Texto integral (7460 palavras)
ACÓRDÃO Nº 671/2026
Processo n.º 957/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís
Filipe Brites Lameiras
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
- Relatório
1.
Contornos da instância cautelar
1.1.
Américo da Conceição Baptista e Rui Miguel Rodrigues Moreira Claro – alegando a sua
qualidade de militantes do Partido Socialista – vieram, em 25 de junho de 2026,
requerer o decretamento de medida cautelar consistente na «suspensão de
eficácia da eleição interna do PS no distrito de Coimbra, que decorreu a 21 de
Junho de 2026, bem como a suspensão da realização de congresso eletivo
[marcado para 11 de Julho de 2026], e a tomada de posse dos órgãos eleitos
nas concelhias e secções [eleitos em 21 de junho de 2026]», com os
seguintes fundamentos:
«[…]
1º
O
Partido Socialista (doravante PS) procedeu à marcação de eleições internas
(Presidentes das Federações Distritais, eleição de Delegados aos Congressos
Federativos, Concelhias e Secções) para os dias 19 e 20 de junho de 2026, tendo
sido aprovados os Regulamentos Eleitorais respetivos, em Comissão Política
Distrital de 4 de maio de 2026, tudo como melhor resulta dos documentos que ora
se juntam anexo (docs. n.os 3, 4 e 5).
2º
Nos
termos dos citados Regulamentos (docs. n.º 3 e 4), estabelece-se que os cadernos
eleitorais definitivos serão emitidos pelos Secretariado Nacional do PS até dez
dias antes do ato eleitoral - 10 de junho de 2026 que os dará a conhecer
através do Gabinete de Organização e Dados (GOD) e da respetiva
Federação Distrital, no caso das eleições para as Concelhias e Secções, como
resulta dos artigos 7.º e 5.º, respetivamente, dos aludidos Regulamentos.
3º
Possuindo
capacidade eleitoral, passiva e ativa, cada militante inscrito até 19 ou 20 de
dezembro de 2025, porquanto nos termos do artigo 14.° dos Estatutos do PS
(disponíveis no site do PS in https://ps.pt/multimedia/estatutos-do-partido- socialista) apenas existe
capacidade eleitoral ativa e passiva, dos inscritos com mais de seis meses, à
data do ato eleitoral (doc. n.º 6), o que aliás resulta, também dos
citados Regulamentos, nos seus artigos n.os 6.º e 2.º,
respetivamente.
4º
Os cadernos eleitorais definitivos, foram comunicados a um
dos Requerentes no dia 10 de junho de 2026,
nos termos dos Regulamentos já identificados, conforme email
que ora se junta, após o que serão objeto de comunicação às
concelhias (docs. n.º 7 e 8).
5º
Sucede,
porém, que independentemente do que refere, os cadernos eleitorais devem estar
em conformidade com as normas estatutárias do Partido Socialista,
designadamente com o disposto nos n.os 2, 3 e 4, do seu art.
9º, que ora se transcrevem:
Artigo 9º (Dos deveres dos militantes)
1. São deveres do militante do Partido Socialista:
(...)
2. O não pagamento de quotas durante dois anos determina a
suspensão automática de todos os direitos do militante.
3. A capacidade eleitoral só será readquirida se o pagamento
das quotas em atraso ocorrer até 60 dias antes da realização do ato eleitoral,
4. O não pagamento de quotas durante quatro anos determina
a caducidade da inscrição no Partido.
6º
Sucede,
porém, que os cadernos eleitorais definidos pelo Secretariado do PS, para as
eleições internas a realizar no distrito de Coimbra, violam flagrantemente o
artigo 9.º dos Estatutos do PS, conferindo capacidade eleitoral a quem a nunca
poderia possuir, como de seguida se demonstrará. Assim,
7º
O
caderno de militantes do PS de que dispomos para comparação, data de fevereiro
do corrente ano (doc. n.º 9), onde aí se incluíam 1425
militantes que tinham quotas em dívida há mais de quatro anos, como
uma análise sumária do mesmo demonstra,
8º
Ora,
tais militantes não poderiam constar do caderno de militantes, por haver a
obrigação do PS de os eliminar de tais listagens, como resulta claro e expresso
do já mencionado n.º 4, do citado artigo 9.º dos Estatutos do PS.
9º
O
mesmo preceito, no seu n.º 3, determina a suspensão automática dos
direitos de militância a quem não procede ao pagamento de quotas, durante
dois anos, sendo que nesta condição particular se encontravam nos
cadernos 1075 militantes, os quais apenas depois de 60 dias após o pagamento
das quotas em dívida readquirem capacidade eleitoral, como resulta de tal
documento.
10º
Tais normas, são do necessário conhecimento de
todos os aderentes ao
Partido Socialista, e por maioria de razão, da organização e órgãos dirigentes
desta Associação, que as elaborou e aprovou, tendo obrigação de as aplicar.
11º
Não
se ignora que, sobre tais matérias, existe um Regulamento de Militância e
Participação (doc. n.º 10), que, mais em concreto, no seu artigo 6.º,
rege as questões atinentes à falta de pagamento de quotas e suas sanções.
12º
Nos
termos do n.º 1 de tal preceito, consagra-se a suspensão dos direitos de
militância aos militantes com mais de dois anos de quotização em atraso, na
esteira dos Estatutos, a que tal Regulamento tem de estar subordinado
obrigatoriamente, e não pode alterar, e, ainda, no seu n,°4, a caducidade
da militância a quem tenha mais de 4 anos de quotizações em atraso.
13º
Acrescentando,
ainda, tal normativo, um dever de comunicação por parte do PS, aos militantes
nas condições referidas, com vista a solicitarem a regularização da militância
em 60 dias, caso assim o desejem.
14º
Não
sendo, tal obrigação de comunicar (e por isso não refere ser uma notificação),
condição da suspensão ou da caducidade da militância e dos direitos inerentes,
até porque tal violaria a disposição estatutária, que determina automaticamente
tal cessação ou suspensão dos direitos,
15º
Pelo
que, não se pode conceber que tal dever de comunicar seja entendido como
condição de efetividade das sanções por não pagamento das quotas, uma vez que
não só não se alcança da letra da disposição regulamentar, nem sequer do
espírito do mesmo preceito.
16º
Tal
comunicação, “a posteriori” destina-se exclusivamente a dar ao militante mais
uma possibilidade de pedir, por sua vontade, a regularização da sua situação
contributiva, após operar a suspensão, como claramente resulta do n.º 1, do
citado artigo 6.º, do Regulamento de Militância e Participação, que determina a
suspensão, automática, e só depois, a comunicação ao interessado, para que o
mesmo requeira a regularização, o que implica uma aceitação de tal pretensão
pelos órgãos competentes.
17º
Não pode a notificação assumir-se, pois, como
requisito ou condição de validade da automática da suspensão ou da caducidade
dos direitos de militância ou da militância efetiva.
18º
Mas,
ainda que tal se entendesse, o que apenas por mera hipótese académica se
considera, não poderia, em circunstância alguma, vir o PS agora invocar como
tal a falta de notificação como legitimadora da inclusão nos cadernos de
militância de quem ali não pode constar estatutariamente, por culpa própria,
que descurou flagrantemente o cumprimento desse dever de comunicação e a sua
obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, constituindo tal
alegação um manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire
contra factum proprium”,
pelo que nunca poderá proceder.
19º
Acresce,
que o conhecimento das regras estatutárias, constitui obrigação dos
militantes e, especialmente, dos seus órgãos internos, nelo que a invocação do
desconhecimento da obrigação de requerer, por parte dos militantes, _da
regularização das citadas situações, não pode sustentar o entendimento de que
se está perante uma obrigação de comunicar como condição de validade
das sanções previstas no já citado artigo 9.º dos Estatutos do PS.
20º
Outrossim,
aplica-se à suspensão dos direitos de militância daqueles que tinham quotas por
pagar há mais de dois anos e que, após a regularização mencionada, continuam
sem capacidade eleitoral, ativa e passiva, durante 60 dias.
21º
Acresce
que, nos termos do Regulamento de Militância aludido, consta do n.° 2 do artigo
6.º que o PS, em face da quotização, “Caso não seja regularizada, a
situação determina a suspensão obrigatória de todos os direitos do militante,
passando a constar exclusivamente da base de dados de militantes com os
direitos de participação eleitoral suspensos, mantida especialmente para o
efeito”, o que, como fica claro, nunca o fez em conformidade.
22º
Não
podendo, desta forma, constar dos cadernos eleitorais, nem tendo capacidade
ativa ou passiva, todos aqueles que, tendo quotas por pagar há mais de dois
anos, procederam à regularização da sua situação contributiva, no período para
tal aberto após a aprovação dos regulamentos eleitorais já mencionados em 4 de
maio de 2026.
23º
Ora,
só no caso dos
militantes suspensos, por falta de pagamento há mais de dois
anos, temos que em fevereiro de 2026, os mesmos totalizavam no caderno de
militante já junto, um universo de, pelo menos, 1075 (mais seriam, certamente
em maio e junho do corrente ano, nas condições referidas), dos quais pagaram
quotas 178, e que deveriam continuar fora do caderno, por não estrem dotados de
capacidade eleitoral até, pelo menos julho de 2026, tudo conforme mapa resumo
que se junta em anexo (doc. n.º 11), sendo que 10 dos quais foram candidato
a Delegados ao Congresso Distrital (e eleitos) todo conforme doc junto sob nº
12, que aqui se dá por integrado.
24º
Já
no que respeita a militantes que deveriam estar fora do caderno de militantes
em fevereiro de 2026, o número ascendia a 1425 militantes, dos quais agora
foram pagas quotas de 78 dos mesmos, que não poderiam, nem podem constar no
citado caderno, e nenhuma capacidade eleitoral possuem, quer seja ativa ou
passiva (cf. docs. n.os 8, 9 e 11).
25º
Quer
isto dizer que no caderno eleitoral definitivo existem 256 militantes com
capacidade eleitoral, que ali não podem figurar nos termos estatutários e,
parte dos quais se não sabe quando a poderão adquirir, efetivamente, tudo como
melhor se poderá aferir por via dos cadernos de militantes com quotas pagas
datado do dia 8 do corrente mês (doc. n.º 13).
26º
Militantes
estes que já foram, alguns, eleitos como delegado ao congresso e para outros
órgãos sem reunirem condições para tal, havendo necessidade de os excluir dos
cadernos, por se estar perante cerca de 10% do universo de votantes e tal
configurar uma adulteração de tal universo e, mais grave, de possíveis eleitos.
27º
Havendo sido detetados, numa abordagem superficial, como
candidatos a delegados ao congresso eletivo (e já eleitos) os militantes, cuja
capacidade eleitoral se encontra suspensa nos termos do lá aludido normativo,
que se elencam no quadro que anexa (vide docs nºs 12).
28º
Acresce
que se encontravam, assim, irregularmente nas listagens de onde emergiram os
cadernos eleitorais definitivos, cerca de 2.750 militantes,
29º
Sendo
que, para determinação da representatividade de delegados ao congresso
distrital, onde mais tal realidade se faz sentir, tais números adulteram a base
do cálculo prevista no Anexo ao Regulamento Eleitoral para a eleição dos órgãos
federativos e congresso já junto (cf. doc. n.º 4), onde consta a fórmula a
aplicar em cada secção, estando, como se demonstrou, a base para tal cálculo (o
número de eleitores com capacidade eleitoral), errada em cerca de 2.750
militantes, o que corresponde a mais de 1/3 dos universo total.
30º
Deste
modo, a manutenção do universo eleitoral onde permanecem os militantes que
estatutariamente ali não podiam estar, impede a representatividade em sede de
congresso eletivo estatutária e regulamentarmente prevista, o mesmo se
passando na eleição de secções concelhias, que resultam feridas por haverem
sido feitas com base em cadernos eleitorais NULOS
31º
Desvirtuando, e colocando em causa, irremediavelmente, o
resultado eleitoral, e a validade da composição do colégio eleitoral e, bem
assim, ferindo de nulidade as listas de eleitos e delegados, por falta de
capacidade eleitoral de parte dos mesmos.
32º
Sendo
certo, que a não suspensão de eficácia de eleição interna no distrito de
coimbrã, com suspensão da realização de congresso eletivo e da tomada de posse
de órgãos eleitos em concelhias e secções, até à realização da correção dos
cadernos eleitorais, se reconduz a uma situação de absoluta desconformidade dos
mesmos, com as normas que regem a sua definição e, consequentemente, uma
falsidade nos resultados, geradora de uma desnecessária conflitualidade e
ilegalidade dos sufrágios, como sucedeu, em face da Nulidade dos Cadernos
eleitorais e listagens de eleitores definitivas, nos termos já expostos.
33º
Ademais,
o recurso à via jurisdicional interna (Comissão Nacional de Jurisdição do PS)
mostra-se desadequada, não obstante o envio da competente impugnação (docs.
n.º 14), porquanto o prazo para tal recurso é de 15 dias, dispondo o órgão
jurisdicional interno, após a receção do recurso, de um prazo até vinte dias
para proferir decisão, tudo como melhor resulta do artigo 52.°, n.os
1 e 4, do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, não tendo tal impugnação
da decisão efeito suspensivo, mas pelo contrário, meramente devolutivo (doc.
n.º 6).
34º
Mostrando-se,
pois, inútil o recurso aos meios jurisdicionais internos - mas que fará em
tempo - atenta a circunstância de, entre a decisão da impugnação dos cadernos
eleitorais - já feita - e a decisão, poderá haver lugar a um facto consumado,
com a realização do Congresso Eletivo e as tomadas de posse de órgãos
(indevidamente eleitos) já eleitos, com uma denegação dos direitos de
contencioso facultados por lei e pelos estatutos.
35º
Ficando
demonstrado à saciedade, o perigo de a realização dos citados atos
eleitorais (em sede de Congresso Eletivo) e de tomadas de posse de concelhias e
secções, virem a permitir distorcer a proporcionalidade da representação que se
pretende alcançar por via dos regulamentos eleitorais e, ainda, vir a permitir
eleger quem não dispõe de capacidade eleitoral, ao mesmo tempo que admite no
colégio eleitoral pessoas, cuja militância se encontra ferida de caducidade,
e assim impedidas de participar na vida interna do Partido Socialista,
35º
Termos
em que, estamos perante um incumprimento generalizado, que consubstancia uma
violação grosseira e pretensamente deliberada das normas internas do partido,
fazendo perigar não apenas os princípios da legalidade e transparência, como
igualmente da participação democrática, da razoabilidade e da boa-fé.
36º
Em
face do exposto, o meio de assegurar a integridade e certeza da Ordem Jurídica
e garantir a legalidade dos cadernos eleitorais, bem como das eleições
feitos com base nos mesmos, como sejam a já efetuada eleição de
delegados, dos membros das comissões políticas e de secção, a determinação da
representação de cada estrutura interna, após a correção dos cadernos de
militantes e, igualmente dos cadernos eleitorais, fundados naqueles, fica
inequivocamente colocada em causa.
37º
Razão
pela qual se requer seja decretada a suspensão dos atos eleitorais internos do
Partido Socialista, na Federação Distrital de Coimbra, suas concelhias e
secções, atenta a verificação de vários vícios dos mesmos e a nulidade da
integração nos respetivos cadernos de militantes cuja suspensão e caducidade da
inscrição já ocorreu há vários anos e não foi decretada ao arrepio dos comandos
estatutários que ferem, de forma irremediável, a validade e integridade dos
atos, tal como dos resultados eleitorais que venham a ser verificados nos
sufrágios ainda a concretizar em sede de Congresso - Comissão Política
Distrital, e Comissão Federativa de Jurisdição - garantindo, desta forma, a
fidedignidade da participação e atos eleitorais, a democracia e transparência
internas.
38º
De
facto, a não suspensão da realização do Congresso Federativo, agendado
para 11 de julho de 2026, e das tomadas de posse dos órgãos das concelhia e
secções, implicaria o
perigo de se consolidarem actos eleitorais feito com base em Cadernos
Eleitorais NULOS, e por consequência também tais atos feridos do vício de
NULIDADE, que subsistiriam na
ordem jurídica até à prolação de decisão final sobre a impugnação de tais
cadernos eleitorais que, esgotada a jurisdição interna, teria ainda de ver
esgotado o controlo jurisdicional deste Alto Tribunal, por via de acção
subsequente às decisões dos órgãos jurisdicionais internos, caso os mesmos não
reconheçam tal vício,
39º
Correndo-se
assim o risco de se encontrarem a gerir os órgãos distritais e locais, um
conjunto de militantes que não reúnem as condições para elegerem, e serem
eleitos, defraudando a garantia de controlo jurisdicional dos actos eleitorais,
que a CRP confere, tal como o faz a Lei deste Alto Tribunal e, ainda, os
Estatutos do PS.
40º
Tal
situação, reveste um perigo substancial, de se ver uma força partidária a ser
gerida e a tomar decisões, por órgãos compostos e formados, com base em actos
NULOS.
41º
O
Congresso Federativo (onde decorrerão os actos electivos mencionados, que a
ocorrer serão feitos com base em Cadernos Eleitorais NULOS, e por consequência
também tais atos feridos do vício de NULIDADE) encontra-se agendado para 11 de
julho de 2026, e das tomadas de posse dos órgãos das concelhia e secções - que
podem ser agendadas e levadas a efeito a qualquer momento.
42º
A
proximidade de tais Actos, que ora se pretendem suspender, e bem assim a mais
que evidente ilegalidade [NULIDADE] de que padecem, justifica desde logo e por
si só a prolação de decisão sem a audição do Requerido, o que se requer.
43º
Caso
assim não se entenda, o que não se admite e se refere por mero dever de
patrocínio, então o Requerido deverá ser citado, para se pronunciar, no mais
curto espaço de tempo possível, nomeadamente tendo em conta que o prazo de
resposta terminará quase em simultâneo com o da realização do ditos Actos -
Congresso Federativo, agendado para 11 de julho de 2026, e as tomadas de posse
dos órgãos das concelhia e secções - justificando a CITAÇÃO IMEDIATA do ora
Requerido que o faça. De facto,
44º
A
demora na tramitação normal da presente Providência Cautelar poderá causar
prejuízos de difícil ou impossível reparação aos requerentes, pelo que se
torna imperiosa a citação imediata do Requerido para que este se possa
pronunciar no mais curto espaço de tempo fixado por V. Exa.,
45º
Por
forma a garantir 0 efeito útil da mesma, e a perda irreparável que seria a
consolidação de actos eleitorais levados a cabo com base em Cadernos Eleitorais
NULOS, e por consequência também tais atos feridos do vício de NULIDADE, em
clara violação dos Estatutos e Regulamentos do Partido.
46º
Pelo
que se requer a V. Exa. se digne ordenar
a citação imediata do Requerido para, no prazo que entender por conveniente, se
pronunciar sobre a pretensão deduzida.
Termos
em que, e nos demais de Direito Doutamente supridos por V. Exa., DEVERÁ ser
declarada a suspensão de eficácia de eleição interna do PS no distrito de
Coimbra, que decorreu a 21 de Junho de 2026 , bem como a suspensão da
realização de congresso eletivo [marcado para 11 de Julho de 2026], e a tomada
de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e secções [eleitos em 21 de junho de
2026] - atento 0 facto de os Cadernos Eleitorais ao abrigo dos quais
decorreram as mencionadas eleições estarem absoluta e irremediavelmente feridos
de NULIDADE - nos termos e ao abrigo dos normativos legais supra
invocados, ATÉ À PROLAÇÃO DE NOVOS CADERNOS ELEITORAIS, ELABORADOS NOS TERMOS
LEGAIS E ESTATUTÁRIOS.
Com
o que será feita JUSTIÇA.
Para
tanto, deverá o Requerido ser citado de forma imediata, nos termos invocados, o
que desde já se requer.»
1.2. O Partido Socialista pronunciou-se no sentido
de «deve[r] a presente medida cautelar ser julgada improcedente»,
com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º A presente ação/medida
cautelar não tem fundamento sério, carecendo ostensivamente de base, quer
factual, quer jurídica, conforme se vai demostrar já de seguida.
2.º
Lido e relido o pedido apresentado pelos impugnantes, com alguma dificuldade,
com o devido respeito pelo seu autor, que é muito, diga-se, dela parece
resultar que através da presente ação pretendem os impugnantes suspender a
eficácia da eleição interna do PS no distrito de Coimbra, que decorreu no dia
21 de junho de 2026, bem como a suspensão da realização do congresso eletivo
(marcado para 11 de julho) e a tomada de posse dos órgãos eleitos nas
concelhias e secções (eleitos em 21 de junho de 2026).
3.º O
que nos leva a afirmar que os ora impugnantes violam o princípio da intervenção
mínima, uma vez que não se esgotaram os meios internos de jurisdição previstos
nos Estatutos do Partido Socialista.
4.º E
contrariamente ao afirmado nos artigos 33º e seguintes do requerimento inicial,
os impugnantes não apresentaram junto do competente órgão jurisdicional do
Partido, recurso e/ou impugnação do ato que ora questionam e colocam em crise,
nomeadamente, da deliberação tomada pelo órgão competente para o ato de
inscrição dos militantes que, no caso, é o Secretariado Nacional.
5.º A verdade é que, os
impugnantes através de e-mail datado de 12 de junho de 2026 13:08 dirigido à
Comissão Nacional de Jurisdição (a CNJ), apresentam um requerimento que
identificam como “reclamação dos cadernos eleitorais e impugnação do
processo eleitoral”.
6.º E a
CNJ respondeu, nesse mesmo dia, esclarecendo que não era o órgão competente
para apreciar aquele documento designado como “reclamação dos cadernos
eleitorais e impugnação do processo eleitoral”, e que ia remeter para o
órgão competente, o Secretariado Nacional.
7.º Vide
e-mail da CNJ de 12 de junho de 2026 4:55 (DOC.1): “Recebida a comunicação
infra informa-se que, nos termos Estatutários e Regulamentares esta Comissão Nacional
é, grosso modo, um órgão de recurso das decisões das comissões federativas de
jurisdição, de impugnação de deliberações de órgãos nacionais e de instrução e
decisão de processos disciplinares relativos a dirigentes federativos e/ou
nacionais. Não se subsumindo a comunicação que apresentou a qualquer destas
figuras será o expediente remetido ao Secretariado Nacional para as diligências
que entenda adequadas”.
8.º Daí
que, este documento designado de recurso e/ou impugnação de decisão não é
dirigido ao órgão próprio e competente para o ato.
9.º E
os impugnantes bem sabem (e sabiam) disso.
10.º Os
impugnantes através do documento n.º 14 que juntam dirigido, à Comissão
Nacional de Jurisdição (a CNJ), apresentam, novamente, um requerimento que
identificam como “Impugnação dos cadernos eleitorais”.
11.º Requerimento
este, que, uma vez mais, não é dirigido ao órgão próprio e competente para o
ato.
12.º Por
outro lado, e com grande relevância para a decisão do Tribunal Constitucional,
importa referir que a questão que agora vem posta pelos impugnantes, esta que
aqui nos ocupa, não é nova, e corresponde ao objeto de uma outra ação já foi
suscitada na ação de impugnação/medida cautelar.
13.º Impugnação/medida
cautelar que nesta data ainda corre termos na 1.a Secção deste
Venerando Tribunal, sob o n.º 858/26, na qual figuram como impugnantes os
mesmos sujeitos processuais, o mesmo objeto, e o mesmo pedido, o que nos coloca
(ao PS e ao Venerado Tribunal) perante a mesma causa de pedir, perante a mesma
identidade de factos e objetivos.
14.º Processo n.º 858/26 que
ainda aguarda decisão nesta data.
Mas
adiante,
15.º Nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 5º do Regulamento Eleitoral Interno (DOC.2), o Secretariado
Nacional, envia às estruturas locais que procedam a atos eleitorais, até 40
dias antes das eleições (in casu,
até ao dia 11 de maio de 2026), a respetiva listagem de militantes que deve ser
afixada pelos secretariados de cada secção ou concelhia.
16.º Refere ainda no n.º 4 do
mesmo artigo, que podem existir reclamações do caderno eleitoral com base na
omissão ou presença indevida de militantes, as quais devem ser apresentadas,
junto do Secretariado Nacional, no prazo máximo de 15 dias após a receção das
listagens, órgão competente para proceder às retificações que entender julgar
procedentes, no prazo de 3 dias.
17.º Os ora impugnantes não
apresentaram qualquer reclamação, nada fizeram!
18.º Apesar de resultar do
requerimento inicial, que os impugnantes sabiam desde fevereiro de 2026
(veja-se o alegado no artigo 23º da P.I.),
bem como documento n.º 9 junto na P.I. (listagem de militantes de 02.02.2026),
da existência de eventuais situações irregulares na listagem de militantes.
19.º E a ausência de
reclamações, em tempo, dos cadernos eleitorais, pelo princípio da aquisição
progressiva dos atos, torna os cadernos definitivos, independentemente das
razões que possam assistir aos reclamantes.
20.º O caderno
eleitoral definitivo é enviado pelo Secretariado Nacional, às respetivas
estruturas, até 10 dias antes do ato eleitoral (in
casu, até dia 10 de junho de
2026).
21.º Como os impugnantes nada
fizeram, os cadernos eleitorais tornaram-se definitivos, e reclamar, agora, é
manifestamente extemporâneo, independentemente da razão que lhes possa
assistir.
22.º Assim se conclui que os
impugnantes, não esgotaram os meios internos de jurisdição do ora impugnado
Partido Socialista, pelo que, o pedido de intervenção do Tribunal
Constitucional, viola claramente o princípio da intervenção mínima.
23.º A impugnação para o
Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, para a qual se remete.
24.º E os próprios impugnantes
bem sabem disso, tanto que afirmam nos artigos 33º e seguintes que os recursos
aos meios jurisdicionais internos se mostram desadequados e inúteis, e em
desrespeito às normas internas, vêm interpor a presente ação junto do Tribunal
Constitucional.
25.º E não basta vir agora,
perante o Tribunal Constitucional, invocar a existência de milhares de
militantes irregulares, sem que seja identificado um único desses irregulares,
uma tentativa que apenas podemos apelidar de não séria, e demonstra bem os
objetivos que movem estas ações, e que os Colendos Juízes Conselheiros não vão
deixar de ter em devida conta.
Ademais,
26.º A Ata da reunião da
Comissão Política Distrital, de 04 de maio de 2026, que marcou as eleições e a
data do congresso (DOC.3 que se junta), não foi impugnada pelos impugnantes,
pelo que as deliberações tomadas têm carácter definitivo, nomeadamente a data
da realização do Congresso Federativo.
27.º Convém ainda referir, no
que respeita aos cadernos eleitorais, afirmam os impugnantes que existem cerca
de 1.400 militantes que não pagaram quotas nos últimos dois anos.
28.º Contudo, e mais uma vez,
nem um único militante (alegadamente) é identificado, o que nos reconduz,
também uma vez mais, a uma afirmação gratuita e inócua, pois que, a ser
verdade, só identificando os eventuais infratores é que se pode proceder à
limpeza dos cadernos eleitorais, e a desenvolver diligências internas para
corrigir uma situação (também alegadamente) irregular.
Acresce
e é decisivo,
29.º O regime de tutela
cautelar relativo aos partidos políticos é especialmente muito restritivo.
30.º A lei estipula um elenco
taxativo de providências cautelares a saber:
=>
suspensão de eficácia das eleições,
=>
suspensão de eficácia das deliberações impugnáveis.
31.º Não estando aberta a
porta a providências cautelares inominadas que não resultem expressamente do
art.º 103º-E, n.º 1 do LTC.
32.º Ora, os impugnantes,
inequivocamente vem peticionar:
=>
a suspensão de militantes,
=>
a suspensão de cadernos eleitorais,
=>
a suspensão de realização de congresso eletivo.
33.º O artigo 103º-E da LTC
não prevê como meio cautelar típicos a suspensão de militantes inscritos de
modo irregular nos cadernos eleitorais.
34.º Alias, tal suspensão
constituiria uma restrição a direitos fundamentais de participação política
(art.º 50º, n.ºs 1 e 5 da CRP) dos militantes em causa, o que ex- vi do
n.º 2 do art.º 18º da CRP carecia de disposição legal, ou seja,
35.º Sendo certo que o n.º 1 do
art.º 103ºC da LTC permite a instauração de ação para a
impugnação de caderno eleitoral, não é menos certo que em sede cautelar apenas
é previsto decisão relativa à “suspensão ãa eficácia das eleições ou
deliberações impugnáveis” e já não a suspensão dos cadernos dos militantes
irregularmente inscritos ou das eleições.
36.º Em suma, a medida
cautelar requerida não é legalmente admissível à luz do n.º 1 do art.º 103ºE do
LTC, devendo ser rejeitada liminarmente, e assim rejeitado o requerimento
cautelar.
37.º Ademais, convém ainda
referir que os impugnantes vêm apresentar a este douto Tribunal, pedido de
suspensão da eficácia da eleição interna, consequente suspensão da realização
de congresso eletivo e a tomada de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e
secções na Federação Distrital de Coimbra, com fundamento na nulidade de que
padecem os cadernos eleitorais.
38.º E que, pode causar
prejuízo de difícil ou impossível reparação aos impugnantes, ao abrigo do
artigo 103.º-E da LTC.
39.º Este meio processual
configura um meio “preliminar ou incidente” das ações de impugnação de eleição
de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das
ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que
detenham carácter punitivo, que “afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido” ou que possam ter sido
adotadas em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido” e pode ser requerido com fundamento
na “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia
do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” (conforme o n.º 1 do
artigo 1O3.º-E da LTC, in
fine).
40.º A jurisprudência constitucional
tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança
de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de
assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em
juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do novo CPC). Por
isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado
(artigo 364.º, n.º 1, do NCPC (neste sentido. Acórdãos do Tribunal
Constitucional n° 361/2002, n.º 421/2002, n.º 5/2003, n.º 416/2016, n.º
423/2018 e n.º 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt').
41.º Pelo contrário, sempre
que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação,
fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (nesse
sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 30/2018, n.º 241/2013, n.º 9,
e 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
42.º A suspensão dos atos e
deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo
103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da
adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do
n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se
tornar possível, consoante os casos.
43.º Analisado o teor da
pretensão dos impugnantes, rapidamente se verifica, que não é feita qualquer
prova ou demonstração de que a eficácia do ato causa qualquer dano
significativo, ou poderá, sequer, vir a causar, uma vez que os impugnantes não
alegam os pressupostos processuais de que dependem o conhecimento e decretação
da aludida suspensão.
44.º Como medida cautelar, a
providência de suspensão de eficácia visa prevenir a ocorrência de danos que
provavelmente decorram da execução da deliberação antes de decidida com
trânsito em julgado a ação de impugnação de que o procedimento depende.
45.º Daí que, sempre recairá
sobre os ora impugnantes o ónus de concretizar ou especificar os factos que
consubstanciem os danos alegados, sendo, assim, manifestamente insuficiente a
sua identificação com alusões vagas e abstratas.
46.º Para além deste
requisito, resulta do disposto no artigo 380º nº 1 do CPC, que o deferimento do
pedido de suspensão de eficácia está ainda condicionado à alegação e prova,
ainda que sumária, pelos impugnantes de que a deliberação em causa enferma de
ilegalidade, por violação de lei ou dos estatutos.
47.º Como requisito negativo,
impõe-se ainda que o prejuízo resultante da suspensão não seja superior ao que
pode derivar da execução (artigo 381º nº 2 do CPC, tudo por remissão do
disposto no artigo 103º-E nº 2 da LTC).
48.º Todos estes requisitos
são, assim, de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles é
suficiente para o insucesso da pretensão.
49.º Ademais, esta é pratica
habitual utilizada pelos impugnantes ao longo de todo o processo, pois que
apenas se limitaram a apresentar diversas comunicações dirigidas à Comissão
Nacional de Jurisdição em 10 de junho de 2026 e 12 de junho de 2026, todas
extemporâneas e sem qualquer fundamento.
50.º E a apresentar a ação de
impugnação/medida cautelar que, ainda, corre termos na 1.a Secção
deste Venerando Tribunal, sob o n.º 858/26, na qual figuram como impugnantes os
mesmos sujeitos processuais e se verifica identidade de causa de pedir.
51.º Pelo que, não pode o
douto Tribunal Constitucional conhecer da presente suspensão da eficácia,
devendo a mesma ser liminarmente considerada improcedente.
52.º E a impugnação, como já
foi afirmado supra, para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
53.º Logo, não pode este
Venerando Tribunal Constitucional conhecer dos presentes autos de medida
cautelar.
54.º Assim, e face a tudo o
alegado, deve a presente medida cautelar ser julgada improcedente.
Termos em que, deve a presente medida cautelar ser julgada
improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.»
2.
Cumpre,
agora, apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
1.
A hipótese do caso
Os
militantes requerentes invocam, em síntese, a existência de regras cominatórias
da suspensão e cessação de militância por falta de pagamento de quotas no
partido requerido, e a ocorrência dessa situação.
Não
obstante, ainda assim, com reconhecimento de capacidade eleitoral a quem, por
tais motivos, não a detinha.
E
com a realização seguinte do ato eleitoral.
Salientam
a ilegalidade dos cadernos eleitorais; e o perigo de se poderem consolidar atos
com a virtualidade de poderem acarretar «perda irreparável».
O
partido requerido afirma que os requerentes preteriram os meios internos de
jurisdição; e que repetem impugnação cautelar anterior, ainda pendente.
Evidenciam
que não são sinalizados os concretos militantes irregulares.
Que
os requerentes utilizam inadequadamente o mecanismo cautelar.
E
que não conseguem reunir os requisitos para a sua viabilidade; em particular,
que não identificam com mínima suficiência o dano que possa causar a eficácia
do ato eleitoral.
2.
Questões convocadas
Conforme
relatado, o tema essencial submetido a apreciação centra-se em saber se operam
verificados os pressupostos capazes de habilitarem ao decretamento cautelar da
suspensão de eficácia das eleições que, em 21 de junho de 2026, decorreram para
órgãos internos do partido requerido.
Todavia,
antes, haverá de determinar se estão reunidas as condições que permitem
conhecer do pedido.
3.
O direito aplicável
O
quadro normativo pertinente à hipótese, no segmento que aqui importa,
encontra-se no artigo 103.º-E, da LTC; segundo o qual, como preliminar da ação
regulada no artigo 103.º-C, da LTC, podem os interessados requerer a «suspensão
de eficácia das eleições», nos prazos previstos no n.º 7 deste artigo, «com
fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela
eficácia do ato eleitoral» (n.º 1).
Ao
«pedido de suspensão de eficácia» é aplicável, com as adaptações
necessárias, o disposto nos artigos 380.º e 381.º, do Código de Processo Civil
de 2013; que contemplam a disciplina do procedimento cautelar de suspensão de
deliberações sociais (n.º 2, do artigo 103.º-E, da LTC).
O
pedido de suspensão de eficácia é, por conseguinte, uma medida cautelar
– como sinaliza a epígrafe normativa – instrumental, para o que ao caso
compete, da ação (principal) de impugnação de eleições de titulares de órgãos
de partidos políticos, que o artigo 103.º-C, da LTC, prevê.
É
uma medida que deve ser desencadeada, por princípio, no prazo de «cinco dias
a contar da data da realização da eleição» (citado n.º 7, do artigo 103.º-C,
da LTC).
E
onde, à semelhança da principal, o requerente deve, além do resto, «deduzir
na petição os fundamentos de facto e de direito» que habilitem à
viabilidade da proteção cautelar (artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC).
A
particularidade mais saliente da medida cautelar, no confronto com a ação
principal – e na certeza de que ambas por alguma maneira supõem normas,
da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido, que hajam sido preteridas
(segmento final, do artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC) –, é a de que haja a
probabilidade (o risco, uma potenciação) de acontecerem «danos apreciáveis»
(um sensível prejuízo ou quebra em alguma esfera de interesses juridicamente acolhidos)
que possam resultar da eficácia imediata (no período que decorra desde a
sua realização até à decisão final da essencial ação de impugnação) do
ato eleitoral visado.
A
medida cautelar visa precisamente arredar esse risco (intercalar) de dano.
4.
Exceção de litispendência
O
partido requerido invoca a repetição do instrumento cautelar no confronto com
os autos nº 858/26, da 1.ª secção, ainda pendentes.
Ou
seja, faz arguição da exceção (dilatória) de litispendência (artigos 580º e
581º do Código de Processo Civil). Mas, neste particular, sem razão. Pese a
conexão das medidas, a solicitada nos autos com o nº 858/26 foi (com
precedência) a de suspensão do «ato eleitoral marcado para o próximo dia 20
de Junho de 2026», tornando assim uma e outra com diferente alcance
cautelar.
5.
Esgotamento dos meios internos impugnatórios
5.1. Não obstante
reconhecermos que a questão não é isenta de dúvidas, tem vindo a ser afirmado
pela jurisprudência constitucional que ainda que a providência cautelar tenha
sido requerida previamente à ação principal de impugnação, o seu
conhecimento depende do esgotamento dos meios internos previstos nos
estatutos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato
eleitoral.
Um
primeiro fundamento para que se siga este entendimento é de ordem literal:
o artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, prevê que «(…) podem os interessados
requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos
prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C (…)». Assim, temos não apenas a
referência expressa a «eleições ou deliberações impugnáveis»,
como o artigo 103.º-C, n.º 7, antes da referência ao prazo de 5 dias, contado
da «data de eleição», reporta-se à previsão nos estatutos de meios
internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Ou seja, as
referências implícitas e explicitas à impugnação interna do ato permitem
deduzir a sua exigência, mesmo no plano das medidas cautelares.
Um
segundo fundamento – que nos parece derradeiro – é de ordem principiológica: é
que, conforme tem sido consistentemente afirmado pelo Tribunal Constitucional,
o contencioso de partidos políticos é regido pelo princípio da intervenção
mínima, o que colide com a hipótese de permitir que o Tribunal
Constitucional avalie, em primeira linha, a possível invalidade do ato
praticado por um partido político.
Neste
sentido, já se pronunciou este Tribunal, em Plenário (Acórdão n.º 470/2022):
«[…]
A exigência de prévio esgotamento dos
meios internos – que, no caso das medidas cautelares de suspensão de eficácia
de eleição ou deliberação decorre expressamente da previsão de que sejam atos «impugnáveis»
(cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC) – constitui, como tem este Tribunal
sucessivamente afirmado, um corolário do princípio da intervenção
mínima. Este princípio – estruturante no modelo de contencioso partidário
desenhado pelo nosso legislador – visa preservar um espaço de autonomia dos
partidos em face do Estado, travando ingerências desnecessárias. Nessa
cuidadosa ponderação dos interesses relevantes, pretendeu-se assegurar o
necessário equilíbrio entre o princípio da transparência dos partidos, na
qualidade de instrumentos privilegiados «para a organização e
para a expressão da vontade popular” (artigo 10.º, n.º 2 da Constituição) e
do pluralismo ou democraticidade internos (artigo 51.º, n.º 5 da Constituição),
apenas se impondo um controlo estadual da sua atividade (e a plena
sindicabilidade das decisões internas) quando os mecanismos internos
claudicarem ou forem insuficientes.
[…]»
5.2. No caso concreto, os Estatutos
do Partido Socialista estabelecem, no seu artigo 60.º, da alínea b), que
«[c]ompete à Comissão Nacional de Jurisdição: […] b) Instruir e julgar os
processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos
nacionais;». É, pois, evidente a existência de meios internos de apreciação
da validade e regularidade do ato eleitoral.
E,
de facto, no artigo 33.º do requerimento sob apreciação, os requerentes afirmam
ter enviado ao órgão competente para decidir sobre as impugnações em apreço a «competente
impugnação». Todavia, independentemente da questão de saber se o objeto da
impugnação apresentada pelos requerentes àquele órgão coincide com o objeto da
providência cautelar que deu origem aos presentes autos, deles não consta
qualquer deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição sobre a dita
impugnação. Assim, cumpre concluir que não houve esgotamento dos meios de
impugnação internos.
Tal
conclusão é assumida pelos requerentes e justificada nos seguintes termos:
«[…]
33º
Ademais, o recurso à via
jurisdicional interna (Comissão Nacional de Jurisdição do PS) mostra-se
desadequada, não obstante o envio da competente impugnação (docs. n.º 14),
porquanto o prazo para tal recurso é de 15 dias, dispondo o órgão jurisdicional
interno, após a receção do recurso, de um prazo até vinte dias para proferir
decisão, tudo como melhor resulta do artigo 52.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento
Processual e Disciplinar do PS, não tendo tal impugnação da decisão efeito
suspensivo, mas pelo contrário, meramente devolutivo (doc. n.º 6).
34º
Mostrando-se, pois,
inútil o recurso aos meios jurisdicionais internos – mas que fará em tempo –
atenta a circunstância de, entre a decisão da impugnação dos cadernos
eleitorais – já feita – e a decisão, poderá haver lugar a um facto consumado,
com a realização do Congresso Eletivo e as tomadas de posse de órgãos
(indevidamente eleitos) já eleitos, com uma denegação dos direitos de
contencioso facultados por lei e pelos estatutos.
[…]»
Reconhecendo-se
alguma bondade ao argumento apresentado pelos requerentes, a ele subjaz uma
razão de ordem prática que – podendo ser ponderada pelas autoridades
legislativas no plano da definição da arquitetura do instituto –, não permite
validamente afastar as normas, nos termos em que foram aqui interpretadas, aplicáveis
ao presente caso.
Nestes
termos, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios
jurisdicionais internos relativamente à eleição cuja suspensão de eficácia se
pretende.
5.3.
Reforça
o infundado da pretensão cautelar a opção pelo tempo da sua suscitação, já
avançado, quando tinham condições para bem mais cedo o poderem ter feito.
6.
Ónus de alegação sobre a probabilidade de ocorrência de danos
Ainda
que assim não se entendesse, o pedido sempre seria indeferido com fundamento na
insuficiência da alegação do dano potencial gerado pela eficácia do ato
eleitoral.
Na
verdade, é certo que os militantes requerentes não ensaiaram uma alegação
consistente, e de mínima suficiência, a respeito da «probabilidade de
ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral»
(artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC).
Ainda
que demonstrado fique que a eleição haja acontecido a coberto da violação de
normas constitucionais, da lei ou do estatuto do partido (artigos 103.º-C, n.º
2, da LTC, e 380.º, n.º 1, início, do Código de Processo Civil), mesmo assim,
não basta para conceder procedência à suspensão preventiva da sua eficácia.
Sendo para tanto imprescindível a consagração, a que antes aludimos, de
a demora da ação competente para a impugnação (artigo 103.º-C, da LTC) ser ainda
suscetível de gerar, por via da eficácia da eleição, e com grande
probabilidade, a ocorrência de danos apreciáveis (artigos 103.º-E, n.º 1, da
LTC, e 380.º, n.º 1, final, do CPC).
Acontece
que o requerimento inicial dos militantes requerentes não permite encontrar
sombra desta consagração; bastando-se a alegação que está efetuada com a
sustentação em desvios normativos e nas consequências a isso naturalmente
inerentes.
A
verificação do potencial «dano apreciável», contudo, constitui requisito
autónomo; que se consubstancia em espessura fáctica que carece de ser
sinalizada e especificamente concretizada mediante a indicação, em particular,
de qual (ou de quais) o(s) constrangimento(s) real(is) que a eficácia do
eleitoral é suscetível de revelar e de produzir, antes mesmo de uma ação mais
exaustiva poder escrutinar a realidade e obstar ao seguimento do ato viciado.
É
seguro que os militantes requerentes não lograram atingir este patamar – nem a
sua petição permite intuir que o pudessem ter feito; não circunscreveram o dano
autónomo; limitando-se a sublinhar a desconformidade normativa e a desvirtude
das consequências, sobretudo associadas a um facto consumado – o congresso
eletivo e a posse dos órgãos eleitos.
Nada
mais do que isso – obtendo como conclusão conceitual a de um «dano irreparável».
Com
a consequência de que, com essa carência de densidade, ainda que toda a
realidade em matéria de facto, subjacente ao requerimento inicial, viesse a ser
provada, jamais o efeito jurídico cautelar suposto pelo artigo 103.º-E, n.º 1,
da LTC, poderia ser feito valer e operar na ordem jurídica.
Assim,
e à luz do descrito, a medida preventiva de suspensão de eficácia da eleição,
nos termos em que é suscitada pelos militantes requerentes, jamais poderia ser
suscetível de ter viabilidade, por lhe faltar em absoluto indício mínimo
de que a eficácia do ato visado pudesse ter a virtualidade de poder gerar ou de
potenciar a ocorrência de algum «dano apreciável».
Carência
que, do ponto de vista cautelar, sempre seria fatal.
III
- Decisão
Em
face do exposto, decidem os Juízes da 2.ª secção do Tribunal Constitucional não
tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia de eleições requerida
pelos militantes Américo da Conceição Baptista e Rui Miguel Rodrigues Moreira
Claro.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro).
Lisboa,
13 de julho de 2026
Lisboa, 13 de julho de 2026 - Luís Filipe
Lameiras - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro
O relator, Luiz Filipe Lameiras, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.
Luís Filipe Lameiras