Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os motivos que conduziram a Recorrente a Portugal, e que subjazem ao seu pedido de proteção internacional, constituem motivos puramente económicos, pelo que não têm cabimento nos desígnios do estatuto da proteção internacional. II- Para efeitos da proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco dos interessados sofrerem ofensa grave (a ofensa grave, na norma exemplificativamente enumerada, pode consistir em: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos). III- No caso do país da nacionalidade da Recorrente, o Gana, anotamos que têm sido relatados episódios concretos de violação dos direitos humanos, bem como ilustradas determinadas práticas afrontadoras desses direitos por banda, designadamente, de forças de autoridade. Igualmente, têm sido reportadas práticas decorrentes da existência de tráfico de influência e corrupção nas instituições públicas e que afetam, entre outras instituições, os tribunais estaduais. Sucede, todavia, que tais afrontas aos direitos humanos, para além de estarem em desacordo com a Constituição e a lei do Gana, também não são chanceladas pelos poderes públicos, sendo certo que se registam esforços- ainda que, nalguns casos, débeis- no sentido de reverter determinadas práticas originadas por traços socioculturais ou ocasionadas por um certo clima de baixo desenvolvimento económico. Ademais, não é possível afirmar, face à informação internacional disponível e às fontes informativas consultadas, que subsiste no Ghana um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo um grau que se situe em patamar de gravidade. Sendo assim, entendemos não ser possível afirmar a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos” na aceção pressuposta pelo n.º 1 do art.º 7.º da Lei do Asilo. IV- Considerando o panorama da situação política e militar atual do Gana, especificamente da região em que a Recorrente vivia, bem como onde vive a sua mãe e os seus filhos- Breman-Asikuma e Acra, respetivamente-, não subsiste qualquer conflito armado, não se observando, portanto, os critérios desenhados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Diakité (processo C-285/12, 30/01/2014), para efeitos de determinação da ocorrência de um “conflito armado”, nem no Acórdão Elgafaji (processo C-465/07, 17/02/2009) para efeitos de preenchimento do que deve entender-se por “violência indiscriminada ou generalizada” e respetivo grau de gravidade. Ora, os considerandos vindos de enunciar, a que se adita os ensinamentos colhidos na jurisprudência urdida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão proferido em 28/06/2011, Sufi e Elmi vs The United Kingdom (Queixas n.º 8319/07 e 11449/07), permitem afastar, no caso versado, a verificação do requisito atinente à existência de violência indiscriminada e/ou à subsistência de condições humanitárias que tornem impossível o regresso da Recorrente ao país de origem, na aceção do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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