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ACÓRDÃO Nº 652/2026
Processo n.º 686/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. – Sucursal em
Portugal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de março de 2026, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição
sobre o Setor Bancário (doravante RJCSB), e artigos 1.º a 7.º, ambos da
Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, quando interpretados no sentido de que «a
imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes
noutros Estados membros da União Europeia é conforme (i) à verificação de uma
utilidade grupal em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução
(Banco de Portugal) conforme às exigências do princípio da equivalência como
decorrência da igualdade tributária e (ii) à liberdade fundamental de
estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, bem como, pelos mesmos
motivos, ao direito à livre iniciativa económica privada em Portugal de uma
instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia»,
b) Artigos 3.°, alínea a),
do RJCSB, e 4.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011,
de 30 de março, quando interpretados no sentido de que «o conceito capitais
próprios (que, nos termos do referido artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março deve ser interpretado segundo as regras de contabilidade,
e que, segundo estas, não abrange os resultados transitados, nem os capitais
afetos pelas instituições de crédito não residentes às suas sucursais), permite
às sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutro Estado
membro da União Europeia a dedução, à base de incidência CSB, de resultados
transitados e de capitais às mesmas afetos pelas referidas pessoas coletivas»;
c)
Artigo
3.°, alínea a), do RJCSB e artigo 4.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), da
Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, interpretados no sentido de que «permitem
a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de
crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições
de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia não podem ser
dotadas (como capitais próprios), nem podem emitir (como instrumentos híbridos
de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da sua natureza jurídica»;
d) Artigo 2.º, n.º 1, alínea
a), do RJCSB e artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março, quando interpretados no sentido de que «sujeitam as sucursais em
Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União
Europeia ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o
Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da
aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal».
Em
todos os casos, com fundamento em violação «(i) dos princípios da segurança
jurídica, da confiança e da separação de poderes consagrados no artigo 2.° da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”), (ii) do disposto no artigo 8.º,
n.os 1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e da liberdade de
estabelecimento, e da violação da Diretiva 2014/59/UE, bem como da violação da
concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União
Europeia, (iii) dos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da
capacidade contributiva, todos como decorrência do princípio da igualdade
consagrado nos artigos 13.º e 15.º da CRP, (iv) do artigo à livre iniciativa
económica privada, cristalizado no artigo 61.º da CRP e, por fim, (v) do
princípio da independência, consagrado no artigo 203.º da CRP».
2. A. – Sucursal em
Portugal impugnou perante o Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de
Contribuição do Setor Bancário (CSB) referente ao ano de 2018 no valor de € 2.471.028,10,
ação que foi julgada totalmente improcedente.
A.
– Sucursal em Portugal interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central
Administrativo Sul (TCA Sul), que lhe negou provimento, confirmando o decidido.
A.
– Sucursal em Portugal recorreu então para o Supremo Tribunal Administrativo
que, pelo acórdão de 11 de março de 2026 ora recorrido, rejeitou o articulado
superveniente apresentado pela recorrente e negou provimento ao recurso.
3. Apresentado requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, como
acima relatámos, pela decisão sumária n.º 529/2026, o relator decidiu
não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de arguição prévia
das questões de constitucionalidade. Os fundamentos foram os seguintes, para o
que ora importa:
«(…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a
questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que
respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada
pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual
ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por
dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o
recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende
apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula legalmente
tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo
por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do
princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º,
n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
Sucede que, compulsando as alegações de
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, em especial, as respetivas
conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional),
resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização de quaisquer normas e
que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado.
Senão, vejamos que, para além de a
recorrente ter expressamente anunciado nas conclusões que a «motivação do
presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia
que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do
TJUE» (conclusões B.)) – assim sublinhando que nenhuma questão de
constitucionalidade normativa estaria em debate – e deixando de parte o
segmento em que se ocupa em demonstrar da relevância social do objeto do
recurso como condição da sua admissibilidade, a temática delimitada pela
recorrente respeitou à pretensa violação, pela CSB, do disposto nos artigos
49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a
liberdade de estabelecimento garantida a particulares (conclusões L.) a AA.)),
impondo-se incluir neste tema a suposta necessidade de observância do que se
configura como a ‘jurisprudência do Acórdão Cofidis’ (conclusões JJ.) a MM.)) e
a pretensa violação, pela CSB, da disciplina introduzida pela Diretiva
2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014
(conclusões BB.) a II.)). Em conclusões NN.) a SS.), suscitou-se ainda a
necessidade de o Supremo Tribunal acionar um reenvio prejudicial para o
Tribunal de Justiça da União Europeia, face à suscitada necessidade de aplicar
fontes de Direito europeu.
Não foi, está bom de ver, formulado pedido
de fiscalização de quaisquer normas de Direito ordinário e, assim sendo, temos
por certo que o presente recurso é irregular por este motivo basilar: trata-se
de pressuposto processual de que depende a validade da presente instância de
forma essencial, bem como a legitimidade ativa da recorrente e, porque
impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4.
A
recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«1. Antes de abordar o concreto
objeto da presente Reclamação - a saber, o mérito da decisão sumária proferida
por este douto Tribunal Constitucional (“TC”) no âmbito dos presentes autos a
RECLAMANTE entende ser relevante, por forma a enquadrar as suas concretas
pretensões e motivações, passar em revista a tramitação processual que antecede
o presente articulado.
2. A matéria substantiva em
discussão nos presentes autos é verdadeiramente paradigmática no ordenamento
jurídico-tributário português: abordava-se, em suma, a conformidade da extensão
da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) às sucursais em Portugal de
instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia
(“Sucursais UE”) com o direito da União Europeia (“UE”) e com a Constituição da
República Portuguesa (“CRP” ou “Constituição”).
3. Essa decisão de alargamento do escopo
subjetivo daquela contribuição financeira às Sucursais UE, concretizada pela
pena do legislador ordinário em 2016 (cf. artigo 185.° da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016), deu origem não só
aos presentes autos como a centenas de outros processos desencadeados tanto
pela RECLAMANTE como pelos demais sujeitos passivos em circunstâncias
semelhantes onde desde a primeira hora se discutiram temas de conformidade
destas normas deste regime à Constituição.
A. DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRECEDENTE
4. Ora, foi justamente o facto de
a RECLAMANTE entender que a autoliquidação da CSB, levada a cabo a 27 de junho
de 2019, relativo ao seu passivo apurado em 2018, é desconforme ao direito da
UE à Constituição, que a levou a apresentar, em 9 de dezembro de 2019,
impugnação judicial perante o Tribunal Tributário de Lisboa (“TTL”) contra o
indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra aquele ato
tributário.
5. Tendo o TTL proferido sentença
desfavorável datada de 31 de janeiro de 2024, a RECLAMANTE interpôs recurso
ordinário para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central
Administrativo (“TCA”) Sul.
6. Uma vez notificada do acórdão
do TCA Sul de 20 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao recurso
interposto, a RECLAMANTE interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal
Administrativo (“STA”).
7. O recurso de revista foi
admitido, em sede de apreciação liminar, por acórdão do STA de 16 de julho de
2025.
8. Estando pendente decisão de
mérito do recurso de revista, a RECLAMANTE apresentou um articulado
superveniente perante o STA a 19 de dezembro de 2025.
9. Em 12 de março de 2026, o STA
proferiu acórdão a rejeitar o articulado superveniente apresentado e a negar
provimento ao recurso de revista interposto.
10. Tendo por objeto este acórdão
proferido pelo STA, em 26 de março de 2026, a RECLAMANTE apresentou o
requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal
Constitucional, o qual foi admitido por despacho do STA datado de 14 de abril
de 2026.
11. Veio este douto TC, no entanto,
proferir, a 18 de maio de 2026, a Decisão Sumária n.º 529/2026 (“Decisão
Sumária”) objeto da presente Reclamação, no âmbito da qual o Senhor Juiz
Conselheiro Relator decide a final não tomar conhecimento do recurso
interposto.
12. E esta Decisão Sumária que
consiste no objeto da presente Reclamação, a qual, diga-se, desde já, com o
devido respeito - que é muito - deve ser julgada procedente e,
consequentemente, ser admitido o recurso interposto nos autos, pelas ordens de
razão que de seguida se expõem.
B. DA QVESTÃO-DE-D1REITO
SUBJACENTE AOS PRESENTES AUTOS RECURSÓRIOS
13. Percorridas todas as instâncias
vindas de descrever, ao longo das quais foi gradualmente reduzido o escopo da
fundamentação de direito avançada pela RECLAMANTE, alcançou-se o ponto atual,
em que se discute exclusivamente nos presentes autos a inconstitucionalidade do
regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE: no caso concreto da
RECLAMANTE, uma sucursal de instituição de crédito sediada na Alemanha.
14. Tal como consta do requerimento
de interposição de recurso apresentado pela RECLAMANTE, as normas cuja
inconstitucionalidade se pretende ver atestada constam dos:
(i) Artigo 2.º, alínea c), do
regime jurídico da CSB, tal como estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, na
versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e alterou
aquela norma de incidência subjetiva de modo a abranger as Sucursais UE;
conjugado com os
(ii) Artigos l.º a 7.º da Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março.
15. Estas normas, que regulamentam
e estabelecem as condições de aplicação da CSB, devem ser interpretadas e
aplicadas no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de
instituições de crédito residentes noutros Estados- Membros da União Europeia
seja conforme:
(i) Com a verificação de uma
utilidade grupai em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução
{i.e., o Banco de Portugal) justificadora do princípio da equivalência como
decorrência da igualdade tributária; e
(ii) Com a liberdade fundamental de
estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, e consagrada
constitucionalmente no artigo 61.º da Constituição e ao quadro constitucional
em que a mesma liberdade económica de iniciativa privada tem de ser garantida.
16. Assim, uma vez que as normas
mencionadas não foram interpretadas e aplicadas no sentido da referida
conformidade, a RECLAMANTE suscitou a inconstitucionalidade da questão
normativa objeto do presente recurso perante o douto Tribunal Constitucional
com fundamento, desde logo:
(i) Na violação dos princípios da
segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes consagrados no
artigo 2.º da CRP;
(ii) Na violação dos princípios da
equivalência, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como
decorrência do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 15.º da
CRP;
(iii) Na violação do disposto no artigo
8.º, n.os 1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e no artigo
61.° da CRP como imposição constitucional portuguesa da liberdade de
estabelecimento (cf. artigos 18.° e 49.° do Tratado de Funcionamento da União
Europeia, doravante “TFUE”);
(iv) Na violação da Diretiva
2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de
instituições de crédito e de empresas de investimento; bem como,
(v) Na violação da concorrência
livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia e que
também ela encontra positivação no artigo 61.º da CRP.
Sucede que,
17. Este douto Tribunal
Constitucional prolatou a Decisão Sumária ora reclamada, em cuja sede decidiu
não tomar conhecimento do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
com o fundamento de que «não foi [...] formulado pedido de fiscalização de
quaisquer normas de Direito ordinário» (cf. página 6 da Decisão Sumária).
18. Porém, é evidente que ao longo
de todo o processo foram suscitadas questões de constitucionalidade, de forma
clara, expressa e processualmente adequada,
19. Em termos tais que permitiram
ao STA, enquanto Tribunal a quo, a apreciação das questões de
constitucionalidade suscitadas e impõem a este douto Tribunal, na qualidade de
tribunal ad quem, a sua apreciação, tendo sido identificados os preceitos
legais relevantes, o sentido interpretative questionado e o parâmetro
constitucional violado, tudo como se verá mais detalhadamente adiante.
20. Pelo que, entende a RECLAMANTE,
que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, sem
mais.
21. É essa convicção que motiva a
apresentação da presente Reclamação, pugnando que o recurso de fiscalização
interposto reúne todos os requisitos pressupostos para que seja conhecido,
quanto ao fundo, por este douto Tribunal - o que se requer que seja.
Vejamos,
C. DA DECISÃO SUMÁRIA DO SUB JUDICE
22. Em concreto, entendeu o Senhor
Juiz Conselheiro Relator que:
«[C]ompulsando as alegações de recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo
e, em especial, as respetivas conclusões
(que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito
evidente que não foi pedida a fiscalização de quaisquer normas e que essa
matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado» (cf. página
5 da Decisão Sumária).
23. Ora, segundo a Decisão Sumária
sob reclamação, «o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na
revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição» (cf. página 5 da
Decisão Sumária).
24. E prossegue:
«Senão, vejamos que, para além de a
recorrente ter expressamente anunciado nas conclusões que a “motivação do
presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia
que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do
TJUE” (conclusões B.))- assim sublinhando que nenhuma questão de
constitucionalidade normativa estaria em debate» (cf. página 5 da Decisão
Sumária)
25. Concluindo não conhecer do
recurso interposto, em suma, por entender que:
«Não foi, está bom de ver, formulado
pedido de fiscalização de quaisquer normas de Direito ordinário e, assim sendo,
temos por certo que o presente recurso é irregular por este motivo basilar:
trata-se de pressuposto processual de que depende a validade da presente
instância deforma essencial, bem como a legitimidade ativa da recorrente e,
porque é impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito» (cf.
página 6 da Decisão Sumária).
26. Deve dizer-se, no entanto, que tal
entendimento assenta numa leitura manifestamente redutora da motivação do
recurso interposto pela aqui RECLAMANTE.
27. Com efeito, resulta da simples
leitura do requerimento de interposição de recurso que a RECLAMANTE suscitou a
questão de inconstitucionalidade das normas em apreço em todas as peças
processuais que apresentou no âmbito dos presentes autos.
28. Tal inclui também que tenha
suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o STA, quer no recurso de
revista, quer no articulado superveniente - tal como indicado no requerimento
de interposição de recurso para o TC, contrariamente ao que foi expresso - em
manifesto lapso - na Decisão Sumária de que se reclama.
29. Pressupondo o recurso de
fiscalização concreta a identificação de uma dimensão normativa e a sua
preponderância para a decisão recorrida, deverá estabelecer-se que ambos os
pressupostos - legitimidade ativa e pedido de fiscalização de normas de direito
ordinário - estão in casu verificados.
30. Por assim ser, a interpretação
sufragada na Decisão Sumária proferida pelo TC nos presentes autos conduz à
prolação de uma decisão inconstitucional, por violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva, expressamente vertido nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4,
da Constituição.
31. Pelo que se impõe que este
douto Tribunal Constitucional possa reverter esta Decisão Sumária, admitindo o
recurso interposto e tomando conhecimento do mérito do mesmo - o que se
pretende que venha a suceder com a presente Reclamação.
32. Isto porque a Decisão Sumária
reclamada incorre, salvo o devido respeito, em erro ao considerar inexistente a
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, desconsidera a natureza
normativa da interpretação sindicada, qualifica indevidamente o recurso como
dirigido à decisão concreta e impede, sem fundamento material bastante, o
exercício do controlo de constitucionalidade - tudo como se verá de seguida.
II. DA ALEGADA FALTA DE SUSCITAÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
33. Uma vez que o Tribunal
Constitucional entende não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de
normas, torna-se essencial demonstrar o contrário.
Cronologicamente,
34. A RECLAMANTE começou por
assacar o vício de inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB quando
aplicado às Sucursais UE na petição inicial apresentada perante o TTL, nos
seguintes moldes:
(i) «Ora, o que aqui se discute é
a ilegalidade e a inconstitucionalidade do regime jurídico tributário da
Contribuição sobre o Sector Bancário aplicável às sucursais de Instituições
Bancárias residentes na União Europeia (de ora em diante apenas «sucursais UE»),
as quais manifestamente se verificam por três ordens de razões que se passam a
expor» (cf. artigo 9.º da petição inicial);
(ii) «Neste ensejo, fica claro que
a sujeição da ora IMPUGNANTE à CSB não preenche o fundamento paracomutativo das
contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência, enquanto
manifestação do princípio mais amplo da igualdade consagrado no artigo 5.º, n.º
1 da LGT e artigo 13.º da CRP» (cf. artigo 110.º da petição inicial);
(iii) «Em suma, a sujeição da ora
IMPUGNANTE à CSB implica a violação do princípio da equivalência, enquanto
critério e pressuposto das contribuições e manifestação do princípio
constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.º da Constituição,
que se encontra refletido no artigo 5.º, n.º 2 da LGT» (cf. artigo 117.º da
petição inicial);
(iv) «Nestes termos, a CSB, nos
termos em que aqui se discute, carece de justificação com base no princípio da
equivalência, o que torna o Regime da CSB e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março, e as suas subsequentes alterações, ilegais e materialmente
inconstitucionais, ilegalidade e inconstitucionalidade esta que se reflete nas
autoliquidações efetuadas pela IMPUGNANTE» (cf. artigo 118.º da petição
inicial);
(v) «Assim sendo, o ato de
autoliquidação efetuado ao abrigo das referidas normas deve ser anulado por
vício de violação de lei e de inconstitucionalidade material» (cf. artigo 121.º
da petição inicial);
(vi) «Nos termos da jurisprudência
do TJUE, os artigos 52.º e 65.º do TFUE produzem efeito direto, pelo que a
Administração Tributária e os juízes nacionais, enquanto administradores e
juízes comuns do direito da União, têm o dever de desaplicar no caso concreto a
norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou
interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da União, à
luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e
do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. artigo
187.º da petição inicial);
35. O mesmo tendo sucedido em sede
das alegações escritas apresentadas ainda perante aquele tribunal de primeira
instância, das quais constam o seguinte:
(i) «Viola o princípio legal e
constitucional da igualdade na vertente da violação da equivalência uma vez que
a CSB parte de uma presunção de benefício para o contribuinte, quando há uma
impossibilidade legal de obtenção desse mesmo benefício para o contribuinte em
causa» (cf. ponto 2, alínea d) das alegações escritas);
(ii) «A luz deste quadro
interpretativo não é possível deixar de reiterar que a CSB, como está
atualmente consagrada no ordenamento, é uma medida inconstitucional, uma vez
que o tributo viola o Princípio da Igualdade (na vertente de Equivalência),
porque a Impugnante está obrigada ao pagamento da CSB (cuja receita está
totalmente consignada ao Fundo de Resolução Português), mas não pode (nem
sequer potencialmente) em caso algum aproveitar das medidas de resolução
financiadas pelo Fundo de Resolução português e executadas pelo Banco de
Portugal» (cf. ponto 70 das alegações escritas);
(iii) «Conclui-se, assim, que
inexiste no caso em apreço qualquer prestação pública que, ainda que de modo
difuso, permitisse justificar a incidência de CSB relativamente à Impugnante
pelo que a sujeição à CSB implica a violação do princípio da equivalência,
enquanto critério e pressuposto das contribuições e manifestação do princípio
constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.º da Constituição,
e que se encontra refletido no artigo 5.º, n.º 2, da LGT» (cf. ponto 91 das
alegações escritas);
(iv) «Neste ensejo, fica claro que
a sujeição da Impugnante à CSB não preenche o fundamento comutativo das
contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência, enquanto
manifestação do princípio mais amplo da igualdade tributária consagrado no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 92 das
alegações escritas).
36. Esta prática da RECLAMANTE
manteve-se na subida dos presentes autos à segunda instância, constando das
alegações de recurso ordinário interposto junto do TCA Sul as passagens que se
seguem:
(i) «[A] sujeição da RECORRENTE à
CSB viola os seguintes princípios e
normas jurídicas, tanto da ordem jurídica
portuguesa, como da ordem jurídica europeia: [o] princípio legal e
constitucional da igualdade na vertente do princípio da equivalência» (cf.
páginas 14 e 15 das alegações de recurso TCA);
(ii) «Nos termos da jurisprudência
do TJUE, os artigos 52.º e 65.º do TFUE produzem efeito direto, pelo que o juiz
nacional, enquanto juiz comum do direito da União, tem o dever de desaplicar no
caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais
e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da
União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito
da União e do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf.
páginas 59 e 72 das alegações de recurso TCA);
(iii) «[O] regime da CSB aplicado a
Sucursais UE não cumpre o princípio da equivalência previsto na CRP» (cf. página
75 das alegações de recurso TCA);
(iv) «A CSB, salvo melhor
entendimento, é, de facto, materialmente inconstitucional por violação do
princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no
campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13.º da
CRP.}» (cf. página 78 das alegações de recurso TCA);
(v) «[E]stando incluída uma
realidade, no caso da RECORRENTE, de grande magnitude, que a ratio do recorte
da base de incidência claramente não pretendia abarcar, também por este motivo
se mostra violado o princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa, de que o princípio da equivalência é
uma expressão» (cf. página 86 das alegações de recurso TCA).
37. Ora, do que vem exposto até
este ponto, bem se denota que as questões de constitucionalidade que a
RECLAMANTE quer ver apreciadas por este douto Tribunal Constitucional são
verdadeiramente estruturais ao modo como conduziu o processo em primeira e
segunda instância.
38. O que vale, de resto, para o
modo como se dirigiu ao douto Supremo Tribunal Administrativo.
39. Em verdade, uma vez notificada
do acórdão desfavorável proferido pelo TCA, a RECLAMANTE, inconformada com as
conclusões daquele tribunal, entendeu estarem reunidos os pressupostos
estabelecidos no artigo 285.º do CPPT para que o STA pudesse conhecer - em sede
do excecional recurso de revista - os vícios de direito da União Europeia que
apontava ao regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE.
40. O que se veio a confirmar, de
resto, pelo acórdão de apreciação liminar sumária constante dos presentes
autos, proferido pelo douto STA de 1 de outubro de 2025.
41. Ora, a circunstância de a
RECLAMANTE ter motivado o seu recurso de revista com questões substantivas de
direito da União Europeia teve uma razão de ser.
42. Ainda que a RECLAMANTE
pretendesse à data - como pretende hoje! - ver discutidos os vícios de
inconstitucionalidade que aponta ao regime jurídico da CSB quando aplicado às
Sucursais UE,
43. E jurisprudência reiterada do
Supremo Tribunal Administrativo que o recurso de revista não é sede própria
para o efeito - remetendo invariavelmente essa discussão para este douto
Tribunal Constitucional.
44. Veja-se o estabelecido no
Acórdão do STA de 5 de abril de 2017, proferido no âmbito do processo n.º
0352/1.7, de acordo com o qual «as questões de inconstitucionalidade, podendo
ser directamente suscitadas, pela parte vencida, junto do Tribunal
Constitucional, não constituem um objecto adequado dos recursos de revista».
45. No mesmo sentido, leia-se ainda
o disposto no Acórdão do STA de 16 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do
processo n.º 0153/07.7BECTB, do qual consta que «quanto à questão relacionada
com a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a mesma não justifica a
admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da
competência do Tribunal Constitucional, que é o órgão judicial especialmente
vocacionado para conhecer as questões de constitucionalidade e a quem cabe
sempre a última palavra nessa matéria»,
46. Pois que, «[c]omo o Supremo
Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, reiterada e uniformemente, não é
de admitir o recurso de revista excepcional relativamente a estritas questões
de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade».
47. Jurisprudência consolidada da
qual há que retirar duas decorrências lógicas, a saber:
48. Por um lado, a consequência
prática de não motivar o recurso de revista com questões de constitucionalidade
ou de suscitar autonomamente essas questões perante o STA seria a mesma - o não
conhecimento pelo STA destas questões, no primeiro cenário por não terem sido
diretamente colocadas e no segundo cenário pelo entendimento reiterado e
uniforme da jurisprudência acima citada.
49. Por outro lado, é entendimento
do próprio Supremo Tribunal Administrativo que a RECLAMANTE pode,
subsequentemente e em relação a estas questões, recorrer diretamente para este
douto Tribunal Constitucional, sem que haja necessidade de que o STA se
pronuncie quanto às questões de constitucionalidade que subjazam às pretensões
recursórias daquela.
50. Assim, se «o objeto do processo
no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por
outra jurisdição», como bem se sublinha na Decisão Sumária sob reclamação (cf.
a respetiva página 5) é pelo menos necessário que essa «outra jurisdição» se
tenha de pronunciar sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, o que
não é claro no caso do recurso de revista excecional para o STA, tal como este
último Tribunal vem configurando os pressupostos deste tipo específico de
recurso.
51. Tal significa que, no caso dos
autos, a «outra jurisdição», perante a qual teriam de ser suscitadas as
questões de constitucionalidade normativa, não seria apenas ou principalmente o
STA, mas os demais tribunais com intervenção no presente processo.
52. Ora, no caso dos autos, não há
dúvidas que as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso foram
suscitadas pela RECLAMANTE em todas as instâncias, incluindo o STA, como
resulta inequivocamente dos parágrafos 34., 35. e 36, 55. e 60 da presente
Reclamação.
53. Pelo que deverão V. Exas.
aceitar conhecer o mérito do presente recurso.
De resto,
54. Cumpre frisar, aliás, que a
RECLAMANTE não deixou de evocar, no próprio recurso de revista interposto para
o STA, e por diversas vezes, questões de constitucionalidade inerentes à sua
demanda.
55. Vejamos algumas passagens:
(i) «O fundamento da impugnação
judicial que fundou os presentes autos -
e da reclamação graciosa que os antecedeu
- é um vasto leque de vícios de que a RECORRENTE entende que aquela
autoliquidação padece: vícios de lei ordinária, de lei constitucional e de
direito da União Europeia» (cf. página 4 do recurso de revista);
(ii) «Por outro lado, a série de
vícios assacados ao regime jurídico da CSB obriga ao encontro de normas
jurídicas de ordem e origem profundamente distinta, da lei ordinária, à
Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como a chamada à colação do
direito comunitário, matéria por referência à qual a RECORRENTE pretende que o
STA se pronuncie em sede do presente recurso» (cf. página 8 do recurso de
revista);
(iii) «Para o efeito, caberá a este douto
Tribunal ad quem interpretar e fazer aplicar os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a
Diretiva 2014/59 - sempre levando em consideração o disposto pelo artigo 8.º,
n.º 4, da CRP contrapondo estas normas às que resultam do artigo 141.º da Lei
n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro (“RJCSB”) e da Portaria n.º 121/2011, de 30
de março (“Portaria 121/2011"), ambos na sua redação mais recente em face
das alterações legislativas e regulamentares entretanto sofridas» (cf. página 8
do recurso de revista);
(iv) «[D]eve o presente recurso de
revista ser admitido como única garantia do primado do direito da União
Europeia e da interpretação do direito nacional em conformidade com os
parâmetros base da União Europeia, tal como previsto e prescrito pelo artigo
8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 11 e 12 e
ainda 37 do recurso de revista);
(v) «Se este é um separar de águas
relevante para o apuramento de eventuais inconstitucionalidades - sobretudo no
que à fixação dos elementos essenciais do tributo diz respeito, assim como
quanto à sua conformidade com as exigências impostas pelo princípio da
igualdade tributária, que será distintamente apreciado em cada um dos casos à
luz dos princípios da capacidade contributiva ou da equivalência» (cf. página
30 do recurso de revista);
(vi) «Pelo que se impõe que seja
escrutinado e seguido o Acórdão Cofidis no sentido acima proposto e que a
pronúncia do TJUE seja adotada por este douto STA deforma a garantir uma
aplicação harmonizada do direito da União Europeia e o primado do Direito da
União Europeia (tal como estabelecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa)» (cf. página 32 do recurso de revista);
(vii) «De outro modo, não sendo
aplicáveis as condicionantes impostas pela jurisprudência reiterada do TJUE,
fundada no Acórdão Cilfit, é forçoso o reenvio prejudicial das duas questões
que serão formuladas de seguida - nos termos e para os efeitos do artigo 267.º,
§ 3, do TFUE, diretamente aplicável a este douto STA em face do disposto pelo
artigo 8.º, n.º 4, da CRP» (cf. página 35 do recurso de revista).
56. Pelo que não pode sequer
dizer-se que não foi dado a conhecer ao STA o choque entre a aplicação do
regime jurídico da CSB às Sucursais UE e as exigências constitucionais, tal
como alcançado pela RECLAMANTE.
57. Mas mais: esta não foi a única
- sequer a última! - peça processual apresentada pela RECLAMANTE perante o
tribunal a quo.
58. Depois de admitido o recurso de
revista e antes de ser proferida uma decisão de mérito, a RECLAMANTE
apresentou, a 19 de dezembro de 2025, perante o Supremo Tribunal
Administrativo, um articulado superveniente, nos termos do qual pretendia
alertar o coletivo responsável pelo julgamento do mérito da causa para os erros
de julgamento anteriormente incorridos por coletivos do STA em processos em
tudo idênticos com o que tinham em mãos.
59. Ora, nessa sede a RECLAMANTE
suscitou expressamente (i) tanto questões de constitucionalidade do regime
jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE, em linha com o anteriormente
invocado no âmbito do processo, (ii) como inconstitucionalidades próprias das
interpretações normativas levadas a cabo pelos coletivos do STA nos processos
análogos em questão.
60. Vejamos as passagens mais
relevantes do articulado superveniente que vimos de expor:
(i) «O meio processual convocado
na presente instância representa, assim, uma via garantística que tem por único
fito promover que a pronúncia jurisdicional se revele conforme com a lei
ordinária, com a Constituição da República Portuguesa (“CRP” ou “Constituição”)
e pelos demais parâmetros normativos aplicáveis» (cf. ponto 16 do articulado
superveniente);
(ii) «O Tribunal violaria os dois
primeiros princípios porque, retirando da lei o que dela não consta, o Tribunal
fere a segurança jurídica e confiança dos cidadãos quando, como é suposto,
estes se devem poder apoiar e confiar no teor exato da norma (que aqui assenta
em precisos critérios contabilísticos) enquanto seu critério de conduta» (cf.
ponto 170 do articulado superveniente);
(iii) «Os princípios da segurança
jurídica e da confiança representam dimensões ínsitas ao princípio do Estado de
Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP» (cf. ponto 175 do articulado
superveniente);
(iv) «Daí que a realização e
efetivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha
que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos
cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a
confiança na atuação dos entes públicos. E, assim, que o princípio da proteção
da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em
relação aos atos do poder, de molde que a cada pessoa seja garantida e
assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos
dos atos que pratica» (cf. ponto 177 do articulado superveniente);
(v) «Por outro lado, o Tribunal
viola os princípios da independência e da associada imparcialidade,
contemplados no artigo 203.º da CRP, porque, afirmando o Tribunal que a lei
permite o que esta (remetendo, como remete, para critérios de ciência
contabilística) claramente não permite, [o] Tribunal deixa de obedecera lei,
sendo que apenas a esta aquele deve obediência» (cf. pontos 181 e 182 do
articulado superveniente);
(vi) «Com o que entra, assim, o
Tribunal, em violação do princípio da separação de poderes (dimensão que é do
princípio do Estado de Direito Democrático, garantido no artigo 2.º da CRP),
interferindo no âmbito do poder legislativo. Com efeito, quando, ao invés de
aplicar o critério fixado pelo legislador, cria um outro, que aplica ao caso,
age como se legislador fosse, [a]ssim criando (em extravasamento dos seus
poderes) uma “norma” para o caso» (cf. pontos 185 e 186 do articulado
superveniente);
(vii) «Tudo o que significa que a
posição que o presente Tribunal assumiu nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º
01576/20.1BELRS, como base para não aplicar, no caso, o sentido decisório
constante do Acórdão Cofidis, proferido pelo TJUE, se afigura, além de
incontornavelmente violadora do Direito da UE (designadamente no que diz.
respeito à liberdade de estabelecimento), clamorosamente insustentável e
manifestamente ofensiva da CRP» (cf. ponto 187 do articulado superveniente);
(viii) «Neste contexto, a
interpretação que o Tribunal assumiu nos acórdãos dos processos n.º
0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS consubstanciam decisões contrárias à lei,
contrárias ao princípio da confiança, da segurança jurídica e ao violarem a
garantia fundamental do processo justo e equitativo estão feridas de vício de
violação de lei constitucional por violação da CRP, bem como de violação do
artigo 6. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - o que se procura que
não seja o rumo dos presentes autos, por isso apresentando o requerimento em
apreço» (cf. ponto 189 do articulado superveniente);
(ix) «Errou o Tribunal nos processos
n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS ao julgar de acordo com o que gostaria
que fosse aplicável ao caso concreto, eventualmente, de acordo com o que faria
sentido que assim fosse... porém, incorreu em vício de julgamento ao ignorar
que a lei, tal como está, é ilegal e inconstitucional, e que não pode o
Tribunal lançar mão da pena do Legislador e numa interpretação claramente
abrogante das normas em causa violar os princípios Constitucionais e a mais
elementar raiz do Estado de Direito» (cf. ponto 219 do articulado
superveniente);
(x) «Não sendo reconhecido o erro
de direito em que este Tribunal laborou, e mantendo-se o entendimento constante
dos acórdãos nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS, entende-se
padecer o mesmo de inconstitucionalidade» (cf. ponto 221 do articulado
superveniente);
(xi) «Estabelecida a aplicabilidade
do artigo 61.º da Constituição às Sucursais UE - e, por maioria de razão, ao
caso dos presentes autos» (cf. ponto 225 do articulado superveniente);
(xii) «Conclusões que, de resto, se
extraem ainda de uma leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, 13.º e 15.º
da CRP» (cf. ponto 228 do articulado superveniente);
(xiii) «E por força do artigo 8.º da
Constituição que os Autores entendem aplicável a doutrina ínsita aos artigos
49.º e 54.º do TFUE à ordem jurídica nacional, enformando o exercício livre da
iniciativa económica privada em Portugal» (cf. ponto 229 do articulado
superveniente);
(xiv) «E é por força da positivação
do princípio da igualdade, através dos artigos 13.º e dos artigos 15.º da
Constituição, que se terá de entender que a oneração das Sucursais UE em
comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal para efeitos
de apuramento da base tributável de CSB é discriminatória» (cf. ponto 230 do articulado
superveniente);
(xv) «Inconstitucionalidades
latentes e agravadas na decisão deste Tribunal pela violação do princípio da
confiança, pela violação do princípio da segurança jurídica e pela violação da
garantia e direito fundamental a um processo justo e equitativo, aliás
consagrado e protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem» (cf. ponto 231 do articulado superveniente);
(xvi) «Em face do que, atento o
sentido decisório perfilhado nos acórdãos dos processos n.º 0281/19.6BELRS e
n.º 01576/20.1BELRS, há que concluir que as normas de incidência objetiva
constantes dos artigos 3.°, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo
artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea
a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o
regulamenta, quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base
de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes
em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito
residentes noutro Estado membro da UE não podem ser dotadas (como capitais
próprios) nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a
capitais próprios) em face da sua natureza jurídica são inconstitucionais por violadoras
do consagrado nos artigos 8.º, 13.º, 15.ºe 61.º da CRP, inconstitucionalidade
essa ínsita em todo o processo» (cf. ponto 232 do articulado superveniente);
(xvii) «Sempre se diga, no entanto,
que a desconformidade do regime jurídico da CSB com as exigências do artigo
13.º da CRP foi, de resto, amplamente assinalada e devidamente arguida pela
REQUERENTE ao longo dos presentes autos, mormente na sua vertente de igualdade
tributária e no correspetivo princípio da equivalência, seu corolário» (cf. ponto
233 do articulado superveniente);
(xviii) «Ora, tendo a cobrança da CSB o
propósito de dotar o Fundo de Resolução português de meios para eventuais
resoluções a aplicar pelo Banco de Portugal, e vedando a lei portuguesa a
aplicação de uma qualquer medida de resolução a uma Sucursal UE - em concreto,
à REQUERENTE -, então é forçoso que se dê por violado o princípio da
equivalência que deve servir de parâmetro constitucional à instituição de uma
contribuição financeira» (cf. ponto 235 do articulado superveniente);
(xix) «Isto é, inexistindo no presente
caso concreto qualquer prestação pública que, ainda que de modo difuso,
permitisse justificar a incidência de CSB à REQUERENTE, sempre será de se
julgar violado o princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto
desta contribuição financeira e manifestação do princípio constitucional da
igualdade tributária vertido no artigo 13.º da Constituição e igualmente
refletido no artigo 5.º, n.º 2, da LGT» (cf. ponto 236 do articulado
superveniente);
(xx) «Pelo que se impõe que se
conclua também que as normas de incidência subjetiva constantes dos artigos
2.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011,
de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que
sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro
Estado membro da UE ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a
financiar o Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem
beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de
Portugal são inconstitucionais por violadoras do consagrado nos artigos 13.° e
15.° da CRP, inconstitucionalidade que está ínsita em todo o processo» (cf.
ponto 237 do articulado superveniente).
61. Questões de constitucionalidade
estas (não uma, nem duas vezes, mas sim em 20 pontos diferentes, autónomos e
completos) que, por terem sido expressamente suscitadas perante o STA antes que
fosse proferia uma decisão de mérito, deveriam ter sido apreciadas: o que não
sucedeu!
62. Não restam dúvidas que a ora
RECLAMANTE, perante o STA, suscitou as questões de constitucionalidade tanto no
recurso, como no articulado superveniente.
63. O que a RECLAMANTE não pode
controlar é que o STA não se tenha pronunciado sobre estas mesmas questões
suscitadas.
64. Precisamente neste sentido
veja-se o entendimento perfilhado pelo Acórdão n.º 487/2018 do Tribunal
Constitucional, de 4 de outubro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º
30/18, de acordo com o qual «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de
modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade
deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse
momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no
artigo 613.°do Código de Processo Civil CPC)».
65. A aplicação desta
jurisprudência passada deste douto Tribunal ao presente caso determina tão
simplesmente que o presente recurso seja conhecido e, por isso, que a presente
reclamação seja deferida.
66. Circunstância que, uma vez
verificada, e numa leitura a contrario, gera uma obrigação de conhecimento do
mérito do presente recurso.
67. Ao que acresce, repise-se, o
facto de as questões de inconstitucionalidade terem vindo a ser funcional e
materialmente suscitadas ao longo de todo o processo, designadamente, perante o
Tribunal Tributário de Lisboa, o Tribunal Central Administrativo do Sul e,
inclusive, o Supremo Tribunal Administrativo: quer em sede das alegações de
recurso, quer no âmbito do articulado superveniente oferecido aos autos - tudo
como acima se deixou claríssimo.
68. Estando, pois, verificados
todos os pressupostos para que seja admitido o presente recurso para este douto
Tribunal Constitucional, devendo a presente reclamação ser julgada procedente
e, consequentemente, admitido o recurso interposto nos presentes autos.
III. DO IMPEDIMENTO DE ACESSO AO DIREITO
69. Nos termos do artigo 221.º da
CRP, compete ao TC, como último guardião da conformidade à Constituição e da
legalidade no ordenamento jurídico português administrar a justiça em matérias
de natureza jurídico-constitucional: isto significa, por outras palavras, que
este douto Tribunal Constitucional é (e deve ser!) o verdadeiro guardião da
Constituição em Portugal.
70. Porém, a Decisão Sumária
proferida no âmbito dos presentes autos, fruto de uma postura excessivamente
formalista, parece, com o devido respeito - e que é muito - contrária ao
desígnio constitucional vindo de enunciar.
71. O que, no entender da
RECLAMANTE, configura uma restrição desproporcionada do acesso ao Tribunal
Constitucional, assim resultando esvaziado o mecanismo de fiscalização concreta
de constitucionalidade.
72. Pelo que, não tendo sido
apreciada a (in)constitucionalidade das normas invocadas e processualmente
suscitadas pela RECLAMANTE, encontra-se obstaculizado o acesso desta à justiça
constitucional,
73. Deparando-se, assim, perante
uma zona de insindicabilidade constitucional que não se poderá admitir.
74. Como assinalam GOMES CANOTILHO
e VITAL MOREIRA, O âmbito normativo do artigo 20.º da CRP integra «a proibição
da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do
particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões
que lhe dizem respeito»,
75. Os Autores entendem este
direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva como um direito
fundamental, «constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos
fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito».
76. Ora, considerando que as
questões de constitucionalidade suscitadas pela RECLAMANTE nunca foram
verdadeiramente apreciadas, a Decisão Sumária proferida por este douto Tribunal
Constitucional consubstanciou uma denegação inaceitável de justiça
constitucional.
Mais:
77. E jurisprudência uniforme deste
douto TC que a circunstância de o tribunal a quo (no presente caso, o ST A) não
se ter pronunciado quanto às questões de constitucionalidade que lhe foram
dadas a conhecer (sobretudo, e por último,
78. Com efeito, tal como resulta
demonstrado acima, a RECLAMANTE invocou - de forma expressa, com particular
extensão e clareza - a inconstitucionalidade das normas-objeto do presente
recurso perante o STA,
79. O que fez logo nas alegações de
recurso e, subsequentemente, por meio do articulado superveniente apresentado
em momento anterior à prolação do acórdão por via do qual foi negada a revista:
isto é, em momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal a
quo.
80. Ora, nos termos do estabelecido
no Acórdão do TC n.º 318/90, de 12 de dezembro de 1990, proferido no âmbito do
processo n.º 291/89, «o não conhecimento daquela inconstitucionalidade por
aquele tribunal deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita
daquela norma, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional».
81. Mais: «tal como também ficou
consignado no mencionado Acórdão n.º 176/88, este Tribunal Constitucional “não
pode ficar dependente de uma eventualmente indevida omissão de pronúncia sobre
a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais”».
82. Em jeito de conclusão, sempre
se diga, em linha com o disposto no Acórdão do TC n.º 850/2017, 20 de dezembro
de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 263/2016, proferido perante
circunstâncias próximas das que aqui nos ocupam, que «o Supremo Tribunal
Administrativo, ao não se ter pronunciado sobre a questão de
constitucionalidade invocada pela [RECLAMANTE] no seu Requerimento de Arguição
de Nulidade [no caso sub judice, articulado superveniente], quando tinha o
dever de o fazer, aplicou implicitamente no seu Acórdão de 2016 [no caso
concreto, no recorrido, em que nega procedência à revistai o critério normativo
que a [RECLAMANTE] reputou de inconstitucional».
83. Circunstâncias perante as quais
este douto Tribunal Constitucional entendeu que «deve[ria]m ser conhecidas, no
âmbito [daquele] recurso, as questões de constitucionalidade que foram
invocadas pela [RECLAMANTE] no seu [articulado superveniente]»!8).
84. Tudo quanto deverá suceder no
caso concreto, não podendo as pretensões da RECLAMANTE ficar por apreciar
quando é certo que foi o douto STA que não se prestou a apreciar as questões de
constitucionalidade amplamente invocadas pela RECLAMANTE no âmbito dos
presentes autos.
Termos em que deverão V. Exas., perante
tudo quanto se expôs acima, revogar a Decisão Sumária ora reclamada e
determinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela RECLAMANTE,
julgando a final pela sua total procedência, com todas as demais consequências
legais.»
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Com
respeito ao fundamento de rejeição do recurso, a recorrente discrimina na sua
reclamação os segmentos de diversas peças processuais em que, segundo afirma,
teria suscitado as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requer a
este Tribunal Constitucional, fosse em petição inicial (artigos 34.º da reclamação),
nas alegações escritas apresentadas em 1.ª instância (artigo 35.º), na alegação
de recurso perante o TCA Sul (artigo 36.º), no recurso interposto para o
Supremo Tribunal Administrativo (artigo 55.º) e em articulado superveniente
(artigo 60.º), este apresentado «depois de admitido o recurso de revista e
antes de ser proferida uma decisão de mérito (…) nos termos do qual
pretendia alertar o coletivo responsável pelo julgamento do mérito da causa
para os erros de julgamento anteriormente incorridos por coletivos do STA em
processos em tudo idênticos com o que tinham em mãos».
Ora,
desde já assinalamos que a suscitação de questões de inconstitucionalidade
perante as instâncias é irrelevante in casu: como assinala a decisão
reclamada, o ónus contido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe ao sujeito
processual que pretenda beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional a
obrigação de vincular o órgão jurisdicional recorrido (in casu, o
Supremo Tribunal Administrativo) a proceder à fiscalização da norma nos termos
que virão a ser colocados no recurso de constitucionalidade, introduzindo este
tópico na temática do recurso a par de todas as demais questões que a
controvérsia compreenda.
Não
basta, portanto, a alusão ao thema numa qualquer altura a título
argumentativo ou incidental, em fases vestibulares do processo ou em peças
respeitantes a outras matérias ou destinados a outros propósitos: é necessário
que o sujeito imponha uma pronúncia jurisdicional sobre a questão de
constitucionalidade na decisão de que irá recorrer, observando os competentes
formalismos e encargos processuais específicos à obtenção desse efeito:
«Na
versão do preceito atualmente em vigor, porém, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
obriga a que o sujeito processual haja “suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (sublinhado nosso). Com esta intervenção
legislativa, o ónus a cargo do recorrente resultou sensivelmente reforçado
(cfr. C. LOPES DO REGO, op.
cit., 2010, p. 96),
impondo-se que o pedido de fiscalização seja introduzido no objeto da causa de
modo a gerar uma obrigação de pronúncia específica perante o Tribunal que seja
produto da atividade processual da parte interessada no recurso (“de modo
processualmente adequado (…) em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”).»
(Acórdão do TC n.º 490/2023; também, n.º
60/2026)
O
exposto significa também que o ‘articulado superveniente’ a que alude o
recorrente não constituía instrumento processual adequado a acionar o sistema
de fiscalização na jurisdição tributária de modo a satisfazer o pressuposto
processual a que os vimos reportando: trata-se de articulado irregular,
desprovido de cabimento legal e inidóneo a concorrer à delimitação do objeto da
causa perante o Supremo Tribunal Administrativo. Denotativo disso mesmo, a peça
não foi admitida e o ato de apresentação foi expurgado dos autos: o Tribunal ‘a
quo’ decidiu «rejeitar o articulado superveniente apresentado pelo
Recorrente, determinando-se o seu desentranhamento, bem como os documentos que
o acompanham», não tendo apreciado qualquer uma das questões que (a
destempo e de forma grosseiramente irregular) a recorrente colocara.
Resta-nos,
pois, o que se reclama a propósito da alegação do recurso de revista
apresentado pela recorrente. Este, de modo nenhum inclui qualquer uma das
quatro questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu apreciadas
por este Tribunal Constitucional e, se dúvidas existem, podemos aqui deixar
impresso o texto completo citado na reclamação:
«(i) «O
fundamento da impugnação judicial que fundou os presentes autos -
e da reclamação graciosa
que os antecedeu - é um vasto leque de vícios de que a RECORRENTE entende que
aquela autoliquidação padece: vícios de lei ordinária, de lei constitucional e
de direito da União Europeia» (cf. página 4 do recurso de revista);
(ii) «Por outro
lado, a série de vícios assacados ao regime jurídico da CSB obriga ao encontro
de normas jurídicas de ordem e origem profundamente distinta, da lei ordinária,
à Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como a chamada à colação do
direito comunitário, matéria por referência à qual a RECORRENTE pretende que o
STA se pronuncie em sede do presente recurso» (cf. página 8 do recurso de
revista);
(iii) «Para o efeito,
caberá a este douto Tribunal ad quem interpretar e fazer aplicar os artigos
49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59 - sempre levando em consideração o
disposto pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP contrapondo estas normas às que
resultam do artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro (“RJCSB”) e
da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (“Portaria 121/2011"), ambos na
sua redação mais recente em face das alterações legislativas e regulamentares
entretanto sofridas» (cf. página 8 do recurso de revista);
(iv) «[D]eve o
presente recurso de revista ser admitido como única garantia do primado do
direito da União Europeia e da interpretação do direito nacional em
conformidade com os parâmetros base da União Europeia, tal como previsto e
prescrito pelo artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf.
páginas 11 e 12 e ainda 37 do recurso de revista);
(v) «Se este é um
separar de águas relevante para o apuramento de eventuais
inconstitucionalidades - sobretudo no que à fixação dos elementos essenciais do
tributo diz respeito, assim como quanto à sua conformidade com as exigências
impostas pelo princípio da igualdade tributária, que será distintamente
apreciado em cada um dos casos à luz dos princípios da capacidade contributiva
ou da equivalência» (cf. página 30 do recurso de revista);
(vi) «Pelo que se
impõe que seja escrutinado e seguido o Acórdão Cofidis no sentido acima
proposto e que a pronúncia do TJUE seja adotada por este douto STA deforma a
garantir uma aplicação harmonizada do direito da União Europeia e o primado do
Direito da União Europeia (tal como estabelecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa)» (cf. página 32 do recurso de revista);
(vii) «De outro
modo, não sendo aplicáveis as condicionantes impostas pela jurisprudência
reiterada do TJUE, fundada no Acórdão Cilfit, é forçoso o reenvio prejudicial
das duas questões que serão formuladas de seguida - nos termos e para os
efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, diretamente aplicável a este douto STA
em face do disposto pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP» (cf. página 35 do recurso
de revista).»
Está
bom de ver, em ponto algum deste longo excerto transcrito pela reclamante se
realiza qualquer referência a qualquer uma das normas cuja fiscalização se
requer ou à boa parte das normas e princípios da Lei Fundamental que, no
requerimento de interposição, se diz fundarem a inconformação da reclamante e o
juízo de inconstitucionalidade que àquelas é atribuído. A única alusão à
Constituição que aqui se encontra, sublinhamos, é mesmo ao artigo 8.º, n.º 4,
do diploma, o que, de sua parte, apenas sublinha que o debate mantido pela
recorrente na motivação de recurso se cingiu a parâmetros de Direito europeu,
não a problemas de conformidade constitucional, tal como concluiu a decisão
reclamada e que determinou sobremaneira a rejeição do recurso.
Não
apenas isso, será também de notar que os excertos transcritos não são conclusões
do recurso interposto, ou seja, não constituem as proposições sintéticas
delimitadores da temática a apreciar pelo Tribunal de recurso, são meras
passagens do texto de motivação, excertos de natureza estritamente
argumentativa e que não estabelecem o quadro concretizador da temática do
recurso. Deles não decorre, enfim, o dever específico de pronúncia para
o Tribunal ‘a quo’ que caracterizaria a observância do ónus processual contido
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal como acima dissemos.
Em
face do exposto, conquanto a reclamante não cumpriu o ónus processual de
acionamento do sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Administrativo, inquinou de forma insuprível a presente
instância de recurso de fiscalização e ficou destituída de legitimidade ativa, ex
vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Finalmente, a necessidade de observância deste
encargo enquanto pressuposto processual do recurso de fiscalização está
consagrado na Lei Fundamental (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
da República Portuguesa) e, perante o que fica exposto, a respetiva omissão é
de uma evidência gritante. Perante esta constelação de incidências, não se vê
que o relator haja usado de ‘excessivo formalismo’ ou que tenha adotado
uma interpretação particularmente rigorosa dos ónus processuais vinculativos da
recorrente e, porque assim é, a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na
reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.
– Sucursal em Portugal.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 13 de julho de
2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos