Tribunal Central Administrativo Sul

15/21.5BELRA

Data
2022-03-03
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Tendo as partes manifestado livremente a vontade de que a competência material para dirimir quaisquer conflitos coubesse ao Tribunal Arbitral, não se vislumbram razões para excluir dessa opção as correspondentes Providências Cautelares, quando e sendo caso disso, tanto mais que, em concreto, mal se compreenderia uma opção dualista relativamente à resolução de conflitos tendo por base a mesma relação contratual. II - Os tribunais só deverão rejeitar a competência do tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação. III - Para além do efeito positivo, consistente na atribuição de competência ao tribunal arbitral para julgar o litígio ou litígios visados pela convencionada arbitragem, gera a mesma ainda um efeito negativo, que se traduz na incompetência dos tribunais estaduais para conhecerem do litígio ou dos litígios a que a mesma se refere. IV - Se é certo que o Artº 29º nº 1 da LAV prevê que “Os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, no mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais”, perante a vontade expressa das partes em dirimir todos os seus conflitos por via Arbitral, não tendo sido excecionada a via Cautelar, entende-se que a resolução de quaisquer Providências ou incidentes suscitados, deverá caber ao convencionado Tribunal Arbitral.

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