Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Salvo em casos excepcionais, a invocação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que respeita. II - Acresce que a apreciação das questões de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional esta condicionada por uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. III - O recorrente entende que um acto de indeferimento tacito, por carecer de fundamentação, viola o artigo 268, n. 3, da Constituição, mas durante o processo não suscitou a inconstitucionalidade das normas que prevem a existencia de actos tacitos de indeferimento, e a fiscalização da constitucionalidade ha-de ter necessariamente por objecto uma norma, não sendo suficiente a impugnação de um acto administrativo. IV - Quanto as outras normas cuja inconstitucionalidade refere na petição de recurso, ou não foram aplicadas pela decisão recorrida, ou, estando revogadas, se tivessem sido aplicadas dessa decisão não caberia recurso de constitucionalidade, ou o conhecimento da sua eventual inconstitucionalidade so faria sentido se fosse tambem sindicada a norma que preve a existencia dos actos de indeferimento tacito, o que, pelas razões aduzidas em III., não acontece.
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