solucionar pelo Tribunal de Conflitos, como dispõe o artigo 116º nº 1 do supra citado diploma legal
Relator: SOFIA DAVID
jurisprudência assente do Tribunal de Conflitos e do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da prática pela Administração Tributária de actos tributários ou de actos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
partes manifestado livremente a vontade de que a competência material para dirimir quaisquer conflitos coubesse ao Tribunal Arbitral, não se vislumbram razões para excluir dessa opção as correspondentes Providências Cautelares ... opção dualista relativamente à resolução de conflitos tendo por base a mesma relação contratual. II - Os tribunais só deverão rejeitar a competência do tribunal arbitral, deduzida por uma das partes
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada ... área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada ... área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada ... área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada ... área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
pronúncia, gerador de nulidade da sentença, caso o Tribunal utilize factos instrumentais sem dar lugar a contraditório. II. O Tribunal de recurso pode questionar a apreciação da credibilidade ... Julgado de Paz, duas fases de recurso nos Juízos Cíveis e um conflito de competência no Tribunal da Relação de Lisboa, afigura-se razoável, dentro do patamar gizado pelo TEDH
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
mostra-se com inteira aplicação ao caso concreto o sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2014-01-29, processo 01771/13, disponível em www.dgsi.pt.: “… I- Não ... Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência resultar do facto do conflito emergir de uma relação jurídica administrativa
Relator: HELENA CANELAS
direito de contraditório enquanto princípio basilar, nos termos do qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida
Relator: Francisco Rothes
I -Não sendo efectuado o pagamento da dívida exequenda, o arresto previamente
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos). III- No caso ... filhos- Breman-Asikuma e Acra, respetivamente-, não subsiste qualquer conflito armado, não se observando, portanto, os critérios desenhados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Diakité (processo
Relator: Eugénio Sequeira
competência para conhecer de conflitos de competência entre tribunais tributários, desde a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 13/2002 ... violação da regra atributiva dessa competência importa a incompetência desse tribunal em razão da hierarquia para conhecer desse conflito, excepção que é de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento
Relator: José Gomes Correia
actual TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, quer o extinto TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2aInstância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos ... matéria, para dirimir o conflito pertence à jurisdição fiscal de que fazia parte o T.T.2ª Instância e agora faz a 2a secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO s não
Relator: Cristina Santos
objecto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjectiva ... extinção dum dos interesses em conflito no processo de impugnação: o interesse da impugnante na anulação do acto tributário pelo Tribunal, na exacta medida da anulação do mesmo acto pela