Tribunal Central Administrativo Sul
I -Não sendo efectuado o pagamento da dívida exequenda, o arresto previamente efectuado com vista a garantir a dívida converte-se em penhora (cfr. art. 214.º, n.º 3, do CPPT). II - Após a conversão do arresto em penhora, os embargos de terceiro, deduzidos por quem considera que o seu direito sobre um bem foi ofendido pela apreensão decretada no âmbito do procedimento cautelar de arresto, não devem correr por apenso ao processo de arresto, já extinto, mas antes devem ser apensados ao processo de execução fiscal, sendo no entanto que a apensação só se fará a final (cfr. art. 213.º do CPPT, aplicável ex vi do art. 167.º do mesmo código). III - O processo no âmbito do qual se mantém a apreensão contra a qual a Embargante pretende reagir é o processo de execução fiscal, pois é neste que foi convertido em penhora o acto de arresto que determinou aquela apreensão. IV - Assim, os embargos devem ser levados à distribuição, sendo a competência para deles conhecer do juízo a quem foram distribuídos e não do juízo por onde correu termos o processo de arresto. V - Após a extinção do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, um processo de embargos de terceiro aí pendente e deduzido contra a apreensão decretada por arresto que foi convertido em penhora num processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças da Amadora, é da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea p), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro).
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