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ACÓRDÃO
Nº 660/2026
Processo n.º 864/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal
da Relação de Coimbra que, em 15 de abril de 2026, indeferiu a arguição de
nulidade apresentada sobre a decisão de 28 de janeiro de 2026, que, por sua
vez, julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a
decisão de primeira instância «na parte em que concluiu pela impossibilidade
de tais valorações probatórias no que se refere ao arguido» e «declar[ando]
válido o meio de prova consubstanciado nas mensagens trocadas».
2. O reclamante delimitou o
objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«A. (adiante “A."), Arguido nos presentes autos e neles
devidamente identificado, tendo sido notificado do acórdão proferido por este
Tribunal da Relação, em 15.04.2026, com a referência n.º 12621626, que julgou
improcedente a reclamação por si apresentada relativamente ao acórdão proferido
por este Tribunal da Relação, em 28.01.2026, com a referência n.º 12484907, o
qual aplicou, como fundamento da decisão de procedência do recurso do
Ministério Público do acórdão do Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4,
datado de 28.02.2025, com a referência n.º 96576794, que o absolveu, as normas
cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, vem, ao abrigo do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2, 75.° e 75,°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela
Lei n.º 28/82, de 15.11, e sucessivamente alterada, com a redação atual que
resulta das últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de
04.01 (doravante “LTC”), interpor
RECURSO
PARA
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do acórdão deste Tribunal da Relação de
Coimbra, de 28.01.2026, com a referência n.º 12484907 (adiante “acórdão
recorrido"), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com
efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.os 1 e
3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a),
e 408.º, n.º 1, alínea a), a contrario sensu, do Código de Processo
Penal (“CPP”),
o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
Venerandos
Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
1.
O Arguido suscitou,
nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente
adequada, as questões de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer
à apreciação do Tribunal Constitucional.
2.
Assim, e nos termos
abaixo recenseados, deverá o presente de recurso de constitucionalidade ser
admitido pelo Tribunal Constitucional, convidando-se o Arguido, ora recorrente,
à apresentação de alegações.
I.
NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONHEÇA E APRECIE
3.
Primeira: a
interpretação normativa dos artigos 126.º, n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do
CPP e 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou
conjuntamente interpretados, no sentido de que não é proibida a utilização e
valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado
por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três
anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de
natureza semelhante transferidas de outro processo criminal.
4.
Segunda: a
interpretação normativa dos artigos 126.º, n.º 3, e 181.º, n.os 1 e
7, do CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é
admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração
como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza
semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por
telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta
transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos
conhecimentos fortuitos.
5.
Terceira: a
interpretação normativa dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 1, alínea b) e
181.º, n.os 1 e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no
sentido de que é admissível a valoração como prova de correio eletrónico e
registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens
escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um
processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do
processo original cumpra os requisitos do artigo 187.º, n.º 1, do CPP,
designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível
com pena superior a 3 anos.
II. A APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DE COIMBRA DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUSCITA COMO RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO
6.
Nos presentes autos,
foi A. acusado e pronunciado pela alegada prática de quatro crimes de
corrupção ativa, previstos e puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 374.º e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal (“CP”), com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa até 360 dias
7.
Da prova carreada pela
acusação, fazia parte - rectius, nela figurava como prova principal, e
tendo a sua utilização permitido à investigação obter outras provas constantes
dos autos - um conjunto de comunicações eletrónicas trocadas entre os
coarguidos nestes autos: A. e B..
8.
Estas comunicações
eletrónicas haviam sido validamente apreendidas noutro processo-crime - o
processo 33/14.0TATBC no qual, de entre os dois coarguidos nos presentes autos,
apenas era arguido A..
9.
Em razão de, no
entendimento do Ministério Público, que investigava o processo n.º 33/14.0TATBC,
dessas comunicações resultarem indícios da prática de crimes distintos daqueles
que constituíam o seu objeto, foi promovida a extração de uma certidão para que
fosse levado a cabo uma averiguação em sede de novo inquérito criminal a
instaurar.
10.
Através de despacho do
Juiz de Instrução Criminal naquele processo n.º 33/14.0TATBC, datado de 27.10.2020,
a utilização das comunicações eletrónicas aí apreendidas foi autorizada para
que fosse instaurado um novo processo criminal - sendo esta a origem dos
presentes autos.
11.
Para operar a
transferência para os presentes autos das comunicações eletrónicas apreendidas
no processo n.º 33/14.0TATBC, o Juiz de Instrução Criminal desse processo
mobilizou o artigo 187.º, n.º 7, do CPP, de acordo com o qual:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º,
a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro
processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de
comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for
indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.”
Ora,
12.
Na sua contestação
criminal, A. pugnou pela nulidade da prova consubstanciada nessas comunicações
eletrónicas e pelas demais provas adquiridas a partir daquela, arguindo a
proibição da sua valoração contra si em razão da circunstância de os crimes
pelos quais vinha acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não
superior a 3 anos.
13.
Por acórdão de
28.02.2025, proferido pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Coimbra, foi
decidida a nulidade da prova materializada nessas comunicações eletrónicas,
fundamentada precisamente na circunstância de os crimes pelos quais A. vinha
acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos:
“Destarte (e mesmo dando de barato a
adequada consideração e ponderação levada a cabo pelo juiz de instrução nos
autos n.º 33/14.0TATBC quanto ao cabimento - para esses autos, note-se - da
apreensão da correspondência electronica
aí efectuada),
concluiremos, no presente processo n.º 93/20.4KRCBR, que a utilização do
conteúdo do telefone móvel do arguido A. seria sempre nula e consubstanciaria
uma decorrente e indeclinável proibição de valoração de prova. Pois que,
recordemo-lo, está em causa, quanto a tal arguido, a suposta prática de crimes
a que corresponde pena de prisão não superior a 3 anos (art. 374°/n.º 2 C.P.).”
14.
Inconformado com esta
decisão que contribuiu para a absolvição de A. da prática dos crimes pelos
quais vinha acusado e pronunciado, recorreu o Ministério Público para o
Tribunal da Relação de Coimbra.
15.
O Tribunal da Relação
de Coimbra, contrariamente ao que havia sido decidido em primeira instância,
entendeu, no acórdão ora recorrido, que a apreensão de comunicações eletrónicas
e a respetiva transferência e utilização noutro processo criminal não estaria
sujeita a qualquer requisito de catálogo de crimes.
16.
De acordo com o
Tribunal da Relação de Coimbra, as comunicações eletrónicas poderiam ser
valoradas contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer
crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, já que a
sua apreensão e transferência não seriam reguladas pelo regime legal previsto
no artigo 179.º do CPP, designadamente o na alínea b) do seu n.º 1, seja por
aplicação direta, seja por força da remissão operada pelo artigo 17.º da Lei do
Cibercrime.
17.
Pelo que decidiu o
Tribunal da Relação de Coimbra declarar válida a valoração desse meio de prova
contra A.:
“Declarar válido o meio de prova
consubstanciado nas mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., bem como os
demais que no entender do tribunal recorrido ficaram afetados pelo invocado
“efeito à distância”, com consequente revogação do acórdão objeto de recurso na
parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias no
que se refere ao arguido A., devendo o mesmo tribunal proceder ao exame crítico
de tais meios probatórios e tomar posição sobre a factualidade imputada na
pronúncia a tal arguido e dela extrair as devidas consequências
jurídico-penais, em conformidade com o disposto no artigo 374°, n°2, do CPP.”
18.
Assim, no que toca à
primeira das interpretações normativas que constitui o objeto do presente
recurso de constitucionalidade - segundo a qual não é proibida a utilização e
valoração enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado
por qualquer crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três
anos, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de
natureza semelhante transferidas de outro processo criminal a decisão do
Tribunal da Relação no acórdão recorrido foi precisamente a contrária.
19.
Por outras palavras, o
Tribunal da Relação de Coimbra declarou válido o meio de prova. consubstanciado
nas comunicações eletrónicas, porque entendeu que a Constituição da República
Portuguesa (“CRP”) não proibia a sua utilização e valoração contra um arguido
que, como A., não se encontrava acusado nem pronunciado por qualquer crime
punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
Depois:
20.
No que toca à segunda
interpretação normativa que serve de fundamento ao presente recurso - de acordo
com a qual é admissível, ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação,
a valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza
semelhante, designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por
telemóvel, que haja sido transferida de um processo para outro, quando esta
transferência e subsequente valoração consubstancia uma violação do regime dos
conhecimentos fortuitos -, também ela foi aplicada como ratio decidendi no
acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
21.
Esquematicamente, o
Tribunal de primeira instância decidiu que a valoração das comunicações
eletrónicas apreendidas no processo n.º 33/14.0TATBC:
a.
Quanto a A.,
significaria uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos, porque se
encontrava acusado e pronunciado por crimes puníveis com pena de prisão não
superior a 3 anos; e
b.
Quanto a B., seria
possível ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos, porque vinha acusada
e pronunciada por crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos.
22.
Perante esta decisão,
que o Tribunal da Relação de Coimbra inclusivamente concede que pode ser a mais
acertada, acrescentou-se, no entanto, no acórdão recorrido que, se o regime dos
conhecimentos fortuitos permite a valoração da prova quanto a B., o regime dos
conhecimentos da investigação abre a possibilidade dessa valoração também
quanto a A., ainda que isto não pudesse acontecer ao abrigo do regime dos
conhecimentos fortuitos.
23.
No fundo, entendeu o
Tribunal da Relação de Coimbra que, como as comunicações eletrónicas seriam
valoráveis como prova relativamente à coarguida de A. nos presentes autos - a
arguida B. -, relativamente à qual não se colocava uma questão de violação do
regime dos conhecimentos fortuitos, assim sendo, essa prova também poderia ser
valorada ao abrigo do regime dos conhecimentos de investigação contra A..
24.
Este raciocínio
exposto no acórdão recorrido significa que comunicações que não seriam
valoráveis como prova relativamente a A. por via do regime dos conhecimentos
fortuitos - o qual exige a existência de um crime de catálogo ou punível com
pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos -, foram consideradas como
válidas por via do regime dos conhecimentos de investigação, aproveitando-se a
circunstância de o regime dos conhecimentos fortuitos não se opor à sua
valoração relativamente à arguida B..
25.
De acordo com o
acórdão recorrido:
‘‘Sempre se dirá, porém, que mesmo a
admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, o entendimento do tribunal
recorrido, compreendemos mal a invocada nulidade do meio de prova em causa, no
que tange ao arguido.
Com efeito, a portabilidade do meio de
prova em causa que esteve na base da extração da certidão que deu origem aos
presentes autos, resultou de conhecimentos fortuitos obtidos no processo
originário (na medida em que neste não estava a ser investigada a relação da
ora arguida com o arguido A.), estes indiciadores, para o arguido A., de um
crime de corrupção ativa para ato ilícito, e já para a arguida B., de um crime
de corrupção passiva (ou recebimento indevido de vantagem), sendo que, em
relação a esta, qualquer um dos possíveis crimes que se indiciavam eram punidos
com pena de prisão superior a 3 anos. Em relação à arguida estar-se-ia então
perante um crime de catálogo, como, aliás, foi entendimento do tribunal
recorrido, e daí ter valorado quanto a esta as referidas mensagens.
Deste modo, estando em causa no atual
processo um crime de catálogo, pelo qual, aliás, a arguida veio a ser
pronunciada (já o tribunal recorrido entendeu estar-se perante um crime de
recebimento indevido de vantagem), não existiria, a seguir-se o entendimento do
tribunal, qualquer restrição relativamente a crimes conexos que são, nos autos,
conhecimentos de investigação.
Crimes estes que estando interligados,
pertencendo ao mesmo pedaço de vida, não podem ser dissociados nas respetivas
condutas ativas e passiva, pois, como bem salientou a Exma. Procuradora-Geral
Adjunta no seu parecer, fazem parte do mesmo pacto corruptivo, assistindo-lhe
ainda razão quanto refere que cindir a conduta ativa da conduta passiva é criar
uma artificialidade processualmente inadmissível.
Como também se fez constar no recurso
interposto, ‘‘estamos perante um mesmo pedaço de vida, devendo inclusive
considerar-se que entre estes dois crimes existe uma relação de conexão
enquadrável no art. 24°, al. d),
do C. P. Penal, a saber: os crimes são praticados por dois agentes, na mesma
ocasião e lugar, sendo um causa e efeito do outro.
O que nos reconduz agora à categoria dos
conhecimentos da investigação”.”
26.
Assim, a ideia do
Tribunal da Relação de Coimbra acaba por ser a seguinte: até se aceita que,
como já decidira o Tribunal de primeira instância, a valoração das mensagens
eletrónicas transferidas do processo n.º 33/14.0TATBC para os presentes autos
relativamente a A. pode significar uma violação do regime dos conhecimentos
fortuitos e, como tal, constituir prova proibida.
27.
No entanto, como
relativamente à coarguida B. essa valoração já não significaria uma violação do
regime dos conhecimentos fortuitos, então aquilo que não poderia ser utilizado
contra A. ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos - aquilo que o
Direito não deixaria entrar pela porta já poderia ser contra si utilizado
por efeito do regime dos conhecimentos de investigação a partir do momento em
que é coarguido no mesmo processo em que o é também B. - então entraria pela
janela.
28.
Repare-se, quanto a
este ponto, no que refere MANUEL DA COSTA ANDRADE no parecer junto aos autos:
“Isto por ser evidente que a
utilização/valoração no presente processo das mensagens de telemóvel, obtidas
no contexto do processo originário, só seria admissível cumpridas que
estivessem, na pletora das suas exigências, as normas que constituem este
subsistema normativo (o regime dos conhecimentos fortuitos) no sistema geral da
recolha de provas em processo penal. E é assim porque os crimes que constituem
o objeto do presente processo nada têm a ver com as constelações típicas
pertinentes à categoria dos chamados conhecimentos da investigação. Porque,
noutros termos, estes crimes não fazem parte do mesmo "pedaço e vida” a
que pertencem os crimes originários nem pertencem ao mesmo processo. De forma
definitiva e apodítica, porque entre os dois conjuntos de crimes não medeia a
relação de conexão própria dos conhecimentos da investigação. Uma conexão que,
tanto no plano material substantivo como, sobretudo, no plano processual,
permite de algum modo falar de “mesmidade” entre os crimes do primeiro processo
e os crimes postos a descoberto pelo aproveitamento dos dados possibilitados
pela intromissão nas telecomunicações. Em termos tais que a investigação do
crime originário já leva consigo a investigação do(s) novo(s) crimes(s), como
objeto duma investigação de que fazem parte.”
29.
Como tal, o Tribunal
da Relação de Coimbra, no que toca a A., considerou admissível, ao abrigo do
regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio
eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente
mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que havia sido
transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente
valoração consubstanciava quanto a esse arguido uma violação do regime dos
conhecimentos fortuitos.
Por último,
30.
Quanto à terceira interpretação normativa cuja
constitucionalidade se impugna no presente recurso - segundo a qual é
admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de
comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas
e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem
que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os
requisitos do artigo 187.°, n.° 1, do CPP, designadamente a identificação
suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos o
Tribunal da Relação de Coimbra também a aplicou como ratio decidendi do acórdão
recorrido.
31.
O que o Tribunal da
Relação de Coimbra fez, no acórdão recorrido, ao considerar válida a
transferência da prova consubstanciada nas comunicações eletrónicas do processo
n.° 33/14.0TATBC para os presentes autos a partir do despacho proferido pelo
Juiz de Instrução Criminal naquele processo, o qual consta da certidão que dá
início aos presentes autos e que é totalmente omisso quanto à razão pela qual
estas (e quais as) mensagens de correio eletrónico seriam valoradas de forma
tão decisiva para efeitos de instauração de um novo inquérito criminal.
32.
Veja-se que, no
despacho em que autorizou a transferência das comunicações e da cópia digital
do exame ao telemóvel apreendido a A., o Juiz de Instrução Criminal do processo
n.º 33/14.0TATBC limitou-se a enunciar o seguinte:
“Ora, das mensagens trocadas resultam
indícios da prática de crime corrupção ativa e passiva e/ou recebimento
indevido de vantagem, previstos e punidos pelos arts. 374.º, 373.º e 372.º do Código Penal,
sendo que para averiguar de tais indícios de crime importa instaurar novo(s)
inquérito(s), porquanto os mesmos não se inserem no âmbito do objeto deste
inquérito”.
33.
Ou seja, o Juiz de
Instrução Criminal limitou-se a elencar os artigos 374.º, 373.º e 372.º, do CP,
sem qualquer especificação adicional.
34.
Nas palavras de Manuel da Costa Andrade, no parecer em
que analisa tal despacho:
“Ora, só baldadamente se poderia procurar
identificar no despacho em exame (27.10.2020) qualquer coisa que, de perto ou
de longe, se pareça com tal fundamentação ou com a sua sobra. Nem qualquer
esforço no sentido de alcançar a fundamentação. Nem sequer a pretensão de a dar
como cumprida. Não poderia, de resto, ser de outra maneira. Quem negligência e
omite a afirmação da necessidade/subsidiariedade não pode sentir qualquer
impulso ou estímulo para ensaiar a sua fundamentação.”
35.
Contudo, o Tribunal da
Relação de Lisboa, ainda que alertado, em sede de resposta ao recurso
interposto pelo Ministério Público, para a circunstância de tal despacho não
fazer uma identificação suficientemente fundamentada da prática de um crime
punível com pena superior a 3 anos, não lhe atribuiu o sentido de tomar
inadmissível a valoração das comunicações eletrónicas nos presentes autos.
36.
O entendimento do
Tribunal da Relação de Coimbra foi no sentido de que a transferência de
comunicações apreendidas num processo-crime nem sequer necessitava de cumprir
os pressupostos do artigo 187.º do CPP, do qual resulta a necessidade de
fundamentação da necessidade dessa transferência em face da presença de factos
que indiciassem um crime punível com pena superior a 3 anos:
“Entendeu o tribunal recorrido que não
contendendo os factos fortuitos, no que tange ao arguido A., com o tipo de
crime de catálogo exigido pelo artigo 179° do CPP, pois o crime de corrupção
ativa para ato licito é punido com pena de prisão até 3 anos, não poderiam as
referidas mensagens apreendidas no processo originário e exportadas para os
presentes autos ser validamente valoradas em relação a tal arguido, valoração a
que, como já referimos, procedeu em relação à arguida B.,
Ora, a propósito do regime jurídico do
aproveitamento extraprocessual ou conhecimentos fortuitos, em evidência nos
presentes autos, inexiste qualquer norma legal a prever e a regular o
aproveitamento processual da prova obtida mediante a apreensão do correio
eletrónico, parecendo-nos não ser a melhor opção lançar-se mão do regime
previsto no artigo 187°, n°7, do CPP a propósito das interceções telefónicas.
[…]
Ora, na ausência de disposição legal, como
se referiu, a prever e regular o aproveitamento processual da prova obtida
mediante a apreensão de correio eletrónico e de registos de comunicações de
natureza semelhante, cremos, com franqueza, ser de seguir também aqui o
mencionado princípio.
E seguindo-o, podemos concluir que as
mensagens apreendidas constituem um meio de prova válido nos presentes autos.
[…]
Ou seja: a pesquisa informática ao
telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do
arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras
dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente
apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11.º e 17° da Lei da Cibercrime,
não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se
esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11 °; por fim, foi
validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos.”
37. Assim, o Tribunal da Relação de Coimbra subscreveu e aplicou
a interpretação normativa que admite a valoração como prova de correio
eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente de
mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas
de um processo para outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do
processo original cumpra os requisitos do artigo 187.º, n.º l, do CPP,
designadamente a identificação suficientemente fundamentada de um crime punível
com pena superior a 3 anos.
III.
NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
38.
As interpretações
normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra atentam
contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade das
restrições de direitos fundamentais, da legalidade da prova, da
proporcionalidade e contra os direitos à inviolabilidade das telecomunicações e
dos demais meios de comunicação, à autodeterminação informacional, à reserva da
vida privada e à palavra.
39.
Sendo, assim,
parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os
2 e 3, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 26.°, n.os 1 e 2, 32.°, n.º
8, 34.°, n.os 1 e 4 e 35.°, n.os 1 e 4, da CRP, 7.° e
11.°, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.° e 8.°
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
IV.
PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE FORAM SUSCITADAS AS QUESTÕES DE
(IN)CONSTITUCIONALIDADE
40. As questões de (in)constitucionalidade normativa que
constituem o objeto do presente recurso foram suscitadas nos pontos 59, 107 e
132 da resposta de A., de 23.05.2025, com a referência n.º 52413682, ao recurso
interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem
como nas respetivas conclusões §7, §13 e §18.
Nestes
termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso
de constitucionalidade do acórdão proferido, em 28.01.2026, pelo Tribunal da
Relação de Coimbra, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e
75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de (in)constitucionalidade
acima mencionadas.
Deve ser atribuído ao presente recurso
efeito devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos
previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as
devidas consequências legais.»
3. Por despacho de 14 de
maio de 2026, o Tribunal a quo não admitiu tal recurso com os seguintes
fundamentos:
«Não se admite o recurso interposto pelo
arguido A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo das disposições legais por
ele invocadas, porquanto o Tribunal Constitucional só pode conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa
que exerça influência no julgamento da causa, o que ainda não se verifica na
situação dos autos.
Com efeito, o acórdão proferido por este
Tribunal da Relação não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja
inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça
e aprecie, a qual poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pela
primeira instância, na sequência do que a tal propósito neste acórdão do
Tribunal da Relação se decidiu, após o que, então, poderá o arguido, discordar
do sentido da interpretação dessas normas que venham a ser aplicadas pelo
Tribunal de primeira instância, na sequência, como referimos, do decidido por
este Tribunal da Relação.
Nesta perspetiva, considerando-o
extemporâneo, rejeita-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. Notificado de tal
decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, argumentando o seguinte
A. (adiante
"A.” ou “Reclamante”), Arguido nos presentes
autos e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho, de
14.05.2026, com a referência n.º 12658852, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade por si interposto em 30.04.2026, com a referência n.º
56114749, vem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, (doravante “LTC”), apresentar
RECLAMAÇÃO
Que, depois de admitida, deverá ser
remetida ao Tribunal Constitucional, para julgamento em conferência, nos termos
do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.ºA, n.º 3, da LTC, a qual deverá ser
instruída com certidão das seguintes peças processuais:
i.
Acórdão do Tribunal de
primeira instância, de 28.02.2025, com a referência n.º 96576794;
ii.
Recurso do Ministério
Público, de 01.04.2025, com a referência n.º 24461;
iii.
Resposta do A. ao
recurso do Ministério Público, de 23.05.2025, com a referência n.º 52413682;
iv.
Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 28.01.2026, com a referência n.º 12484907;
v.
Requerimento de
arguição de vícios do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.02.2026,
com a referência n.º 55076569;
vi.
Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 15.04.2026, com a referência n.º 12621626;
vii. Requerimento de recurso de
constitucionalidade, de 30.04.2026, com a referência n.º 56114749; e
viii. Despacho singular, de 14.05.2026,
com a referência n.º 12658852.
O que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional,
1.
Em 30.04.2026, A.,
Arguido nos presentes autos e ora Reclamante, interpôs, ao abrigo do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2,
75.° e 75.°-A da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.01.2026, com a referência n.º 12484907
(“acórdão recorrido”).
2.
Este seu recurso para
o Tribunal Constitucional tem por objeto 3 (três) questões de
constitucionalidade que resultam da aplicação de outras tantas interpretações
normativas por parte do Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão recorrido.
3.
As questões de
constitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante dizem respeito:
a.
À interpretação
normativa dos artigos 126.°, n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º
1, alínea c), e 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente
interpretados, no sentido de que não é proibida a utilização e valoração
enquanto prova, contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer
crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de
mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza
semelhante transferidas de outro processo criminal;
b.
À interpretação
normativa dos artigos 126.º, n.º 3, e 181.º, n.os 1 e 7, do CPP,
isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível, ao
abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de
correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente
mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido
transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente
valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos; e
c.
À interpretação normativa
dos artigos 126.º, n.º 3, 179.°, n.º 1, alínea b) e 181.°, n.os
1 e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é
admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de
comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas
recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para
outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original
cumpra os requisitos do artigo 187.º, n.º 1, do-CPP, designadamente a identificação
suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos.
4.
No entanto, recebido o
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional tempestivamente
apresentado pelo ora Reclamante, a Ex.ma Senhora Juíza
Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, pronunciando-se
sobre a sua admissibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, decidiu
pela sua não admissão.
5.
O que a Ex.ma Senhora
Juíza Desembargadora Relatora levou a cabo, através do despacho ora reclamado,
cuja totalidade do texto se resume ao seguinte:
“Não se admite o recurso interposto pelo
arguido A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo das disposições legais por
ele invocadas, porquanto o Tribunal Constitucional só pode conhecer de uma
questão de constitucionalidade quando seja aplicada norma ou dimensão normativa
'que exerça influência no julgamento da causa, o que ainda não se
verifica na situação dos autos.
Com efeito, o acórdão proferido por este
Tribunal da Relação não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja
inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça
e aprecie, a qual poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pela
primeira instância, na sequência do que a tal propósito neste acórdão do
Tribunal da Relação se decidiu, após o que, então, poderá o arguido, discordar
do sentido da interpretação dessas normas que venham a ser aplicadas pelo
Tribunal de primeira instância, na sequência, como referimos, do decidido por
este Tribunal da Relação.
Nesta perspetiva, considerando-o
extemporâneo, rejeita-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. "
6.
Contudo, salvo o
devido respeito, que é muito, não assiste razão à Ex.ma Senhora
Juíza Desembargadora Relatora.
7.
Ausência de razão essa
que se torna tão mais patente quando se observa que o despacho ora reclamado,
além de parcamente fundamentado, confunde o papel do próprio Tribunal da
Relação de Coimbra na causa recursiva que ditou a sua intervenção.
8.
Além disso,
estranha-se a insistência da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no
despacho ora reclamado, como já se fazia no acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra que conheceu dos vícios invocados relativamente ao acórdão recorrido,
na ideia de que, neste último, não se aplicaram as interpretações normativas
ora em crise.
9.
Sendo que, quando
questionado sobre a razão pela qual não aludiu expressamente às questões de
constitucionalidade perante si suscitadas pelo ora Reclamante na resposta ao
recurso do Ministério Público, se limitou o Tribunal da Relação de Coimbra ao
seguinte argumento:
“Repisa-se que a questão que se impunha
decidir, em face do recurso interposto pelo Ministério Público, foi decidida -
concorde-se ou não com o entendimento que viemos a perfilhar - tendo este Tribunal
ido até mais longe, explicando, ademais, porque razão mesmo a admitir-se o
entendimento do Tribunal - ser necessária a verificação do pressuposto crime de
catálogo a que se refere o citado artigo 179°, n° 1, alínea b), do CPP - não
estava em causa uma nulidade do meio de prova, raciocínio que, aliás,
implicitamente, prejudica qualquer possibilidade de desconformidade de normas
com a Constituição.”
10.
O que bem saberá a
Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora que não é argumento suscetível de
travar o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, uma vez que:
“Por outro lado, (v.g., Acórdãos n.º
318/90 e 176/88) entende o Tribunal Constitucional que deve ser considerado
como equivalente à aplicação implícita da norma cuja constitucionalidade
fora adequadamente suscitada pelo recorrente o não conhecimento, pelo
tribunal "a quo", de tal questão, quando dela podia
e devia ter conhecido. Implica tal jurisprudência a dispensa, para a
parte interessada, da suscitação perante o tribunal "a quo" da pertinente nulidade por omissão de
pronúncia, podendo - apesar do silêncio do julgador - logo interpor recurso de
constitucionalidade, com base na implícita aplicação da norma questionada como
inconstitucional pelo recorrente.”
11.
Todavia, antes de nos
debruçarmos sobre a efetiva fundamentação da impugnação do despacho ora
reclamado, importa recordar qual é a causa em que o recurso de
constitucionalidade não admitido pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora
Relatora é interposto.
Pois bem:
12.
Nos presentes autos,
foi o ora Reclamante acusado e pronunciado pela alegada prática de 4 (quatro)
crimes de corrupção ativa, previstos e puníveis nos termos do n.º 2 do artigo
374.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal (“CP”), com pena
de prisão até três 3 (anos) ou com pena de multa até 360 dias
13.
Da prova carreada pela
acusação, fazia parte - rectius, nela figurava como prova principal, e
tendo a sua utilização permitido à investigação obter outras provas constantes
dos autos - um conjunto de comunicações eletrónicas trocadas entre os
coarguidos nestes autos: o ora Reclamante e B..
14.
Estas comunicações
eletrónicas haviam sido validamente apreendidas noutro processo-crime - o
processo n.º 33/14.0TATBC -, no qual, de entre os dois coarguidos nos presentes
autos, apenas era arguido o ora Reclamante.
15.
Em razão de, no
entendimento do Ministério Público, que investigava o processo n.º 33/14.0TATBC,
dessas comunicações resultarem indícios da prática de crimes distintos daqueles
que constituíam o seu objeto, foi promovida a extração de uma certidão para que
fosse levado a cabo uma averiguação em sede de novo inquérito criminal a
instaurar.
16.
Através de despacho do
Juiz de Instrução Criminal naquele processo n.º 33/14.0TATBC, datado de
27.10.2020, a utilização das comunicações eletrónicas aí apreendidas foi
autorizada para que fosse instaurado um novo processo criminal - sendo esta a
origem dos presentes autos.
17.
Para operar a
transferência para os presentes autos das comunicações eletrónicas apreendidas
no processo n.º 33/14.0TATBC, o Juiz de Instrução Criminal desse processo
mobilizou o artigo 187.º, n.º 7, do CPP, de acordo com o qual:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º,
a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro
processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de
comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for
indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.”
18.
Ora, na sua
contestação criminal, o ora Reclamante pugnou pela nulidade da prova
consubstanciada nessas comunicações eletrónicas e pelas demais provas
adquiridas a partir daquela, arguindo a proibição da sua valoração contra si em
razão da circunstância de os crimes pelos quais vinha acusado e pronunciado
serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos.
19.
Por acórdão de
28.02.2025, proferido pelo Tribunal de primeira instância - o Juiz 4 do Juízo
Central Criminal de Coimbra -, foi decidida a nulidade e a proibição de
valoração da prova materializada nessas comunicações eletrónicas, fundamentada
precisamente na circunstância de os crimes pelos quais o ora Reclamante vinha
acusado e pronunciado serem puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos:
“Destarte (e mesmo dando de barato a
adequada consideração e ponderação levada a cabo pelo juiz de instrução nos
autos n. ° 83/14.0TA TBC quanto ao cabimento - para esses autos, note-se - da
apreensão da correspondência eletrónica
aí efectuada),
concluiremos, no presente processo n.º 93/20.4KRCBR, que a utilização do
conteúdo do telefone móvel do arguido A. seria sempre nula e consubstanciaria
uma decorrente e indeclinável proibição de valoração de prova. Pois que,
recordemo-lo, está em causa, quanto a tal arguido, a suposta prática de crimes
a que corresponde pena de prisão não superior a 3 anos (art. 374°/n.°2 C.P.). […]
Pelo que, tudo ponderado, estribando-nos
no princípio geral contido no
art. 32°/n.° 8 C.R.P.
e, em certa medida, na decorrência processual ínsita ao art. 122°/n.º 1 C.P.P., percebemos que a enumeração dos factos não
assentes, no que ao arguido tange, se explica pela impossibilidade geral de
produção e valoração probatórias que acabámos de explanar.”
20.
Inconformado com esta
decisão que contribuiu para a absolvição in totum do ora Reclamante, recorreu o Ministério
Público para o Tribunal da Relação de Coimbra.
21.
Relativamente ao ora
Reclamante, o pedido do recurso interposto pelo Ministério Público foi o
seguinte:
“Nestes termos deverá:
• Ser revogada a decisão que declarou nulo o
meio de prova consubstanciado nas comunicações estabelecidas entre os arguidos A.
e B., assim como a prova daí decorrente,
• Ser substituída por outra que admita
aquela prova, valorando-a e, consequentemente, seja proferida decisão de
condenação;”
22.
Sendo que a
fundamentação do pedido do Ministério Público poderá sintetizar-se por remissão
para a conclusão n.º 24 do seu recurso:
"24. Pelo que se pede seja declarado
válido o meio de prova consubstanciado nos SMS trocados entre os arguidos A. e B.
e, em consequência, seja revogada a decisão na parte atinente aos factos não
provados, nomeadamente à matéria relativa à existência e ao conteúdo das
mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., dos quais resultam as ofertas
efetuadas por aquele a esta e os atos que esta praticou decorrente de tais
ofertas, bem como à matéria relativa às condições em que eram oferecidas as
estadias à arguida e família nos hotéis do arguido, e seja ordenado a remessa
dos autos à 1ª instância para que o Tribunal a quo reaprecie a matéria de facto não provada,
com a utilização e
reexame crítico dos meios de
prova referidos,
porquanto válidos."
23.
Por seu turno, o
Tribunal da Relação de Coimbra, contrariamente ao que havia sido decidido em
primeira instância, entendeu, no acórdão recorrido, que nenhum obstáculo
haveria à valoração contra o ora Reclamante da prova constituída pelas
comunicações eletrónicas transferidas.
24.
Pelo que decidiu o
Tribunal da Relação de Coimbra declarar válido esse meio de prova contra o ora
Reclamante:
“A) Declarar válido o meio de prova
consubstanciado nas mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., bem como os
demais que no en tender do tribunal recorrido ficaram afetados pelo invocado
“efeito à distância ”, com consequente revogação do acórdão objeto de recurso
na parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias no
que se refere ao arguido A., devendo o mesmo tribunal proceder ao exame crítico
de tais meios probatórios e tomar posição sobre a factualidade imputada na
pronúncia a tal arguido e dela extrair as devidas consequências jurídico
-penais, em conformidade com o disposto no artigo 374°, n°2, do CPP.”
25.
Decisão que o Tribunal
da Relação de Coimbra proferiu mobilizando e aplicando efetivamente as
interpretações normativas em causa no recurso de constitucionalidade do ora
Reclamante, as quais, como se explicitou em sede de requerimento de recurso,
foram todas suscitadas em sede de resposta ao recurso do Ministério Público.
Porém,
26.
Entrando agora nos
fundamentos de impugnação do despacho ora reclamado, neste sustenta-se que o
acórdão recorrido “não efetiva a aplicação adjetiva das normas cuja
inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça
e aprecie”.
27.
A necessidade de que o
acórdão recorrido tenha aplicado efetivamente as normas ou as interpretações
normativas que constituem o objeto de um recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta prende-se com a ideia da utilidade desse mesmo
recurso.
28.
Na verdade, a ideia
que preside ao pressuposto da utilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade costuma ser negativamente delimitada de forma a excluírem-se
do âmbito de conhecimento do Tribunal Constitucional os recursos de decisões
que não aplicam efetivamente a norma ou a interpretação normativa que constitui
o objeto desses recursos.
29.
Sendo que este
requisito da efetiva aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa
que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade equivale à exigência
de que tal norma ou interpretação normativa constitua ratio decidendi da
decisão recorrida.
30.
Ora, no presente caso,
não pode senão discordar-se desse fundamento utilizado pelo despacho reclamado
para negar a admissão do recurso do ora Reclamante.
31.
Mais a mais quando a Ex.ma Senhora
Juíza Desembargadora Relatora, além de referir que o Tribunal da Relação de
Coimbra não aplicou efetivamente as mencionadas interpretações normativas,
escreve ainda que essa aplicação apenas poderá vir a ocorrer na decisão que
vier a ser proferida pelo Tribunal de primeira instância, na sequência da
prolação daquele acórdão da Relação.
32.
Veja-se que, no que
toca à primeira interpretação normativa - interpretação normativa dos artigos
126.°, n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.°
da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que
não é proibida a utilização e valoração enquanto prova, contra um arguido que
não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão
superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens de correio eletrónico ou
registos de comunicações de natureza semelhante transferidas de outro processo
criminal o juízo do Tribunal da Relação de Coimbra foi o seguinte:
“Tal regime do citado artigo 17o
da Lei do Cibercrime, fruto da remissão aí vertida, tem gerado dificuldades de
compatibilização com o disposto no Código de Processo Penal e tem dado lugar a
interpretações doutrinais e jurisprudenciais diversas, em alguns segmentos.
Quanto ao pressuposto relativo ao crime
de catálogo em causa - crime punível com pena de prisão superior, no seu
limite máximo, a 3 anos - o problema que se coloca radica, desde logo, no facto
de alguns dos tipos legais de crimes previstos na Lei do Cibercrime não serem
puníveis com penas de prisão superiores a 3 anos.
[…]
Aqui chegados, na senda do entendimento
que vimos expondo, no sentido então que no âmbito da apreensão do correio
eletrónico e do registo de comunicações de natureza semelhante não é necessária
a verificação do pressuposto crime de catálogo a que se refere o citado artigo
179°, °1, b), do CPP - crime punível com pena de prisão superior a 3 anos -
vejamos se as mensagens apreendidas no âmbito do processo originário, podem, ou
não, constituir meio de prova válido nestes autos.
[...]
Com efeito, resultando do processo
originário, por um lado, que os crimes novos (conhecimentos fortuitos que
consubstanciavam os já referidos crimes de corrupção) se continham nos crimes
para cuja investigação era necessária a recolha de prova em suporte informático
(artigo 11, n°1, al. c) da LCC) - as mensagens em causa, trocadas entre o
arguido e a interlocutora utilizadora do número 925599471 e que indiciavam a
prática dos referidos crimes de corrução ativa e passiva e/ou recebimento
indevido de vantagem eram imprescindíveis como meio de prova - e não se
exigindo, por outro lado, como defendemos, para a apreensão do correio
eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, o pressuposto
crime de catálogo a que alude o artigo 179° do CPP (crime punível com pena de
prisão superior a 3 anos), cremos poder concluir, comungando do princípio
enunciado, que as mensagens aprendidas no processo originário (aí
identificadas) e autorizadas pelo Mmo Juiz para serem utilizadas nestes autos,
constituem nestes autos prova válida para qualquer um dos crimes em causa
(puníveis ou não puníveis com pena de prisão superior a 3 anos).
Ou seja: a pesquisa informática ao
telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do
arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras
dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente
apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11° 17° da Lei da Cibercrime,
não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se
esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11°; por fim, foi
validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos.
Por conseguinte, tanto basta para
valoração de tais Mensagens em relação ao arguido A., como, aliás, e bem, o
tribunal recorrido as valorou em relação à arguida B., ainda que, com o
argumento da verificação em relação a esta do pressuposto crime de catálogo,
requisito para nós desnecessário."
33.
Da análise deste
excerto do acórdão resulta que o Tribunal da Relação de Coimbra declarou válido
o meio de prova consubstanciado nas comunicações eletrónicas e exortou o
Tribunal de primeira instância à sua valoração contra o ora Reclamante.
34.
Precisamente, porque
considerou as normas legais acima elencadas e a aplicou a interpretação
normativa delas resultante no sentido de que não seria constitucionalmente
proibida a sua utilização e valoração contra um arguido que não se encontrava
acusado nem pronunciado por qualquer crime punível com pena de prisão superior,
no seu máximo, a 3 anos.
35.
Se o Tribunal da
Relação de Coimbra não tivesse aplicado efetivamente tal interpretação
normativa - i.e. se não fosse esta interpretação normativa ratio decidendi do
acórdão recorrido -, então nunca poderia ter dado provimento ao recurso do
Ministério Público como fez, declarando válido aquele meio de prova e instado o
Tribunal de primeira instância à sua valoração contra o ora Reclamante.
36.
Depois, quanto à
segunda interpretação normativa - interpretação normativa dos artigos 126.°,
n.º 3, e 181.°, n.os 1 e 7, do CPP, isolada ou conjuntamente
interpretados, no sentido de que é admissível, ao abrigo do regime dos
conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio eletrónico e
registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente mensagens
escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido transferida de um
processo para outro, quando esta transferência e subsequente valoração
consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos -, considerou
o Tribunal da Relação de Coimbra:
‘‘Sempre se dirá, porém, que mesmo a
admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, o entendimento do tribunal
recorrido, compreendemos mal a invocada nulidade do meio de prova em causa, no
que tange ao arguido.
Com efeito, a portabilidade do meio de
prova em causa que esteve na base da extração da certidão que deu origem aos
presentes autos, resultou de conhecimentos fortuitos obtidos no processo
originário (na medida em que neste não estava a ser investigada a relação da
ora arguida com o arguido A.), estes indiciadores, para
o arguido A., de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, e já para a
arguida B., de um crime de corrupção passiva (ou recebimento indevido de
vantagem), sendo que, em relação a esta, qualquer um dos possíveis crimes que
se indiciavam eram punidos com pena de prisão superior a 3 anos. Em relação à
arguida estar-se-ia então perante um crime de catálogo, como, aliás, foi
entendimento do tribunal recorrido, e daí ter valorado quanto a esta as
referidas mensagens.
Deste modo, estando em causa no atual
processo um crime de catálogo, pelo qual, aliás, a arguida veio a ser
pronunciada (já o tribunal recorrido entendeu estar-se perante um crime de
recebimento indevido de vantagem), não existiria, a seguir-se o entendimento do
tribunal, qualquer restrição relativamente a crimes conexos que são, nos autos,
conhecimentos de investigação.
Crimes estes que estando interligados,
pertencendo ao mesmo pedaço de vida, não podem ser dissociados nas respetivas
condutas ativas e passiva, pois, como bem salientou a Exma Procuradora-Geral
Adjunta no seu parecer, fazem parte do mesmo pacto corruptivo, assistindo-lhe
ainda razão quanto refere que cindir a conduta ativa da conduta passiva é criar
uma artificialidade processualmente inadmissível.
[…]
Em suma, sem necessidade de mais considerações, concluindo-se não estarmos
perante uma proibição de prova, ao contrário do que entendeu o tribunal
recorrido e procurou sustentar, sem razão, o arguido A. o, cuja argumentação
foi rebatida de forma clara e exaustiva pela Exma Procuradora Geral Adjunta e
que no entendimento por nós perfilhado e acima exposto, está 'implicitamente
votada ao fracasso, resta pois concluir pela validade do meio de prova
consubstanciado nas mensagens trocadas entre os arguidos A. e B., bem como dos
demais que, no entender do tribunal recorrido, ficaram afetados pelo invocado
“efeito à distância ”, com consequente revogação do acórdão objeto de recurso,
na parte em que concluiu pela impossibilidade de tais valorações probatórias,
devendo agora o mesmo tribunal, após a remessa dos presentes autos à primeira
instância, proceder ao exame crítico de tais meios probatórios e tomar posição
sobre a factualidade imputada na pronúncia ao arguido A. e dela extrair as
devidas consequências jurídico -penais, em conformidade com o disposto no
artigo 374°,n°2, do CPP.”
37.
Recorde-se que o
Tribunal de primeira instância havia decidido que a valoração das comunicações
eletrónicas apreendidas no processo n.º 33/14.0TATBC:
a.
Quanto ao ora Reclamante,
significaria uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos, porque se
encontrava acusado e pronunciado por crimes puníveis com pena de prisão não
superior a 3 anos; e
b.
Quanto à arguida B.,
seria possível ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos, porque vinha
acusada e pronunciada por crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos.
38.
Perante esta decisão,
que o Tribunal da Relação de Coimbra inclusivamente concede que poderia ser a
mais acertada, acrescentou-se, no entanto, como fundamento alternativo, que, se
o regime dos conhecimentos fortuitos permite a valoração da prova quanto a B.,
o regime dos conhecimentos da investigação abre a possibilidade dessa valoração
também quanto ao ora Reclamante, ainda que isto não pudesse acontecer ao abrigo
do regime dos conhecimentos fortuitos.
39.
No fundo, entendeu o
Tribunal da Relação de Coimbra que, como as comunicações eletrónicas seriam
valoráveis como prova relativamente à coarguida do ora Reclamante - a arguida B.
-, relativamente à qual não se colocava uma questão de violação do regime dos
conhecimentos fortuitos, assim sendo, essa prova também poderia ser valorada ao
abrigo do regime dos conhecimentos de investigação contra o ora Reclamante.
40.
Este raciocínio
exposto no acórdão recorrido significa que comunicações que não seriam
valoráveis como prova relativamente ao ora Reclamante por via do regime dos
conhecimentos fortuitos - o qual exige a existência de um crime de catálogo ou
punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos -, foram
consideradas como válidas por via do regime dos conhecimentos de investigação,
aproveitando-se a circunstância de o regime dos conhecimentos fortuitos não se
opor à sua valoração relativamente à arguida B..
41.
Assim, a ideia do
Tribunal da Relação de Coimbra acaba por ser a seguinte: até se aceita que,
como já decidira o Tribunal de primeira instância, a valoração das mensagens
eletrónicas transferidas do processo n.° 33/14.0TATBC para os presentes autos
relativamente ao ora Reclamante pode significar uma violação do regime dos
conhecimentos fortuitos e, como tal, constituir prova proibida,
42.
No entanto, como
relativamente à coarguida B. essa valoração já não significaria uma violação do
regime dos conhecimentos fortuitos, então aquilo que não poderia ser utilizado
confia ora Reclamante ao abrigo do regime dos conhecimentos fortuitos - aquilo
que o Direito não deixaria entrar pela porta -, já poderia ser confia si
utilizado por efeito do regime dos conhecimentos de investigação a partir do
momento em que é coarguido no mesmo processo em que o é também B. - então entraria
pela janela.
43.
Como tal, o Tribunal
da Relação de Coimbra, no que toca ao ora Reclamante, considerou admissível, ao
abrigo do regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de
correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante,
designadamente mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que havia
sido transferida de um processo para outro, quando esta transferência e
subsequente valoração consubstanciava quanto a esse arguido uma violação do
regime dos conhecimentos fortuitos.
44.
Pelo que o Tribunal da
Relação de Coimbra, ainda que o tenha feito como invocação de um fundamento alternativo
do acórdão face àquele que encaixava na primeira interpretação normativa,
aplicou efetivamente a segunda interpretação normativa que constitui objeto do
recurso de constitucionalidade do ora Reclamante.
45.
Repare-se que, se não
fosse tal segunda interpretação normativa uma ratio decidendi
do acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, então, ao ter reconhecido a possibilidade de assistir razão
ao ora Reclamante no que toca à necessidade da existência de um crime punível
com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos para a valoração do meio
de prova em causa, teria aquele Tribunal negado provimento, quanto a si, ao
recurso do Ministério Público.
46.
Sendo que a
característica de alternatividade desta segunda interpretação normativa não
impede minimamente que o Tribunal Constitucional conheça da sua solvabilidade
constitucional, já que o ora Reclamante também enunciou como primeira questão
de constitucionalidade o principal fundamento da decisão do Tribunal da Relação
de Coimbra.
47.
E, caso este principal
fundamento, correspondente à primeira questão de constitucionalidade, determine
um julgamento positivo de inconstitucionalidade da parte do Tribunal Constitucional,
nenhum entrave existirá ao seu conhecimento e à sua apreciação da segunda
questão de constitucionalidade.
48.
Por último, no que à
terceira interpretação normativa diz respeito - a interpretação normativa dos
artigos 126.°, n.° 3, 179.°, n.° 1, alínea b) e 181.°, n.os 1 e 7,
CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível a
valoração como prova de correio eletrónico e registos de comunicação de
natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas recebidas e enviadas
por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para outro, sem que o
despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original cumpra os
requisitos do artigo 187.°, n.° 1, do CPP, designadamente a identificação
suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos o
Tribunal da Relação de Coimbra acaba por dela fazer uma aplicação implícita ao
considerar que:
“Ou seja: a pesquisa informática ao
telemóvel do arguido foi validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do
arguido); as mensagens em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras
dos novos crimes e imprescindíveis para a sua prova, foram validamente
apreendidas ao abrigo dos já invocados artigos 11º e 17° da Lei da Cibercrime,
não exigindo este último preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se
esteja perante um dos crimes a que a alude o citado artigo 11°; por fim, foi
validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes autos.”
49.
Como nota Carlos Lopes
do Rego, o requisito da aplicação efetiva de uma interpretação normativa poderá
dar-se como preenchido mesmo nos casos de uma sua aplicação implícita:
“A aplicação da norma tanto pode ser expressa
como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja
explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação
dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo
recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf v.g., Acórdão n.
° 235/93 e 545/07.
O que importa decisivamente não são os
termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa
invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que
constituem "fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha
questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das
coisas", que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa,
de um ponto de vista lógico- jurídico, ter deixado de passar pela consideração
das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo
recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.º
481/94, 637/94, 235/93 e 60/95).”
50.
Ou seja, como decorre
daquela última oração utilizada no parágrafo do acórdão recorrido citado - “por
fim, foi validamente autorizada a utilização de tais mensagens no âmbito destes
autos'’ o Tribunal da Relação de Coimbra não viu qualquer afronta constitucional
na circunstância de o Juiz de Instrução Criminal do processo-origem ter
autorizado a transferência das referidas comunicações para os presentes autos,
sem que o seu despacho empreendesse qualquer tipo de fundamentação relativa às
exigências de idoneidade, necessidade/subsidiariedade, proporcionalidade e
suspeita qualificada, inexistindo nomeadamente uma identificação
suficientemente fundamentada de um crime punível com pena superior a 3 anos,
como requer o n.° 1 do artigo 187.° do CPP.
51.
Por outras palavras, o
que o Tribunal da Relação de Coimbra fez, no acórdão recorrido, foi considerar
válida a transferência da prova consubstanciada nas comunicações eletrónicas do
processo n.° 33/14.0TATBC para os presentes autos a partir do despacho
proferido pelo Juiz de Instrução Criminal naquele processo, o qual consta da
certidão que dá início aos presentes autos e que é totalmente omisso quanto à
razão pela qual estas (e quais as) mensagens de correio eletrónico seriam
valoradas de forma tão decisiva para efeitos de instauração de um novo
inquérito criminal.
52.
Veja-se que, no
despacho em que autorizou a transferência das comunicações e da cópia digital
do exame ao telemóvel apreendido a A., o Juiz de Instrução Criminal do processo
n.° 33/14.0TATBC limitou-se a enunciar o seguinte:
"Ora, das mensagens trocadas resultam
indícios da prática de crime corrupção ativa e passiva e/ou recebimento
indevido de vantagem, previstos e punidos pelos arts. 374. °, 373.° e 3 72. ° do Código Penal,
sendo que para averiguar de tais indícios de crime importa instaurar novo(s)
inquérito(s), porquanto os mesmos não se inserem no âmbito do objeto deste
inquérito”.
53.
Ou seja, o Juiz de
Instrução Criminal limitou-se a elencar os artigos 374.°, 373.° e 372.°, do CP,
sem qualquer especificação adicional.
54.
Aliás, Manuel da Costa
Andrade, no parecer junto aos presentes autos, analisa precisamente esse vício
que atinge o referido despacho:
"Ora, só baldadamente se poderia
procurar identificar no despacho em exame (27.10.2020) qualquer coisa que, de
perto ou de longe, se pareça com tal fundamentação ou com a sua sobra. Nem
qualquer esforço no sentido de alcançar a fundamentação. Nem sequer a pretensão
de a dar como cumprida. Não poderia, de resto, ser de outra maneira. Quem
negligência e omite a afirmação da necessidade/subsidiariedade não pode sentir
qualquer impulso ou estimulo para ensaiar a sua fundamentação."
55.
Contudo, o Tribunal da
Relação de Coimbra, ainda que alertado, em sede de resposta ao recurso
interposto pelo Ministério Público, para todas estas enfermidades de que
padecia tal despacho, não lhes atribuiu o sentido de tomar inadmissível a
valoração das comunicações eletrónicas nos presentes autos.
56.
O entendimento do
Tribunal da Relação de Coimbra foi no sentido de que a transferência de
comunicações apreendidas num processo-crime nem sequer necessitava de cumprir
os pressupostos do artigo 187.° do CPP, do qual resulta a necessidade de
fundamentação da necessidade dessa transferência em face da presença de factos
que indiciassem um crime punível com pena superior a 3 anos.
57.
O que significa que,
ainda que o Tribunal da Relação de Coimbra não tenha, no acórdão recorrido, dedicado
quaisquer linhas a esta questão suscitada na resposta do ora Reclamante ao
recurso do Ministério Público, ao considerar válida e inatacável a
transferência de prova através do despacho que a efetivou não pôde deixar de
aplicar, mesmo que implicitamente, como ratio decidendi,
a terceira interpretação
normativa que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional,
tendo, assim, dado provimento àquele recurso do Ministério Público.
58.
Em suma, todas as 3
(três) questões de constitucionalidade colocadas no recurso para o Tribunal
Constitucional interposto pelo ora Reclamante se mostram como verdadeiramente
úteis, no sentido com que a jurisprudência constitucional alude a esta
característica: se aquelas questões de constitucionalidade não tivessem sido
aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra ter-se-ia certamente alterado a
solução jurídica dada ao caso concreto, já que todas foram rationes decidendi do
acórdão recorrido.
Por último,
59.
Também não tem razão a
Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora ao considerar que a aplicação
efetiva das interpretações normativas aqui em causa apenas poderá vir a ocorrer
na decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal de primeira instância.
60.
Por uma razão muito
simples: o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, nos presentes autos, em
definitivo, sobre a validade das comunicações eletrónicas enquanto prova,
declarando-as um meio de prova válido e instando o Tribunal de primeira
instância a valorá-las.
61.
Validade essa que o
Tribunal de primeira instância já não poderá colocar em causa nem decidir de
maneira diferente, em razão da necessária obediência ao acórdão de um tribunal
superior proferido no caso concreto sobre essa matéria.
62.
É que, se o Tribunal
da Relação de Coimbra entende que não fez uma aplicação das interpretações
normativas que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade e que essa
aplicação poderá vir a ser feita pelo Tribunal de primeira instância, coloca o
Tribunal da Relação em causa a definitividade da sua decisão, quase como se
situasse a sua intervenção nestes autos num plano cautelar que ainda devesse
ser decidido a título principal pelo Tribunal de primeira instância.
63.
Só que não é isso que
sucede no caso concreto.
64.
As interpretações
normativas que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade do ora
Reclamante, dizendo todas elas respeito à questão da validade da prova, já não
poderão ser colocadas perante o Tribunal de primeira instância em sede de
recurso da decisão que este terá de proferir, precisamente porque a decisão
sobre a validade da prova adquire força de caso julgado no presente caso com a
decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.
65.
Coisa diferente seria
se as questões de constitucionalidade tivessem que ver com um eventual juízo de
tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade da conduta imputada ao ora
Reclamante ou com a potencial decisão atinente às consequências jurídicas dessa
mesma conduta.
66.
Aí sim, já teria razão
a Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora para proferir um despacho de não
admissão do recurso do ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, porque se
tais questões constituíssem o objeto do seu recurso de constitucionalidade, não
teriam sido objeto de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Coimbra,
que apenas se pronunciou sobre as questões jurídicas da prova.
67.
Porém, se a causa
recursiva que determinou a intervenção do Tribunal da Relação de Coimbra teve
que ver, quanto ao ora Reclamante, com a questão da validade das comunicações
eletrónicas enquanto prova e a necessidade da sua valoração, decidida que fica
esta questão por esse Tribunal da Relação, não terá o Tribunal de primeira
instância qualquer liberdade para a alterar, nem o Reclamante oportunidade de a
colocar novamente em sede de recurso.
Nestes termos, e nos mais de
Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a presente
Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser imediatamente
remetido ao Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade interposto
pelo ora Reclamante.
5. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional (TC) ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 28
de janeiro de 2026 que validou prova obtida no processo e revogou acórdão de 1ª
instância que o absolvera, determinando a baixa do processo.
2. Sobre o requerimento de interposição de
recurso para o TC recaiu, em 14 de maio de 2026, despacho de não admissão pelo
Juiz Relator do TRC.
3. Dessa decisão, o recorrente reclamou
para este tribunal.
3. A decisão reclamada tem, em resumo, os
seguintes fundamentos:
O recurso é extemporâneo, uma vez que “o
TC só pode conhecer em recurso de uma questão de constitucionalidade quando
seja aplicada na decisão recorrida norma ou dimensão normativa que exerça
influência no julgamento da causa, o que ainda não se verifica na situação dos
autos.” Isto porque a decisão recorrida não efetiva a aplicação adjetiva
das normas cuja inconstitucionalidade o arguido pretende que o TC aprecie, a
qual poderá vir a ocorrer na decisão que vier a ser proferida pela primeira
instância, na sequência do que a tal propósito neste acórdão do Tribunal da
Relação se decidiu (…)”
4. Por seu turno, na reclamação
apresentada, A. procura demonstrar que as normas sindicadas constituíram,
efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida – quanto à terceira
questão, de uma forma implícita – e ainda que as interpretações normativas
sindicadas foram, efetivamente aplicadas, e não, como a decisão reclamada
afirma, que apenas poderão vir a ser aplicadas na decisão a proferir na 1ª
instâncias.
5. O MP entende o seguinte relativamente à
admissão do recurso:
6. A fundamentação da decisão reclamada
assinala vários aspetos que, aparentemente, seriam reconduzíveis a pressupostos
de admissibilidade do recurso para o TC previstos na LTC sem, porém, os
identificar enquanto tal e sem referir as respetivas disposições legais. Assim,
sem referir a necessidade de utilidade do recurso ou o pressuposto a ela
associado – ratio decidendi –, fala em ser necessário que a norma
sindicada “exerça influência no julgamento em causa” e diz que não
houve, ainda, efetiva aplicação das interpretações sindicadas, o que a leva a
concluir pela extemporaneidade do recurso.
7. A nosso ver, ao contrário do que nos
parece entender o reclamante na argumentação da 1ª parte da sua reclamação, o
cerne da fundamentação da decisão reclamada não tem a ver com terem ou não as
interpretações normativas sindicadas baseado a decisão, mas em não ter a
decisão recorrida feito uma “efetiva aplicação” dessas normas, uma vez que se
teria limitado a validar as provas, sendo que caberá à 1ª instância retirar daí
as consequências em termos de prova dos factos. Ou seja, em causa, na
fundamentação, parece não serem as normas, mas os efeitos da decisão.
8. Não concordamos com essa fundamentação:
na verdade, ao considerar válidos os meios de prova em causa no processo e ao
determinar, em consequência, que a 1ª instância os apreciasse e os valorasse, a
decisão reclamada fez a aplicação efetiva de normas, de modo a que,
entendendo-se que foram sindicadas em recurso para o TC este recurso não se
poderia considerar inútil.
9. A concreta valoração das provas que o
tribunal de 1ª instância venha a fazer é uma diferente decisão e não uma mera
concretização ou “efetivação” da decisão de validação tomada pelo tribunal da
relação.
10. Quanto à extemporaneidade do
recurso afirmada pela decisão reclamada, ela não se reconduz ao não cumprimento
do prazo para interpor recurso, que é pressuposto da sua admissibilidade (art.º
75º da LTC), mas pretende afirmar que, em consequência do entendimento sobre a
aplicação não ter sido “efetiva”, era de decisão futura da 1ª instância
que se deveria vir a interpor recurso. Não reveste, por isso, autonomia como
pressuposto de admissibilidade.
11. Entendemos, assim, com a reclamação,
que os fundamentos da decisão reclamada não justificam a não admissão do
recurso.
12. No entanto, entendemos que o recurso
não deve ser admitido pelas seguintes razões:
13. As questões colocadas pelo recorrente
não são normativas – incidem apenas sobre a decisão recorrida, pelo que o seu
objeto é inidóneo (art. 78º-A, n.º 1 da LTC).
14. Na verdade, da forma como o reclamante
enunciou as questões no requerimento de interposição do recurso, como evidentes
ligações casuísticas, bem como pela leitura das suas diversas outras peças
constantes destes autos, designadamente a motivação do recurso para o TRC, o
requerimento de arguição de nulidades por omissão de pronúncia e a própria
reclamação agora em apreciação, resulta que o seu objeto não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo
contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
15. Sob uma aparência de normatividade, o
recorrente elabora questões que, a nosso ver, visam apenas a inversão da
decisão de validar os meios de prova que foram objeto de apreciação pelo TRC.
As questões pretendem, assim, a desconstrução da aplicação subsuntiva e a
sindicância da decisão do julgamento, em si mesma.
16. Veja-se que o recorrente não
identifica na delimitação das questões – ou, pela leitura que fizemos, nas
restantes peças – qualquer disposição legal que sustentasse a sua posição de
serem proibidos os meios de prova em causa; também não identifica,
concretamente, de que norma deveria ser retirada a interpretação que defende,
nem especifica de forma clara como essa norma deveria ser interpretada.
17. Afinal, parece-nos que o objetivo principal da recorrente é
invalidar decisão judicial de que discorda, através da afirmação de que não
cumpriu normas que não existem, tendo como efeito invalidar a prova recolhida.
18. No fundo, através desse processo, o
recorrente mostra que pretende que existam disposições legais que impedissem a
decisão judicial de que discorda. Em concreto, essas disposições seriam a
proibição da prova produzida nos autos (em causa no recurso). Para o efeito,
constrói no seu recurso estruturas interpretativas que defende serem de
disposições legais processuais, mas que, efetivamente, estão afastadas dessas
disposições; afirma, depois, a violação de um grande número de normas e
princípios constitucionais que protegem direitos fundamentais afetados,
necessariamente, pelas prova produzida.
19. Mas as funções do Tribunal
Constitucional são controlar a constitucionalidade das normas ou de suas
interpretações e não fiscalizar as concretas decisões tomadas pelos restantes
tribunais. Ou, naturalmente, criar disposições legais processuais penais.
20.
Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
21. For falta de objeto idóneo –
delimitação de questões normativas – e nos termos expostos, entendemos que o
recurso não deve ser admitido.
6. Notificado para se
pronunciar sobre o outro fundamento de inadmissibilidade do recurso elencado
pelo parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou a seguinte resposta:
A. (“A.”), Arguido e Reclamante nos presentes autos e neles
devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho proferido por V.
Ex.a em 26.05.2026, através do qual tomou conhecimento do parecer do Ministério
Público junto deste Tribunal Constitucional, datado de 23.06.2026, vem, nos
termos conjugados do artigo 69.° e do n.° 2 do artigo 77.° da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (“LTC”), e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.° do Código de
Processo Civil (“CPC”), pronunciar-se sobre o teor do referido parecer, o que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A. não pode senão começar por louvar o
parecer do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, no segmento
em que constata não só uma certa ininteligibilidade da decisão de não admissão
do recurso de constitucionalidade proferida pelo Tribunal da Relação de
Coimbra, mas também o desacerto do seu sentido decisório à luz da fundamentação
que lhe foi possível identificar.
2. Porém, salvo o devido respeito,
idêntico louvor entende-se já não merecer a segunda parte do parecer do
Ministério Público, na qual se promove que o recurso de constitucionalidade
interposto por A. não seja admitido por outras razões que não as avançadas pelo
Tribunal da Relação de Coimbra.
3. Sendo que essas outras razões avançadas
pelo parecer se circunscrevem, em suma, à alegada natureza não normativa das
questões de constitucionalidade que constituem o objecto do recurso.
4. Contudo, analisada essa segunda parte
do parecer do Ministério Público, estranha-se, antes de mais, que se tenha
bastado com alegações genéricas quanto à suposta ausência de normatividade das
questões de constitucionalidade colocadas por A., sem que no parecer se aduza
qualquer argumento concreto relativamente a qualquer uma das questões que
constituem o objecto do recurso.
5. O que, desde logo, e salvo devido
respeito, sugere um desacerto do parecer que é confirmado quando se
escalpelizam os vários pontos do seu texto.
Vejamos em detalhe:
6. Em primeiro lugar, não há como não
concordar com o parecer quando enuncia que o sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade incide sobre normas e não sobre as concretas decisões
tomadas pelos tribunais ordinários.
7. Porque está fora de discussão que o
controlo da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional tem
natureza estritamente normativa.
8. Contudo, importa ter presente que a
jurisprudência constitucional, em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade, tem vindo a fazer uso de um conceito funcional de norma, o
qual não deixa de abranger as interpretações normativas por parte dos tribunais
de preceitos inseridos em diplomas legislativos.
9. Como nota Carlos Lopes do Rego, citado
também no parecer a que ora se responde, a fiscalização concreta da
constitucionalidade pode incidir sobre uma interpretação judicial de normas que
afrontam princípios constitucionais e que foi aplicada à dirimição de um litígio:
“Tal fenómeno vem assumindo, aliás,
relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos,
disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o
controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma
dada interpretação
judicial da norma que — na óptica de alguma das partes — afronta
determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente
aplicada à dirimição do litígio.”
10. O que é relevante, no contexto de um controlo
de constitucionalidade que é estritamente normativo, é, seguindo ainda o autor,
que a interpretação em causa incida '”sobre o critério normativo da decisão,
sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica”.
11. Ora, no parecer, avança o Ministério
Público que, da “forma como o reclamante enunciou as questões no
requerimento de interposição do recurso” e “pela leitura das suas
diversas outras peças constantes dos autos”, o objecto das questões de constitucionalidade
trazidas ao conhecimento deste Tribunal Constitucional” não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo
contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios”.
12. Acrescentando o Ministério Público a
sua convicção de que o que se pretende com o recurso de constitucionalidade é
“a desconstrução da aplicação subsuntiva e a sindicância da decisão do
julgamento, em si mesma”.
13. Todavia, como se avançou já no início
da presente pronúncia, no parecer do Ministério Público não existe qualquer
argumento específico ou concreto relativo a qualquer uma das questões de
constitucionalidade, bastando-se o parecer com considerações genéricas sobre a
aparência de normatividade e sobre um suposto intento de contestar os próprios termos
da decisão recorrida.
14. Considerações genéricas essas que não
invalidam, em nenhuma medida, a circunstância de todas as 3 (três) questões de
constitucionalidade que constituem o objecto do recurso de A. se centrarem em
interpretações normativas que consubstanciam verdadeiras normas gerais e
abstractas.
15. Normas essas que o Tribunal da Relação
de Coimbra necessariamente considerou e aplicou como ratio decidendi do
acórdão recorrido, nos termos mais bem detalhados no recurso de
constitucionalidade.
16. Veja-se que as questões de
constitucionalidade aqui em causa não apontam contra qualquer concreta ou
casuística valoração pelo julgador, não se questionando, por exemplo, se o tribunal
valorou adequadamente as provas que, à luz das interpretações normativas
citadas, considerou como lícitas, nem se, por causa disso, se fixou correcta ou
incorrectamente a matéria de facto, muito menos se contestando, nesta sede, a fundamentação
da decisão recorrida.
17. O que se trouxe ao conhecimento deste
Tribunal Constitucional foram interpretações normativas de preceitos legais em
matéria de proibição de valoração de prova que foram consideradas e aplicadas
no acórdão recorrido e que, pelo seu carácter geral e abstracto, poderiam ser
mobilizadas em quaisquer outros litígios penais que nada tivessem que ver com
os presentes autos.
18. Sendo certo que, em todas estas
questões de constitucionalidade, a natureza normativa das interpretações
consideradas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra surge mais do que
suficientemente delimitada.
19. Repare-se que, no recurso de
constitucionalidade interposto, não se imputa diretamente à decisão judicial
recorrida qualquer vício de inconstitucionalidade, nem se aponta contra um
qualquer conjunto de preceitos legais aplicados no caso concreto.
20. Antes, especificou-se, definiu-se e
precisou-se, de forma clara e concludente, primeiro na resposta ao recurso
interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, as
interpretações normativas convocáveis pelo Tribunal da Relação de Coimbra para decidir,
e depois, em sede de requerimento de recurso de constitucionalidade, as interpretações
normativas efectivamente aplicadas como ratio decidendi por parte daquele
Tribunal da Relação.
Em segundo lugar,
21. Para sustentar o seu argumento de que
“o objetivo principal da recorrente é invalidar decisão judicial de que
discorda, através da afirmação de que não cumpriu normas que não existem, tendo
como efeito invalidar a prova recolhida”, refere-se ainda o Ministério Público
a uma ausência, no recurso em apreço, de identificação de “qualquer
disposição legal que sustentasse a sua posição de serem proibidos os meios de
prova em causa; também não identifica, concretamente, de que norma deveria ser
retirada a interpretação que defende, nem especifica deforma clara como essa
norma deveria ser interpretada”.
22. No entanto, com este argumento, parece
o Ministério Público esquecer que, como reconhece Carlos Lopes do Rego, não
obsta ao conhecimento do Tribunal Constitucional a circunstância de as
interpretações normativas que estão no cerne das questões de constitucionalidade
se extraírem de vários preceitos legais:
“(IV) — noutras hipóteses — e como
contraponto afigura da inconstitucionalidade parcial — a norma
"complexa" que integra o objecto do recurso pode consistir numa regra
ou regime jurídico alicerçado ou extraído de vários preceitos legais, ou
de segmentos diferenciados destes, convocados como base ou suporte
jurídico-positivo da regra ou padrão valorativo aplicado pelo tribunal à
dirimição do caso (cfr., por exemplo, a situação versada nos Acórdãos n.ºs
116/96, 224/98, 687/99 e 434/2000);”
23. E evidente que, no presente caso -
como certamente na esmagadora maioria daqueles em que o Tribunal Constitucional
conhece do mérito de questões de constitucionalidade centradas em
interpretações normativas -, não existe uma única disposição legal que absorva
todo o conteúdo que caracteriza cada uma das 3 (três) interpretações
normativas.
24. Ainda assim, o recurso em apreço
cumpriu o ónus de identificação concreta das disposições legais das quais se
retiraram as interpretações normativas em causa e de especificação de como
essas disposições resultaram em norma geral e abstracta através da
interpretação que delas foi feita no acórdão recorrido.
25. Desde logo, comum às 3 (três) interpretações
normativas aqui em causa é o n.° 3 do artigo 126.° do CPP, que estabelece a
nulidade e a proibição de valoração das provas obtidas mediante intromissão na
vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento
do respectivo titular e ressalvados os casos previstos na lei.
26. Quanto à primeira interpretação
normativa, são identificados, também:
a. O artigo 17.° da Lei do Cibercrime, que
estabelece as condições em que podem ser apreendidos - e, portanto, valorados como
prova - o correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
e cujo regime remete para os termos legais da apreensão de correspondência
previstos no CPP;
b. A alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° da
Lei do Cibercrime, que determina a aplicação do artigo 17.° a processos
relativos a crimes em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de
prova em suporte electrónico; e
c. A alínea b) do n.° 1 do artigo 179.° do
CPP, que sujeita a apreensão de correspondência, sob pena de proibição de
valoração, à existência de fundadas razões para crer que está em causa crime
punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
27. Quanto à segunda e terceira
interpretações normativas, além do já referido n.° 3 do artigo 126.° e, quanto
à terceira, da alínea b) do n.° 1 do artigo 179.° do CPP, identificam-se os n.ºs
1 e 7 do artigo 187.° do CPP - ainda que por mero lapso a referência nessas
questões de constitucionalidade venha feita aos n.ºs 1 e 7 do artigo 181.° do
CPP.
28. Isto é, em abono da verdade, a menção
feita, relativamente à segunda e à terceira questões de constitucionalidade,
aos n.ºs 1 e 7 do artigo 181.° do CPP, não é a correcta, tratando-se de um
evidente lapso de escrita.
29. Aliás, a existência de tal lapso e os
preceitos legais a que se pretendia fazer referência no recurso em apreço
resultam claros de todo o contexto dos autos, porque:
a. É o artigo 187.° do CPP que tem um n.°
7, ao contrário do artigo 181.°;
b. E deste n.° 7 do artigo 187.° do CPP
que decorre o regime de transferência de comunicações gravadas entre processos
e a dialética entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos de investigação em
causa na segunda e terceira questões de constitucionalidade, nada tendo estas
que ver com o regime de apreensão em estabelecimento bancário previsto no
artigo 181.°;
c. No corpo da terceira interpretação
normativa, surge mencionado o n.° 1 do artigo 187.° do CPP e os requisitos aí
previstos para a transferência de prova entre processos criminais; e
d. A argumentação expendida na resposta ao
recurso do Ministério Público, onde são primeiramente colocadas as questões de
constitucionalidade ao Tribunal da Relação de Coimbra refere-se aos n.ºs 1 e 7
do artigo 187.° do CPP.
30. Trata-se, assim, de lapso evidente,
pelo qual se penitenciam os signatários, requerendo-se a V. Ex.a que corrija,
ao abrigo dos poderes de gestão processual deste Tribunal e dos princípios da
instrumentalidade das formas e da prevalência da substância, o objecto da
segunda e terceira questões de constitucionalidade, nelas substituindo a menção
aos n.ºs 1 e 7 do artigo 181.° do CPP pela referência aos n.ºs 1 e 7 do artigo
187.° do CPP, no mais deixando intocado o conteúdo das interpretações normativas
em causa, o qual não altera a substância das questões de constitucionalidade.
31. De resto, quando no parecer se aponta
a A. não ter identificado qualquer disposição legal que sustentasse a sua
posição de serem proibidos os meios de prova em causa, a verdade é que em todas
as questões de constitucionalidade vem mencionado o fundamental n.° 3 do artigo
126.° do CPP.
32. E, quando no parecer se censura a não
identificação concreta da norma da qual deveriam ser retiradas as
interpretações normativas em causa, certo é que os preceitos legais se
encontram todos identificados, bem como especificadas de forma clara as
interpretações normativas consideradas e aplicadas como ratio decidendi
pelo acórdão recorrido.
33. Por isso mesmo, salvo o lapso acima
mencionado de que certamente se terá apercebido o Ministério Público, não se
compreende de que parte do recurso de constitucionalidade em apreço é que se
retira que as interpretações normativas em causa estão afastadas das disposições
legais referidas.
34. Portanto, salvo o devido respeito, não
tem razão o Ministério Público quando, no seu parecer, genericamente contesta a
natureza normativa das 3 (três) questões de constitucionalidade, pugnando pela
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
Nestes termos, e nos mais de Direito que
V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o recurso de constitucionalidade
interposto por A. ser admitido, estando verificados todos os pressupostos de
que depende o conhecimento por parte deste Tribunal Constitucional do mérito
das questões de constitucionalidade aí suscitadas.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre
relembrar que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Isto
dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do
Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º
da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei
de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação
normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a
orientação final da decisão recorrida (cf.,
também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Significa
isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial
é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
Noutra
aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva
que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será
aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contêm.
É
assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação
normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um
processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a jurisprudência
constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados
constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se
extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Também
nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes
se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado
às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração
e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para
ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não
apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op.
cit., pp. 31-50).
8.
Nos
termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade
apresentado, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que o acórdão recorrido
não teria efetivado a «aplicação adjetiva das normas cuja
inconstitucionalidade o arguido pretende que o Tribunal Constitucional conheça
e aprecie», motivo pelo qual foi desde logo rejeitado.
O
Ministério Público, no âmbito do parecer proferido face a apresentação da
reclamação, pugnou pelo seu indeferimento por entender que as questões
enunciadas não estariam revestidas de normatividade.
9. Cumpre relembrar que o
aqui reclamante pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional três
questões de constitucionalidade que se reportam aos artigos 126.º, n.º 3, e 179.º,
n.º 1, alínea b), 181.º, n.os 1 e 7, todos do Código de Processo
Penal, e artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 17.º, ambos da Lei do Cibercrime,
nas seguintes conjugações e respetivas interpretações normativas:
a)
dos artigos 126.º, n.º 3, e 179, n.º 1, alínea b), do CPP e 11.º, n.º 1,
alínea c), e 17.º da Lei do Cibercrime, isolada ou conjuntamente interpretados,
no sentido de que não é proibida a utilização e valoração enquanto prova,
contra um arguido que não foi acusado nem pronunciado por qualquer crime
punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos, de mensagens
de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante
transferidas de outro processo criminal;
b)
dos artigos 126.º, n.º 3, e 181.º, n.os 1 e 7, do CPP, isolada ou
conjuntamente interpretados, no sentido de que é admissível, ao abrigo do
regime dos conhecimentos de investigação, a valoração como prova de correio
eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, designadamente
mensagens escritas recebidas e enviadas por telemóvel, que haja sido
transferida de um processo para outro, quando esta transferência e subsequente
valoração consubstancia uma violação do regime dos conhecimentos fortuitos;
e
c)
dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 1, alínea b) e 181.º, n.os 1
e 7, CPP, isolada ou conjuntamente interpretados, no sentido de que é
admissível a valoração como prova de correio eletrónico e registos de
comunicação de natureza semelhante, designadamente de mensagens escritas
recebidas e enviadas por telemóvel, que sejam transferidas de um processo para
outro, sem que o despacho do Juiz de Instrução Criminal do processo original
cumpra os requisitos do artigo 187.º, n.º 1, do CPP, designadamente a
identificação suficientemente fundamentada de um crime punível com pena
superior a 3 anos.
10. No entanto, como se pode
observar do exposto até aqui, não obstante o recorrente tenha revelado algum
esforço argumentativo na enunciação que faz das questões de constitucionalidade
que pretende apreciadas, no sentido de fazê-las parecer efetivamente normativas,
genéricas e abstratas, facto é que acaba por reconduzi-las exclusivamente ao
caso concreto – não apenas num prisma de exemplificação, mas já numa perspetiva
da aplicabilidade de tal interpretação normativa ao caso concreto. Como bem asseverou o
Ministério Público, «[s]ob uma aparência de normatividade, o recorrente
elabora questões que, a nosso ver, visam apenas a inversão da decisão de
validar os meios de prova que foram objeto de apreciação pelo TRC. As questões
pretendem, assim, a desconstrução da aplicação subsuntiva e a sindicância da
decisão do julgamento, em si mesma».
Ora,
este tipo de formulação contraria, desde logo, a generalidade e abstração
que caracterizam as normas jurídicas. As referências ao caso
concreto permitem, ainda, constatar que o ora reclamante não pretende
identificar um critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão
concreta, suscetível de aplicação
a outros casos paralelos, conforme exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º
1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. Diferentemente, o reclamante pretende
destacar, perante este Tribunal, os vícios assacados àqueles elementos
processuais, com o fim de obter o escrutínio da decisão recorrida que não lhe
foi favorável. Sucede que, conforme se
esclareceu, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar
decisões, mas apenas normas.
11. Além disso, a
interpretação normativa plasmada nos respetivos enunciados não é extraível do
preceito legal sob os quais foram formuladas as questões de constitucionalidade.
Desde logo, o artigo 126.º, n.º 3, do CPP, mobilizado nos três enunciados,
determina que ressalvados os casos previstos em lei, são igualmente nulas as
provas obtidas (…) sem o consentimento do respectivo titular., contrapondo
a ideia que o recorrente tenta transmitir. Contudo, a decisão recorrida já
havia esclarecido que a «pesquisa informática ao telemóvel do arguido foi
validamente efetuada (com o consentimento, ademais, do arguido); as mensagens
em causas, encontradas no decurso da mesma, indiciadoras dos novos crimes e
imprescindíveis para a sua prova, foram validamente apreendidas ao abrigo dos
já invocados artigos 11° e 17° da Lei da Cibercrime, não exigindo este último
preceito legal crime de catálogo, mas apenas que se esteja perante um dos
crimes a que a alude o citado artigo 11°; por fim, foi validamente autorizada a
utilização de tais mensagens no âmbito destes autos.».
Dito
isso, uma vez mais se reforça a ideia de que os enunciados foram construídos de
forma a parecerem normativos mas, sob este escudo, constituem tão-somente uma
tentativa de alcançar a reforma da decisão aqui recorrida.
12. Neste sentido,
verificando-se que não está colocada no recurso uma sindicância da compaginação
das normas legais perante as normas constitucionais, mas apenas um impulso
impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de
controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse, temos,
por isso, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de
carácter normativo do seu objeto.
Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o
presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que, mostrando-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos face à sua necessária verificação cumulativa, decide-se pela respetiva inadmissibilidade e, em
consequência, indefere-se a presente reclamação.
13. Em face do
indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
*
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário
de que possa beneficiar.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos
Loureiro
O relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho
que participou na sessão por meios telemáticos.
António
José da Ascensão Ramos