35/14.6BECTB
Relator: SOFIA DAVID
acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, em que seja parte o Estado Português, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, em que seja parte o Estado Português, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade
Relator: SOFIA DAVID
acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade em que seja parte o Estado, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade judiciária
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 11.º do CPTA, os processos que tenham por objecto relações contratuais de responsabilidade, como é o caso dos presentes autos, será o Estado quem detém personalidade judiciária, sendo
Relator: ALDA NUNES
ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sociedades se obrigaram conjunta e solidariamente na satisfação do crédito nos exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda
Relator: ALDA NUNES
forma da ação administrativa comum, com exceção dos que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com o disposto no 11º
Relator: HELENA CANELAS
ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado
Relator: CATARINA JARMELA
parte da Administração. III - Está-se perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge da celebração ... ambos do CPTA, resulta que, nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, quem tem personalidade judiciária é o Estado Português, representado pelo Ministério Público
Relator: BENJAMIM BARBOSA
controlo do processo de envio, a não ser que as convenções contratuais lhe atribuam essa responsabilidade. 10. Todavia, recai sobre o expedidor dos bens a prova dos factos associados
Relator: NUNO COUTINHO
personalidade judiciária. III. Tendo sido instaurada acção tendente a apurar a responsabilidade civil do Estado decorrente de relações contratuais do mesmo, a acção deve ser interposta contra o Estado
Relator: Gomes Correia
outra pessoa distinta, pois isso era transferir a sua responsabilidade tributária para terceira pessoa. V)- A eventual alteração das circunstâncias contratuais, ou a não verificação das condições em que assentou
Relator: CREMILDE MIRANDA
sejam desfavoráveis à parte contrária. II - Os pressupostos da responsabilidade criminal por fraude fiscal não são os mesmos da responsabilidade tributária dos membros de corpos sociais decorrente da culpa ... fiscais, sendo a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito
Relator: José Correia
manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. III) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada ... Assim, a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito
Relator: Francisco Rothes
termos do regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias destas previsto no art. 13.º do CPT (que é o aplicável ... responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. IV -A culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas
Relator: CATARINA JARMELA
Está-se perante uma acção que tem por objecto relações contratuais quando a pretensão cuja tutela a autora pretende ver judicialmente reconhecida emerge da celebração de contrato de trabalho ... cessação por caducidade. II - Numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual, instaurada contra um Ministério, a falta de personalidade judiciária do mesmo constitui uma excepção dilatória insanável
Relator: Francisco Rothes
responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, no caso da responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, basta-lhe fazer prova da gerência de direito, que faz presumir (presunção ... facto relativamente ao gerente de direito que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, assinou cheques da sociedade, uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira
Relator: Francisco Rothes
juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o do art. 13.º do CPT, na redacção original ... decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. III - Porque
Relator: Francisco Rothes
Segurança Social por contribuições respeitantes a diversos meses do ano de 1993, a responsabilidade subsidiária dos gerentes por essas dívidas está sujeita ao regime ... decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos
Relator: DORA LUCAS NETO
próprio Réu, dada a posição relativa em que se encontra face aos procedimentos contratuais em apreço, neste último caso, o impedimento atinge a empresa, por se pressupor ... direitos e deveres funcionais, e que pura e simplesmente descurou; VII. Estamos perante uma responsabilidade de pendor objetivo que visa obviar a que a suspeição de favorecimento pessoal e familiar
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
I - Impõe-se rejeitar o recurso quanto ao erro de julgamento de