Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0503

Data
1997-07-02
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7714
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que a mesma remete, - no que toca à impugnação contenciosa de deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar - para a forma de contagem de prazos de interposição de recurso contencioso estabelecida no n.º 2 do artigo 28.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, o estabelecimento de um prazo de 30 dias, contado de forma contínua, para impugnar contenciosamente a decisão proferida em matéria disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas pronunciar-se sobre se a norma do artigo 178.º do EMJ, interpretada como remetendo, em matéria de contagem de prazos de recurso contencioso, para o artigo 28.º, n.º 2, da LPTA, viola normas ou princípios constitucionais. II - O direito de acesso aos tribunais em geral, bem como no domínio do contencioso administrativo, postula o direito a prazos razoáveis para propor acções ou para interpor recursos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade exíguos no respeitante aos direitos de acção ou de recurso. III - Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo 169.º, n.º 1, do EMJ, sendo os dias do prazo contados seguidamente, de harmonia com o artigo 279.º do Código Civil, para interpor o respectivo recurso contencioso de impugnação da decisão sancionatória, ainda que tal prazo seja inferior ao estabelecido para impugnação de outros actos administrativos. IV - Não se vê como tal prazo se tenha de qualificar, por imperativo constitucional, como prazo de natureza processual - a que fosse, na altura, aplicável o modo de contagem previsto no artigo 144.º, n.º 3, da versão então em vigor do Código de Processo Civil -, ou seja, tido o mesmo prazo como exíguo ou desproporcionado, susceptível de comprimir ou restringir o direito de recurso contencioso da recorrente.

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