Texto integral (8355 palavras)
ACÓRDÃO Nº
656/2026
Processo n.º 709/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC),
na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 15
de janeiro de 2026, indeferiu a reclamação para a conferência apresentada face
à decisão sumária de não admissão do recurso de revista.
2. É este o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
«A. e mulher B. casados sob o regime de
comunhão de adquiridos, com morada na Rua …, .., …, … Silves, embargantes nos
autos à margem identificados que correm por apenso à execução em que:
são exequentes:
C. e mulher D.;
e executada:
E. - Coletividade de Utilidade Pública;
tendo sido notificados do acórdão proferido, vêm, ao
abrigo do disposto nos artigos 70, N.º 1, alínea b), 72, N.º 1, alínea b), 75,
N.º 1, e 75-A, N.º 1 e 2, todos da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro, com as
alterações que nela foram introduzidas, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça,
no acórdão datado de 15 de janeiro de 2026.
Acórdão este que manteve a decisão singular que havia
sido proferida de não admitir pela via normal o recurso de revista que havia
sido interposto.
Considera o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que
tendo o recurso sido rejeitado pela via excecional só poderia ser admitido caso
se verificassem algum dos fundamentos especiais previstos no artigo 629, N.º 2,
do Código de Processo Civil, designadamente a ofensa do caso julgado (alínea
a)) e o desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de
Justiça (alínea c)).
Os embargantes invocaram a existência de caso julgado
bem como o desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de
Justiça, matérias essa que giram em torno do contrato de arrendamento que os
embargantes demonstram existir e sobre o qual havia sido determinado que o
tribunal se pronunciasse - o que nunca ocorreu.
Invoca o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o
tribunal terá classificado o contrato como sendo de cessão de exploração o que
também não ocorreu.
Nos autos os embargantes invocam e demonstram a
existência de dois contratos, um contrato de arrendamento e um contrato de
cessão de exploração.
Quanto ao contrato de arrendamento as soluções que
foram dadas nos autos estão em desarmonia com a doutrina explanada no Acórdão
Uniformizador de Jurisprudência tendo igualmente sido desrespeitado o que foi
determinado no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da
Relação de Évora.
Quanto ao contrato de cessão de exploração a solução
que foi dada nos autos está em desarmonia com a doutrina explanada e com o que
foi determinado no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da
Relação de Évora, bem como, a doutrina emanada dos Acórdãos da Relação do Porto
de 25.02.2014 (proc. 583/11.0TBPVZ.P1) e de 14.06.2016 (Proc. 20989/15.4T8PRT.P1),
ambos publicados em www.dgsi.pt e no Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Proc. 2112/22.0T8PTM.E1), publicado
em www.dgsi.pt.
O que tudo faz com que o recurso devesse ter sido
recebido e apreciado.
Acresce que, o acórdão objeto do recurso de revista
enferma de nulidades que foram arguidas e que não foram objeto de apreciação
pelo Tribunal da Relação, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça - em violação do
disposto no artigo 617, N.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi. o
disposto no artigo 666, N.º 1 e ainda artigos 666, N.º 2 e 674, N.º 1, alínea
c), todos do Código de Processo Civil.
Nos autos continua por apreciar a questão do espaço do
arrendamento se ter mesclado e misturado com o da cessão de exploração e o
estabelecimento comercial ser uma universalidade e por isso não ser possível
compartimentar a sua entrega, ou seja, não sendo possível proceder-se à entrega
de “parte do mesmo” não é possível proceder-se à entrega do seu todo.
Continua igualmente por apreciar a questão de não
haver título executivo que incida sobre a parte do estabelecimento comercial
objeto do contrato de arrendamento e que consequentemente, por si só,
invalidaria a pretensão dos exequentes em virtude do estabelecimento comercial
ser indivisível.
A falta de pronúncia dos tribunais de primeira e
segunda instâncias quanto a estas questões constituem nulidades processuais que
foram suscitadas e sobre as quais os mesmos não se pronunciaram conforme
deviam, incorrendo o Supremo Tribunal de Justiça no mesmo vício.
Verdadeiramente as questões que foram suscitadas pelos
embargantes e que constituem o cerne dos presentes autos continuam por apreciar
não obstante o Tribunal da Relação de Évora ter determinado que as mesmas
fossem apreciadas.
O procedimento adotado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, nomeadamente o entendimento que preconizou do disposto no artigo 671,
N.º 3, do Código de Processo Civil, faz com que ocorra denegação de justiça em
clara violação do disposto no artigo 152, N.º 1, do Código de Processo Civil,
bem como do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos
artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o que, além de uma ilegalidade,
constitui uma inconstitucionalidade que se invoca.
A inconstitucionalidade cuja apreciação se requer foi
suscitada no requerimento dirigido à Conferência pelos embargantes /
recorrentes.
NESTES TERMOS e nos mais de direito requer a admissão
do recurso, fixando-se-lhe o efeito e regime de subida que deve ser suspensivo
e nos próprios autos - artigos 76 e 78 da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro.»
3.
Por decisão proferida em 18 de março de 2026, entendeu-se inadmissível tal
recurso, com os seguintes fundamentos:
«1. Nos presentes autos de embargos
de terceiro, vieram os embargantes interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, alegando o seguinte:
(…)
[transcrição supra – ponto 2.]
(…)
2. Os recorridos
responderam da seguinte forma, no que ora importa:
"Os Recorrentes, no seu Requerimento
de Admissão de Recurso requerem que seja fixado o efeito suspensivo nos termos
nos termos do artigo 78 da lei n.° 28/82, de 15/11.
Sucede que nos presentes autos, nos termos
e para os efeitos do artigo 78, n.º 3 - "O recurso interposto de decisão
proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do
recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número
anterior.”
Pelo que nos presentes autos a ser admitido
sempre terá de o ser com efeito meramente devolutivo, efeito atribuído a todos
os recursos anteriormente apresentados pelos Requerentes.
Para além do exposto o presente
Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, não pode ser admitido,
devendo ser indeferido nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 2 da
Lei.º 28/82, de 15/11, atendendo que: os Requerentes não satisfazem os
requisitos do artigo 75.º-A, e no caso dos recursos previstos nas alíneas b) do
n.º 1 do artigo 70.º, este é manifestamente infundados, os Requerentes em todo
o processo nunca invocaram a inconstitucionalidade do artigo 671, n.º 3 do
Código Processo Civil;
Nem nos presente Requerimento juntaram a
peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade, do artigo 671, n.º 3 do Código Processo Civil, o que não podiam
fazer por obviamente não o terem alegado.
Já a questão de violação do princípio
constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigo 20° e 202° da
Constituição da República Portuguesa, também não se coloca atendendo que não
existe qualquer decisão do Tribunal nesse sentido (...).”.
Os recorridos invocam ainda o seguinte:
"Os Requerente fazem e utilizam-se do
recurso a "um sistema de recursos" que entendem sem limites ou "ad
infinitum”, que bem sabem não lhes assistem, estes desde o mês de
fevereiro de 2021 estão notificados para a entrega no dia 31 de maio de 2021,
do objeto da ação Executiva, aos seus legítimos proprietários, conforme
considerado provado pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmado por Acórdão
pelo Tribunal da Relação de Évora.
Querem os Requerentes com estes expedientes
dilatórios obstar a que os Requerentes a que os Recorridos tomem posse do seu
imóvel, conforme já decidido duplamente pelos Tribunais (de 1.ª Instância e
Tribunal da Relação de Évora).
São os Recorridos que efetivamente não têm
em prazo razoável a entrega dos seu imóvel, pelo que devem os Requerentes ser
condenados em Litigantes de má fé nos termos e para os efeitos do artigo 542.,
n.º 1, n.º 2, al. a), b) e d) do Código
Processo Civil pela utilização reiterada de expedientes dilatórios.
Pelo que o presente recurso não pode ser
admitido, devendo o requerimento ser indeferido nos termos e para os efeitos do
artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 e os Requerentes ser condenados em
Litigantes de má fé nos termos e para os efeitos do artigo 542.º, n.º l, n.º 2,
al. a), b) e d) do Código
Processo Civil.”.
Cumpre apreciar e decidir.
3. Antes de mais,
esclarece-se que a questão da natureza do efeito do recurso só terá de ser
apreciada caso o mesmo seja admissível.
4. Em segundo lugar,
verifica-se que o requerimento de recurso revela essencialmente a não
conformidade dos recorrentes com o acórdão da conferência deste Supremo
Tribunal que confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista por via
normal - o que não é susceptível de ser sindicado pelo Tribunal Constitucional.
A única inconstitucionalidade normativa
invocada incide sobre “o entendimento que preconizou do disposto no artigo 671,
N.º 3, do Código de Processo Civil”, mais se afirmando que "A
inconstitucionalidade cuja apreciação se requer foi suscitada no requerimento
dirigido à Conferência pelos embargantes / recorrentes”.
Compulsado o requerimento de 02.12.2025 que
impugnou para a conferência da decisão da relatora de não admissão da revista
por via normal, constata-se, que, no mesmo, os ora recorrentes se limitaram a
alegar o seguinte:
“35- A falta de pronúncia dos tribunais de
primeira e segunda instâncias quanto a estas questões constituem nulidades
processuais que foram suscitadas e sobre as quais os mesmos não se pronunciaram
conforme deviam - artigo 617, N. ° 1, do Código de Processo Civil.
36- Nulidades estas e omissões de pronúncia
que devem ser apreciadas por este Colendo Tribunal - artigo 674, N. ° 1,
alíneas b) e c), do Código de Processo Civil - sob pena de nos presentes autos
ocorrer a denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N.
° 1, do Código de Processo Civil, e do princípio constitucional de acesso ao
direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o que, além de
uma ilegalidade, constituiria uma inconstitucionalidade, que, desde já, se
invocam.”.
Assiste, assim, razão aos recorridos quando
alegam que, diversamente do invocado pelos recorrentes, a inconstitucionalidade
da norma do
art. 671.º n.º 3, do Código de Processo Civil não foi invocada no
requerimento de impugnação para a conferência.
Assinale-se, contudo, que, em qualquer
caso, o momento próprio para os embargantes suscitarem a inconstitucionalidade
da referida norma teria sido aquando da interposição do recurso de revista, uma
vez que esse era o momento em que o funcionamento do obstáculo da dupla
conforme se colocava, pela primeira vez, nos autos.
Ora, nas alegações de revista, os
embargantes invocam o seguinte:
"Vem o presente recurso interposto do
acórdão datado de 22/05/2025, que julgou improcedente a apelação interposta
pelos embargantes e manteve a decisão recorrida que tinha julgado improcedentes
os embargos de terceiro quanto à parte do prédio correspondente ao rés-do-chão
com o número 11 e do rés-do-chão e cave com o nº 13., condenando ainda os
recorrentes nas custas.
Entendem os recorrentes que, salvo o devido
respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efetuada uma correta
aplicação do direito.
O presente recurso é assim interposto da
decisão quanto à matéria de direito.
Embora o acórdão recorrido tenha mantido a
decisão que foi proferida em primeira instância entendem os recorrentes que se
encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 672, N.º 1,
alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, para que o presente recurso
deva ser apreciado.
No caso em apreço colocam-se questões com
relevância jurídica cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito.
(...).".
Verifica-se, pois, que, não apenas os
embargantes não invocaram oportunamente a inconstitucionalidade normativa do
art. 671.º, n.º 3, do CPC, como - ao terem interposto o recurso
de revista por via excepcional - se conformaram com tal regime. Com efeito, a
admissibilidade da revista por via excepcional, prevista e regulada no
art. 672.º do CPC, pressupõe a dupla conformidade entre as
decisões das instâncias.
Deste modo, por falta de cumprimento do
dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa (cfr. arts.
75.°-A, n.º 2, e 71.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional),
o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível.
5. Peticionam os
recorridos a condenação dos ora recorrentes por litigância de má fé.
Notificados para exercerem o contraditório, estes últimos responderam
descrevendo exaustivamente o processado na presente acção e invocando, a final,
que "deve ser rejeitada a condenação dos embargantes como litigantes de
má-fé, devendo antes considerar-se que quem litiga de má-fé são os embargados”.
Alegam os recorrentes que a má fé dos
recorridos resultaria do seguinte: "Não é admissível que estando os autos
neste Supremo Tribunal os embargados se dirijam ao tribunal de primeira
instância invocando normas que não são aplicáveis ao caso e suscitem questões à
primeira instância quando os autos não estão sob a sua jurisdição; O que tudo
conduz ao desenvolvimento de atividade processual sem o adequado enquadramento
e subsequentes reações ao que vai indevidamente acontecendo; Este procedimento
dos embargados constitui uma abusiva e errónea utilização do processo que deve
ser sancionada.
Vejamos.
Tendo em conta as explicações constantes da
referida resposta dos recorrentes, entende- se não se encontrarem reunidos,
quanto a eles, os pressupostos do n.º 2 do art. 542.º
do CPC.
Quanto à litigância de má fé imputada aos
recorridos, reportando-se a mesma a alegada conduta processual junto do
Tribunal da 1ª instância, encontra-se fora do âmbito de intervenção deste
Supremo Tribunal, razão pela qual também não pode ser objecto de censura por
este Tribunal. Deste modo, a pretensão deduzida pelos recorrentes deverá ser
indeferida sem necessidade de notificação dos recorridos para o exercício do
contraditório.
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Não admitir o recurso para o Tribunal
Constitucional;
b) Julgar improcedente o pedido de
condenação dos ora recorrentes por litigância de má fé;
c) Julgar improcedente o pedido de
condenação dos ora recorridos por litigância de má fé.»
4.
Notificados de tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação ao
abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
A. e mulher B.
casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com morada na Rua …, …, …, …
Silves, embargantes nos autos à margem identificados que correm por apenso à
execução em que:
são exequentes:
C. e mulher D.;
executada:
E. - Coletividade de Utilidade Pública;
vem apresentar
RECLAMAÇÃO DE NÃO
ADMISSÃO DE RECURSO
1- Os embargantes por não concordarem com o que foi determinado
pela conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 15
de janeiro de 2026, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em
26/01/2026.
2- O recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos
artigos 70, N.º 1, alínea b), 72, N.º 1, alínea b), 75, N.º 1, e 75-A, N.º 1 e
2, todos da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro.
3- Todavia em despacho datado de 18/03/2026, foi
proferida decisão de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
4- É sobre esta decisão que impende a presente
reclamação.
5- Elenca o artigo 76, N.º 2, da Lei N.º 28/82, de 15
de novembro as situações em que o recurso deve ser indeferido e que consistem
em:
i. não satisfação dos requisitos do artigo 75.º-A,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
ii. quando a decisão o não admita;
iii. quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo;
iv. quando o requerente careça de legitimidade;
v. ou ainda, no caso dos recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente
infundados.
6- Considera o despacho reclamado que:
"por falta de cumprimento do dever de suscitação
prévia da inconstitucionalidade normativa (cfr. arts. 75.º-A, n.º 2, e 71.º, n.º
2, da Lei do Tribunal Constitucional), o presente recurso para o Tribunal
Constitucional não é admissível.”
7- Importa desde logo salientar que a não satisfação
dos requisitos elencados no artigo 75.º-A, não determina que o requerimento de
interposição do recurso deva ser imediatamente indeferido.
8- Na eventualidade de no requerimento de interposição
do recurso não ser indicado algum dos elementos que dele deviam constar o juiz
deve convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias
- veja-se artigo 75-A, N.º 5 da Lei N.º 28/82, de 15
de novembro, onde consta:
"Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
9- No caso vertente, caso fosse entendimento do
tribunal que no requerimento de interposição de recurso não tinham sido
indicados algum dos elementos que dele deviam constar devia ter convidado os
ora reclamantes a suprir essa falha, no prazo de dez dias.
10- O tribunal não fez esse convite aos
reclamantes, o que desde logo e sem mais considerandos determina a procedência
da presente reclamação.
11- Acresce que, o tribunal reclamado faz uma
apreciação truncada no que consta no artigo 75-A N.º 2, da Lei N.º 28/82, de 15
de novembro e a referência que faz ao artigo 71, N.º 2, da referida lei não se
enquadra à situação dos presentes autos.
12- Consta do artigo 75-A, N.º 2 da Lei N.º 28/82, de
15 de novembro, o seguinte:
"Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem
como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.”
13- Contrariamente ao que é referido no despacho
reclamado, os embargantes no seu requerimento de interposição de recurso
indicaram a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado
- artigo 152, N.º 1, do Código de Processo Civil
(denegação de justiça), bem como o princípio constitucional de acesso ao
direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição.
14- Norma ou princípio constitucional ou legal esse
que foram violados na decorrência das omissões de pronúncia das nulidades que
foram arguidas e que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação,
nem pelo Supremo Tribunal de Justiça - em violação do disposto no artigo 617,
N.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi. o disposto no artigo 666,
N.º 1 e ainda artigos 666, N.º 2 e 674, N.º 1, alínea c), todos do Código de
Processo Civil.
15- Igualmente continua por apreciar a questão do
espaço do arrendamento se ter mesclado e misturado com o da cessão de
exploração e o estabelecimento comercial ser uma universalidade e por isso não
ser possível compartimentar a sua entrega, ou seja, não sendo possível
proceder-se à entrega de “parte do mesmo” não é possível proceder-se à entrega
do seu todo.
16- Também continua por apreciar a questão de não
haver título executivo que incida sobre a parte do estabelecimento comercial
objeto do contrato de arrendamento e que consequentemente, por si só,
invalidaria a pretensão dos exequentes em virtude do estabelecimento comercial
ser indivisível.
17- Tudo questões que continuam por apreciar em
virtude de não ter sido dado cumprimento ao que foi determinado pelo Acórdão
proferido nos presentes autos em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação
de Évora, o que constitui uma violação ao disposto no artigo 629, N.º 2, alínea
a), do Código de Processo Civil e é fundamento de revista, que não foi
apreciada.
18- Embora no recurso de revista que foi interposto se
tenham invocado fundamentos que no entender dos recorrentes justificavam a sua
tramitação como revista excecional, também foram invocados fundamentos que
permitiam a sua tramitação e apreciação como revista normal, nomeadamente as
nulidades invocadas que não foram apreciadas, a ofensa do caso julgado, o
desrespeito por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e de
a solução que foi dada nos autos estar em desarmonia com a doutrina explanada e
com o que foi determinado no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando
Tribunal da Relação de Évora , bem como, a doutrina emanada dos Acórdãos da
Relação do Porto de 25.02.2014 (proc. 583/11.0TBPVZ.P1) e de 14.06.2016 (Proc. 20989/15.4T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt e no Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Proc.
2112/22.0T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt, o
que tudo constituem fundamento de revista nos termos do artigo 629, N.º 2,
alíneas a), c) e d) e artigo 674, N.º 1, alínea c), do Código de Processo
Civil.
19- Estas questões foram todas suscitadas no recurso
de apelação e depois no recurso de revista interposto pelos embargantes.
20- “Iura novit curia”, ou seja,
o tribunal conhece o direito.
21- É sabido que a omissão de pronúncia a violação do
caso julgado e o não cumprimento de determinações e orientações dos tribunais
superiores não são admissíveis e constituem manifestações condizentes com a
denegação de justiça e o princípio constitucional de acesso ao direito.
22- Em face da persistência do tribunal em não se
pronunciar sobre o que lhe tinha sido suscitado os embargantes fizeram lembrar
no requerimento que dirigiram à Conferência do Colendo Supremo Tribunal de
Justiça que o procedimento que estava a ser seguido era inconstitucional.
23- E é do que foi determinado pela Conferência que
foi interposto o recurso.
24- Assim, contrariamente ao que é aventado no despacho
reclamado a inconstitucionalidade foi suscitada.
25- Tendo também sido indicada a peça processual onde
foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade.
26- Conforme já foi suprarreferido caso não tivesse
sido indicada a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade
(como foi) essa irregularidade não determinaria que o requerimento de
interposição do recurso devesse ser imediatamente indeferido, impondo-se antes
que os recorrentes fossem convidados a suprir essa irregularidade.
27- Irregularidade essa que, conforme já foi referido,
não ocorreu.
28- Não há fundamento para que o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não tivesse sido
admitido.
29- O despacho reclamado deve ser revogado e o recurso
deve ser admitido.
NESTES TERMOS e nos mais de direito deve ser dado
provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional do acórdão da Conferência do Colendo Supremo Tribunal
de Justiça datado de 15 de janeiro de 2026.
5. O Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., do
despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos autos supra identificados, a 16-03-26, que decidiu não
admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo
Tribunal de Justiça supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se,
o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se
trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e
exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos
normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii)
a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora,
resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso
apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes,
não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão (a
única “inconstitucionalidade” invocada incide sobre “o entendimento que se
preconizou do disposto no artigo 671, n.° 3, do Código de Processo Civil”).
7. Com
efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que a recorrente visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Pelo que,
a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto
essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
9. Tal óbice
não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada,
limitando-se os ora reclamantes a pretender discutir novamente as incidências e
a revisão da própria decisão recorrida o que não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
10. No que
respeita ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in
casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois,
conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei
n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso
de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto
que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, p. 217),
12. Assim, a
aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido.
13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve a reclamação ser indeferida.»
6. Notificados para se
pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, os reclamantes
apresentaram a seguinte resposta:
A. e mulher B.
casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com morada na Rua …, …, …, ….
Silves, embargantes nos autos à margem identificados que correm por apenso à
execução em que: são exequentes:
C. e mulher D.;
e executada:
E. - Coletividade de Utilidade Pública;
tendo sido notificados do parecer proferido pelo
ilustre Magistrado do Ministério Público e do despacho datado de 20/05/2026,
vêm dizer o seguinte:
1-
Persiste-se na invocação de
argumentos de ordem meramente formal para que não sejam apreciadas as questões
de fundo que são suscitadas pelos reclamantes, os quais, com o devido respeito
por melhor opinião em contrário, não podem colher.
2-
Conforme resulta dos autos, os ora
reclamantes / recorrentes, interpuseram recurso de apelação da sentença proferida
em primeira instância e depois recurso de revista do acórdão proferido em
segunda instância.
3-
No recurso de apelação e no
recurso de revista além de terem sido suscitadas questões de fundo ou de
natureza substantiva também foram invocadas nulidades processuais. Sobre umas e
outras não recaiu qualquer pronúncia.
4-
De entre as questões de fundo ou
de natureza substantiva que foram invocadas constava o desrespeito por
jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e de a solução que
foi dada nos autos estar em desarmonia com a doutrina explanada e com o que foi
determinado nos autos no acórdão proferido em 11/04/2024, pelo Venerando
Tribunal da Relação de Évora, bem como, a doutrina emanada dos Acórdãos da
Relação do Porto de 25.02.2014 (proc. 583/11.0TBPVZ.P1) e de 14.06.2016 (Proc. 20989/15.4T8PRT.P1),
ambos publicados em www.dgsi.pt e no Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Proc.
2112/22.0T8PTM.E1), publicado em www.dgsi.pt, o que tudo constituem fundamento de revista nos termos
do artigo 629, N.º 2, alíneas a), c) e d) e artigo 674, N.º 1, alínea c), do
Código de Processo Civil.
5-
Isto além de nos autos continuar
por apreciar a questão do espaço do arrendamento se ter mesclado e misturado
com o da cessão de exploração e o estabelecimento comercial ser uma
universalidade e por isso não ser possível compartimentar a sua entrega, ou
seja, não sendo possível proceder-se à entrega de “parte do mesmo” não é possível
proceder-se à entrega do seu todo e também continuar por apreciar a questão de
não haver título executivo que incida sobre a parte do estabelecimento
comercial objeto do contrato de arrendamento e que consequentemente, por si só,
invalidaria a pretensão dos exequentes em virtude do estabelecimento comercial
ser indivisível.
6-
Estas questões continuam por
apreciar em virtude de não ter sido dado cumprimento ao que foi determinado
pelo Acórdão proferido nos presentes autos em 11/04/2024, pelo Venerando Tribunal
da Relação de Évora, o que constitui uma violação ao disposto no artigo 629,
N.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil e é fundamento de revista, que
não foi apreciada.
7-
Tivesse a revista sido recebida
estas questões teriam de ser apreciadas e também teria de haver pronúncia sobre
as nulidades que tiniram sido suscitadas, o que, tudo conjugado, certamente
levaria à procedência da revista.
8-
No nosso ordenamento vigoram os
princípios da cooperação e da boa-fé processual, sobre os juízes impende o
dever de julgar apenas segundo a Constituição e a lei (artigo 4, N.º 1, da Lei
N.º 62/2013 de 26 de agosto) e o tribunal conhece a lei “Iura novit curia”.
9-
O que tudo fazia crer que o
recurso de revista que foi interposto devesse ter sido recebido e apreciado.
10-
É sabido que a omissão de
pronúncia, a violação do caso julgado e o não cumprimento de determinações e
orientações dos tribunais superiores não são admissíveis e constituem
manifestações condizentes com a denegação de justiça e o princípio
constitucional de acesso ao direito.
11-
No entanto, também é sabido, que
nem sempre é efetuada uma correta aplicação do direito
12-
O sistema de recursos e a
existência dos Tribunais Superiores é a demonstração desta realidade.
13-
No entanto, face aos supramencionados
princípios, os reclamantes / recorrentes só quando confrontados com a noção de
que o Supremo Tribunal de Justiça com o procedimento que estaria a adotar
poderia incorrer na prática de um procedimento inconstitucional, fez essa
advertência.
14-
Não é concebível que aquando da
instauração de um processo se comece logo por invocar a ocorrência de
inconstitucionalidades, porquanto, em princípio, as mesmas não devem correr.
15-
Só em face dos procedimentos que
são adotados é que as irregularidades (inconstitucionalidades) podem / devem
ser suscitadas.
16-
E foi isso que ocorreu no caso
vertente.
17-
Em face da persistência do
tribunal em não se pronunciar sobre o que lhe tinira sido suscitado, os
reclamantes / recorrentes fizeram lembrar no requerimento que dirigiram à
Conferência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o procedimento que
estava a ser seguido era inconstitucional, aí indicando a inconstitucionalidade
que estaria e causa.
18-
E é do que foi determinado pela
Conferência que foi interposto o recurso.
19-
Assim, a inconstitucionalidade foi
suscitada.
20-
Tendo também sido indicada a peça
processual onde foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade.
21-
Todavia em despacho datado de
18/03/2026, foi proferida decisão de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional,
com fundamento “em falta de cumprimento do dever de suscitação prévia da
inconstitucionalidade normativa".
22-
“Falta de cumprimento do dever de
suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa”, que não ocorreu. Ou
seja, os reclamantes / recorrentes suscitaram previamente a
inconstitucionalidade normativa e daí a presente reclamação.
23-
Os reclamantes / recorrentes
cumpriram os formalismos estatuídos no 75.º-A, N.º 1 e 2, da Lei N.º 28/82, de
15 de novembro, no requerimento de recurso que interpuseram, não tendo sido
suscitado que o mesmo devesse ser aperfeiçoado.
24-
O que implica que o mesmo deva ser
recebido.
25-
Note-se que se trata do
requerimento de interposição de recurso e não das alegações de recurso, sendo
que algumas das objeções que são suscitadas pelo ilustre Magistrado do
Ministério Público se prenderiam com o mérito do recurso quando essas razões
ainda não foram expostas.
26-
Os reclamantes / recorrentes
suscitaram a inconstitucionalidade normativa.
27-
As razões de fundo que levam à
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, prendem-se com o facto
de as questões que os reclamantes / recorrentes invocaram no processo não terem
sido apreciadas pela primeira instância, nem pela segunda instância, nem pelo
Supremo Tribunal de Justiça, apesar de haver um acórdão proferido nos autos
pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/04/2024, a determinar que o devessem
ser.
28-
Em face deste procedimento
claramente inconstitucional, os reclamantes / recorrentes viram-se compelidos a
ter de solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional para pôr termo às
irregularidades que foram cometidas, não querendo crer que também esta
instância se venha a demitir do exercício das suas atribuições com a invocação
de argumentos de ordem meramente formal, que, no caso não existem.
29-
A demissão do Supremo Tribunal de
Justiça em apreciar os recursos de revista que lhe são submetidos e que lhe
competia apreciar é que faz com que os cidadãos se vejam compelidos a recorrer
ao Tribunal Constitucional como último garante da legalidade e da
constitucionalidade.
30-
Contrariamente ao que parece
transparecer do parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, não será o
Tribunal Constitucional a resolver a contenda dos autos, mas, recebido e
julgado o recurso, cremos que determinará que o Supremo Tribunal de Justiça, ou
mesmo, a primeira instância proceda à apreciação das questões que lhe foram
suscitadas, como de resto, já foi determinado nos autos pelo acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/04/2024, sem que o tivesse acontecido.
31-
O pior que pode acontecer no
sistema de justiça é criar-se a ideia de que determinadas irregularidades podem
ser cometidas sem que possam ser sindicadas e sem que o respetivo infrator
possa ser responsabilizado, o que afinal resultará numa total descredibilização
do sistema e viola a própria essência da sua existência, ao arrepio do que
consta na Constituição.
32-
O Supremo Tribunal de Justiça
sendo a cúpula do sistema não pode agir em termos práticos de molde a não
sindicar as decisões dos tribunais de segunda instância, nomeadamente,
utilizando argumentos de ordem formal inválidos para descartar o cumprimento
das suas atribuições. Em tese, a invocação de qualquer fundamento ainda que
inválido pode servir para se demitir do cumprimento das suas funções, o que não
pode ser admitido.
NESTES TERMOS e nos mais de direito deve ser dado
provimento à presente reclamação e ser admitido o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional do acórdão da Conferência do Colendo Supremo Tribunal
de Justiça datado de 15 de janeiro de 2026.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre
recordar que os reclamantes interpuseram o presente recurso de
constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
Nos termos relatados, o Supremo
Tribunal de Justiça afirmou, na decisão ora reclamada, que «os embargantes
não invocaram oportunamente a inconstitucionalidade normativa do art. 671.º,
n.º 3, do CPC» e deste modo, «por falta de cumprimento do dever de
suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa (cfr. arts. 75.°-A, n.º 2,
e 71.º, n.º 2, da Lei do Tribunal, o presente recurso
para o Tribunal Constitucional não é admissível.»
O Ministério Público
posicionou-se pelo mesmo desfecho, com fundamento na inidoneidade do objeto do
recurso.
Os reclamantes, por sua vez, na
resposta ao parecer do Ministério Público, revalidaram os argumentos já apresentados,
reafirmando que entendem ter prosperado em suscitar prévia e adequadamente a
questão de constitucionalidade que pretendiam apreciada, e de que «viram-se
compelidos a ter de solicitar a intervenção do Tribunal Constitucional para pôr
termo às irregularidades que foram cometidas», reforçando aqui a ideia de
inconformismo com as decisões anteriores e não propriamente com a aplicação de
uma interpretação normativa inconstitucional.
8. Efetivamente, por
força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse
sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se
considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem
identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o
ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a
reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e
os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico
sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão
n.º 367/94).
Sendo assim, e em articulação
com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC,
cabia aos recorrentes, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da
interpretação normativa cuja sindicância pretendiam, não só no
requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabia aos recorrentes demonstrar, nesses dois momentos, a
forma como a interpretação normativa que pretendiam apreciada extravasa
o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de
revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido
estrito ou com qualquer outro ato normativo.
A este respeito, face ao
fundamento no qual o tribunal recorrido se alicerçou para não admitir o recurso
de constitucionalidade, os reclamantes vêm alegar que as «questões foram
todas suscitadas no recurso de apelação e depois no recurso de revista
interposto pelos embargantes» e que «[e]m face da persistência do
tribunal em não se pronunciar sobre o que lhe tinha sido suscitado os
embargantes fizeram lembrar no requerimento que dirigiram à Conferência do
Colendo Supremo Tribunal de Justiça».
No entanto, não é o que se
verifica quando analisadas as peças processuais que ora relevam.
Não obstante o preceito em causa
(artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) tenha sido mobilizado na
peça processual identificada com ‘peça de suscitação’ – reclamação para a
conferência do STJ –, facto é que tal não culminou na adequada elaboração de um
enunciado normativo, cuja formulação deveria ser suficientemente consistente
quer frente ao tribunal a quo, quer na sua reapresentação frente ao
Tribunal Constitucional.
Vejamos.
9. Tendo-se em conta que
a decisão recorrida, como bem definem os reclamantes, é o acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de janeiro de 2026, que manteve a decisão
singular de inadmissibilidade do recurso de revista, deveria esse Tribunal ter
sido confrontado com a questão de constitucionalidade normativa nos mesmos
termos que integraria o requerimento de interposição de recurso perante o
Tribunal Constitucional. Porém, como já referido, não é o que se verifica, se
observada a forma como a putativa questão de constitucionalidade foi delineada
nas várias oportunidades: (i) no requerimento de interposição de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça não foi, sequer, enunciada qualquer questão
de constitucionalidade; (ii) na reclamação da não admissão de tal
recurso – que é identificada pelos próprios recorrentes como a peça de
suscitação, conforme já referido –, a redação da alegada questão de
constitucionalidade é construída de maneira a afirmar que «[a] falta de pronúncia dos tribunais de primeira e segunda
instâncias quanto a estas questões constituem nulidades processuais que foram
suscitadas e sobre as quais os mesmos não se pronunciaram conforme deviam -
artigo 617, N. ° 1, do Código de Processo Civil. Nulidades estas e omissões de
pronúncia que devem ser apreciadas por este Colendo Tribunal - artigo 674, N. °
1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil - sob pena de nos presentes
autos ocorrer a denegação de justiça em clara violação do disposto no artigo
152, N. ° 1, do Código de Processo Civil, e do princípio constitucional de
acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.º 1, da Constituição, o
que, além de uma ilegalidade, constituiria uma inconstitucionalidade, que,
desde já, se invocam»; (iii) no recurso de constitucionalidade, a
formulação em causa defende que o «entendimento que preconizou do disposto
no artigo 671, N.° 3, do Código de Processo Civil, faz com que ocorra denegação
de justiça em clara violação do disposto no artigo 152, N.° 1, do Código de
Processo Civil, bem como do princípio constitucional de acesso ao direito
proclamado nos artigos 20 e 202, N.° 1, da Constituição» e (iv) na
presente reclamação, o que se articula é que «os embargantes no seu
requerimento de interposição de recurso indicaram a norma ou princípio
constitucional ou legal que consideram violado - artigo 152, N.° 1, do Código
de Processo Civil (denegação de justiça), bem como o princípio constitucional
de acesso ao direito proclamado nos artigos 20 e 202, N.° 1, da Constituição
(…) violados na decorrência das omissões de pronúncia das nulidades que foram
arguidas e que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação, nem
pelo Supremo Tribunal de Justiça - em violação do disposto no artigo 617, N.°
1, do Código de Processo Civil».
10. Dito isto, claramente
se chega à conclusão de que o pressuposto de admissibilidade em apreço não foi
corretamente observado, uma vez que não há qualquer coincidência entre as
construções interpretativas aqui explanadas.
Como se sabe, o ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da
mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal
Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita
à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações
normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha
sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com
a Constituição seja sindicada – posterior e consistentemente reproduzido em
sede de recurso para este Tribunal –, poderá afirmar-se que está em causa um
autêntico recurso de constitucionalidade.
11. Por outro lado, importa
também destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional
do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC,
possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo
de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a
Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema
jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a
orientação final da decisão recorrida (cfr.,
também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos
interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de
constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta
como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o
resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra
aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva
que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será
aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contêm.
Diremos em jeito de remate, o
modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não
inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa
constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para
com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf.
artigo 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos
70.º, n.º 1, e 71.º, ambos da LTC).
12. Com efeito, analisado
o requerimento de interposição, verifica-se que não foi formulada qualquer
questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do
presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, ao afirmar, nesse
âmbito, que «o procedimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
nomeadamente o entendimento que preconizou do disposto no artigo 671, N.° 3, do
Código de Processo Civil, faz com que ocorra denegação de justiça em
clara violação do disposto no artigo 152, N.° 1, do Código de Processo Civil,
bem como do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos
artigos 20 e 202, N.° 1, da Constituição», os recorrentes estão a atribuir
o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e à atividade cognitiva
e decisória do tribunal, e não a determinado enunciado interpretativo extraível
de preceitos legais aplicados pelo tribunal a quo, conforme se impunha
nessa fase (sublinhado nosso). E essa ideia é também reforçada na presente
reclamação, quando se afirma que «o procedimento que estava a ser seguido
era inconstitucional».
Conclui-se, assim, que o intuito
do recurso se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na
vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas
à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Como decorre do exposto,
os recorrentes parecem discordar do sentido decisório promovido pelo tribunal a
quo, pelo que pretendem obter uma decisão em sentido distinto, que promova
o deferimento da sua pretensão, tal como bem afirmou o despacho ora reclamado,
ao referir o inconformismo «dos recorrentes com o acórdão
da conferência deste Supremo Tribunal que confirmou a decisão de não admissão
do recurso de revista por via normal - o que não é susceptível de ser sindicado
pelo Tribunal Constitucional».
Constata-se, pois, que o recurso
não versa sobre uma sindicância da compaginação das normas legais perante as
normas constitucionais, mas, apenas e somente, trata-se de um impulso
impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de
controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
Temos, por isso, que o recurso
interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu
objeto.
13.
Ainda uma última nota se faz necessária, relativamente ao argumento dos
reclamantes de que, previamente à não admissão do recurso de
constitucionalidade, deveria ter havido lugar um convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para
que pudesse ser suprida a suposta irregularidade de «não t[er] sido
indicada a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade», por
entenderem que seria esse o obstáculo à rejeição do recurso. No entanto, um
despacho-convite de tal natureza seria manifestamente inútil visto que o que se
verificou não foi a falta de referência à peça de suscitação, mas antes a
efetiva ausência de um enunciado de caráter normativo, pelo que não se
vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do
objeto do recurso é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada e
previamente suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade.
A este propósito, cumpre
recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1
a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam
pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa
via.
14. Tudo
visto e considerado, ter-se-á de concluir que o presente recurso de
constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos supra expostos,
pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente
reclamação.
15. Em
face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar os reclamantes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos