Texto integral (8349 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 703/2026
Processo
n.º 615/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
Nos presentes autos, os ora Reclamantes A. e B.,
interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), da decisão
proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 17 de
março de 2026, que indeferiu a reclamação por aqueles apresentada, na qualidade
de assistentes, contra o despacho que não admitiu o recurso, quanto à matéria
penal, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG), de 27 de janeiro de 2026, que, em recurso, absolveu a arguida,
que havia sido condenada em pena não superior a cinco anos de prisão.
No requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes,
ora Reclamantes, enunciaram o seguinte objeto do recurso:
«II - DO OBJETO DO RECURSO
(…)
2. Norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie: As normas contidas nos arts. 432º, nº 1, al.
b) e 400º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal.
3. Dimensão normativa interpretada e
aplicada pela decisão recorrida: Pretende-se a fiscalização das referidas
normas quando interpretadas e aplicadas com o sentido de que:
“É irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação em recurso, quando a
condenação em primeira instância tenha sido em pena não superior a cinco anos
de prisão, ainda que esteja em causa a violação de garantias de defesa constitucionalmente
consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre
recurso interlocutório que arguia tais violações, e independentemente de tal
irrecorribilidade impedir o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas
violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no
julgamento da 1.ª Instância.”
4. Esta interpretação normativa foi aplicada pela decisão recorrida nos seguintes segmentos:
• Páginas 3 e 4: “A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432º do CPP, dispondo a alínea b) do nº 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400º.” “Deste artigo destaca-se a alínea d), do
seu nº 1, que determina a irrecorribilidade de “acórdãos absolutórios
proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória
em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”. “Como no caso não se
verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito, isto é, a
arguida foi condenada em 1.ª instância em pena de multa, o recurso não é
admissível, ao abrigo das referidas disposições legais.”
• Página 5: “Não se podendo entender que a
simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível,
transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.”
•Páginas 5 e 6: rejeição expressa da
questão de inconstitucionalidade suscitada.
5. A questão de inconstitucionalidade foi
oportunamente suscitada pelos recorrentes durante o processo, designadamente:
•Na reclamação apresentada ao abrigo do
art. 405º do CPP (pontos 19 a 42 do requerimento de reclamação), onde se arguiu
expressamente que a interpretação do artigo 400º, n.º 1, al. d), do CPP, quando
aplicada em situações em que se verifica violação de garantias de defesa e
omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório, é materialmente
inconstitucional por violação dos arts 13º, 20º e 32º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa.
6. A decisão recorrida conheceu
expressamente da questão, tendo-a julgado improcedente (páginas 5 e 6), afirmando,
nomeadamente:
“No plano constitucional a garantia do
direito ao recurso prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição envolve
apenas a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos
arguidos e não dos assistentes”;
“Está, assim, completamente fora de causa
a violação, no caso, do artigo 20º, nº 1, da Constituição”;
“Também não se verifica qualquer violação
do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.”
7. A norma aplicada - interpretada no
sentido de que a irrecorribilidade prevista no art. 400º, nº 1, al. d), do CPP
prevalece mesmo quando estão em causa violações de garantias de defesa
constitucionalmente protegidas e omissão de pronúncia - viola os seguintes
preceitos constitucionais:
a) Artigo 20º, nº 1, da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva):
• A interpretação normativa aplicada
impede os recorrentes de verem apreciada, por qualquer instância superior, uma
alegação de violação de garantias fundamentais (direito à prova, ao
contraditório e ao patrocínio) ocorrida em primeira instância e sobre a qual a
Relação omitiu pronúncia.
• O direito à tutela jurisdicional efetiva
não se esgota na existência formal de um processo; exige que o processo seja
equitativo e que as violações de direitos fundamentais sejam sindicáveis
perante instâncias superiores, sob pena de consagração de uma decisão injusta
fundada em prova ilegitimamente cerceada.
• A solução interpretativa adotada
transforma a irrecorribilidade num instrumento de consolidação de violações de
direitos fundamentais, esvaziando de conteúdo o direito de acesso ao direito e
a um processo justo.
b) Artigo 32º, nº 1, da Constituição (garantias de defesa em processo penal):
• Embora o nº 1, do artigo 32º se refira
expressamente ao arguido, as garantias de defesa estendem-se, em dimensão essencial,
aos assistentes e ofendidos, designadamente no que respeita ao direito à prova
e à participação ativa na produção da prova (artigo 32º, nº 5, da
Constituição).
• A interpretação normativa que impede o
STJ de conhecer de nulidades processuais por cerceamento do direito à prova,
sob o argumento de que a decisão é "irrecorrível", neutraliza as
garantias constitucionais de defesa dos assistentes e ofendidos, que ficam sem
qualquer meio de reagir contra uma decisão fundada num julgamento viciado.
• O direito a um processo criminal com
todas as garantias impõe que as violações de garantias processuais possam ser
reparadas em instância superior, especialmente quando a decisão da Relação
omitiu pronúncia sobre recurso interlocutório que as arguiu.
c) Artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade):
• A interpretação normativa aplicada cria
uma desigualdade de armas injustificada: se a Relação tivesse condenado a
arguida, esta poderia recorrer para o STJ (artigo 432º, n.º 1, al. a), do CPP).
Tendo a Relação absolvido a arguida, os Assistentes - que arguiram violação de
garantias de defesa e omissão de pronúncia - são impedidos de recorrer.
• Não existe fundamento material razoável
para esta diferença de tratamento quando está em causa a apreciação de
violações de direitos fundamentais que afetam a própria integridade do
julgamento.
• O princípio da igualdade, enquanto
proibição do arbítrio, é violado quando a lei é interpretada de modo a
consagrar um obstáculo intransponível ao controlo de violações de garantias de
defesa, com base numa distinção que não tem qualquer pertinência face ao bem
jurídico protegido (a regularidade do processo e a efetividade das garantias)».
Admitido o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 506/2026, ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, na qual foi decidido não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
A Decisão Sumária n.º 506/2026 teve a seguinte
fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
4. Descritas sumariamente as vicissitudes
processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a admissibilidade do
presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que, nos termos do artigo
76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida no
tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional.
4.1. Para além de o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos
formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» - Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica,
o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”.
Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional
está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se
a delimitar a competência do Tribunal. Do ponto de vista da idoneidade do
objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o
mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de
critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em
que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário
pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com
regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de
alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se
estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Do teor do requerimento de interposição do
recurso retira-se que os recorrentes visam a fiscalização da
constitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea
d), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é irrecorrível
paro o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação
em recurso, quando a condenação em 1.ª instância tenha sido em pena não
superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a violação de
garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao
patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório em que se
arguiu tais violações, independentemente de tal irrecorribilidade impedir o
conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo
assim a sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª
instância.
Sucede que tal sentido – além de
normatividade duvidosa, por incluir diversos elementos específicos do caso concreto
– não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na qual em momento
algum se considerou que «[estava] em causa a violação de garantias de defesa
constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a omissão
de pronúncia sobre recurso interlocutório em que se arguiu tais violações» e
que a «irrecorribilidade impedi[a] o conhecimento, por qualquer instância
superior, dessas violações, impedindo assim a sindicância de nulidades graves
ocorridas no julgamento da 1.ª instância». Trata-se de entendimento da
exclusiva responsabilidade dos recorrentes, que o tribunal recorrido jamais
adotou.
Esta divergência entre a questão enunciada
e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu
conhecimento. Com efeito, está em causa um requisito que traduz uma exigência
de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua
função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual
procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo
questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Aliás, tal desconformidade – conjugada
até, como se viu, com o próprio enunciado do objeto do recurso – acaba por
revelar que os recorrentes se limitam a divergir da apreciação jurídica do
caso, nomeadamente quanto à (in)admissibilidade do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça quanto à parte crime, que não cabe ao Tribunal
Constitucional reapreciar diretamente. Com efeito, os recorrentes invocam
princípios com assento na Constituição apenas para censurarem a decisão
recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional
diferente da que reputam correta. Assim, a questão enunciada no requerimento de
interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, pelo
que também por inidoneidade do seu objeto o recurso é inadmissível.
Por sua vez, «a suscitação processualmente
adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o
cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, ob.
cit., p. 97). Além disso, «[...] não traduz suscitação adequada de uma questão
de constitucionalidade [...] a identificação da interpretação normativa
questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições
ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos
doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos
do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e
16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 104).
Ora, os recorrentes não suscitaram perante
o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade,
com referência a um preciso critério normativo de decisão. Analisada a
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal,
nomeadamente os pontos 19 a 42, verifica-se que, para além de ser patente que
se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de
potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na
essência, à alegação da verificação, em função das vicissitudes do processo,
dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça na parte criminal (cf., sobretudo, os pontos 22 a 27, 30, 36 e 41).
Pretende-se sindicar unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação
de princípios com assento na Constituição.
Por fim, sublinha-se que «a atual redação
do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente
configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf.
Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que o acórdão
recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma
como os recorrentes a colocaram.
Em consequência, por incumprimento do ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecem os recorrentes de legitimidade
para o recurso.
5. Não estando em causa meras insuficiências
formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso interposto (…)».
Inconformados com a Decisão Sumária n.º 506/2026 proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação para a
Conferência, nos seguintes termos:
«(…) I. Do objeto da reclamação
1. A presente reclamação tem por objeto a
douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator que decidiu
não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora
Reclamantes, com fundamento, em tese, em:
• Pretensa
ausência de correspondência entre a questão de constitucionalidade enunciada e
a ratio decidendi da decisão recorrida (Decisão Singular do Supremo Tribunal de
Justiça, de 17 de março de 2026);
• Pretensa
inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão normativa;
• Pretensa suscitação inadequada da
questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, com a consequente
falta de legitimidade dos recorrentes (art. 72º, nº 2, da LTC).
2. Salvo o devido e merecido respeito, que é
muito, considera-se que a decisão sumária enferma de um excessivo e injustificado formalismo adjetivo que desvirtua a utilidade da
fiscalização concreta, claudicando na apreciação dos pressupostos que se
encontravam e encontram efetivamente preenchidos, conforme se passará a
demonstrar.
II. Do cumprimento dos pressupostos do recurso
A. Da correspondência entre a questão
enunciada e a ratio decidendi
3. A Decisão Sumária afirma que a dimensão
normativa questionada - segundo a qual “é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido pela Relação em
recurso, quando a condenação
em 1ª instância tenha
sido em pena não superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a violação de garantias de defesa
constitucionalmente consagradas” – não
corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida.
4. Salvo o devido respeito, tal afirmação
não pode proceder.
5. Com efeito, na Decisão Singular do
Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de março de 2026 (págs. 3 e 4), pode ler-se:
“A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisões penais está prevista, específica e autonomamente,
no artigo 432.º do CPP, dispondo a
alínea b) do n.º 1 que
se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.”
“Deste artigo destaca-se a alínea d), do
seu nº 1, que determina a irrecorribilidade de “acórdãos absolutórios
proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória
em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”.
“Como no caso não se verifica a exceção
prevista na parte final do preceito transcrito, isto é, a arguida foi condenada
em 1ª instância em pena de multa, o recurso não é admissível, ao abrigo das
referidas disposições legais.”
6. Mais adiante (pág. 5 da mesma decisão), o
Supremo Tribunal de Justiça acrescentou:
“Não se podendo entender que a simples
invocação de nulidade de um acórdão
que a lei considera
irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.”
7. A Decisão Singular do STJ conheceu
expressamente da questão de inconstitucionalidade suscitada pelos ora
Reclamantes (págs. 5 e 6),
tendo-a julgado improcedente, com fundamento, designadamente, na seguinte
argumentação:
“No plano constitucional a garantia do
direito ao recurso prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição envolve
apenas a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos
arguidos e não dos assistentes”;
“Está, assim, completamente fora de causa
a violação, no caso, do artigo 20º, nº 1, da Constituição”;
“Também não se verifica qualquer violação
do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.”
8. O Supremo Tribunal de Justiça, ao
indeferir a reclamação deduzida nos termos do art. 405º do CPP, estribou-se na
aplicação mecânica e cega da al. d), do nº 1, do art. 400º do CPP. Ao fazê-lo
perante uma situação concreta em que se invocava a preterição do direito à
prova e a omissão de
pronúncia, o tribunal recorrido aplicou, por via de uma necessária e
indissociável implicação lógica, o critério normativo de que o regime de irrecorribilidade
ali previsto prevalece e é imune a qualquer ponderação sobre a
subsistência de nulidades ou de violações de garantias constitucionais de
defesa.
Ou seja,
9. A ratio decidendi da decisão recorrida é,
inequivocamente, a seguinte: a lei (arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al.
b), do CPP) torna o acórdão absolutório da Relação irrecorrível, e essa irrecorribilidade não é afastada
pela invocação de quaisquer nulidades ou violações de garantias de defesa,
ainda que constitucionalmente consagradas.
10. É precisamente esta dimensão normativa -
a irrecorribilidade incondicionada, designadamente quando estão em causa
violações do direito à prova, ao contraditório e ao patrocínio, bem como
omissão de pronúncia - que os Reclamantes pretendem ver sindicada.
11. Se o tribunal recorrido decide que um
recurso é inadmissível independentemente de conter arguições de nulidade grave
por violação da CRP, o critério normativo por ele aplicado é, substancialmente,
o de que a irrecorribilidade tem natureza absoluta e insindicável.
12. Há, pois, uma perfeita coincidência
funcional entre o critério aplicado na decisão recorrida e a norma cuja
inconstitucionalidade foi submetida ao Tribunal Constitucional.
13. Está, assim, preenchido o requisito da
correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi.
B. Da
idoneidade do objeto do recurso (dimensão normativa)
14. A Decisão Sumária sustenta, ainda, que o
objeto enunciado não revestiria a necessária dimensão normativa por incluir
elementos específicos do caso concreto.
15. Os Reclamantes não questionam a decisão
do STJ enquanto ato jurisdicional singular, antes enunciam uma interpretação
normativa - extraída dos arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP
- segundo a qual a irrecorribilidade do acórdão absolutório da Relação
prevalece incondicionalmente, independentemente de estarem em causa violações
de garantias de defesa constitucionalmente protegidas e omissão de pronúncia.
16. A referência, na descrição da dimensão
normativa, a “violação do direito à prova”, a “violação do direito ao
patrocínio” e a “omissão
de pronúncia sobre recurso interlocutório” não vicia a abstração do objeto,
antes delimita o sentido normativo questionado; são, em bom rigor, categorias
dogmáticas, institutos jurídicos e parâmetros normativos universais.
17. 0 controlo da constitucionalidade de uma
norma processual penal que restringe o recurso não pode ser feito no vácuo
puro; tem de reportar-se ao tipo de vícios cujo conhecimento é vedado.
18. 0 que se submeteu à apreciação deste
Tribunal foi uma questão dotada de plena vocação de generalidade: saber se o
legislador ordinário pode vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a um
assistente quando o acórdão da Relação (que absolveu a arguida) enferma de uma
omissão de pronúncia sobre uma grave violação de direitos fundamentais ocorrida
na primeira instância.
19. No presente caso, a questão é
manifestamente normativa: pretende-se saber se a interpretação dos arts. 400º,
nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP, no sentido de que a irrecorribilidade
do acórdão absolutório da Relação obsta a qualquer sindicância pelo STJ, mesmo
quando está em causa a violação de garantias de defesa com relevo
constitucional, é ou não conforme à CRP.
C. Da suscitação adequada da questão de
inconstitucionalidade (art. 72º, nº 2, da LTC)
20. Por fim, a decisão sumária aponta a falta
de legitimidade dos recorrentes por pretenso incumprimento do ónus previsto no
art. 72º, nº 2, da LTC, alegando que na reclamação apresentada ao abrigo do
art. 405º do CPP a argumentação visou diretamente a decisão e não um critério abstrato.
21. Compulsados os autos, verifica-se que nos
pontos 19 a 42 do requerimento de reclamação deduzido perante o STJ, os ora
Reclamantes identificaram com precisão matemática o arco normativo aplicável
(arts. 400º, nº 1, al. d) e 432º do CPP) e enunciaram o sentido interpretativo
reputado inconstitucional por violação dos arts. 13º, 20º e 32º da CRP.
22. A melhor prova de que a questão foi
suscitada de forma clara e percetível reside no facto de o próprio
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter conhecido expressamente da
referida questão constitucional nas páginas 5 e 6 da decisão recorrida,
rebatendo-a nos seguintes termos:
“No plano constitucional a garantia do
direito ao recurso prevista no nº 1 do art. 32º da Constituição envolve apenas
a exigência de um único grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos
e não dos assistentes”; “Está, assim, completamente fora de causa a violação,
no caso, do art. 20º, nº 1, da Constituição”; “Também não se verifica qualquer
violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.”
23. Ora, se o tribunal recorrido compreendeu o
alcance da questão, debateu os seus fundamentos constitucionais e proferiu uma decisão de mérito sobre
a mesma, naufraga por completo o argumento de que a suscitação foi inadequada
ou desprovida de potencialidade de generalização.
24. 0 ónus de suscitação prévia serve para
dar ao tribunal recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade
antes do TC.
25. Se essa oportunidade foi dada e o tribunal a quo efetivamente conheceu
e julgou improcedente a inconstitucionalidade, penalizar os recorrentes com a
rejeição formal do recurso consubstancia uma clara denegação de justiça e uma
violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nº 1, da CRP).
26. A exigência de uma suscitação “abstrata” e
“desconectada” do caso concreto não consta da lei nem é imposta pela jurisprudência
dominante.
27. 0 que o art. 72º, nº 2, da LTC exige é
que a questão tenha sido suscitada durante o processo de modo a que o tribunal
recorrido tivesse oportunidade de se pronunciar. Esse requisito foi amplamente
cumprido.
28. Ainda que assim não se entendesse - o que
apenas por dever de patrocínio se admite - sempre haveria lugar ao convite para
aperfeiçoamento ao abrigo do art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC, que a Decisão Sumária
indevidamente recusou, com o fundamento de que não estariam em causa meras
insuficiências formais.
D. Da
utilidade do recurso
29. Por fim, a Decisão Sumária entende que o
recurso carece de utilidade, por a eventual procedência não poder determinar a
reformulação da decisão recorrida.
30. Este entendimento é consequência do erro
prévio quanto à ratio decidendi e à dimensão normativa.
31. Com efeito, se o Tribunal Constitucional
vier a julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual o art.
400º, nº 1, al. d) do CPP impede o recurso para o STJ mesmo quando estão em
causa violações de garantias de defesa e omissão de pronúncia, então o Supremo
Tribunal de Justiça teria de reapreciar a reclamação (art. 405º do CPP) à luz
dessa declaração de inconstitucionalidade, nomeadamente para determinar se, no
caso concreto, as invocadas violações de garantias justificariam a admissão do
recurso.
32.
A utilidade do recurso é, pois, inequívoca.
E. Da
violação do direito a um recurso efetivo (art. 20º da CRP)
33. A interpretação dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade levada a cabo na Decisão Sumária - designadamente
a exigência de uma correspondência quase literal entre a questão enunciada e a
ratio decidendi, bem como de uma suscitação inteiramente descontextualizada do
caso concreto - configura, salvo o devido respeito, uma aplicação
desproporcionada e excessivamente
formalista dos requisitos legais.
34. Tal aplicação acaba por obstar, na
prática, ao acesso ao Tribunal Constitucional, violando o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva consagrado no art. 20º da CRP, bem como o princípio da
proporcionalidade ínsito no Estado de Direito democrático (art. 2º da CRP).
III. Conclusões
1. A douta Decisão Sumária decidiu não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, ancorando-se
em fundamentos de natureza puramente formal.
2. Salvo o devido respeito, existe uma
perfeita e inequívoca
coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida do Supremo Tribunal
de Justiça e o critério normativo cuja fiscalização se requer.
3. Ao aplicar de forma cega a
irrecorribilidade prevista na al. d), do nº 1 do art. 400º do CPP perante uma
situação de expressa denúncia de nulidades, o tribunal a quo aplicou, pelo
menos implicitamente, o critério normativo de que tal irrecorribilidade é
absoluta e imune a garantias constitucionais.
4. 0 objeto do recurso reveste-se de plena
idoneidade normativa, não se confundindo as referências ao “direito à prova”, “direito
ao patrocínio” ou à “omissão de pronúncia” com factualismo casuístico,
tratando-se, sim, de categorias dogmáticas e institutos jurídicos abstratos com vocação de
generalidade.
5. Os Reclamantes detêm inegável
legitimidade processual, tendo cumprido pontual e adequadamente o ónus de
suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa nos pontos 19 a 42 da sua
reclamação apresentada ao abrigo do art. 405º do CPP.
6. A idoneidade e clareza da suscitação prévia resultam
demonstradas pelo facto de o próprio tribunal recorrido ter apreendido
perfeitamente a questão constitucional, dedicando-lhe pronúncia expressa e
julgando-a improcedente nas páginas 5 e 6 da decisão impugnada.
7. A
exigência de uma suscitação inteiramente descontextualizada do caso concreto
não consta da lei nem é imposta pela jurisprudência dominante do Tribunal
Constitucional, violando, quando aplicada com o rigor manifestado na Decisão
Sumária, o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao Tribunal Constitucional.
8. Subsidiariamente, sempre haveria lugar ao
convite para aperfeiçoamento ao abrigo do art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC, que a
Decisão Sumária indevidamente recusou.
9. 0 recurso de constitucionalidade é útil,
pois a eventual procedência implicaria a reapreciação da reclamação pelo
Supremo Tribunal de Justiça à luz da declaração de inconstitucionalidade.
10. A interpretação dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade levada a cabo na Decisão Sumária configura uma
aplicação desproporcionada e excessivamente formalista dos requisitos legais,
violando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e o
princípio da proporcionalidade (art. 2º da CRP).
11. Termos em que a Decisão Sumária deve ser
revogada, ordenando-se o prosseguimento do recurso de constitucionalidade com a
notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações.
12. Subsidiariamente, devem os reclamantes
ser notificados para aperfeiçoarem o requerimento de interposição do recurso ou
esclarecerem a questão de inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no art.
75º-A, nºs 5 e 6, da LTC.
IV. Pedido
Termos em que, nos melhores de Direito e
com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., os Reclamantes requerem que:
1 - Seja admitida a presente reclamação e,
em consequência, submetida à apreciação da Conferência;
2 - Em
consequência, seja revogada a Decisão Sumária ora reclamada;
3 - Seja determinado o prosseguimento do
recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes, com a consequente
notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações;
4 - Subsidiariamente, caso se entenda
existir alguma deficiência formal no requerimento de interposição do recurso ou
na suscitação da questão, requer-se que os reclamantes sejam notificados para,
no prazo legal, aperfeiçoarem o requerimento ou esclarecerem a questão de
inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no art. 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC. (…)».
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da
reclamação apresentada com fundamento na não verificação dos pressupostos de
recorribilidade nos termos enunciados na Decisão Sumária n.º 506/2026 e
concluiu que os Reclamantes se limitaram «(…) a repetir a sua pretensão anterior, sem
invocar, a nosso ver, qualquer fundamento que justifique a sua discordância da
decisão proferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 506/2026 na qual se conclui pelo não conhecimento do
objeto do recurso.
Os
fundamentos em que se sustenta a decisão de não conhecimento do recurso foram
os seguintes: i) divergência entre a
interpretação normativa questionada pelos reclamantes e aquela que operou como ratio
decidendi da decisão recorrida; ii) ausência de enunciação, no requerimento de
recurso de constitucionalidade, de uma questão normativa; e iii) incumprimento do ónus de
suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal recorrido (cfr. § 4).
Na
sua reclamação (cfr. § 5), os ora Reclamantes apresentaram argumentos com a pretensão de rebater os
concretos fundamentos invocados para o não conhecimento do objeto do recurso,
os quais, em seu entender, se traduzem num «excessivo e injustificado
formalismo adjetivo que desvirtua a utilidade da fiscalização concreta,
claudicando na apreciação dos pressupostos que se encontravam e encontram efetivamente
preenchidos».
Adianta-se,
desde já, que os Reclamantes, não obstante terem manifestado a sua discordância
quanto ao decidido, limitaram-se, como melhor se demonstrará adiante, a repetir
o que já haviam enunciado no requerimento de interposição de recurso, assim
procurando reiterar o preenchimento dos respetivos pressupostos.
Por um lado, para sustentar a
existência de «uma perfeita e inequívoca coincidência entre a ratio
decidendi da decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça e o critério
normativo cuja fiscalização se requer», argumentam que «o tribunal recorrido
aplicou, por via de uma necessária e indissociável implicação lógica, o
critério normativo de que o regime de irrecorribilidade ali previsto [na alínea
d), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP] prevalece e é imune a qualquer ponderação
sobre a subsistência de nulidades ou de violações de garantias constitucionais
de defesa».
Por
outro lado, defendem que a questão submetida à apreciação do Tribunal
Constitucional é «dotada de plena vocação de generalidade», argumentando que «[a]
referência,
na descrição da dimensão normativa, a “violação do direito à prova”, a “violação
do direito ao patrocínio” e a “omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório” não
vicia a abstração do objeto, antes delimita o sentido normativo questionado;
são, em bom rigor, categorias dogmáticas, institutos jurídicos e parâmetros
normativos universais».
Por
último, afirmam
ter cumprido o ónus de suscitação prévia, argumentando que «se o tribunal recorrido
compreendeu o alcance da questão, debateu os seus fundamentos constitucionais e proferiu uma decisão
de mérito sobre a mesma, naufraga por completo o argumento de que a suscitação
foi inadequada ou desprovida de potencialidade de generalização».
Não lhes assiste, porém, razão,
como veremos.
No
que se refere ao primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso,
os Reclamantes não lograram apresentar razões capazes de infirmar o
entendimento vertido na Decisão Sumária reclamada quanto à inexistência de uma
efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja
constitucionalidade fora suscitada.
Com
efeito, as transcrições da decisão recorrida vertidas nos pontos 5., 6. e 7. da
reclamação (cfr. § 5), que também já haviam sido feitas nos pontos 4. e 6. do
requerimento de interposição de recurso (cfr. § 2), não permitem extrair a
verificação do pressuposto de que a interpretação normativa que constitui
objeto do recurso está subjacente à decisão judicial recorrida por ser a
necessária decorrência da solução jurídica que adotou, nos termos em que o
fazem os Reclamantes nos pontos 9. a 12. da reclamação (cfr. § 5). Senão,
vejamos.
Do
teor do requerimento de interposição do recurso retira-se o seguinte objeto do
recurso: fiscalização da constitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
b) e 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretados no
sentido de que «[é]
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão absolutório proferido
pela Relação em recurso, quando a condenação em primeira instância tenha sido
em pena não superior a cinco anos de prisão, ainda que esteja em causa a
violação de garantias de defesa constitucionalmente consagradas (direito à
prova e ao patrocínio) e a omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório
que arguia tais violações, e independentemente de tal irrecorribilidade impedir
o conhecimento, por qualquer instância superior, dessas violações, impedindo
assim a sindicância
de
nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª Instância».
Nessa
medida, o critério decisório formulado pelos ora Reclamantes apenas poderia ter
fundado a decisão recorrida se nesta se tivesse concluído estar em causa uma
omissão de pronúncia sobre a invocada «violação de garantias de defesa
constitucionalmente consagradas».
Simplesmente,
como se pode ler na Decisão Sumária reclamada, não é possível afirmar que a
decisão recorrida considerou que «[estava] em causa a violação de garantias de
defesa constitucionalmente consagradas (direito à prova e ao patrocínio) e a
omissão de pronúncia sobre recurso interlocutório em que se arguiu tais
violações» e que a «irrecorribilidade impedi[a] o conhecimento, por
qualquer instância superior, dessas violações, impedindo assim a
sindicância de nulidades graves ocorridas no julgamento da 1.ª instância» e, assim, concluir, à
semelhança do que fazem os ora Reclamantes, que «[a] ratio decidendi da
decisão recorrida é inequivocamente, a seguinte: a lei (arts. 400º, nº 1, al. d),
e 432º, nº 1, al. b), do CPP) torna o acórdão absolutório da Relação
irrecorrível, e
essa irrecorribilidade não é afastada pela invocação de quaisquer nulidades
ou violações de garantias de defesa, ainda que constitucionalmente consagradas».
Sublinha-se,
a este respeito, que constitui
elemento distintivo do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o seu
carácter normativo.
Como
refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a
tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais
comuns (…). E será designadamente assim quanto às próprias decisões
judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões
quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação» [“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora,
2012, p. 203)].
Estamos
perante um sistema de justiça constitucional peculiarmente misto, difuso na
base e concentrado no topo.
É
assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe
está cometida, a desconformidade ou não desconformidade face à Constituição, de
normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Deste
modo, releva para a edificação adequada do objeto de um recurso de fiscalização
concreta que se questione um juízo que o juiz há de retirar de uma norma, isto
é, um critério heterónomo de decisão de que ele é apenas o mediador e não um
juízo que o juiz há de emitir segundo o seu próprio critério (cfr. José Manuel
M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p.
209, nota 12).
Acresce
que, quando o recurso é reportado à inconstitucionalidade de certa
interpretação normativa, é indispensável que haja efetiva coincidência
ou identidade normativa entre a interpretação da norma especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o
tribunal a quo fez de tal norma, aplicando-a como fundamento da decisão
(cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 110), o que não se verifica no caso em apreço.
Deste
modo, «não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo
critério normativo mobilizado pela decisão recorrida», ainda que fosse julgada
inconstitucional a norma, a decisão do tribunal a quo manter-se-ia
incólume, pelo
que se concluiu na decisão reclamada, e bem, pela inutilidade do recurso, pois
que «um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma
reformulação dessa decisão».
Quanto
ao segundo fundamento de não conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do seu
objeto –, afirmam os Reclamantes que «não questionam a decisão do STJ enquanto ato
jurisdicional singular, antes enunciam uma interpretação normativa - extraída
dos arts. 400º, nº 1, al. d), e 432º, nº 1, al. b), do CPP - segundo a qual a
irrecorribilidade do acórdão absolutório da Relação prevalece
incondicionalmente, independentemente de estarem em causa violações de
garantias de defesa constitucionalmente protegidas e omissão de pronúncia», acrescentando que as «referências ao “direito à
prova”, “direito ao patrocínio” ou à “omissão de pronúncia”» não se confundem «com
factualismo casuístico», tratando-se, sim, «de categorias dogmáticas e
institutos jurídicos abstratos com vocação de generalidade». Com estes
argumentos, procuram sustentar que o objeto do recurso se reveste «plena
idoneidade normativa».
Não
obstante, a par da já aludida afirmação do sentido normativo da
enunciação objeto do recurso de constitucionalidade, os Reclamantes limitam-se
a interpretar a própria questão que submeteram à apreciação deste Tribunal, facto
que surge evidente da comparação entre o ponto 3. do requerimento de
interposição de recurso e os pontos 18. e 19. da reclamação (cfr. § 2 e 5).
Ademais,
sob a aparência de uma enunciação normativa, nada vêm carrear para os autos
capaz de infirmar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, que se
pronunciou no sentido de que «os recorrentes invocam princípios com assento
na Constituição apenas para censurarem a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação
infraconstitucional diferente da que reputam correta».
Como
assinalado na Decisão Sumária reclamada, as insuficiências apontadas não só
configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, como revelam que os Recorrentes, ora Reclamantes, não extraíram dos
preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do seu caso concreto. Por isso aí se afirma que, subjacente
à impugnação, não se encontra um problema de desconformidade de normas enquanto
critério de decisão face a parâmetros constitucionais, mas antes o concreto ato
de aplicação do direito ao caso concreto e se conclui, nessa medida, que o
objeto do recurso é inidóneo.
Com
efeito, nada permite infirmar a conclusão extraída na Decisão Sumária ora
reclamada de que a real intenção dos Recorrentes é discutir a melhor
interpretação e extensão do conceito de irrecorribilidade, indicando as
específicas circunstâncias do seu caso com vista a obter uma pronúncia sobre os
critérios relevantes para o preenchimento do critério legal de admissibilidade
do recurso.
Não
se vislumbra, pois, qualquer censura a um ato do poder legislativo, mas uma
discordância quanto ao modo de aplicação do direito infraconstitucional,
matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, se encontra fora
da competência do Tribunal Constitucional.
Em
suma, os Reclamantes não apresentaram razões capazes de infirmar os fundamentos
da Decisão Sumária reclamada quanto à inexistência de formulação de uma questão
de constitucionalidade normativa no requerimento de recurso de
constitucionalidade, nem apresentaram argumentos capazes de inverter a
conclusão aí plasmada de que os termos de tal formulação demonstram, afinal, uma
objetiva sindicância da decisão recorrida e não de norma/interpretação
normativa que lhe tenha servido de critério decisório.
Em
face do exposto, sufraga-se o entendimento da decisão reclamada ao concluir que
o recurso não é admissível também por inidoneidade do seu objeto.
No
que concerne ao entendimento propugnado na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento
do ónus de suscitação prévia adequada, o mesmo também não resulta infirmado
pela argumentação expendida na reclamação sob apreciação.
Na
verdade, o argumento de que «a melhor prova de que a questão foi suscitada
de forma clara e percetível reside no facto de o próprio Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça ter conhecido expressamente da referida questão
constitucional nas páginas 5 e 6 da decisão recorrida», nos termos em que o
fez, não permite, por si só, concluir que os reclamantes suscitaram adequadamente,
perante o tribunal recorrido, um qualquer problema normativo de
inconstitucionalidade.
A
este propósito, é pertinente recordar que tem sido entendimento uniforme deste
Tribunal (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 119/00, 96/02, 371/05, 308/07,
401/07 e 554/2019), que não é determinante, para que se considere cumprido o
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, a mera
circunstância de o tribunal a quo ter apreciado a questão de
constitucionalidade colocada, insuficiente ou deficientemente, pelos
recorrentes.
Como
decorre dos citados Acórdãos
n.ºs 119/00 e 96/02 «não basta que nas instâncias se haja eventualmente
apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido
pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em
que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo
Tribunal», carecendo uma e outra de «ser avançadas minimamente na peça
processual adequada pela parte interessada na arguição da questão de
inconstitucionalidade».
Donde,
ainda que o tribunal a quo tivesse apreciado uma questão de
constitucionalidade, certo é que tal facto não desoneraria os Reclamantes de
observarem o pressuposto em análise, isto é, de suscitarem adequadamente uma
questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Acresce
que, se atentarmos na concreta pronúncia feita pelo Vice-Presidente do STJ,
transcrita pelos Reclamantes no ponto 22. da sua reclamação (cfr. § 5), não podemos concluir
ter sido apreciada, por esse Tribunal Superior, qualquer questão de
inconstitucionalidade de natureza normativa, mas, sim, a questão da não
desconformidade da decisão sindicada com os mencionados artigos da
Constituição, assim também reforçando o entendimento, vertido na Decisão
Sumária ora reclamada, de que o que os Reclamantes pretendem é «sindicar
unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação de princípios com
assento na Constituição».
Reitera-se
que a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «tem necessariamente -
com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade
- de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que
essa questão se reporta», não sendo, pois, suficiente, «que a
intervenção processual do recorrente seja adequada a despoletar o exercício
pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais,
ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e
aplicáveis à dirimição do caso “sub juditio”» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit, p. 96).
Ademais,
no que se refere ao propugnado cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, nada acrescentaram os Reclamantes para além do que acima, em síntese,
se referiu, o que se revela manifestamente insuficiente para contrariar os
fundamentos expostos na Decisão Sumária ora sindicada, dos quais emerge a conclusão de que «os
recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido um qualquer problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão», sendo que «para além de ser patente que se visa
diretamente [sindicar] a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida
de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na
sua essência, à alegação da verificação, em função das vicissitudes do
processo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça na parte criminal (…)».
Não
assistindo razão aos ora Reclamantes quando procuram sustentar que «[a]
referência, na descrição da dimensão normativa, a “violação do direito à
prova”, a “violação do direito ao patrocínio” e a “omissão de pronúncia sobre
recurso interlocutório” não vivia a abstração do objeto, antes delimita o
sentido normativo questionado», sendo que tal não corresponde à enunciação
de qualquer “interpretação normativa” abstrata e generalizável
que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade, antes traduzindo os
próprios trâmites processuais assentes nas circunstâncias fácticas do caso
concreto, que não são sindicáveis em sede de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Assim
sendo, nenhuma censura merece o entendimento plasmado na decisão reclamada, no
sentido de que «a actual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal
Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao
pressuposto da legitimidade - não sendo, assim, decisiva a mera circunstância
de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada
pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso,
irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de
inconstitucionalidade, atenta a forma como os recorrentes a colocaram».
Por
último, os Reclamantes requerem, caso se entenda necessário, que o Tribunal
proceda ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de
recurso.
Ora,
na decisão reclamada consignou-se expressamente que não haveria lugar ao
convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A n.ºs 5 e 6 da LCT por não
estar em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de
recurso, mas, sim, a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer, que não é suprível através desse aperfeiçoamento.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto
no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos
formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não
aos pressupostos de apreciação (do mérito) do recurso de
fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros
pressupostos essenciais - e insupríveis - não obstar à admissão do recurso
(cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 499/2022, 569/2022 e 667/2022).
Como
refere Carlos Lopes do Rego (in “ob. cit.”, p. 217), «importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade - enunciados e especificados
nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 -
e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A -, sendo manifesto que o
convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando - verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso - faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição».
A
pretensão dos Reclamantes desconsidera, assim, os fundamentos invocados na
decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto
do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros
requisitos formais, mas, antes, na falta de preenchimento dos pressupostos
processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do
objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis
mediante correções ao requerimento de interposição.
Nestas
circunstâncias, seria inútil convidar os reclamantes ao aperfeiçoamento nos
termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir -
como fez - decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Não
assiste, de igual modo, razão aos ora Reclamantes quando procuram sustentar que
«[a] interpretação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade levada
a cabo na Decisão Sumária configura uma aplicação desproporcionada e
excessivamente formalista dos requisitos legais, violando o direito a uma
tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e o princípio da
proporcionalidade (art. 2º da CRP)».
Com
efeito, não basta aos Reclamantes invocar em abstrato a violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proporcionalidade sem densificar
e demonstrar em termos fácticos a sua alegação, que, assim, se encontra
desprovida de qualquer fundamento.
Não
sendo, pois, de conhecer, por omissão de substanciação, a invocada violação dos
aludidos preceitos constitucionais, porquanto os Reclamantes limitam-se a
ancorar a referida interpretação desconforme à Lei Fundamental numa alegada “aplicação
desproporcionada e excessivamente formalista dos requisitos legais”, que, sem
estar minimamente concretizada, mais não espelha do que a sua discordância face
à interpretação e aplicação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
levada a cabo na Decisão ora reclamada.
Em
face do que precedentemente resulta expendido, resta, pois, concluir que os
argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de infirmar a
correção dos fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 506/2026, cujo sentido agora cumpre
reiterar e manter.
E, por assim ser, deve a
presente reclamação improceder, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso
de constitucionalidade interposto.
*
16. Vencidos os Reclamantes, são responsáveis
pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta,
atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos
interesses em causa, à atividade processual e à praxis processual deste
Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º e
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a
Decisão Sumária n.º 506/2026, que não conheceu do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional pelos Reclamantes A. e B.;
b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 14
de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca
- João Carlos Loureiro