96-0503
Relator: RIBEIRO MENDES
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido. Ao Tribunal Constitucional cabe
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Relator: RIBEIRO MENDES
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido. Ao Tribunal Constitucional cabe
Relator: TAVARES DA COSTA
para a lei ordinaria a fixação da respectiva disciplina juridica e esta circunscreve o contencioso eleitoral susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional, fixando-lhe termo no resultado final decorrente ... resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional - não subsistem razões de intervenção a este nivel, tudo se reconduzindo aos parametros normais do contencioso administrativo. VII - E a esta
Relator: ANTONIO VITORINO
sede de apreciação da natureza do acto impugnado e dos pressupostos da sua propria sindicabilidade. III - O recurso de constitucionalidade assenta no pressuposto da aplicação das normas pelo tribunal recorrido ... atinentes a caracterização da natureza do acto e as condições de admissão do recurso contencioso, normas estas cuja constitucionalidade o recorrente não suscitou nunca no decurso do processo, não
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Salvo em casos excepcionais, a invocação da inconstitucionalidade durante o processo
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Tribunal a quo não apenas não aplicou como fundamento decisório autónomo a interpretação normativa sindicada pelo Recorrente, como expressamente reconduziu a apreciação do recurso ao regime do artigo ... ofensa de caso julgado. O que o STA efetivamente decidiu foi que, no contencioso tributário, o acesso ao STA, após decisão proferida em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 693/2026 Processo n.º 115/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 696/2026 Processo n.º 193/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 695/2026 Processo n.º 146/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 703/2026 Processo n.º 615/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 660/2026 Processo n.º 864/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 665/2026 Processo n.º 798/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 661/2026 Processo n.º 909/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 652/2026 Processo n.º 686/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 666/2026 Processo n.º 974/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
reclamada, o recorrente reage, na verdade, contra o processo hermenêutico gizado exclusivamente no seu contencioso. Isto é, o recorrente pretende demandar sobre que decisão teria sido mais acertada no lugar ... apreciação de decisões judiciais. Neste sentido, é notório que o recorrente intenta desconstruir e sindicar a própria decisão e atacar o resultado do julgamento per se – o não conhecimento
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 656/2026 Processo n.º 709/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 667/2026 Processo n.º 1133/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Luís Filipe Brites Lameiras
ACÓRDÃO Nº 671/2026 Processo n.º 957/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro