Tribunal Central Administrativo Sul
1056/20.5 BELSB
- Data
- 2022-10-25
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- DECISÃO SUMÁRIA
Sumário
I. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições encontram-se regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA. II. A norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, segundo a qual ao juízo administrativo social compete dirimir, para além das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei, os processos relativos a litígios (i) emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação ou (ii) relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social, deve ser interpretada no sentido mais restrito de atribuir competência para dirimir apenas os litígios relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social associada ao trabalho. III. Pelo Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, o governo instituiu, no âmbito do sistema previdencial, um regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. IV. Numa acção mediante a qual o autor pretende a anulação do acto que lhe atribuiu o subsidio diário de EUR 23,60 e a sua substituição por outro de montante superior, em que se discute a interpretação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, aplicável ex vi do artigo 18.º da Lei n.º 65/2012 de 15 de Março e Portaria n.º 27/2020, de 31 de Janeiro, está em causa a protecção social na eventualidade de desemprego, pelo que o Juízo com competência material para dirimir o litígio é o juízo administrativo social do Tribunal Administrativo onde a acção foi proposta.
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